INTERMEDIAÇÃO DE TRABALHO VIA COOPERATIVA. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE - O parágrafo 1º do art. 442 da CLT não pode ser aplicado sem levar em conta o contrato realidade, sob pena de se propiciar a fraude que o sistema cooperativo pode agasalhar. Texto publicado em 8/10/2012 às 9h47m.

Receba diariamente nosso boletim eletrônico.

Cadastre-se

Boletins enviados

« Página principal « Página anterior ^ Topo da página