Canais
Portaria MF nº 1.748, de 8 de novembro de 2024
PORTARIA MF Nº 1.748, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2024
(DOU de 11/11/2024)
Dispõe sobre o Regulamento do Programa Tesouro Direto
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 26, inciso I, e art. 27, do Decreto nº 11.301, de 21 de dezembro de 2022, resolve:
Art. 1º O Regulamento do Programa Tesouro Direto passa a vigorar conforme redação anexa.
Art. 2º Fica revogada a Portaria Normativa MF nº 650, de 30 de junho de 2023.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
ANEXO
REGULAMENTO DO PROGRAMA TESOURO DIRETO
GLOSSÁRIO
Para os efeitos deste Regulamento serão consideradas as seguintes definições, em sua forma singular ou plural:
Agente(s) de Custódia - instituição responsável, perante os Investidores e perante a B3, pela administração de Contas de Custódia dos referidos Investidores junto à B3.
Apoiador(es) - pessoa física ou jurídica, seja Investidor ou não, que acessa a plataforma de Financiamento Coletivo do Tesouro Direto e realiza o registro como apoiador com a finalidade de realizar apoio financeiro, por meio da aquisição de quotas de Títulos de uma ou mais Campanhas.
B3 - B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão, entidade administradora de mercados organizados de valores mobiliários que, entre outras funções, é responsável pela operacionalização dos sistemas do Tesouro Direto.
Bloqueio de Títulos em Garantia - processo em que os Títulos disponíveis do Investidor no Tesouro Direto são bloqueados uma vez entregues em garantia para assegurar operações do próprio Investidor compensadas e liquidadas nas Câmaras da B3, com o adequado registro do bloqueio na Conta de Custódia do Investidor, mantendo-se a titularidade original do Investidor, sendo realizada a respectiva movimentação dos Títulos da Conta da B3 no Selic para a Conta de Garantias da B3 no Selic.
Bloqueio Judicial de Títulos - processo em que os Títulos disponíveis do Investidor no Tesouro Direto são bloqueados pela B3 ou pelo Agente de Custódia devido à solicitação de autoridade judicial ou administrativa competente, mantendo-se a titularidade original do Investidor, sendo realizada a respectiva movimentação dos Títulos da Conta da B3 no Selic para a Conta de Bloqueio Judicial da B3 no Selic.
Cadastro Rápido - Processo de cadastro realizado utilizando o portal do Tesouro Direto em parceria com Agentes de Custódia integrados, popularmente nomeado como Cad&Pag. Processo viabilizado utilizando dados do Gov.br.
Câmaras da B3 - a B3 na prestação, em caráter principal, dos serviços relacionados à aceitação, compensação, liquidação e administração de risco de operações, bem como outras atividades relacionadas.
Campanha(s) - iniciativa criada pelo Investidor do Tesouro Direto, no ambiente do Tesouro Direto Coletivo, que poderá ser divulgada em plataformas digitais pelo Investidor e/ou seu representante legal, por meio de link de compartilhamento, com o objetivo de receber de Apoiadores quotas de Títulos do Tesouro Direto.
Conta de Bloqueio Judicial - contas destinadas à custódia de Títulos bloqueados dos Investidores bloqueados por solicitação judicial.
Conta de Bloqueio Judicial da B3 no Selic - conta coletiva no Selic destinada à custódia de Títulos bloqueados dos investidores por solicitação judicial. O somatório das contas de bloqueio judicial individualizadas é igual ao saldo da conta de Bloqueio Judicial da B3 no Selic.
Conta de Bloqueio Judicial individualizada no Selic - conta no Selic, individualizada por investidor.
Conta de Custódia - conta individualizada em nome do Investidor na B3, sob responsabilidade de um Agente de Custódia, onde se encontram registrados, de forma escritural, os Títulos custodiados no Selic.
Conta de Custódia da B3 no Selic - conta coletiva onde se encontram custodiados, de forma escritural, os Títulos mantidos pelos Investidores no ambiente Tesouro Direto. O somatório dos saldos das Contas de Custódia Individualizadas no Selic e das Contas Ônus e Gravames Individualizadas é igual ao saldo da Conta da B3 no Selic.
Conta de Custódia Individualizada no Selic - conta no Selic, correspondente à Conta de Custódia em nome do investidor, cuja movimentação no Selic é realizada por meio de comandos de operações transmitidos pela B3.
Conta de Garantia da B3 no Selic - conta coletiva destinada para a custódia de Títulos mantidos pelos Investidores no ambiente Tesouro Direto utilizados para garantir operações dos próprios Investidores realizadas nas Câmaras da B3. O somatório dos saldos das Contas de Garantia individualizadas no Selic é igual ao saldo da Conta de Garantia da B3 no Selic.
Conta de Garantia individualizada no Selic - conta no Selic, individualizada por garantidor/garantido/contrato, destinada para a custódia de Títulos mantidos pelos Investidores no ambiente Tesouro Direto utilizados para garantir operações dos próprios Investidores realizadas nas Câmaras da B3.
Conta de Ônus e Gravames - conta individualizada por garantidor/garantido/contrato, onde são custodiados os títulos vinculados a um Registro de Ônus e Gravames.
Conta de Ônus e Gravames no Selic - conta no Selic individualizada, equivalente à Conta de Ônus e Gravames.
Desbloqueio de Títulos em Garantia - processo em que os Títulos do Investidor utilizados em garantias de operações do próprio Investidor compensadas e liquidadas nas Câmaras da B3 são disponibilizados nas Contas de Custódia do Investidor, mantendo-se a titularidade original do Investidor, sendo realizada a respectiva movimentação dos Títulos das Contas de Garantias no Selic para as Contas de custódia no Selic.
Evento de Custódia - atos da STN relativos ao resgate do principal, juros e amortizações dos Títulos por ela emitidos.
Fator de Divisibilidade - menor fração do Título admitida para compra ou venda no Tesouro Direto.
Garantido ou Usufrutuário - pessoa física ou jurídica, seja Investidor ou não, em favor de quem se constitui garantia ou usufruto de Títulos por meio de Registro de Ônus e Gravames.
Garantidor ou Proprietário - Investidor, que tem seus Títulos movidos para Conta de Ônus e Gravames para fim de prestação de garantia a Garantido ou constituição de usufruto em favor de Usufrutuário.
Gov.br - O gov.br é portal único dos canais digitais dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional do poder executivo federal, por meio do qual informações institucionais, notícias e serviços públicos prestados pelo governo federal são disponibilizados de maneira centralizada.
Gravame Universal - Registro de Ônus e Gravames em que não há a especificação prévia de um Título ou conjunto de Títulos a serem gravados.
Investidor - pessoa física, cliente de um Agente de Custódia, habilitada a acessar a área exclusiva do Tesouro Direto para realizar compras, vendas ou consultas de Títulos.
Limites - limites máximo e mínimo, expressos em Reais (R$) ou na unidade monetária em vigor, de compra e venda de Títulos no Tesouro Direto estabelecidos pela STN para os Investidores e controlados por CPF - Cadastro de Pessoas Físicas.
