Definidas emissão, negociação e ofertas públicas de certificados de depósitos de ações

RESOLUÇÃO CVM Nº 182, DE 11 DE MAIO DE 2023

(DOU de 12/05/2023)

Dispõe sobre certificados de depósito emitidos no Brasil com lastro em ações, certificados de depósito de ações ou em valores mobiliários representativos de dívida emitidos no exterior (BDR) e revoga a Instrução CVM nº 332, de 4 de abril de 2000.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 3 de maio de 2023, com fundamento no disposto nos arts. 8º, I, 19 e 21 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Resolução:

CAPÍTULO I - ÂMBITO E FINALIDADE

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a emissão, a negociação e as ofertas públicas de distribuição de certificados de depósito emitidos no Brasil com lastro em ações, certificados de depósito de ações ou em valores mobiliários representativos de dívida emitidos no exterior.

CAPÍTULO II - DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os efeitos dessa Resolução, entende-se por:

I - Brazilian Depositary Receipts (BDR): certificados de depósito emitidos no Brasil com lastro em ações, certificados de depósito de ações ou em valores mobiliários representativos de dívida, emitidos no exterior;

II - emissor: emissor brasileiro ou estrangeiro, conforme o caso, que tenha emitido no exterior os valores mobiliários que servem como lastro para os BDR;

III - emissor brasileiro: sociedade anônima com sede no Brasil e registro na CVM de emissor de valores mobiliários, na categoria A ou B, conforme normas que tratam desse tema;

IV - emissor estrangeiro: entidade com sede no exterior que reúna as seguintes características:

a) personalidade jurídica própria;

b) responsabilidade de seus acionistas limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas;

c) admissão dos valores mobiliários emitidos à negociação em mercado de valores mobiliários;

d) manutenção de registro junto a um supervisor local, que também seja responsável por supervisioná-lo;

e) administração delegada, tendo como instância máxima um órgão colegiado; e

f) direito de acionistas a voto e a dividendos, admitidas limitações e diferenciações entre espécies e classes de ações de sua emissão.

V - instituição custodiante: pessoa jurídica sediada no exterior autorizada por supervisor local a prestar serviços de custódia;

VI - instituição depositária: pessoa jurídica que emite no Brasil os BDR com lastro nos valores mobiliários custodiados no exterior;

VII - mercado reconhecido: ambiente de mercado classificado como tal nos termos do art. 16, II;

VIII - patrocinador: emissor dos valores mobiliários que servem como lastro para os BDR, atuando sob acordo firmado com a instituição depositária em relação a um programa patrocinado;

IX - principal mercado de negociação: ambiente de mercado determinado por meio da aplicação das regras previstas na norma específica que dispõe sobre o registro de emissor de valores mobiliários;

X - programa: coletividade de BDR associados por atributos comuns que os caracterizam no tocante ao lastro, ambiente de negociação, exigências de divulgação de informações e existência ou não de patrocínio;

XI - programa patrocinado: programa instituído por instituição depositária contratada pelo emissor dos valores mobiliários que servem como lastro para os BDR; e

XII - supervisor local: entidade encarregada de supervisionar o mercado de capitais e seus participantes em jurisdição no exterior.

Parágrafo único. Para os fins da alínea "d" do inciso IV do caput, admite-se que o supervisor local exerça as funções de registro e supervisão diretamente ou por outros meios admitidos em sua jurisdição.

CAPÍTULO III - REQUISITOS PARA EMISSÃO DE BDR

Art. 3º Os BDR somente podem ser emitidos tendo como lastro ações, certificados de depósito de ações ou valores mobiliários representativos de dívida listados ou admitidos à negociação em mercados organizados de valores mobiliários com sede no exterior.

§ 1º Somente emissores estrangeiros podem ter ações de sua emissão ou certificados de depósito de ações de sua emissão como lastro de BDR.

§ 2º É permitida a emissão de BDR com lastro em valor mobiliário emitido no exterior que não esteja admitido à negociação em mercado organizado de valores mobiliários caso se trate de valor mobiliário representativo de dívida e emitido por emissor brasileiro.

