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CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. ART. 605 DA CLT - A publicação de editais notificando os produtores rurais para o pagamento da contribuição sindical apenas nos diários oficiais não atende à exigência contida no art. 605 da CLT, que expressamente determina que ela deve ocorrer nos jornais de maior circulação local. Texto publicado em 1/2/2007 às 8h09m.
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