Movimentação de Títulos - Bloqueio de Títulos em Garantia e Desbloqueio de Títulos em Garantia, Bloqueio Judicial e Desbloqueio Judicial, transferências de Títulos para constituição, aditamento, retificação, execução ou extinção de Registro de Ônus e Gravames e Transferência de Títulos no Tesouro Direto. Todas as movimentações são registradas pela B3 no Selic, de forma individualizada e, quando for o caso, de forma coletiva.
Ônus e Gravames - Restrição à circulação ou exercício de direitos, vinculação a garantia, bloqueio ou ônus incidente ou existente sobre Título.
PagTesouro - PagTesouro é uma plataforma digital para pagamento e recolhimento, à Conta Única do Tesouro Nacional, de valores devidos pelos contribuintes aos órgãos e às entidades da administração pública federal.
Registro de Ônus e Gravames - registro de Ônus e Gravames sobre Títulos, aperfeiçoado pela transferência desses Títulos da Conta de Custódia do Garantidor ou proprietário para conta de Ônus e Gravames.
Selic - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, administrado pelo Banco Central do Brasil, que é o depositário central dos Títulos ofertados no Tesouro Direto.
Senha Master - senha do Agente de Custódia que permite a realização de compras e vendas de Títulos no Tesouro Direto em nome dos Investidores, seus clientes.
STN - Secretaria do Tesouro Nacional, representante da União e responsável pela emissão dos Títulos por ela ofertados no Tesouro Direto.
Tesouro Direto - ambiente integrado de compra, venda, liquidação e custódia de Títulos, acessível somente por meio da Internet, desenvolvido em parceria pela STN e B3.
Tesouro Direto Coletivo - funcionalidade do Tesouro Direto que permite que Apoiadores doem Títulos do Tesouro Direto de forma colaborativa, por meio de Campanhas criadas pelo Investidor e/ou seu representante legal.
Títulos - títulos representativos da dívida pública federal emitidos pela STN e por ela ofertados aos Investidores por meio do Tesouro Direto, quais sejam: Tesouro Selic (LFT), Tesouro Prefixado (LTN), Tesouro Prefixado com juros semestrais (NTN-F), Tesouro IPCA+ (NTN-B Principal), Tesouro IPCA+ com juros semestrais (NTN-B), Tesouro RendA+ Aposentadoria Extra (NTN-B1) e Tesouro Educa+ (NTN-B1).
Transferência - movimentação de Títulos entre Contas de Custódia de mesma titularidade.
Web Services - meio de a comunicação e troca de dados entre os sistemas do Tesouro Direto e do Agente de Custódia.
CAPÍTULO I | REGRAS GERAIS
1. O presente Regulamento tem por objeto disciplinar as atividades da B3, da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), dos Agentes de Custódia e dos Investidores relacionadas à compra, venda, liquidação e custódia de títulos públicos federais no Tesouro Direto.
2. Qualquer alteração será comunicada aos Agentes de Custódia e disponibilizada no site do Tesouro Direto aos Investidores. Os Agentes de Custódia e os Investidores estarão sujeitos às novas regras.
3. Os Agentes de Custódia da B3 habilitados no Tesouro Direto deverão cumprir as normas e os procedimentos estabelecidos neste Regulamento, e em quaisquer outras normas editadas pela B3 que se refiram à operacionalização dos sistemas do Tesouro Direto.
CAPÍTULO II | PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
2.1. CADASTRO
2.1.1. Aspectos gerais
4. As instituições financeiras interessadas em oferecer os produtos do Tesouro Direto aos Investidores, seus clientes, devem se cadastrar como Agentes de Custódia na B3 e a ela solicitar sua habilitação para participar do Tesouro Direto.
5. O cadastro dos Investidores e sua habilitação no Tesouro Direto são realizados pelos Agentes de Custódia no sistema de cadastro de Investidor disponibilizado pela B3.
2.1.2. Cadastro de Agentes de Custódia
6. O cadastro dos Agentes de Custódia é realizado pela B3, mediante apresentação de documentação específica, assinatura de Contrato de Prestação de Serviço de Custódia de Ativos e adesão aos Regulamentos editados pela B3 que se refiram à operacionalização dos sistemas do Tesouro Direto. A relação dos documentos exigidos é fornecida pela B3 no ato da solicitação de cadastro do Agente de Custódia interessado.
7. Podem habilitar-se como Agentes de Custódia as seguintes instituições: sociedades corretoras, distribuidoras e bancos comerciais, múltiplos ou de investimento.
8. O Agente de Custódia é inteiramente responsável perante a B3 pela autenticidade da documentação exigida, devendo mantê-la sempre atualizada. As informações cadastrais dos Agentes de Custódia apenas podem ser alteradas pela própria B3, mediante apresentação de documentação específica relativa à alteração em questão.
9. A solicitação do Agente de Custódia para participação no Tesouro Direto deve ser formalizada à B3, mediante assinatura do Termo de Adesão ao Regulamento do Tesouro Direto (Anexo 1), fornecimento do endereço eletrônico do funcionário do Agente de Custódia responsável pelas atividades relacionadas ao Tesouro Direto e indicação do banco, agência e conta corrente em que receberá os recursos financeiros referentes às suas atividades no Tesouro Direto.
2.1.3. Cadastro de Investidores
10. O cadastro do Investidor é feito pelo Agente de Custódia no sistema de cadastro de Investidor disponibilizado pela B3, mediante o registro de todas as informações necessárias à identificação do Investidor. O cadastro deve ser feito com base em ficha cadastral mantida pelo Agente de Custódia e documentação de acordo com as disposições legais vigentes.
11. O Agente de Custódia poderá vincular somente uma conta de custódia ao CPF do Investidor. Após o cadastramento e vinculação, o Agente de Custódia deve habilitar o Investidor no Tesouro Direto, indicando o endereço eletrônico do Investidor, caso este ainda não possua endereço eletrônico cadastrado na B3. O Agente de Custódia também deve informar no Tesouro Direto as taxas a serem cobradas e se o Investidor o autorizou a realizar compras e vendas de Títulos em seu nome por meio de Senha Master.
12. O Agente de Custódia é inteiramente responsável perante a B3 pela autenticidade das informações cadastrais do Investidor, devendo manter em seus arquivos documentação e ficha cadastral sempre atualizadas, sob pena da aplicação das penalidades previstas neste Regulamento e nas demais normas da B3. As informações cadastrais dos Investidores podem ser alteradas pelos Agentes de Custódia responsáveis, mediante apresentação, pelo Investidor, de documentação específica relativa à alteração em questão. Os dados relativos à identificação do Investidor só podem ser alterados pela B3, mediante apresentação, pelo Agente de Custódia, de documentação específica relativa à alteração em questão.
13. Os Agentes de Custódia devem fornecer à B3, sempre que solicitada, documentação comprobatória das informações cadastrais dos Investidores.
14. O cadastramento de um novo investidor também pode ser realizado via Cadastro Rápido acessando diretamente o portal do Tesouro Direto. Um processo dirigido pela B3 em parceria com os Agentes de Custódia integrados. O processo segue as regras mencionadas nos parágrafos anteriores, porém, é orquestrado pelo sistema B3/Tesouro Direto com integração com o Gov.br.
