Sefaz/SP - Covid-19 - Procedimentos para liberação de Importação

SOLICITAÇÕES DE ANÁLISE E LIBERAÇÃO DE REMÉDIOS, MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES SERÃO ANALISADAS PRIORITARIAMENTE.

A partir de 23/03/2020, em atendimento às diretrizes fixadas com o intuito de evitar a propagação do vírus COVID-19 e com a publicação da NOVA Portaria CAT 24/2020, excepcionalmente, devem ser adotadas as seguintes medidas para solicitação de análise  manual de importações cujo importador ou adquirente sejam PAULISTAS:

1> DI COM ANÁLISE  MANUAL DE DOCUMENTAÇÃO PELA SEFAZ-SP PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA (= sem liberaçao automática pelo sistema de importação -SIMP)- USO PCCE:

 As solicitações e análises manuais  de Declaração de Importação (DI) nos casos de  exoneração total (GLME sem visto eletrônico automático), exoneração parcial (GLME+GARE/GNRE) e pagamentos divergentes ou insuficientes ou correções (GARE/ GNRE com divergência na aplicação de alíquota, redução da base de cálculo, etc.) devem ser realizadas EXCLUSIVAMENTE através do Portal Único do Comércio Exterior, Módulo Pagamento Centralizado (PCCE).

IMPORTANTE: Para solicitar análise de ICMS pelo PCCE,  o importador não pode declarar o ICMS na guia/ aba ICMS no SISCOMEX IMPORTAÇÃO WEB.

Orientações de como realizar a declaração do ICMS via PCCE e como solicitar a análise da SEFAZ-SP pelo PCCE disponíveis nos endereços abaixo:

http://www.siscomex.gov.br/orientacoes-para-declarar-icms
-importacao-no-modulo-pcce-do-portal-unico-de-comercio-exterior/ (Orientações para declarar ICMS/Importação no módulo PCCE do Portal Único de Comércio Exterior)

http://www.siscomex.gov.br/importacao/importacao-n-015-2020/ (Importação n° 015/2020 - Orientação para utilização do PCCE)

http://receita.economia.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/
despacho-de-importacao/sistemas/pagamento-centralizado/
manual-preenchimento-pcce.pdf (Manual de Preenchimento do Pagamento Centralizado do Comércio Exterior – PCCE)

ATENÇÃO 1: Por limitação do PCCE, para todos estes tipos de análise do ICMS via PCCE deve ser escolhido o único tipo disponível “Exoneração Integral com Anexação de Documentos". E então, no campo de observações da solicitação no PCCE, deve se informar o tipo de solicitação para SEFAZ: exoneração integral, exoneração parcial com as adições exoneradas, pagamento parcial / divergente.

ATENÇÃO 2: Para que a solicitação de análise via PCCE seja encaminhada para SEFAZ é necessário que após a criação da solicitação seja anexada a documentação ou escrito a solicitação no campo de observações.

ATENÇÃO 3: Para os casos que já possuam vistos eletrônicos automáticos na GLME ou liberação automática com pagamento integral continua-se o mesmo procedimento: declaração do ICMS no SISCOMEX IMPORTAÇÃO e sem uso do PCCE, sendo desnecessária a apresentação de qualquer documento para a SEFAZ-SP.

DOCUMENTAÇÃO A SER ENTREGUE, AGORA PELOS CANAIS ELETRÔNICOS (= ANEXADAS VIA PCCE) PARA ANÁLISE/ LIBERAÇÃO MANUAL DE DI- FAVOR LER ATENTAMENTE:

a. Exoneração TOTAL (via PCCE):

Apresentar a GLME, além dos documentos previstos na Portaria CAT 24/2020 que comprovam os requisitos para a exoneração e descrever no campo de observações do PCCE  que se trata de exoneração integral;

b. Exoneração parcial (via PCCE):

Apresentar a GLME, GARE e comprovante do recolhimento parcial, além dos documentos previstos na Portaria CAT 24/2020 e descrever no campo de observações do PCCE quais adições serão exoneradas;

c. Pagamentos divergentes ou insuficientes ou correções (via PCCE):

Apresentar a GARE/GNRE e comprovante do recolhimento, além dos documentos previstos na Portaria CAT 24/2020

Apresentar o documento correção NOVO* preenchido de forma correta

*Baixar o  documento correção NOVO* em https://portal.fazenda.sp.gov.br/
servicos/comex/Downloads/corre%c3%a7%c3%a3o%20NOVO.PDF

2> DSI COM ANÁLISE  MANUAL DE DOCUMENTAÇÃO PELA SEFAZ-SP PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA (análise por e-mail + anexação via Portal Único):

Nos casos de Declaração Simplificada de Importação – DSI (exemplo: Bagagem Desacompanhada),  cuja declaração do ICMS é realizada por meio do SISCOMEX IMPORTAÇÃO e não está disponível no PCCE, o importador deverá gerar um DOSSIÊ por meio do módulo de ANEXAÇÃO DE DOCUMENTOS do Portal Único Sisocmex e encaminhar um e-mail para o endereço eletrônico do local de desembaraço (abaixo) SEM QUALQUER ANEXO com o seguinte título:

 "DOSSIÊ VIA PORTAL ÚNICO NRº XXXXXXXXXXX – DSI XXXXXXXX" digitar o número dos documentos SEM PONTO, BARRA E TRAÇO, com o dígito, no corpo da mensagem mencionar apenas o título do e-mail e os dados do importador / adquirente.

