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INTERMEDIAÇÃO DE TRABALHO VIA COOPERATIVA. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE - O parágrafo 1º do art. 442 da CLT não pode ser aplicado sem levar em conta o contrato realidade, sob pena de se propiciar a fraude que o sistema cooperativo pode agasalhar. Texto publicado em 8/10/2012 às 9h47m.
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