2.1.4. Registro de Apoiadores do Tesouro Coletivo
15. O registro de Apoiadores é realizado na plataforma do Tesouro Direto Coletivo com o objetivo de realizar apoio financeiro em Campanhas criadas pelo Investidor e/ou seu representante legal.
16. O Apoiador deve preencher, com informações válidas, as informações requeridas pela plataforma Tesouro Direto Coletivo e, caso seja constatado qualquer tipo de irregularidade nas informações ora prestadas, o registro poderá ser suspenso pela B3, independentemente de aviso prévio.
2.2. ACESSO
2.2.1. Acesso do Investidor
17. O acesso do Investidor à área exclusiva do Tesouro Direto será realizado via Internet, diretamente no site oficial do Tesouro Direto, mediante preenchimento de seu CPF e senha, via aplicativo oficial do Tesouro Direto, mediante preenchimento de seu CPF e senha, ou por meio do site do Agente de Custódia, no caso deste possuir integração com o sistema da B3.
18. O Investidor, após ser habilitado pela primeira vez por um Agente de Custódia, receberá, instruções em seu endereço eletrônico para realizar o seu primeiro acesso ao Tesouro Direto.
19. A senha será única por Investidor, sendo este integralmente responsável pelo seu uso e pela manutenção de seu sigilo. O Investidor utilizará uma única senha para acessar o Tesouro Direto, independentemente do número de Agentes de Custódia que o habilitaram.
20. A B3 bloqueará o acesso do Investidor à área exclusiva do Tesouro Direto após a quinta tentativa de utilização de uma senha incorreta. O Investidor que tiver seu acesso bloqueado ou esquecer sua senha deverá solicitar a qualquer um de seus Agentes de Custódia o envio de nova senha provisória pela B3, ou realizar a solicitação diretamente na área de acesso exclusivo do Tesouro Direto.
21. O Investidor que desejar alterar sua senha ou seu endereço eletrônico poderá fazê-lo diretamente na área de acesso exclusivo do Tesouro Direto.
22. O Investidor também poderá utilizar o portal Gov.br para acessar a área exclusiva do Tesouro Direto via Internet ou aplicativo oficial do Tesouro Direto. Para acessar esse serviço o investidor deve possuir conta em algum Agente de Custódia habilitado e também possuir uma conta do Gov.br nível prata ou ouro.
2.2.2. Acesso do Agente de Custódia
23. O acesso do Agente de Custódia à área exclusiva do Tesouro Direto poderá ser realizado via Internet, diretamente no site oficial do Tesouro Direto, ou por meio de Web Services.
24. Para acesso à área exclusiva do Tesouro Direto via Internet, o Agente de Custódia habilitado receberá instruções de acesso no endereço eletrônico do funcionário privilegiado responsável pelas atividades relacionadas ao Tesouro Direto. Esse acesso possibilitará ao Agente de Custódia executar as atividades inerentes à prestação de seus serviços de custódia e efetuar, mediante prévia autorização dos Investidores, compras e vendas de Títulos em nome destes no Tesouro Direto.
25. A senha de acesso à área exclusiva do Tesouro Direto será única por funcionário privilegiado do Agente de Custódia, sendo este integralmente responsável pelo seu uso e pela manutenção de seu sigilo. O funcionário privilegiado poderá habilitar outros funcionários para acessar a área exclusiva do Tesouro Direto, que também serão responsáveis pelo seu uso e pela manutenção de seu sigilo.
26. Para acesso por meio de Web Services, o Agente de Custódia deverá formalizar à B3 sua integração ao site do Tesouro Direto, mediante assinatura do Termo de Compromisso.
27. Para acesso à área exclusiva do Tesouro Direto por meio de Web Services, o funcionário privilegiado do Agente de Custódia receberá em seu endereço eletrônico, a chave de criptografia e a senha da chave de criptografia.
28. Adicionalmente, o funcionário privilegiado deverá criar, no sistema Tesouro Direto, um usuário Web Services, atribuindo-lhe uma senha Web Services.
29. A chave de criptografia, a senha da chave de criptografia e a senha Web Services serão únicas por Agente de Custódia, sendo este integralmente responsável pelo seu uso e pela manutenção de seu sigilo.
2.3. COMPRA E VENDA DE TÍTULOS
2.3.1. Compra de Títulos
30. As solicitações de compra de Títulos feitas no Tesouro Direto são aceitas, desde que respeitados os seguintes critérios e requisitos:
(i) o Título tenha sido previamente disponibilizado para compra pela STN no Tesouro Direto;
(ii) a quantidade de Títulos disponíveis para compra no Tesouro Direto seja maior ou igual à quantidade que o Investidor pretende adquirir;
(iii) o valor da compra somado ao valor das outras compras realizadas no mês não supere o Limite máximo mensal de compra para o Investidor, conforme estabelecido e divulgado pela STN no site do Tesouro Direto;
(iv) a compra não seja inferior ao Limite mínimo de compra conforme estabelecido e divulgado pela STN no site do Tesouro Direto;
(v) a quantidade adquirida seja múltipla do Fator de Divisibilidade do Título, a ser previamente definido pela STN e disponibilizado no Tesouro Direto;
(vi) o Investidor satisfaça todas as condições de habilitação perante o Agente de Custódia, estabelecidas neste Regulamento;
(vii) o Investidor não possua débitos perante a B3;
(viii) o Investidor não possua registros impeditivos decorrentes da ausência de recursos suficientes para a compra junto ao Agente de Custódia. Os referidos registros impeditivos serão caracterizados da seguinte forma:
a) no caso de uma ocorrência de não pagamento, o Investidor receberá uma advertência por meio de e-mail alertando-o quanto às penalidades previstas em caso de reincidência;
b) na hipótese de uma segunda ocorrência de não pagamento, o Investidor receberá um e-mail informando que ele estará impedido de efetuar novas compras no Tesouro Direto por 15 (quinze) dias a partir da data do segundo não pagamento;
c) na hipótese de uma terceira ocorrência de não pagamento, o Investidor receberá um e-mail informando que ele estará impedido de efetuar novas compras no Tesouro Direto por 30 (trinta) dias a partir da data do terceiro não pagamento;
d) havendo quatro ou mais ocorrências de não pagamento, o Investidor receberá um e-mail informando que ele estará impedido de efetuar novas compras no Tesouro Direto por 60 (sessenta) dias a partir do último não pagamento;
e) caso o Investidor, após a advertência ou o término da suspensão, permaneça 60 (sessenta) dias sem ocorrência de não pagamento, passa a ser considerado como se não houvesse quaisquer ocorrências de não pagamento;
f) o não recebimento do e-mail de alerta em virtude de eventos alheios à B3 e à STN não isenta o investidor das penalidades aqui previstas, haja vista ser responsabilidade do investidor verificar a efetivação da compra.
31. Os registros impeditivos definidos no item (viii) do parágrafo 30 não se aplicam às operações realizadas com pagamentos por meio do PIX.
32. O Investidor que estiver impedido de realizar novas compras no Tesouro Direto poderá apenas efetuar consultas e solicitar, a seu Agente de Custódia, Movimentações de seus Títulos em custódia.
