Resolução CGSIM nº 63, de 20 de novembro de 2020

RESOLUÇÃO CGSIM Nº 63, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2020

(DOU de 23/11/2020)

Altera a Resolução CGSIM nº 61, de 12 de agosto de 2020.

O COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS - CGSIM, consoante deliberação ocorrida em reunião ordinária no dia 06 de novembro de 2020, no uso das competências que lhe conferem o § 7º do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e o inciso I do art. 2º do Decreto nº 9.927, de 22 de julho de 2019, resolve:

Art. 1º A Resolução CGSIM nº 61, de 12 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ....................................................................................................................

..................................................................................................................................

§ 2º A partir do dia 1º de março de 2021, a pesquisa prévia de nome empresarial será dispensada na hipótese de a pessoa jurídica optar por utilizar o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ como nome empresarial, seguido da partícula identificadora do tipo societário.

§ 3º ..........................................................................................................................

..................................................................................................................................

II - a partir do dia 1º de julho de 2021, quando a consulta não for respondida de forma automática e imediata;

......................................................................................................................." (NR)

"Art. 3º ....................................................................................................................

..................................................................................................................................

§ 4º ..........................................................................................................................

..................................................................................................................................

V - para os casos de dispensa de licenciamento, refletir as informações constantes do § 1º do artigo 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019;

......................................................................................................................." (NR)

"Art. 15. Cabe aos órgãos de registro e às administrações tributárias, respectivamente:

......................................................................................................................" (NR)

"Art. 16. .................................................................................................................

.................................................................................................................................

II - efetuar a inscrição no CNPJ, após o envio, pelo Integrador Estadual, da efetivação do registro pelos órgãos competentes.

......................................................................................................................" (NR)

"Art. 22. No caso de alteração cadastral deverá ser verificada a necessidade de realização de pesquisa prévia.

Parágrafo único. Os Integradores Nacional e Estaduais deverão prever todas as situações de alterações cadastrais previstas no caput." (NR)

"Art. 23. Nos casos onde houver estabelecimentos em mais de uma unidade da federação, o Integrador Nacional deverá enviar a informação para os Integradores Estaduais onde estão localizados estes estabelecimentos e também para os Estados ou Distrito Federal onde houver marcação de interesse pelas administrações tributárias, por intermédio de "Atos Informativos", para propiciar a atualização de suas bases de dados.

Parágrafo único. Entende-se por "Ato Informativo" solicitações efetuadas pelo cidadão e deferidas, que tenham repercussão nos dados cadastrais de estabelecimentos localizados na mesma ou em outras Unidades da Federação ou marcados como de interesse das administrações tributárias." (NR)

"Art. 28. ..............................................................................................................

..............................................................................................................................

II - dar resposta ao Integrador Estadual nos termos do art. 2º, § 3º sobre as solicitações, incluindo as orientações, requisitos condicionantes e os respectivos motivos, caso negativa." (NR)

"Art. 33. .................................................................................................................

.................................................................................................................................

§ 4º Os Integradores Estaduais poderão alterar, mediante convenio, de ofício, dados do CNPJ decorrentes de arquivamentos realizados pelos órgãos de registro." (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução CGSIM nº 61, de 12 de agosto de 2020:

I - o § 1º do art. 2º ; e

II - o § 3º do art. 33.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2020.

LUIS FELIPE SALIN MONTEIRO
Presidente

Fonte: DOU - Seção 1, publicada originalmente em 23/11/2020.
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