Art. 4º Os BDR somente podem ser emitidos com lastro em valores mobiliários admitidos à negociação e custodiados em países cujos supervisores locais tenham celebrado com a CVM acordo de cooperação sobre consulta, assistência técnica e assistência mútua para troca de informações, ou sejam signatários do memorando multilateral de entendimento da Organização Internacional das Comissões de Valores - OICV.

§ 1º Admite-se que os valores mobiliários sejam custodiados e negociados em países distintos, desde que os supervisores locais em ambos os países atendam ao requisito estabelecido no caput.

§ 2º Caso os valores mobiliários que sirvam como lastro para a emissão de BDR sejam negociados em mais de um país, o disposto no caput deve ser aplicado em relação ao país em que se situe o principal mercado de negociação.

§ 3º A CVM pode, conforme o caso, indeferir o registro ou determinar o ajuste ou cancelamento de programas lastreados em valores mobiliários admitidos à negociação e custodiados em países cujo supervisor local seja ou passe a ser considerado não-cooperante, para fins de assistência mútua para a troca de informações.

CAPÍTULO IV - CLASSIFICAÇÃO DOS PROGRAMAS

Art. 5º Os programas de BDR são classificados em:

I - BDR nível I, patrocinado ou não patrocinado;

II - BDR nível II, patrocinado; e

III - BDR nível III, patrocinado.

§ 1º Na modalidade patrocinado, o programa de BDR deve ser instituído por uma única instituição depositária, contratada pelo patrocinador.

§ 2º Na modalidade não patrocinado, o programa de BDR pode ser instituído por uma ou mais instituições depositárias.

§ 3º Um programa de BDR patrocinado não pode vigorar simultaneamente a um programa não patrocinado de BDR com lastro nos mesmos valores mobiliários, devendo a instituição depositária responsável pelo programa de BDR não patrocinado requerer a conversão e, se for o caso, a transferência do programa sob sua responsabilidade para a instituição depositária que venha a assumir responsabilidade pelo programa de BDR patrocinado, nos termos do art. 19.

§ 4º Em cada programa, os valores mobiliários que servem como lastro para os BDR devem pertencer a uma única espécie e classe.

CAPÍTULO V - CARACTERÍSTICAS DOS PROGRAMAS

Seção I - BDR Nível I

Art. 6º O programa BDR Nível I caracteriza-se por:

I - admissão à negociação em mercados organizados de valores mobiliários, sem prejuízo do disposto nos art. 15, 16 e 18, § 4º;

II - divulgação, no Brasil, pela instituição depositária, das informações indicadas nesta Seção;

III - dispensa de registro do emissor na CVM, ressalvada a hipótese de BDR com lastro em valores mobiliários representativos de dívida emitidos por emissores brasileiros; e

IV - possibilidade de oferta pública de distribuição de valores mobiliários, no âmbito de programa patrocinado, observadas as restrições de público-alvo da oferta e as demais regras previstas na norma que dispõe sobre ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários.

Art. 7º A instituição depositária do programa não patrocinado Nível I deve divulgar as seguintes informações a respeito do emissor:

I - fatos relevantes e comunicações ao mercado;

II - editais de convocação das assembleias dos titulares de valores mobiliários que servem como lastro para os BDR;

III - avisos aos titulares dos valores mobiliários que servem como lastro para os BDR;

IV - deliberações de assembleias e de reuniões do conselho de administração, ou de órgãos societários com funções equivalentes, de acordo com a legislação vigente no país da sede do emissor dos valores mobiliários que servem como lastro para os BDR; e

V - demonstrações financeiras do emissor, sem a necessidade de conversão em reais ou de conciliação com as normas contábeis em vigor no Brasil.

Parágrafo único. As informações de que trata o caput devem ser divulgadas até o início dos negócios no Brasil no dia seguinte ao da primeira divulgação das informações, seja no país da sede do emissor ou no país em que os valores mobiliários que servem como lastro para os BDR são admitidos à negociação.

Art. 8º No programa BDR patrocinado Nível I, a instituição depositária deve divulgar no Brasil todas as informações que o emissor está obrigado a divulgar no país de sua sede e no país em que o valor mobiliário é admitido à negociação, acrescidas das informações previstas no art. 7º, no prazo lá referido.

