Resolução CGSIM nº 51, de 11 de junho de 2019

RESOLUÇÃO CGSIM Nº 51, DE 11 DE JUNHO DE 2019

(DOU de 12/06/2019)

Versa sobre a definição de baixo risco para os fins da Medida Provisória nº 881, de 30 de abril de 2019.

O COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS - CGSIM, consoante deliberação tomada em reunião extraordinária realizada por meio eletrônico, concluída em 7 de junho de 2019, com fundamento no § 7º do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e nos incisos I e VII do art. 2º do Decreto nº 6.884, de 25 de junho de 2009, resolve:

Art. 1º Esta Resolução visa a definir o conceito de baixo risco para fins da dispensa de exigência de atos públicos de liberação para operação ou funcionamento de atividade econômica, conforme estabelecido no art. 3º, inciso I, da Medida Provisória nº 881, de 30 de abril de 2019.

Parágrafo único. A dispensa de atos públicos de liberação da atividade econômica não exime as pessoas naturais e jurídicas do dever de se observar as demais obrigações estabelecidas pela legislação.

Art. 2º Para fins de padronização de redação, passam a ser denominados pelo CGSIM como:

I - baixo risco ou "baixo risco A": a classificação de atividades para os fins do art. 3º, § 2º, inciso II, da Medida Provisória nº 881, de 30 de abril de 2019, cujo efeito específico e exclusivo é dispensar a necessidade de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento;

II - médio risco ou "baixo risco B": a classificação de atividades cujo grau de risco não seja considerado alto e que não se enquadrem no conceito de baixo risco ou "baixo risco A" do inciso I deste artigo, cujo efeito é permitir, automaticamente após o ato do registro, a emissão de licenças, alvarás e similares de caráter provisório para início da operação do estabelecimento, conforme previsto no art. 7º, caput, da Lei Complementar nº 123, de 14 de novembro de 2006, e no art. 6º, caput, da Lei nº 11.598, de 3 dezembro de 2007; e

III - alto risco: aquelas assim definidas por outras resoluções do CGSIM e pelos respectivos entes competentes, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios.

§ 1º As atividades de baixo risco ou "baixo risco A", nos termos do art. 2º, inciso I, desta Resolução não comportam vistoria para o exercício contínuo e regular da atividade, estando tão somente sujeitas à fiscalização de devido enquadramento posterior nos termos do art. 3º, § 3º da Medida Provisória nº 881, de 30 de abril de 2019.

§ 2º As atividades de médio risco ou "baixo risco B", nos termos do art. 2º, inciso II, desta Resolução comportam vistoria posterior para o exercício contínuo e regular da atividade.

§ 3º As atividades de alto risco, nos termos do art. 2º, inciso III, desta Resolução exigirão vistoria prévia para início da operação do estabelecimento.

§ 4º O uso ou não dos termos do caput, conforme suas disposições, pelo CGSIM, por entes federados ou por qualquer órgão da Administração, não altera o efeito específico para os quais eles foram definidos originariamente.

Art. 3º Para os fins do art. 3º, § 2º, inciso II, da Medida Provisória nº 881, de 30 de abril de 2019, são consideradas de baixo risco ou "baixo risco A", para o efeito específico e exclusivo de dispensar a necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica, aquelas atividades que se qualifiquem, simultaneamente, como de:

I - baixo risco ou "baixo risco A" em prevenção contra incêndio e pânico na forma do caput do art. 4º;

II - baixo risco ou "baixo risco A" referente à segurança sanitária, ambiental, incluindo sobre o ambiente do trabalho, e econômica, na forma do caput do art. 5º.

§ 1º Se a atividade a que se refere o caput for exercida em zona urbana, somente será qualificada como de baixo risco ou "baixo risco A" quando:

I - executada em área sobre a qual o seu exercício é plenamente regular, conforme determinações do zoneamento urbano aplicável, incluindo a legislação municipal ou, nos termos do art. 7º da LC nº 123, de 2006, quando instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária, imobiliária e edilícia, inclusive habite-se; ou

II - exploradas em estabelecimento inócuo ou virtual, assim entendido aquele:

a) exercido na residência do empresário, titular ou sócio, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas; ou

b) em que a atividade exercida for tipicamente digital, de modo que não exija estabelecimento físico para a sua operação.