33. O Limite máximo mensal de compra do Investidor corresponde ao limite máximo de compra por CPF estabelecido pela STN somado, na data de sua ocorrência, aos resgates, juros e amortizações de Títulos do Investidor no Tesouro Direto. O Limite máximo mensal de compra do Investidor é válido do primeiro ao último dia do mês.
34. Caso um dos critérios ou requisitos estabelecidos no parágrafo 30 não seja atendido, o Investidor ou o Agente de Custódia, quando for o caso, receberá a informação sobre o motivo da não aceitação da solicitação de compra.
35. Os preços e as quantidades de Títulos disponíveis para compra no Tesouro Direto são atualizados diariamente pela STN, segundo critérios por ela definidos e divulgados no site do Tesouro Direto. A STN, a qualquer momento e a seu critério, poderá alterar os preços e as quantidades dos Títulos disponíveis para compra, os Limites de compra e o Fator de Divisibilidade dos Títulos.
36. As operações de compra são efetuadas somente na área exclusiva do Tesouro Direto ou no site do Agente de Custódia no caso deste possuir integração com o sistema da B3. As compras podem ser realizadas de duas maneiras distintas:
(i) diretamente pelo Investidor no Tesouro Direto; ou
(ii) por meio de um Agente de Custódia, mediante autorização formal do Investidor.
2.3.2. Compra direta de Títulos pelo Investidor
37. O Investidor, ao acessar a área exclusiva do Tesouro Direto, deve escolher, entre os Agentes de Custódia por ele contratados, aquele que será responsável pela custódia dos Títulos que serão adquiridos em sua compra.
38. O Investidor deve preencher, na tela de compra, a quantidade ou valor financeiro de cada Título que pretende adquirir, dentre os Títulos disponíveis para compra. No caso do Investidor informar o valor financeiro, o sistema ajustará esse valor levando em consideração o Fator de Divisibilidade dos Títulos. Após a escolha de todos os Títulos, a B3 confere os parâmetros de limite mensal de compra por CPF, verifica eventuais alterações de preços e de quantidades disponíveis dos Títulos escolhidos e solicita confirmação da compra ao Investidor.
39. O protocolo com o número da compra solicitada é disponibilizado ao Investidor para visualização e impressão, por meio da Internet. O valor total da operação inclui as taxas previstas neste Regulamento e disponibilizadas para consulta no Tesouro Direto.
40. O pagamento das compras será efetuado pelo Agente de Custódia e para isso, o Investidor deverá possuir recursos suficientes, no valor total da operação, junto ao Agente de Custódia, de acordo com os prazos e regras definidos por estes últimos e comunicados previamente ao Investidor. O pagamento também pode ser realizado, se disponível para o investidor, utilizando o PagTesouro, ferramenta de pagamentos do Tesouro Nacional, por meio da qual o investidor fica apto a realizar uma transferência PIX no valor total da operação.
41. Caso as condições previstas no parágrafo anterior não sejam respeitadas, a compra de títulos não será liquidada e o Investidor se tornará inadimplente perante o Tesouro Direto, estando sujeito às regras de suspensão previstas neste Regulamento.
42. Os Títulos estarão disponíveis na Conta de Custódia do Investidor após confirmados:
(i) o crédito dos Títulos na Conta de Custódia da B3 no Selic, instruído pela STN; e
(ii) o recebimento dos recursos financeiros, disponíveis para saque, referentes ao pagamento efetuado pelo Investidor.
2.3.3. Compra de Títulos por meio de um Agente de Custódia
43. O Investidor que desejar realizar compras de Títulos por meio de seu Agente de Custódia deverá autorizá-lo formalmente. Esta autorização é válida tanto para compras como para vendas de Títulos. O Investidor que optar por esta modalidade de compra poderá acessar diretamente a área de acesso exclusivo do Tesouro Direto somente para efetuar consultas.
44. O Agente de Custódia, ao acessar a área exclusiva do Tesouro Direto com a Senha Master, deve indicar em nome de qual Investidor irá realizar a compra. O Agente de Custódia deve preencher, na tela de compra, a quantidade ou valor financeiro de cada Título que pretende adquirir para seu cliente, dentre os Títulos disponíveis para compra.
45. No caso do Agente de Custódia informar o valor financeiro, o sistema ajustará esse valor levando em consideração o Fator de Divisibilidade dos Títulos. Após a escolha de todos os Títulos, a B3 confere os parâmetros de Limite mensal de compra por CPF, verifica eventuais alterações de preços e de quantidades disponíveis dos Títulos escolhidos e solicita confirmação da compra ao Agente de Custódia.
46. O protocolo com o número da compra é disponibilizado ao Agente de Custódia para visualização e impressão, por meio da Internet. O valor total da operação inclui as taxas previstas neste Regulamento e disponibilizadas para consulta no Tesouro Direto.
47. O pagamento das compras será efetuado pelo Agente de Custódia e para isso, o Investidor deverá possuir recursos suficientes, no valor total da operação, junto ao Agente de Custódia de acordo com os prazos e regras definidos por estes últimos e comunicados previamente ao Investidor.
48. Caso as condições previstas no parágrafo anterior não sejam respeitadas, a compra de títulos não será liquidada e o Investidor se tornará inadimplente perante o Tesouro Direto, estando sujeito às regras de suspensão prevista neste Regulamento.
49. Os Títulos estarão disponíveis na Conta de Custódia do Investidor após confirmados:
(i) crédito dos Títulos na Conta de Custódia da B3 no Selic, instruído pela STN; e
(ii) o recebimento dos recursos financeiros, disponíveis para saque, referentes ao pagamento efetuado pelo Agente de Custódia em nome do Investidor.
2.3.4. Recebimento de Títulos por meio da plataforma do Tesouro Direto Coletivo
50. Para ter acesso a funcionalidade do Tesouro Direto Coletivo, o Investidor e/ou seu representante legal deve:
(i) Realizar cadastro em uma das instituições integradas à funcionalidade do Tesouro Direto Coletivo, disponíveis no site do Tesouro Direto;
(ii) O Investidor e/ou seu representante legal com acesso a funcionalidade do Tesouro Direto Coletivo poderá criar uma ou mais Campanhas associadas a um Título dentre os disponíveis para a funcionalidade do Tesouro Direto;
(iii) Ao criar a Campanha o Investidor concorda com os termos de uso do produto e passa a estar apto a administrar e receber as doações dos Apoiadores da Campanha;
(iv) Caso seja constatada qualquer irregularidade na criação ou operacionalização das Campanhas, poderá a B3, sem qualquer aviso prévio, cancelar a iniciativa, bloqueando os futuros recebimentos de Títulos;
(v) Ao atingir o objetivo posto para a Campanha, esta será automaticamente concluída e não poderá ser reaberta;
(vi) O Apoiador pessoa física terá um limite anual de apoios de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
(vii) O Apoiador pessoa jurídica terá um limite mensal de apoios de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
51. A Campanha poderá ser divulgada em plataformas digitais pelo Investidor e/ou seu representante legal , por meio de link de compartilhamento.
