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Recof e Recof-Sped
O Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Aduaneiro Informatizado (Recof) e o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) permitem à empresa beneficiária importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos federais (e, em alguns casos, estaduais*), mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos destinados à exportação ou ao mercado interno. É também permitido que parte da mercadoria admitida no regime, no estado em que foi importada ou depois de submetida a processo de industrialização, seja despachada para consumo. A mercadoria, no estado em que foi importada, poderá também ser exportada, reexportada ou destruída.
Os regimes de entreposto industrial têm natureza jurídica de isenção sob condição resolutiva, onde se suspende o prazo para pagamento dos tributos até o cumprimento da condição pactuada. Em se tratando de isenção de caráter especial, deferida em razão da concessão pelo órgão responsável de habilitação no Regime Especial, aplica-se a regra do art. 179, caput, do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172/1966.
Ambos os regimes têm seu fundamento legal no artigo 93 do Decreto-Lei nº 37/1966, nos arts. 59, 63 e 92 da Lei nº 10.833/2003 e no art. 14, §2º da Lei nº 10.865/2004.. O Regulamento Aduaneiro atualmente em vigor, Decreto nº 6.759/2009, dedica-lhes os artigos 420 a 426, enquadrando-os entre os Regimes Aduaneiros Especiais. O artigo 424 do Regulamento Aduaneiro, com lastro no art. 90, §3º, do Decreto-Lei nº 37/1966, estabeleceu que a aplicação dos regimes de entreposto industrial sob controle informatizado deve ser normatizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Atualmente, a Instrução Normativa nº 1.612/2016 dispõe sobre o Recof–Sped, enquanto a Instrução Normativa nº 1.291/2012 dispõe sobre o Recof. Complementarmente a Portaria Coana nº 57/2019 dispõe sobre a habilitação e a fruição de ambos os regimes.
O Recof-Sped oferece maior simplificação, facilidade de ingresso e redução de custos de implementação e manutenção do regime, quando comparado com o Recof tradicional.
Na modalidade comum do regime, é necessário o desenvolvimento de um sistema informatizado e integração aos sistemas corporativos da empresa, conforme as especificações estabelecidas pela Receita Federal, o qual auxilia o beneficiário e a fiscalização aduaneira a monitorar o regular cumprimento do regime.
No Recof-Sped, por sua vez, basta que a empresa realize os devidos registros nos seus livros contábeis digitais (EFD ICMS/IPI, Escrituração Fiscal Digital do Sped), o que representa menor custo, visto que a entrega destes já faz parte das atuais obrigações das empresas. Adicionalmente a empresa deverá preencher também o bloco K da EFD, correspondente aos controles de produção e de estoque.
À exceção da opção pelo sistema de controle ou da entrega do bloco K da EFD, os demais requisitos de habilitação e de manutenção dos regimes são idênticos. São mínimas também as diferenças de fruição dos benefícios. Atualmente é permitindo inclusive o chamado “compartilhamento”, que é a transferência de mercadorias com suspensão de tributos entre as empresas beneficiárias de uma ou da outra modalidade. Por outro lado a co-habilitação de empresas fornecedoras permanece como benefício exclusivo do Recof.
*Nos estados de São Paulo e Paraná o beneficiário pode também suspender o ICMS. No estado do Rio de Janeiro o benefício da suspensão do ICMS é reconhecido para as empresas do setor aeronáutico.