§ 1º Quando o emissor for uma entidade de investimento, conforme definição das normas contábeis que tratem desse tema, a instituição depositária do programa BDR patrocinado Nível I deve divulgar ainda:

I - taxas cobradas para remuneração dos prestadores de serviços de administração e gestão;

II - relação de encargos que podem ser imputados ao emissor e seu limite máximo global por exercício social;

III - relação de prestadores de serviços de gestão, avaliação, consultoria, tesouraria, controle e processamento de ativos, escrituração, custódia e formador de mercado;

IV - relatório com justificativas para alterações no valor justo dos investimentos que impactem materialmente o patrimônio líquido do emissor; e

V - composição de sua carteira, discriminando quantidade e espécie de títulos e valores mobiliários que a integram.

§ 2º As informações previstas nos incisos I a IV do § 1º devem ser divulgadas na data em que for concedido o registro do programa ou em até 7 (sete) dias úteis da ocorrência de fato que der causa a quaisquer alterações.

§ 3º A informação prevista no inciso V do § 1º deve ser divulgada em até 45 (quarenta e cinco) dias contados do encerramento de cada trimestre do exercício social.

Art. 9º O emissor de valores mobiliários que sirvam como lastro para programa de BDR patrocinado Nível I deve designar representantes legais domiciliados e residentes no Brasil, com poderes para receber citações, notificações e intimações relativas a ações propostas contra o emissor no Brasil ou com fundamento em leis ou regulamentos brasileiros, bem como para representá-lo amplamente perante a CVM, podendo receber correspondências, intimações, notificações e pedidos de esclarecimento.

§ 1º Os representantes legais devem:

I - ser pessoas naturais; e

II - aceitar a designação por escrito em documento que indique ciência dos poderes a ele conferidos e as responsabilidades impostas pela lei e regulamentos brasileiros.

§ 2º Em caso de renúncia, morte, interdição, impedimento ou mudança de estado que inabilite o representante legal para exercer a função, o emissor tem o prazo de 15 (quinze) dias úteis para promover a sua substituição, observadas as formalidades referidas no § 1º.

§ 3º Na hipótese de renúncia, caso o emissor deixe de promover a substituição, o representante legal permanecerá responsável pelas atribuições inerentes à função pelo prazo de 60 (sessenta) dias a contar da renúncia, sem prejuízo de outras medidas que a entidade administradora do mercado em que os BDR forem negociados estabeleça em seu regulamento.

Art. 10. A divulgação das informações referidas nos artigos 7º e 8º deve ser realizada em português, no idioma do país da sede do emissor ou no idioma do país em que os valores mobiliários são admitidos à negociação.

Art. 11. As entidades administradoras dos mercados organizados de valores mobiliários nos quais os BDR Nível I forem negociados devem estabelecer mecanismos de alerta sobre a possibilidade de descontinuidade do programa e os procedimentos a serem seguidos pela instituição depositária neste caso, nos termos do art. 18, VI.

Seção II - BDR Nível II

Art. 12. O programa BDR patrocinado Nível II caracteriza-se por:

I - admissão à negociação em mercados organizados de valores mobiliários, sem prejuízo do disposto no art. 18 § 3º;

II - registro do emissor na CVM; e

III - possibilidade de oferta pública de distribuição de valores mobiliários, observadas as restrições de público-alvo da oferta e as demais regras previstas na norma que dispõe sobre ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários.

Seção III - BDR Nível III

Art. 13. O programa BDR patrocinado Nível III caracteriza-se por:

I - admissão à negociação em mercados organizados de valores mobiliários, sem prejuízo do disposto no art. 18, § 3º;

II - registro do emissor na CVM; e

III - possibilidade de oferta pública de distribuição sem restrição de público-alvo, observado o disposto nos art. 23 desta Resolução e as demais regras previstas na norma que dispõe sobre ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários.

CAPÍTULO VI - RESTRIÇÕES À NEGOCIAÇÃO

Art. 14. A aceitação de ordens para aquisição de BDR por parte dos intermediários é condicionada à verificação da compatibilidade do investimento em BDR com o perfil do investidor, nos termos da regulamentação específica que dispõe sobre o dever de verificação da adequação dos produtos, serviços e operações ao perfil do cliente.