2.3.5. Venda de Títulos à STN
52. As solicitações de venda à STN feitas no Tesouro Direto são aceitas, desde que respeitados os seguintes critérios:
(i) o Título esteja na lista de Títulos aceitos para venda à STN no Tesouro Direto;
(ii) a quantidade de Títulos que o Investidor pretende vender seja menor ou igual à quantidade remanescente que a STN está disposta a adquirir;
(iii) o Investidor possua no Tesouro Direto a quantidade de Títulos que pretende vender à STN;
(iv) o Investidor tenha adquirido no Tesouro Direto a quantidade de Títulos que pretende vender;
(v) a quantidade a ser vendida seja múltipla do Fator de Divisibilidade do Título. O referido Fator de Divisibilidade será previamente definido pela STN e disponibilizado no Tesouro Direto; e
(vi) para os títulos Tesouro RendA+ Aposentadoria Extra (NTN-B1) e Tesouro Educa+ (NTN-B1), é necessário que tenha transcorrido o período de carência de venda de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da liquidação da compra do título.
53. Caso um dos critérios não seja atendido, o Investidor ou o Agente de Custódia, quando for o caso, receberá a informação sobre o motivo da não aceitação da solicitação de venda. Informações sobre os critérios de aceitação de vendas estarão disponíveis para consulta no Tesouro Direto.
54. Os preços e as quantidades de Títulos disponíveis para venda no Tesouro Direto são atualizados diariamente pela STN, segundo critérios por ela definidos e divulgados no site do Tesouro Direto. A STN, a qualquer momento e a seu critério, poderá alterar os preços e as quantidades dos Títulos disponíveis para venda e o Fator de Divisibilidade dos Títulos.
55. As vendas de Títulos são efetuadas somente na área exclusiva do Tesouro Direto ou no site do Agente de Custódia no caso deste possuir integração com o sistema da B3. As vendas podem ser realizadas de duas maneiras distintas:
(i) diretamente pelo Investidor no Tesouro Direto; ou
(ii) por meio de um Agente de Custódia, mediante autorização formal do Investidor.
2.3.6. Venda direta de Títulos pelo Investidor
56. O Investidor, ao acessar a área exclusiva do Tesouro Direto, deve escolher, entre os Agentes de Custódia em que está habilitado, aquele que é responsável pela custódia dos Títulos que pretende vender.
57. O Investidor deve preencher, na tela de venda, a quantidade ou valor financeiro de cada Título que pretende vender, dentre os Títulos constantes na lista de Títulos aceitos para venda. No caso do Investidor informar o valor financeiro, o sistema ajustará esse valor levando em consideração o Fator de Divisibilidade dos Títulos. Após a escolha de todos os Títulos, a B3 confere se o Investidor possui a quantidade de Títulos que pretende vender, verifica eventuais alterações de preços e de quantidades aceitas para venda dos Títulos escolhidos e solicita confirmação da venda ao Investidor.
58. O protocolo com o número da venda solicitada é disponibilizado ao Investidor para visualização e impressão e os Títulos confirmados para venda à STN são bloqueados no ato da confirmação da solicitação da venda. Os Títulos são debitados da Conta de Custódia do Investidor vendedor quando do repasse, aos Agentes de Custódia, dos recursos financeiros referentes às vendas solicitadas.
59. Os Agentes de Custódia são responsáveis pelo recolhimento de impostos e pelo repasse, em tempo hábil, dos recursos líquidos aos Investidores que venderam seus Títulos.
2.3.7. Venda de Títulos por meio de um Agente de Custódia
60. O Investidor que desejar realizar vendas de Títulos por meio de seu Agente de Custódia deverá autorizá-lo formalmente. Esta autorização é válida tanto para vendas como para compras de Títulos. O Investidor que optar por esta modalidade de venda poderá acessar diretamente a área de acesso exclusivo do Tesouro Direto somente para efetuar consultas.
61. O Agente de Custódia, ao acessar a área exclusiva do Tesouro Direto com a Senha Master, deve indicar em nome de qual Investidor irá realizar a venda.
62. O Agente de Custódia deve preencher, na tela de venda, a quantidade ou valor financeiro de cada Título que pretende vender, dentre os Títulos constantes na lista de Títulos aceitos para venda. No caso de o Agente de Custódia informar o valor financeiro, o sistema ajustará esse valor levando em consideração o Fator de Divisibilidade dos Títulos. Após a escolha de todos os Títulos, a B3 confere se o Investidor possui a quantidade de Títulos que pretende vender, verifica eventuais alterações de preços e de quantidades aceitas para venda dos Títulos escolhidos e solicita confirmação da venda ao Agente de Custódia.
63. O protocolo com o número da venda solicitada é disponibilizado ao Agente de Custódia para visualização e impressão e os Títulos confirmados para venda à STN são bloqueados no ato da confirmação da solicitação da venda. Os Títulos são debitados da Conta de Custódia do Investidor vendedor quando do repasse, aos Agentes de Custódia, dos recursos financeiros referentes às vendas solicitadas.
64. Os Agentes de Custódia são responsáveis pelo recolhimento de impostos e pelo repasse, em tempo hábil, dos recursos líquidos aos Investidores que venderam seus Títulos.
2.4. CUSTÓDIA DE TÍTULOS
65. A B3 e os investidores possuem contas específicas no Selic, onde encontram-se custodiados, de forma escritural, os Títulos registrados no Tesouro Direto.
66. A B3 mantém, no Tesouro Direto, estrutura de Contas de Custódia individualizadas, sob responsabilidade dos Agentes de Custódia, observando regras operacionais que permitam, entre outros procedimentos:
(i) o controle da titularidade dos Títulos registrados no Tesouro Direto;
(ii) a conciliação das posições mantidas nas Contas de Custódia com a posição dos Títulos custodiados nas Contas da B3 no Selic, a saber, Contas de Garantias, Conta de Ônus e Gravames, Conta de Bloqueio Judicial e Conta de Custódia;
(iii) o registro da movimentação individualizada por investidor nas correspondentes contas individualizadas no Selic;
(iv) o repasse do pagamento de juros, resgates e amortizações dos Títulos;
(v) a realização de Bloqueio e Desbloqueio de Títulos em Garantia, Bloqueio e Desbloqueio Judicial de Títulos, movimentação de Títulos para Registro de Ônus e Gravames e Transferências de Títulos em conformidade com as instruções de Movimentação de Títulos efetuadas pelos Agentes de Custódia; e
(vi) a conservação do sigilo a respeito das características e quantidades dos Títulos mantidos em Contas de Custódia.
2.5. MOVIMENTAÇÃO DE TÍTULOS
67. As Movimentações de Títulos no Tesouro Direto devem ser instruídas pelos Agentes de Custódia mediante solicitação dos Investidores titulares dos Títulos. A B3 mantém histórico de todas as Movimentações de Títulos realizadas nas Contas de Custódia dos Investidores.
68. A B3 pode, mediante determinação do Poder Judiciário, da STN ou dos órgãos reguladores do mercado, ou ainda por solicitação justificada do Agente de Custódia, tornar os Títulos indisponíveis para qualquer tipo de movimentação, bem como impedir a entrada de novos Títulos na respectiva Conta de Custódia.
