e-Financeira. ADE Cofis nº 54/2015. Leiautes da e-Financeira

Por meio do Ato Declaratório Executivo COFIS nº 54, de 16/07/2015, DOU de 20/07/2015, a Coordenação-Geral de Fiscalização (COFIS) da Receita Federal aprovou os Leiautes da e-Financeira, de que trata o inciso I do artigo 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 02 de julho de 2015, constantes dos anexos I a X do referido Ato, disponíveis para download na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na Internet.

2. Nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 02/07/2015, que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), é “e-Financeira” é de apresentação obrigatória para fatos ocorridos a partir de 01/12/2015, pelas:

I - as pessoas jurídicas:

a) autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar;

b) autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); ou

c) que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros; e

II - as sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas.

3. Em suma, a obrigatoriedade de apresentação da e-Financeira citada no item anterior alcança entidades supervisionadas pelo Banco Central do Brasil (Bacen), pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) e pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).

4. Como regra, o artigo 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 2015, estabelece que a e-Financeira deverá ser transmitida semestralmente nos prazos a seguir, até 23h59min59s, horário de Brasília, do dia fixado para sua apresentação:

I - até o último dia útil do mês de fevereiro, contendo as informações relativas ao 2º semestre do ano anterior; e

II - até o último dia útil do mês de agosto, contendo as informações relativas ao 1º semestre do ano em curso.

4.1. Excepcionalmente, para os fatos ocorridos entre 1º e 31 de dezembro de 2015, a e-Financeira poderá ser entregue até o último dia útil de maio de 2016.

5. O artigo 11 da citada Instrução Normativa também estabelece que, excepcionalmente, para as informações e pessoas definidas pelo Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América para intercâmbio de informações e melhoria da observância tributária internacional e implementação do Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA), o módulo de operações financeiras da e-Financeira será obrigatório para fatos referentes aos meses de julho a dezembro do ano-calendário de 2014, hipótese em que a e-Financeira poderá conter apenas os arquivos, de acordo com os leiautes definidos pelo Ato Declaratório, necessários para o cumprimento do acordo mencionado com dados referentes ao último dia útil do mês de dezembro de 2014 ou aos meses em que houve encerramento de alguma conta, plano de benefícios de previdência complementar, Fapi ou seguro de pessoas nos termos dos incisos I e II do caput do artigo 12 da Instrução Normativa, e deverá ser enviado ao SPED até o dia 15/08/2015.

Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®
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