Gravação telefônica com más referências de vendedora é prova válida contra empregador

Resumo:

Com dificuldade de obter emprego após ter sido dispensada, uma vendedora gravou uma ligação em que seu antigo empregador dava referências negativas sobre ela para potenciais novos empregadores.

A gravação foi usada como prova numa ação trabalhista contra o ex-empregador, mas foi considerada inválida pelas instâncias anteriores, porque tinha sido feita sem o conhecimento do interlocutor.

No entanto, a 1ª Turma do TST seguiu o entendimento predominante no TST e no Supremo Tribunal Federal de que gravações telefônicas realizadas por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, são consideradas válidas como prova.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a gravação de uma ligação telefônica apresentada por uma vendedora para pedir indenização por dano pós-contratual à Delta Administradora e Corretora de Seguros Ltda., de Cuiabá (MT). Na gravação, o ex-empregador dava informações negativas sobre a trabalhadora a uma pessoa supostamente interessada em contratá-la. A decisão segue o entendimento do TST sobre a validade desse tipo de prova quando a ligação é gravada sem conhecimento do outro interlocutor.

Vendedora não conseguia novo emprego

Na ação, a vendedora, que trabalhou na Delta de 2017 a 2019,  disse que, após a dispensa, foi chamada para várias entrevistas e processos seletivos, que "ocorriam de forma positiva”, mas, ao final, “não era selecionada, ainda que tivesse larga experiência para as vagas ofertadas”. Diante de tantas negativas, mesmo em situações em que a contratação já parecia certa, passou a suspeitar que o antigo patrão estaria dando más referências a seu respeito.

Ela então pediu a duas pessoas conhecidas que ligassem para a empresa pedindo referências e, segundo seu relato, as informações fornecidas eram inverídicas e desabonadoras. Na ação, ela alegou que essa conduta prejudicou, de forma explícita, seu acesso ao mercado de trabalho no ramo para o qual se qualificou.

Gravações foram feitas sem conhecimento do ex-empregador

O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de indenização da trabalhadora, e a sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT). Para o TRT, a prova era ilícita, por ter sido obtida por meio de uma simulação e sem o conhecimento do interlocutor. Além disso, não havia nenhuma comprovação de uma situação real de pedido de referência.

No recurso ao TST, a trabalhadora sustentou que a comprovação dos fatos não se resumiu à gravação, porque o sócio proprietário, em seu depoimento, confirmou o diálogo gravado e admitiu que “apenas disse que não recomendava a ex-empregada em função do seu desempenho na empresa”. 

TST considera gravação válida como prova

O relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Hugo Scheuermann, assinalou que o entendimento prevalecente no TST é de que a gravação telefônica realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro é lícita como prova, ainda que quem gravou não faça parte da relação contratual e processual. 

Scheuermann também registrou que o Supremo Tribunal Federal fixou a tese jurídica de que é lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro (Tema 237 de repercussão geral).

Reconhecida a licitude da gravação telefônica, a Primeira Turma determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para que prossiga no julgamento dos pedidos da vendedora.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-446-14.2020.5.23.0009

Leia a decisão.

Fonte: TST - Secretaria de Comunicação Social, publicada originalmente em 22/11/2024.
Imprimir   

Atenção!

Este texto é reprodução do original ou laborado com base na legislação vigente, portanto, sujeito a alterações posteriores. Recomendamos vigilância na legislação pertinente ou nas publicações editadas no site posteriores a 22/11/2024 às 18h04m.

Com fulcro no disposto no caput e inciso XIII do artigo 7º, e nos artigos 24, 29 e 101 a 184, todos da Lei nº 9.610/1998 (Direitos Autorais) e no artigo 184 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), na redação dada pela Lei nº 10.695/2003, é expressamente proibida, por qualquer meio, a reprodução parcial e/ou total de matérias exclusivas do site ContadorPerito.Com®, exceto a impressão e a citação ou referência bibliográfica de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Receba diariamente nosso boletim eletrônico.

Cadastre-se

Boletins enviados

« Página principal « Página anterior ^ Topo da página