Medidas de proteção a trabalhadores em arquivos e bibliotecas

A Lei nº 14.846, de 24 de abril de 2024, publicada na edição do Diário Oficial da União desta quinta-feira (25), altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-Lei 5.452, de 1943) para prever medidas de saúde e segurança aos trabalhadores nesses ambientes, devido à constante exposição a agentes nocivos causadores de graves doenças, principalmente respiratórias.

De acordo com o relatório do PL 5.009/2019, aprovado pelo Congresso Nacional e convertido na referida Lei: "... o trabalho realizado nos arquivos, bibliotecas, museus e centros de documentação e memória, por ser realizado em ambientes fechados, com pouca ou quase nenhuma exposição solar ou ventilação, poderá submeter o trabalhador a fatores físicos (como a umidade), químicos (como a poeira) e biológicos (como bactérias e fungos). ..., entretanto, a caracterização do trabalho realizado nesses ambientes como medida especial de proteção não implicará, de forma automática, sua inclusão no quadro de atividades consideradas insalubres pelo Ministério do Trabalho, cabendo ao órgão analisar a oportunidade e a conveniência da medida, a partir da análise das atividades desempenhadas e do ambiente de trabalho dos profissionais da área. Por sua vez, a caracterização e a classificação de eventual insalubridade somente serão efetivadas a partir de perícia a cargo de médico ou engenheiro do trabalho. Por fim, os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade serão devidos apenas a partir da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministério do Trabalho." (Fonte: Agência Senado, em 03/04/2024)

LEI Nº 14.846, DE 24 DE ABRIL DE 2024

(DOU de 25/04/2024)

Acrescenta dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para atribuir medida especial de proteção ao trabalho realizado em arquivos, em bibliotecas, em museus e em centros de documentação e memória.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do art. 200 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:

"Art. 200. ...........................................................................................................

......................................................................................................................................

IX - trabalho realizado em arquivos, em bibliotecas, em museus e em centros de documentação e memória, exposto a agentes patogênicos.

............................................................................................................................" (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nísia Verônica Trindade Lima
Luiz Marinho

Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®
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