Parágrafo único. Os intermediários devem ainda dar ciência aos seus clientes sobre os riscos inerentes aos BDR ali negociados, em especial, quando for o caso, quanto ao fato de se tratar de emissor não registrado na CVM e submetido a legislação e padrões contábeis diversos daqueles vigentes no Brasil.

Art. 15. A negociação em mercado secundário de BDR Nível I, patrocinados ou não, está sujeita às seguintes restrições:

I - deve ocorrer em segmento específico ou sob codificação exclusiva para BDR Nível I conforme atribuído pela entidade administradora de mercado organizado de valores mobiliários; e

II - é restrita exclusivamente a investidores qualificados, ressalvado o disposto no art. 16.

Art. 16. É permitida a aquisição dos BDR Nível I por investidores não considerados qualificados, nos termos da regulamentação específica, desde que o principal mercado de negociação de valores mobiliários de emissão do emissor dos valores mobiliários que servem de lastro para os BDR seja uma bolsa de valores que atenda cumulativamente as seguintes condições:

I - ter sede no exterior e em país cujo supervisor local tenha celebrado com a CVM acordo de cooperação sobre consulta, assistência técnica e assistência mútua para troca de informações, ou seja signatário do memorando multilateral de entendimento da Organização Internacional das Comissões de Valores - OICV; e

II - ser classificada como "mercado reconhecido" no regulamento de entidade administradora de mercado organizado de valores mobiliários aprovado pela CVM.

§ 1º Se, após a verificação inicial dos requisitos do caput, o volume de negociação dos valores mobiliários no "mercado reconhecido" vier a ser superado pelo volume de negociação em outro mercado, a negociação de BDR por investidores não considerados qualificados continuará permitida, desde que valores mobiliários de emissão do emissor dos valores mobiliários que servem de lastro para os BDR permaneçam admitidos à negociação no "mercado reconhecido" em que ele tenha originalmente obtido sua listagem.

§ 2º No caso de BDR lastreados em valores mobiliários representativos de dívida, a aquisição por parte de investidores não considerados qualificados, nos termos da regulamentação específica, também é admitida se:

I - o principal mercado de negociação não for uma bolsa de valores, desde que seja um mercado organizado, conforme definido em regulamentação específica; ou

II - o emissor for um emissor brasileiro, independentemente de qual seja seu principal mercado de negociação.

CAPÍTULO VII - REGISTRO

Art. 17. Os programas de BDR devem ser registrados na CVM.

Parágrafo único. A instituição depositária deve solicitar à CVM o registro do programa, especificando suas características.

Art. 18. O pedido de registro de programa de BDR deve ser encaminhado à Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, no caso de programa de BDR Nível I, e à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, nos demais casos, instruído com os seguintes documentos e informações:

I - contratos firmados entre a instituição depositária, a instituição custodiante e o patrocinador, quando for o caso;

II - indicação do diretor responsável pelo programa na instituição depositária;

III - declaração da entidade administradora de mercado organizado acerca do deferimento do pedido de admissão à negociação dos BDR, condicionado apenas à obtenção do registro na CVM;

IV - termo de assunção de responsabilidade da instituição depositária pela divulgação simultânea ao mercado das informações prestadas pelo patrocinador no país de sua sede e no país em que negociados os valores mobiliários;

V - relação das informações divulgadas no exterior relativas ao emissor e ao valor mobiliário que serve como lastro para os BDR, quando se tratar de BDR Nível I, em língua portuguesa;

VI - compromisso, pela instituição depositária, de observância dos procedimentos para a descontinuidade do programa que forem estabelecidos pela entidade administradora de mercado organizado em que o BDR for negociado, inclusive por ocasião do cancelamento do programa;

VII - no caso de BDR Níveis II e III:

a) pedido de registro de emissor de valores mobiliários na categoria A ou B; e

b) manifestação fundamentada subscrita pela instituição depositária demonstrando que os supervisores locais responsáveis por exercer a supervisão do emissor e do mercado em que seus valores mobiliários são admitidos à negociação possuem competência para obter e repassar à CVM as informações abrangidas pelo memorando multilateral de entendimento da Organização Internacional das Comissões de Valores - OICV.