Legislação
Recof
Instrução Normativa nº 1.291/2012
Recof-Sped
Instrução Normativa nº 1.612/2016
Geral
Decreto-Lei nº 37/1966 - Imposto de Importação
Lei nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional
Decreto nº 6.759/2009 - Regulamento Aduaneiro
Lei nº 10.833/2003 - Legislação Tributária
Lei nº 10.865/2004 - PIS/PASEP e COFINS
Portaria Coana nº 57/2019 - dispõe sobre a habilitação e
fruição dos regimes
Compare as características principais dos regimes aduaneiros especiais
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RECOF |
RECOF-SPED |
DRAWBACK SUSPENSÃO |
O QUE É? |
O Regime aduaneiro especial de entreposto industrial sob controle informatizado (Recof) permite à empresa beneficiária importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos, mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos destinados à exportação ou mercado interno
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O Regime aduaneiro especial de entreposto industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) permite à empresa beneficiária importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos, mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos destinados à exportação ou mercado interno
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Drawback é um regime aduaneiro especial que permite ao beneficiário importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão de pagamento de tributos mercadorias a serem empregadas na produção de bens com maior valor agregado e, em seguida, exportá-los |
OPERAÇÕES ABRANGIDAS |
-Montagem de produtos -Transformação -Beneficiamento -Acondicionamento e Reacondicionamento -Renovação ou Recondicionamento
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-Montagem -Transformação -Beneficiamento -Acondicionamento e Reacondicionamento -Renovação ou Recondicionamento |
-Montagem. -Transformação. -Beneficiamento. -Acondicionamento e Reacondicionamento -Renovação ou Recondicionamento -Criação, cultivo e atividade extrativista |
BENEFÍCIOS |
-Importação/compra no mercado nacional de insumos com suspensão dos tributos: II, IPI, PIS/Pasep, Cofins e AFRMM -Suspensão e diferimento do ICMS no estado de SP e PR -Isenção do pagamento dos tributos suspensos na exportação -Fluxo de caixa – pagamento dos tributos suspensos até o décimo quinto dia do mês subsequente à destinação da mercadoria no mercado nacional -Permite operações entre beneficiários habilitados e co-habilitação de fornecedores -Parte da mercadoria admitida no regime, no estado em que foi importada ou depois de submetida a processo de industrialização, pode ser despachada para consumo -Possibilidade de a mercadoria admitida ser remetida ao exterior, por via aérea, para testes, reparos, restauração e demonstrações, mantendo status de suspensão
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-Importação/compra no mercado nacional de insumos com suspensão dos tributos: II, IPI, PIS/Pasep, Cofins e AFRMM -Suspensão e diferimento do ICMS nos estado de SP e PR -Isenção do pagamento dos tributos suspensos na exportação -Fluxo de caixa – pagamento dos tributos suspensos até o décimo quinto dia do mês subsequente à destinação da mercadoria no mercado nacional -Permite operações entre beneficiários habilitados - Parte da mercadoria admitida no regime, no estado em que foi importada ou depois de submetida a processo de industrialização, pode ser despachada para consumo -Possibilidade de a mercadoria admitida ser remetida ao exterior, por via aérea, para testes, reparos, restauração e demonstrações, mantendo status de suspensão |
-Importação/compra no mercado nacional de insumos com suspensão dos tributos: II, IPI, PIS/Pasep, Cofins e AFRMM -Importação de insumos com suspensão do ICMS -Isenção do pagamento dos tributos suspensos na exportação
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REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO |
-Regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional -Sistema informatizado de controle de entrada, estoque e saída de mercadorias, de registro e apuração de créditos tributários devidos, extintos ou com pagamento suspenso, com registro de eventos -Não ter sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos últimos três anos -Habilitação para operar no comércio exterior, exceto nos casos das submodalidades limitada e expressa -Opção pelo Domicílio Tributário Eletrônico |
-Regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional -Adimplência com as obrigações de entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD), inclusive o livro de Registro de Produção e Estoque -Não ter sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos últimos três anos -Habilitação para operar no comércio exterior, exceto nos casos das submodalidades limitada e expressa -Opção pelo Domicílio Tributário Eletrônico
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-Regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional -Laudos técnicos comprovando preço, relação de insumo produto, descrição do processo produtivo dos bens a exportar -Habilitação para operar no comércio exterior |
MANUTENÇÃO DO REGIME E INFORMAÇÕES GERAIS |
-Exportar produtos industrializados resultantes dos processos, no valor mínimo anual equivalente a 50% do valor total das mercadorias importadas ao amparo do regime, no mesmo período, e não inferior a US$ 500.000,00 -Aplicar anualmente, na produção dos bens que industrializar, pelo menos 70% das mercadorias estrangeiras admitidas no regime -Prazo de aplicação do regime contado da data do desembaraço aduaneiro |
-Exportar produtos resultantes dos processos de industrialização no valor mínimo anual equivalente a 50% do valor total das mercadorias importadas ao amparo do regime no mesmo período, e não inferior a US$ 500.000,00 -Aplicar anualmente, na produção dos bens que industrializar, pelo menos 70% das mercadorias estrangeiras admitidas no regime -Entregar regularmente a Escrituração Fiscal Digital (EFD) -Prazo de aplicação do regime contado da data do desembaraço aduaneiro |
-Manutenção por Ato Concessório -Obrigação de exportar dentro do prazo a quantidade de mercadorias industrializadas autorizada no Ato Concessório -Caso a mercadoria admitida no regime seja comercializada no mercado interno, o beneficiário deverá realizar o pagamento dos tributos suspensos com juros e multa de mora calculados a partir do despacho de importação original -Prazo de adimplemento do regime contado do deferimento do Ato Concessório
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LEGISLAÇÃO |
IN RFB Nº 1291, DE 19 DE SETEMBRO DE 2012
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IN RFB Nº 1612, DE 26 DE JANEIRO DE 2016
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Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 467, de 25 de março de 2010 |
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