Recof e Recof-Sped

O Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Aduaneiro Informatizado (Recof) e o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) permitem à empresa beneficiária importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos federais (e, em alguns casos, estaduais*), mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos destinados à exportação ou ao mercado interno. É também permitido que parte da mercadoria admitida no regime, no estado em que foi importada ou depois de submetida a processo de industrialização, seja despachada para consumo. A mercadoria, no estado em que foi importada, poderá também ser exportada, reexportada ou destruída.

Os regimes de entreposto industrial têm natureza jurídica de isenção sob condição resolutiva, onde se suspende o prazo para pagamento dos tributos até o cumprimento da condição pactuada. Em se tratando de isenção de caráter especial, deferida em razão da concessão pelo órgão responsável de habilitação no Regime Especial, aplica-se a regra do art. 179, caput, do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172/1966.

Ambos os regimes têm seu fundamento legal no artigo 93 do Decreto-Lei nº 37/1966, nos arts. 59, 63 e 92 da Lei nº 10.833/2003 e no art. 14, §2º da Lei nº 10.865/2004.. O Regulamento Aduaneiro atualmente em vigor, Decreto nº 6.759/2009, dedica-lhes os artigos 420 a 426, enquadrando-os entre os Regimes Aduaneiros Especiais. O artigo 424 do Regulamento Aduaneiro, com lastro no art. 90, §3º, do Decreto-Lei nº 37/1966, estabeleceu que a aplicação dos regimes de entreposto industrial sob controle informatizado deve ser normatizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Atualmente, a Instrução Normativa nº 1.612/2016  dispõe sobre o Recof–Sped, enquanto a Instrução Normativa nº 1.291/2012 dispõe sobre o Recof. Complementarmente a Portaria Coana nº 57/2019 dispõe sobre a habilitação e a fruição de ambos os regimes.

O Recof-Sped oferece maior simplificação, facilidade de ingresso e redução de custos de implementação e manutenção do regime, quando comparado com o Recof tradicional.

Na modalidade comum do regime, é necessário o desenvolvimento de um sistema informatizado e integração aos sistemas corporativos da empresa, conforme as especificações estabelecidas pela Receita Federal, o qual auxilia o beneficiário e a fiscalização aduaneira a monitorar o regular cumprimento do regime.

No Recof-Sped, por sua vez, basta que a empresa realize os devidos registros nos seus livros contábeis digitais (EFD ICMS/IPI, Escrituração Fiscal Digital do Sped), o que representa menor custo, visto que a entrega destes já faz parte das atuais obrigações das empresas. Adicionalmente a empresa deverá preencher também o bloco K da EFD, correspondente aos controles de produção e de estoque.

À exceção da opção pelo sistema de controle ou da entrega do bloco K da EFD, os demais requisitos de habilitação e de manutenção dos regimes são idênticos. São mínimas também as diferenças de fruição dos benefícios. Atualmente é permitindo inclusive o chamado “compartilhamento”, que é a transferência de mercadorias com suspensão de tributos entre as empresas beneficiárias de uma ou da outra modalidade. Por outro lado a co-habilitação de empresas fornecedoras permanece como benefício exclusivo do Recof.

 *Nos estados de São Paulo e Paraná o beneficiário pode também suspender o ICMS. No estado do Rio de Janeiro o benefício da suspensão do ICMS é reconhecido para as empresas do setor aeronáutico.

Legislação

Recof

Instrução Normativa nº 1.291/2012

Recof-Sped

Instrução Normativa nº 1.612/2016

Geral

Decreto-Lei nº 37/1966 - Imposto de Importação
Lei nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional
Decreto nº 6.759/2009 - Regulamento Aduaneiro
Lei nº 10.833/2003 - Legislação Tributária
Lei nº 10.865/2004 - PIS/PASEP e COFINS
Portaria Coana nº 57/2019  - dispõe sobre a habilitação e fruição dos regimes

Compare as características principais dos regimes aduaneiros especiais

 

RECOF

RECOF-SPED

DRAWBACK SUSPENSÃO

O QUE É?

O Regime aduaneiro especial de entreposto industrial sob controle informatizado (Recof) permite à empresa beneficiária importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos, mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos destinados à exportação ou mercado interno

 

O Regime aduaneiro especial de entreposto industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) permite à empresa beneficiária importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos, mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos destinados à exportação ou mercado interno

 

Drawback é um regime aduaneiro especial que permite ao beneficiário importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão de pagamento de tributos mercadorias a serem empregadas na produção de bens com maior valor agregado e, em seguida, exportá-los

OPERAÇÕES ABRANGIDAS

-Montagem de produtos

-Transformação

-Beneficiamento

-Acondicionamento e Reacondicionamento

-Renovação ou Recondicionamento

 

 

-Montagem

-Transformação

-Beneficiamento

-Acondicionamento e Reacondicionamento

-Renovação ou Recondicionamento

-Montagem.