§ 2º Consideram-se também de baixo risco ou "baixo risco A", para os fins do caput, todas as demais atividades econômicas que, independentemente de sua natureza, forem assim classificadas pelos próprios órgãos responsáveis pela emissão do respectivo ato público de liberação.

Art. 4º Para fins de prevenção contra incêndio e pânico, qualificam-se como de baixo risco ou "baixo risco A" aquelas atividades realizadas:

I - na residência do empreendedor, sem recepção de pessoas; ou

II - em edificações diversas da residência, se a ocupação da atividade tiver ao todo até 200 m² (duzentos metros quadrados) e for realizada:

a) em edificação que não tenha mais de 03 (três) pavimentos;

b) em locais de reunião de público com lotação até 100 (cem) pessoas;

c) em local sem subsolo com uso distinto de estacionamento;

d) sem possuir líquido inflamável ou combustível acima de 1000 L (mil litros); e

e) sem possuir gás liquefeito de petróleo (GLP) acima de 190 kg (cento e noventa quilogramas).

Art. 5º Para fins de segurança sanitária e ambiental, qualificam-se como de baixo risco ou "baixo risco A" as atividades constantes do Anexo I desta Resolução.

Art. 6º O disposto nesta Resolução não dispensa a necessidade de licenciamento profissional, quando assim requerido por força de lei federal, em razão da competência exclusiva da União determinada pelo art. 22, inciso XVI, da Constituição Federal.

Parágrafo único. A entidade ou o conselho regulamentador da profissão poderá, em ato normativo próprio, definir situações de baixo risco ou "baixo risco A" que dispensem o respectivo licenciamento profissional.

Art. 7º Inexistindo a definição das atividades de baixo risco ou "baixo risco A", conforme previsão constante no inciso II do § 2º do art. 3º da MP nº 881, de 2019, deverão ser adotadas pelos órgãos e entidades estaduais e municipais as disposições desta Resolução.

Art. 8º A Resolução nº 22, de 22 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ....................................................... ....................................................................

IV - atividade econômica de médio risco ou "baixo risco B": atividade econômica que permite o início da operação do estabelecimento sem a necessidade da realização de vistoria, por parte dos órgãos e das entidades responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento;

....................................................

IX - Alvará de Funcionamento Provisório: documento emitido pelos Municípios para atividades de médio risco ou "baixo risco B" que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro empresarial, sem a necessidade de vistorias prévias por parte dos órgãos e entidades licenciadores, mediante assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade, ressalvadas aquelas que dispensam o referido licenciamento por serem consideradas como de baixo risco ou "baixo risco A" em Resolução própria;

....................................................................

XII - licenciamento: o procedimento administrativo em que o órgão regulador avalia e verifica o preenchimento de requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, prevenção contra incêndios e demais requisitos previstos na legislação para autorizar o funcionamento de empresário individual, de EIRELI, de sociedade empresária ou de sociedade simples, excepcionado o procedimento vinculado à concessão de uso de espaço público. O licenciamento é posterior à emissão do parecer de viabilidade, registro empresarial e inscrições tributárias. Nos casos de atividades de médio risco ou "baixo risco B", o licenciamento dar-se-á após o início de funcionamento da empresa;

................................................................" (NR)

"Art. 7º Definidas as atividades de alto risco na forma do artigo 5º, consideram-se de médio risco ou "baixo risco b" as demais atividades constantes da tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que não forem definidas como de baixo risco ou "baixo risco A" por Resolução própria. " (NR)

"Art. 8º As solicitações de Alvará de Funcionamento Provisório para atividades que forem classificadas como de médio risco ou "baixo risco B" receberão tratamento diferenciado e favorecido na forma do art. 7º da Lei Complementar nº 123, de 2006, e do art. 6º da Lei nº 11.598, de 2007, observado o disposto nos incisos IV, IX, X e XI, do art. 2º desta Resolução.