VIII - no caso de BDR Nível III, documentos e informações que comprovem o atendimento ao disposto no art. 23;

IX - declaração da instituição depositária sobre o enquadramento do emissor nas condições previstas no art. 16, quando aplicável, acompanhada de memória de cálculo e demais documentos comprobatórios; e

X - declaração da instituição depositária sobre eventuais restrições à negociação dos valores mobiliários, nos termos do § 4º, acompanhada do detalhamento das restrições, quando existentes.

§ 1º Os contratos referidos neste artigo devem estipular a obrigação da instituição depositária em fornecer à CVM, a qualquer tempo e no prazo que vier a ser por esta determinado, quaisquer informações e documentos relativos aos programas aprovados e aos valores mobiliários emitidos.

§ 2º O registro do programa de BDR Nível I será automaticamente concedido mediante o protocolo, pela instituição depositária, dos documentos previstos no caput.

§ 3º Na hipótese de existir restrição subjetiva ou objetiva à negociação dos valores mobiliários no país em que serão negociados, os registros do programa e da distribuição dos BDR no Brasil serão concedidos com as mesmas restrições.

§ 4º Sem prejuízo das disposições aplicáveis às ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários e ao registro de emissores de valores mobiliários, o representante legal do emissor responde pela veracidade das informações prestadas pelo depositário que se relacionem com:

I - as limitações ao exercício de direitos pelos titulares de BDR, inclusive as decorrentes da diversidade entre o país da sede do emissor e o país de negociação dos valores mobiliários;

II - requisitos e limitações de negociação;

III - hipóteses de cancelamento de registro; e

IV - restrições subjetivas ou objetivas à negociação dos valores mobiliários no país em que negociados.

Art. 19. A instituição depositária pode requerer a transferência de programa de BDR sob sua responsabilidade para outra instituição depositária ou a conversão de programas de BDR.

§ 1º Para o deferimento do pedido de que trata o caput, é necessário que:

I - os titulares de BDR sejam comunicados com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência;

II - no caso de transferência, as características do programa de BDR transferido não sejam alteradas, exceto pela possibilidade de modificação da instituição custodiante; e

III - no caso de conversão, seja observada a regulamentação aplicável ao novo programa de BDR.

§ 2º Os pedidos de que trata o caput devem ser instruídos com os documentos e informações previstos no art. 18, I, II, IV e VI, e, no caso do pedido de conversão, também com os documentos previstos no art. 18, III, VII, X, IX e X.

§ 3º Apenas podem ser objeto de conversão os programas de:

I - BDR não patrocinado Nível I em BDR patrocinado Nível I, II ou III;

II - BDR patrocinado Nível I em BDR patrocinado Nível II ou III; e

III - BDR patrocinado Nível II em BDR patrocinado Nível III.

§ 3º Os pedidos de conversão devem ser encaminhados à SIN, na hipótese de conversão de programa de BDR não patrocinado Nível I em BDR patrocinado Nível I, e à SRE, nos demais casos.

Art. 20. Os pedidos de conversão de programas devem observar os respectivos prazos de análise dos pedidos de registro dos programas em que estiverem sendo convertidos.

Parágrafo único. O pedido de conversão de BDR Nível I não patrocinado em BDR Nível I patrocinado será automaticamente deferido mediante o protocolo, pela instituição depositária, dos documentos previstos no art. 19, § 2º.

Art. 21. Os pedidos de transferência de programa de BDR devem observar os prazos estabelecidos no regulamento da entidade administradora do mercado em que os BDR sejam negociados.

Art. 22. O pedido de registro de programa de BDR patrocinado Nível II ou III deve ser analisado pela SRE de acordo com os prazos e procedimentos de análise aplicáveis ao pedido de registro de ofertas públicas pelo rito ordinário de distribuição de ações, nos termos da regulamentação específica.

Art. 23. O programa de BDR Nível III só pode ser registrado quando for concomitante o registro de oferta pública de distribuição de BDR.