-Transformação.

-Beneficiamento.

-Acondicionamento e Reacondicionamento

-Renovação ou Recondicionamento

-Criação, cultivo e atividade extrativista

BENEFÍCIOS

-Importação/compra no mercado nacional de insumos com suspensão dos tributos: II, IPI, PIS/Pasep, Cofins e AFRMM

-Suspensão e diferimento do ICMS no estado de SP e PR

-Isenção do pagamento dos tributos suspensos na exportação

-Fluxo de caixa – pagamento dos tributos suspensos até o décimo quinto dia do mês subsequente à destinação da mercadoria no mercado nacional

-Permite operações entre beneficiários habilitados e co-habilitação de fornecedores

-Parte da mercadoria admitida no regime, no estado em que foi importada ou depois de submetida a processo de industrialização, pode ser despachada para consumo

-Possibilidade de a mercadoria admitida ser remetida ao exterior, por via aérea, para testes, reparos, restauração e demonstrações, mantendo status de suspensão

 

-Importação/compra no mercado nacional de insumos com suspensão dos tributos: II, IPI, PIS/Pasep, Cofins e AFRMM

-Suspensão e diferimento do ICMS nos estado de SP e PR

-Isenção do pagamento dos tributos suspensos na exportação

-Fluxo de caixa – pagamento dos tributos suspensos até o décimo quinto dia do mês subsequente à destinação da mercadoria no mercado nacional

-Permite operações entre beneficiários habilitados

- Parte da mercadoria admitida no regime, no estado em que foi importada ou depois de submetida a processo de industrialização, pode ser despachada para consumo

 -Possibilidade de a mercadoria admitida ser remetida ao exterior, por via aérea, para testes, reparos, restauração e demonstrações, mantendo status de suspensão

-Importação/compra no mercado nacional de insumos com suspensão dos tributos: II, IPI, PIS/Pasep, Cofins e AFRMM

-Importação de insumos com suspensão do ICMS

-Isenção do pagamento dos tributos suspensos na exportação

 

 

 

REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO

-Regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional

-Sistema informatizado de controle de entrada, estoque e saída de mercadorias, de registro e apuração de créditos tributários devidos, extintos ou com pagamento suspenso, com registro de eventos

-Não ter sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos últimos três anos

 -Habilitação para operar no comércio exterior, exceto nos casos das submodalidades limitada e expressa

-Opção pelo Domicílio Tributário Eletrônico

-Regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional

-Adimplência com as obrigações de entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD), inclusive o livro de Registro de Produção e Estoque

-Não ter sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos últimos três anos

-Habilitação para operar no comércio exterior, exceto nos casos das submodalidades limitada e expressa

-Opção pelo Domicílio Tributário Eletrônico

 

-Regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional

-Laudos técnicos comprovando preço, relação de insumo produto, descrição do processo produtivo dos bens a exportar

-Habilitação para operar no comércio exterior

MANUTENÇÃO DO REGIME  E INFORMAÇÕES GERAIS

-Exportar produtos industrializados resultantes dos processos, no valor mínimo anual equivalente a 50% do valor total das mercadorias importadas ao amparo do regime, no mesmo período, e não inferior a US$ 500.000,00

-Aplicar anualmente, na produção dos bens que industrializar, pelo menos 70% das mercadorias estrangeiras admitidas no regime

-Prazo de aplicação do regime contado da data do desembaraço aduaneiro

-Exportar produtos resultantes dos processos de industrialização no valor mínimo anual equivalente a 50% do valor total das mercadorias importadas ao amparo do regime no mesmo período, e não inferior a US$ 500.000,00

-Aplicar anualmente, na produção dos bens que industrializar, pelo menos 70% das mercadorias estrangeiras admitidas no regime

-Entregar regularmente a Escrituração Fiscal Digital (EFD)

-Prazo de aplicação do regime contado da data do desembaraço aduaneiro

-Manutenção por Ato Concessório

-Obrigação de exportar dentro do prazo a quantidade de mercadorias industrializadas autorizada no Ato Concessório

-Caso a mercadoria admitida no regime seja comercializada no mercado interno, o beneficiário deverá realizar o pagamento dos tributos suspensos com juros e multa de mora calculados a partir do despacho de importação original

-Prazo de adimplemento do regime contado do deferimento do Ato Concessório

 

LEGISLAÇÃO

IN RFB Nº 1291, DE 19 DE SETEMBRO DE 2012

 

IN RFB Nº 1612, DE 26 DE JANEIRO DE 2016

 

Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 467, de 25 de março de 2010

Fonte: RFB - Assessoria de Comunicação Social, publicada originalmente em 15/02/2020.
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