§ 1º O Alvará de Funcionamento Provisório para as atividades classificadas como de médio risco ou "baixo risco B" poderá, conforme definido no integrador estadual, ser obtido por meio da Internet, sem a necessidade de comparecimento presencial, mediante o simples fornecimento de dados e a substituição da comprovação prévia do cumprimento de exigências por declarações do titular ou responsável.

.........................................................." (NR)

"Art. 9º A regularidade do imóvel perante os órgãos de licenciamento no âmbito da prevenção contra incêndios deverá ser exigida do respectivo proprietário e, no caso de atividades de médio risco ou "baixo risco B", sua ausência não impedirá o licenciamento e, por conseguinte, do Alvará de Funcionamento Provisório ou Definitivo." (NR)

"Art. 11. .......................................................

I - a atividade contida na solicitação for considerada de médio risco ou "baixo risco B"; e

......................................................................" (NR)

Art. 9º A Resolução nº 29, de 29 de novembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...........................................................

........................................................................

III - Atividade econômica de médio risco ou "baixo risco B": atividade cujo exercício não apresente o grau de risco da atividade econômica de alto risco, que implique no licenciamento por meio de fornecimento de informações e declarações pelo interessado, a fim de permitir o reconhecimento formal do atendimento aos requisitos de prevenção contra incêndios e pânico, por parte dos Corpos de Bombeiros Militares; III-A - Atividade econômica de baixo risco ou "baixo risco A": atividade que dispensa qualquer licenciamento, conforme definição em Resolução específica.

................................................." (NR)

"Art. 2º............................................................

........................................................................

II - médio risco ou "baixo risco B": aquelas que não se enquadrem no inciso I deste artigo, e que não sejam definidas por Resolução própria como de baixo risco ou "baixo risco A".

..................................................................." (NR)

"Art. 4º .............................................................

Parágrafo único. Em caso de atividades econômicas de baixo risco ou "baixo risco A" e médio risco ou "baixo risco B" o processo poderá ser inteiramente executado no instrumento previsto no "caput", dispensando a apresentação de projeto técnico de prevenção contra incêndios e pânico." (NR)

"Art. 5º O licenciamento de atividades econômicas de médio risco ou "baixo risco B" poderá ser realizado por meio do fornecimento de informações e declarações pelo empreendedor, firmadas visando permitir o reconhecimento formal do cumprimento dos requisitos de prevenção contra incêndios e pânico, em que se recomenda, ainda, a dispensa da vistoria prévia ao início do exercício empresarial.

................................................................." (NR)

"Art. 10. Os empreendedores que informarem, inclusive eletronicamente, aos Corpos de Bombeiros Militares, que a edificação onde está localizado o estabelecimento cumpre os requisitos de prevenção contra incêndios e pânico, para uso ou ocupação que não implique em alteração do conjunto de medidas preventivas, poderão receber o mesmo tratamento dispensado às atividades econômicas de médio risco ou "baixo risco B"." (NR)

Art. 10. A Resolução nº 48, de 11 de outubro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 16. O MEI manifestará sua concordância com o conteúdo do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença de Funcionamento Provisório, com prazo de vigência de 180 (cento e oitenta) dias a partir do ato de inscrição ou alteração, emitido eletronicamente, que permitirá o exercício de suas atividades, exceto nos casos de atividades consideradas de alto risco, observada a dispensa de alvarás para as situações de baixo risco ou "baixo risco A".

...................................................................." (NR)

"Art. 21. As vistorias necessárias à emissão de licenças e de autorizações de funcionamento deverão ser realizadas após o início de operação da atividade do MEI, quando a sua atividade for considerada de médio risco ou "baixo risco B"." (NR)

"Art. 46. .....................................................

Parágrafo único. Nos casos referidos no caput deste artigo, o Município ou o Distrito Federal concederá Alvará de Funcionamento, conforme o risco da atividade econômica, para o MEI, ressalvada a dispensa nos casos de baixo risco ou "baixo risco A".

..............................................................." (NR)

"Art. 47. No caso de atividades consideradas de médio risco ou "baixo risco B", poderá o Município dispensar o MEI do alvará quando o endereço registrado for residencial e na hipótese da atividade ser exercida fora de estabelecimento." (NR).

Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS
Presidente do Comitê
Substituto

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Fonte: DOU - Seção 1, publicada originalmente em 12/06/2019.
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