2.5.1. Transferência de Títulos
69. A solicitação de Transferência de Títulos entre Contas de Custódia de mesma titularidade no Tesouro Direto é instruída, via Internet, pelo Agente de Custódia cedente, mediante solicitação do Investidor, e confirmada pelo Agente de Custódia cessionário. Em casos especiais ou por motivos de força maior, a solicitação deve ser feita diretamente para a B3 por meio de procedimento definido.
70. A transferência de Títulos entre Contas de Custódia de mesma titularidade no Tesouro Direto deve ser efetuada em, no máximo, 2 (dois) dias úteis, contados do recebimento, pelo Agente de Custódia, da respectiva solicitação do investidor.
71. Após a solicitação, os Títulos objeto de Transferência permanecerão bloqueados na Conta de Custódia do Investidor sob responsabilidade do Agente de Custódia cedente até a confirmação do Agente de Custódia cessionário. Após a confirmação da Transferência, os Títulos tornam-se disponíveis na Conta de Custódia do Investidor sob responsabilidade do Agente de Custódia cessionário.
72. A B3 rejeita a efetivação da Transferência de Títulos nas seguintes situações:
(i) na ausência da confirmação ou na rejeição da Transferência pelo Agente de Custódia cessionário dentro dos prazos estabelecidos pela B3 no site Tesouro Direto;
(ii) quando os Títulos a serem transferidos estiverem indisponíveis para Transferência;
(iii) em outras situações específicas a critério da B3.
73. A ausência de confirmação ou a rejeição da Transferência implicam o desbloqueio automático dos Títulos na Conta de Custódia do Investidor sob responsabilidade do Agente de Custódia cedente.
2.5.2. Bloqueio de Títulos em Garantia em favor das Câmaras da B3
74. A solicitação de Bloqueio de Títulos em Garantia em favor das Câmaras da B3 é instruída pelo Agente de Custódia mediante solicitação do Investidor, seu cliente, por meio do ambiente do Tesouro Direto. Em casos especiais ou por motivos de força maior, a solicitação deve ser feita diretamente para a B3 por meio de procedimento definido. Somente serão aceitas quantidades inteiras de Títulos para Bloqueio de Títulos em Garantia.
75. O Investidor, por meio de seu Agente de Custódia, deverá, observando os requisitos e condições estabelecidos em Regulamento ou quaisquer outros normativos editados pela B3, adotar procedimentos específicos ali previstos para requisitar o bloqueio dos Títulos em garantia a serem realizados diretamente nos sistemas de administração de garantias das Câmaras da B3.
76. O Bloqueio de Títulos em Garantia resulta em uma transferência de Títulos das Contas de custódia no Selic para as Contas de Garantia no Selic, onde o Título permanece sob responsabilidade da B3. O Agente de Custódia é o único responsável:
(i) pela manutenção de documentação que comprove a solicitação do Investidor para o Bloqueio dos Títulos em Garantia; e
(ii) por instruir o bloqueio dos Títulos em Garantia, nos termos da solicitação do investidor, diretamente nos sistemas de administração de garantias das Câmaras da B3.
77. A B3 é a responsável:
(i) por realizar o crédito dos Títulos nas Contas de Garantia da B3 no Selic; e
(ii) por bloquear os Títulos entregues em garantia no Tesouro Direto e os manter sob a titularidade do Investidor que solicitou o bloqueio.
78. Os Títulos objeto de bloqueio em garantias, após a instrução do Agente de Custódia por meio de solicitação do Investidor, permanecerão registrados na conta do Investidor, sendo bloqueados para negociação e movimentação.
79. A B3 rejeita a efetivação do Bloqueio de Títulos em Garantia nas seguintes situações:
(i) na constatação de divergências entre as informações fornecidas pelo Agente de Custódia ao Selic e à B3;
(ii) na ausência de confirmação do bloqueio dos Títulos em Garantia pelo Agente de Custódia nos sistemas de administração de garantias das Câmaras da B3, dentro dos prazos determinados;
(iii) na indisponibilidade dos Títulos a serem bloqueados; ou
(iv) em outras situações específicas a critério da B3.
80. A rejeição da solicitação de Bloqueio de Títulos em Garantia implica a manutenção da disponibilidade dos Títulos.
2.5.3. Desbloqueio de Títulos em Garantia
81. A solicitação de Desbloqueio de Títulos em Garantia em favor das Câmaras da B3 é instruída pelo Agente de Custódia mediante solicitação do Investidor, seu cliente, por meio do ambiente do Tesouro Direto. Em casos especiais ou por motivos de força maior, a solicitação deve ser feita diretamente para a B3 por meio de procedimento definido. Somente serão aceitas quantidades inteiras de Títulos para Desbloqueio de Títulos em Garantia.
82. O Investidor por meio de seu Agente de Custódia deverá, observando os requisitos e condições estabelecidos em Regulamento ou quaisquer outros normativos editados pela B3, adotar procedimentos específicos para requisitar o desbloqueio dos Títulos em garantia diretamente nos sistemas de administração de garantias das Câmaras da B3.
83. O Desbloqueio de Títulos em Garantia resulta em uma transferência de Títulos da Conta de Garantia no Selic para as Contas de custódia no Selic, onde o Título, caso não haja nenhuma outra restrição, permanece disponível nas Contas de Custódia do Investidor no ambiente do Tesouro Direto. O Agente de Custódia que instruiu o desbloqueio é o único responsável:
(i) pela manutenção de documentação que comprove a solicitação do Investidor para o Desbloqueio dos Títulos em Garantia; e
(ii) por instruir, diretamente nos sistemas de administração de garantias das Câmaras da B3, o desbloqueio dos Títulos em Garantia.
84. A B3 é a responsável:
(i) por realizar o crédito dos Títulos nas Contas de custódia no Selic; e
(ii) por desbloquear os Títulos no Tesouro Direto e os manter sob a titularidade do Investidor que solicitou o desbloqueio.
85. Os Títulos objeto de desbloqueio em garantias, após a solicitação do Agente de Custódia por meio de instrução do Investidor, permanecerão registrados na conta do Investidor, sendo disponíveis para negociação e movimentação.
86. A B3 rejeita a efetivação do Desbloqueio de Títulos em Garantia nas seguintes situações:
(i) na constatação de divergências entre as informações fornecidas pelo Agente de Custódia ao Selic e à B3;
(ii) na ausência de instrução de desbloqueio dos Títulos em Garantia pelo Agente de Custódia nos sistemas de administração de garantias das Câmaras da B3, dentro dos prazos determinados;
(iii) na ausência de autorização das Câmaras da B3;
(iv) quando os Títulos a serem desbloqueados estiverem apropriados em garantias de operações do próprio Investidor compensadas e liquidadas nas Câmaras da B3; ou
(v) em outras situações específicas a critério da B3.
87. A rejeição da solicitação de Desbloqueio de Títulos em Garantia implica na manutenção do Bloqueio de Títulos em Garantia.
2.5.4. Bloqueio e Desbloqueio Judicial
88. A B3 pode, mediante determinação do Poder Judiciário, da STN, dos Agentes de Custódia, dos demais órgãos reguladores e supervisores ou da própria B3, bloquear a Movimentação de Títulos no Tesouro Direto, desde que o bloqueio seja devidamente circunstanciado e justificado.