IMPORTANTE: Ao criar o dossiê e anexar os documentos pelo Portal único, o importador/ representante legal deve incluir o órgão SEFAZ com permissão para visualizar estes documentos. O Portal Único não informa para SEFAZ que há uma vinculação de DOSSIÊ para uma DSI, portanto, para o caso de DSI a análise somente será realizada após o recebimento do e-mail com a solicitação de análise.

O IMPORTADOR DEVERÁ ENVIAR SOLICITAÇÃO APENAS A UM (01) DOS ENDEREÇOS E-MAIL ABAIXO, sob pena de não ter a solicitação analisada:

- [email protected] : liberação DSI (Bagagem) com dossiê,  desembaraço em Campinas (VCP).

- [email protected] : liberação DSI (Bagagem)  com dossiê, desembaraço em Guarulhos (GRU).

- [email protected]: liberação DSI (Bagagem) com dossiê  para demais locais de desembaraço em SP, exceto região de Guarulhos e Campinas, ou desembaraço fora de SP por importador/ adquirente paulista. 

 Abaixo a documentação que continua sendo entregue, agora pelos canais eletrônicos:

DSI's (Bagagem Desacompanhada) (via criação de DOSSIÊ e anexação de documentos pelo Portal Único)

GLME, CI, DI, Procuração, GARE/GNRE e comprovante de pagamento (se houver)

3> LEILÃO -LOTE ARREMATADO EM LEILÃO PROMOVIDO PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL:

 Pedidos de análises de arrematações em leilões serão enviados para endereço eletrônico do local do arrematante ou local do leilão. Título do e-mail deverá ser:

 "LEILÃO LOTE XXX – EDITAL XXXXX". Anexar documentos em PDF com o nome do documento. Ex: "Guia de Licitação.pdf"

 Abaixo a documentação que continua sendo entregue, agora pelos canais eletrônicos:

 Leilão (por e-mail: conforme local do arrematante ou local do leilão)

Guia de Licitação, GARE/GNRE e comprovante de pagamento, Nota Fiscal de Entrada (para contribuintes do ICMS)

A GARE / GNRE será assinada digitalmente e devolvida por e-mail

O ARREMATANTE DEVERÁ ENVIAR SOLICITAÇÃO APENAS A UM (01) DOS ENDEREÇOS ABAIXO, sob pena de não ter a solicitação analisada:

- [email protected] : liberação de leilão promovido pela Alfândega de Campinas (VCP).

- [email protected] : liberação de leilão promovido pela Alfândega de Guarulhos (GRU).

- [email protected] : liberação APENAS de  Leilões  promovidos pela Alfândega de Santos.

4> CARNÊ ATA:

Considerando a Cláusula segunda do AJUSTE SINIEF 24/19, a partir de 01/04/2020 NÃO É MAIS NECESSÁRIO GERAR NEM APRESENTAR GLME para liberar mercadorias desembaraçadas sob o Regime de Admissão Temporária ao amparo do CARNÊ ATA. Retirar a mercadoria no Recinto com o Carnê ATA.

5> ANÁLISE DI COMBUSTÍVEIS - DI QUE CONTENHA ADIÇÕES DAS NCMs DO CAPUT ARTIGO 8º PORTARIA CAT 24/2020:

Procedimento de análise de análise de DI que contenha adições com NCMs de combustíveis (caput art.8 Portaria CAT 24/2020): permanece sem alteração:

- Documentos previstos na Portaria CAT 24/2020 devem ser encaminhados como anexo em mensagem eletrônica endereçada ao e-mail: [email protected].

OBSERVAÇÕES GERAIS:

- O Fiscal poderá solicitar outros documentos que achar pertinente, nos termos da Portaria CAT 24/2020.

- Não serão recebidos pelo atendimento presencial quaisquer documentos físicos/pastas.

- Os procedimentos aqui adotados poderão ser revistos para melhor adequação no decorrer de sua implementação. Quaisquer alterações serão previamente comunicadas.

- A análise e liberação manual (= sem visto automático na GLME) de exoneração integral da DI pela SEFAZ-SP deverá permanecer pelo PCCE, conforme previsão da Portaria CAT 24/2020, mesmo após o fim das medidas excepcionais devido ao COVID-19.

- DIs de importadores de outras UFs, desde que o destino físico não seja o Estado de SP, devem seguir as orientações do respectivo Fisco do local do importador.

Fonte: SEFAZ-SP Notícias, publicada originalmente em 21/04/2020.
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