§ 1º A oferta pública de distribuição a que se refere o caput deve:

I - ocorrer concomitantemente a oferta pública no exterior dos valores mobiliários em que sejam lastreados; e

II - ser objeto de registro na CVM, pelo rito ordinário, nos termos da norma que dispõe sobre ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários.

Art. 24. O pedido de cancelamento do registro de programa de BDR deve ser encaminhado à SIN, no caso de programa de BDR Nível I, ou à SRE, nos demais casos, instruído com declaração da entidade administradora de mercado organizado em que os BDR sejam negociados atestando o cumprimento dos procedimentos por ela fixados para descontinuidade do programa, nos termos do art. 18, VI.

§ 1º O pedido de cancelamento de programa de que trata o caput deve ser analisado pela SIN ou pela SRE, conforme o caso, de acordo com os prazos de análise aplicáveis ao pedido de registro de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, nos termos da regulamentação específica.

§ 2º A SIN e a SRE, conforme o caso, podem solicitar outros documentos e informações adicionais para instruir a análise do pedido de cancelamento.

§ 3º Para programas de BDR lastreados em valores mobiliários representativos de dívida que possuam data de vencimento previamente definida, o cancelamento do programa se dará de forma automática quando atingida a data de vencimento do lastro, cabendo à instituição depositária notificar a SIN ou a SRE, conforme o caso, a respeito do cancelamento em até 5 (cinco) dias úteis após a ocorrência do vencimento.

§ 4º O cancelamento do registro de programa de BDR por determinação da CVM não isenta o emissor do cumprimento das regras previstas no regulamento da entidade administradora do mercado em que os BDR sejam negociados.

CAPÍTULO VIII - DEVERES E RESPONSABILIDADES

Art. 25. A instituição depositária deve:

I - exercer os direitos que lhe couberem na qualidade de titular dos valores mobiliários que servem como lastro para os BDR tendo em vista sempre os interesses dos titulares de BDR;

II - administrar eventuais conflitos de interesse, indicando as medidas necessárias para que prevaleça sempre o interesse dos titulares de BDR;

III - monitorar as informações prestadas pelos emissores dos valores mobiliários que servem como lastro para os BDR Nível I, alertando os participantes do mercado para as situações de atraso na divulgação de informações;

IV - empregar seus melhores esforços para auxiliar a CVM a obter informações sobre:

a) regras societárias aplicáveis ao emissor; e

b) medidas promovidas pelos reguladores e autorreguladores nos países em que os valores mobiliários que servem como lastro para os BDR são admitidos à negociação que sejam voltadas a supervisionar as regras de tais mercados ou a compelir sua observância;

V - manter atualizados e à disposição da CVM os demonstrativos que reflitam a movimentação diária dos BDR emitidos e cancelados;

VI - atribuir a responsabilidade pelo cumprimento desta Resolução a um diretor estatutário; e

VII - ser diligente na preservação dos interesses de titulares de BDR na hipótese de ações de reparação de prejuízos existentes em quaisquer jurisdições estrangeiras.

§ 1º Nos casos em que vier a exercer o direito a voto dos valores mobiliários que sirvam como lastro para programa de BDR, a instituição depositária deve fazê-lo na forma instruída pelos titulares de BDR sempre que os contratos relativos ao programa permitam, ou no melhor interesse dos titulares de BDR, quando tais contratos impeçam o voto por eles instruído.

§ 2º A instituição depositária deve elaborar semestralmente e manter à disposição da CVM, por 5 (cinco) anos ou por prazo superior se expressamente determinado, relatório que evidencie o cumprimento do disposto no inciso III do caput.

Art. 26. A instituição depositária e seu diretor responsável respondem perante a CVM pelos descumprimentos aos deveres a eles atribuídos nos termos desta Resolução.

CAPÍTULO IX - PENALIDADES

Art. 27. Considera-se infração grave, para os efeitos do art. 11 da Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976, o descumprimento aos arts. 7º, 8º, 9º, 10, 11, 14, 15, 17 e 25.

CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. Fica revogada a Instrução CVM nº 332, de 4 de abril de 2000.

Art. 29. Esta resolução entra em vigor em 1º de junho de 2023.

JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO

 

Fonte: DOU - Seção 1, publicada originalmente em 12/05/2023.
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