89. O Agente de Custódia também pode, mediante determinação do Poder Judiciário, bloquear a Movimentação de Títulos no Tesouro Direto, desde que o bloqueio seja devidamente circunstanciado e justificado.
90. Caberá ao Agente de Custódia reter os recursos financeiros oriundos de eventos corporativos sobre os títulos do Tesouro Direto.
91. A B3 disponibilizará as informações sobre o bloqueio judicial para o Agente de Custódia.
92. O tratamento atual de retenção de recursos financeiros decorrentes de eventos corporativos sobre as carteiras existentes será mantido até a finalização do estoque.
93. O títulos que se encontrarem em ciclo de liquidação não serão objetos de Bloqueio Judicial.
94. O Bloqueio Judicial poderá ser realizado mesmo que o título tenha sido bloqueado em garantia, desde que existam quantidades inteiras do título bloqueado que não estejam sendo efetivamente utilizados como garantia pela B3.
95. Quando o ativo for objeto de Bloqueio Judicial, o título fica bloqueado para as demais operações de movimentação.
96. Os títulos apenas serão desbloqueados mediante determinação do Poder Judiciário, da STN, dos Agentes de Custódia, dos demais órgãos reguladores e supervisores ou da própria B3.
2.5.5. Bloqueio de Títulos para Registro de Ônus e Gravames
97. A solicitação de bloqueio de Títulos para os casos de Registro de Ônus e Gravames é instruída pelo Agente de Custódia mediante solicitação do Investidor, seu cliente, por meio dos sistemas da B3.
98. O bloqueio dos Títulos pode ocorrer para a constituição de Ônus e Gravames, bem como seu aditamento, retificação ou alterações e somente será efetivado quando houver a confirmação da Movimentação dos Títulos da Contas de custódia no Selic para as Contas de Ônus e Gravames no Selic.
99. A B3 é a responsável por:
(i) realizar o crédito dos Títulos em contas específicas de Ônus e Gravames no Selic; e
(ii) bloquear os Títulos objeto do Registro de Ônus e Gravames.
100. A B3 pode rejeitar a efetivação do bloqueio de Títulos relativos ao Registro de Ônus e Gravames nas seguintes situações:
(i) na constatação de divergências entre as informações fornecidas pelo Agente de Custódia ao Selic e à B3;
(ii) na ausência de confirmação da operação envolvendo o Registro de Ônus e Gravames dos Títulos pelo Agente de Custódia, dentro dos prazos determinados;
(iii) na ausência de confirmação da contraparte para Registro de Ônus e Gravames que envolvam Agentes de Custódia distintos; ou
(iv) na indisponibilidade dos Títulos a serem bloqueados.
101. A rejeição da solicitação de bloqueio de Títulos relativos ao Registro de Ônus e Gravames implica a manutenção da disponibilidade dos Títulos.
2.5.6 Desbloqueio de Títulos em registro de Ônus e Gravames
102. A solicitação de desbloqueio de Títulos em Registro de Ônus e Gravames é instruída pelo Agente de Custódia mediante solicitação do Investidor, seu cliente, por meio dos sistemas da B3.
103. O desbloqueio dos Títulos pode ocorrer para a liberação ou extinção do registro de Ônus e Gravames, pelo aditamento, retificação, execução ou alteração de registro existente, e somente será efetivado quando houver a confirmação da Movimentação dos Títulos das Contas de Ônus e Gravames para as Contas de custódia no Selic.
104. A B3 é a responsável por:
(i) realizar o débito dos Títulos nas contas de Ônus e Gravames no Selic; e
(ii) desbloquear os Títulos objeto do registro de Ônus e Gravames e os manter sob a titularidade do Investidor garantidor, ou proprietário, conforme o caso.
105. A B3 pode rejeitar a efetivação do desbloqueio de Títulos relativos ao Registro de Ônus e Gravames nas seguintes situações:
(i) na constatação de divergências entre as informações fornecidas pelo Agente de Custódia ao Selic e à B3;
(ii) na ausência de confirmação da operação envolvendo o registro de Ônus e Gravames dos Títulos pelo Agente de Custódia, dentro dos prazos determinados;
(iii) na ausência de confirmação da contraparte para Registro de Ônus e Gravames que envolvam Agentes de Custódia distintos; ou
(iv) decisão judicial e/ou extrajudicial que impeça o desbloqueio.
106. A rejeição da solicitação de desbloqueio de Títulos com registro de Ônus e Gravames implica a manutenção do bloqueio dos Títulos.
2.6. REGISTRO DE ÔNUS E GRAVAMES
107. O Registro de Ônus e Gravames para os Títulos mantidos no Tesouro Direto é regido por este Regulamento e, de forma complementar, no que couber, pelo disposto no Regulamento do Selic.
108. A solicitação de constituição do Registro de Ônus e Gravames para os Títulos mantidos no Tesouro Direto é instruída pelo Agente de Custódia mediante solicitação do Investidor, seu cliente, por meio dos sistemas da B3 e são efetivados no Selic, onde os Títulos se encontram custodiados, de forma escritural.
109. Para fins de publicidade e eficácia perante terceiros, a constituição de Ônus e Gravames ocorre por meio do registro das informações exigidas, de acordo com a legislação aplicável, realizado por Agente de Custódia devidamente autorizado pelas partes e sob a exclusiva responsabilidade deste, nos sistemas da B3 e do Selic.
110. É de exclusiva responsabilidade do Garantido ou Usufrutuário e do Garantidor ou Proprietário:
(i) assegurar a viabilidade jurídica da constituição de Ônus e Gravames, bem como a legalidade do instrumento correspondente e o seu adequado e tempestivo registro, nas hipóteses em que a lei exigir;
(ii) assegurar a coerência entre o instrumento, quando for o caso, e as demais informações inseridas no Registro de Ônus e Gravames no ambiente da B3;
(iii) observar a adequada e tempestiva autorização de Movimentação dos Títulos por meio dos sistemas da B3 e do Selic; e
(iv) responder por danos decorrentes da rejeição do Registro de Ônus e Gravames ou da ausência de Movimentação dos Títulos para a Conta de Ônus e Gravames.
111. A constituição de Ônus e Gravames nos Títulos mantidos no ambiente do Tesouro Direto está condicionada a correspondente confirmação da Movimentação dos Títulos envolvidos na operação para as Contas de Ônus e Gravames, observado o disposto nesse regulamento.
112. Os Títulos do Tesouro Direto poderão ser objeto de Registro de Ônus e Gravames apenas no modelo de Gravame Universal.
2.6.1. Aditamento, retificação ou alteração do Registro de Ônus e Gravames
113. Procedimento que permite a qualquer momento, a inclusão de um novo arquivo contendo o instrumento jurídico digitalizado e/ou a alteração das informações fornecidas para a constituição do Registro de Ônus e Gravames, que pode ser realizado com ou sem a Movimentação dos Títulos entre as Contas de Ônus e Gravames e as Contas de custódia no Selic, a depender da instrução.
2.6.2. Liberação de Registro de Ônus e Gravames
114. Operação que consiste em movimentar os Títulos da Conta de Ônus e Gravames para a Conta de Custódia do garantidor indicada no registro de Ônus e Gravames.
2.6.3. Extinção de Registro de Ônus e Gravames
115. O procedimento de extinção consiste em realizar o cancelamento de um Registro de Ônus e Gravames ativo. Nesta operação é necessário que o Agente de Custódia instrua a liberação dos Títulos, ou seja, instrua a Movimentação dos Títulos da Conta de Ônus e Gravames para a Conta de Custódia do Garantidor ou Proprietário, conforme o caso.
2.6.4. Execução de Registro de Ônus e Gravames
116. O Agente de Custódia do Garantido poderá instruir a realização da execução total ou parcial das quantidades de Títulos do registro de Ônus e Gravames.
117. A execução será permitida apenas se houver títulos vinculados ao registro.
118. As quantidades executadas serão alienadas por meio do procedimento descrito no item 2.3 deste Regulamento.
119. Para operação de execução de Ônus e Gravames, o repasse dos recursos financeiros será creditado ao Agente de Custódia do Garantido.
2.6.5. Certidão de Ônus e Gravames
120. A B3 fornece mecanismos de acesso às informações referente aos Registros de Ônus e Gravames, observada a legislação em vigor.
121. A B3 pode fornecer, sempre que solicitado e respeitados os deveres de sigilo, as informações necessárias para o exercício de direito de sequela pelos Garantidos.
122. A B3 pode emitir certidão contendo informações sobre os Ônus e Gravames em relação aos Títulos mantidos no Tesouro Direto em favor dos interessados que a solicitarem por meio de seu site eletrônico ou pedido formal. Na certidão constará a informação de que o gravame foi realizado pelo Selic. Adicionalmente, o Selic poderá emitir certidões diretamente por meio do seu sistema, conforme normativo próprio.
2.7 TRATAMENTO DE EVENTOS DE CUSTÓDIA
123. O tratamento de Eventos de Custódia consiste no cálculo e repasse dos recursos financeiros relativos aos juros, resgates e amortizações dos Títulos mantidos no Tesouro Direto.
124. A B3 considera que terão direito ao recebimento dos recursos financeiros correspondentes aos Eventos de Custódia os Investidores que possuírem o Título disponível em suas Contas de Custódia na manhã do dia do pagamento dos Eventos de Custódia e antes da realização de qualquer Transferência de Títulos no Tesouro Direto.
125. A STN deve informar à B3, no dia do pagamento do evento e nos prazos estabelecidos pela B3 e STN, o valor do evento do Título. O Selic efetua o pagamento do evento à B3, por conta e ordem da STN, com base nos saldos de títulos das contas coletivas da B3 no Selic.
126. Os Agentes de Custódia receberão, em tempo hábil, os recursos financeiros referentes ao pagamento de resgates, juros e amortizações de Títulos. Os Agentes de Custódia são responsáveis por repassar estes recursos, em tempo hábil, aos Investidores detentores dos Títulos. O recolhimento dos impostos referentes ao pagamento de eventos é de responsabilidade exclusiva do Agente de Custódia.
127. Para Títulos do Investidor em Conta de Ônus e Gravames, o repasse dos recursos financeiros referentes ao pagamento de Eventos de Custódia será destinado ao Agente de Custódia do Garantido ou Usufrutuário, conforme o caso.
128. A B3 não responde pelo cumprimento das obrigações originárias da STN de pagamento de resgates, juros e amortizações dos Títulos registrados no Tesouro Direto. A B3 e a STN não se responsabilizam pelo repasse dos recursos financeiros pelos Agentes de Custódia aos Investidores.
2.8. INFORMAÇÕES
129. A B3 fornece informações sobre as posições de Títulos, Movimentações de Títulos e Eventos de Custódia para a STN, os Agentes de Custódia ou os Investidores, de acordo com as respectivas atividades.
2.8.1. Informações aos Agentes de Custódia
130. A B3 disponibiliza ao Agente de Custódia informações relativas aos saldos em custódia, a todas as Movimentações de Títulos e aos Eventos de Custódia ocorridos nas contas de Investidores sob sua responsabilidade, por meio de consultas via Internet.
131. Os Agentes de Custódia poderão consultar as informações relativas aos preços de compra e venda de Títulos dos Investidores, seus clientes, no Tesouro Direto, para fins de recolhimento de impostos. O critério adotado pela B3 para informar o preço de compra do Título vendido seguirá a ordem cronológica de aquisição, pelo Investidor, no Tesouro Direto, de títulos de mesmas características e código de identificação. Dessa forma, o preço de compra informado é o referente ao Título que há mais tempo encontra-se em poder do Investidor.
132. A B3 não se responsabiliza pela utilização, por parte do Agente de Custódia, do critério indicado no parágrafo 131 ou de outro critério para o cálculo dos impostos devidos pelo Investidor.
2.8.2. Informações aos Investidores
133. A B3 disponibilizará via Internet, informações relativas aos saldos, Movimentações de Títulos e Eventos de Custódia ocorridos na Conta de Custódia do Investidor.
134. A B3 enviará ao Investidor, para o endereço eletrônico cadastrado, link para o Extrato Mensal contendo os saldos, Movimentações de Títulos e os Eventos de Custódia.
135. A B3 enviará para o correio eletrônico do Investidor confirmações de Liquidação de compras e vendas e de Movimentações de Títulos.
2.9. TAXAS
136. Sobre as operações realizadas por meio do Tesouro Direto incidem taxa de custódia da B3 e taxa do Agente de Custódia.
137. A taxa de custódia é proporcional ao período que o Investidor mantiver os Títulos custodiados na B3.
138. A taxa de custódia é cobrada no pagamento de juros, ou na venda antecipada ou no vencimento da posição do Investidor, o que ocorrer primeiro. O valor base para cálculo da taxa de custódia será divulgado no site Tesouro Direto.
139. No caso do Título Tesouro Selic, haverá a isenção da taxa de custódia ao Investidor que possuir estoque de até R$10.000,00 (dez mil reais). Quando exceder este valor, a taxa de custódia será cobrada sobre os valores excedentes.
140. No ato da compra, será cobrada a taxa do Agente de Custódia referente a um ano. Na hipótese de o Título adquirido ter prazo de vencimento inferior a um ano, a taxa do Agente de Custódia será proporcional ao prazo de vencimento do Título.
141. Caso o Investidor venda o Título antes de completar um ano de sua aquisição, ou antes do vencimento do Título no caso de aquisição de Título com prazo de vencimento inferior a um ano, a taxa do Agente de Custódia, cobrada no ato da compra, não será devolvida.
142. A taxa do Agente de Custódia relativa aos demais anos será proporcional ao período que o Investidor mantiver os Títulos custodiados na B3, e será cobrada no pagamento de juros, ou na venda antecipada ou no vencimento da posição do Investidor, em conjunto com a taxa de custódia da B3.
143. A taxa do Agente de Custódia é livremente pactuada com os Investidores. A B3 somente operacionaliza seu recolhimento e repasse.
144. A cobrança da taxa de custódia dos títulos Tesouro RendA+ Aposentadoria Extra (NTN-B1) e Tesouro Educa+ (NTN-B1) segue critérios próprios de cobrança, devido às características de períodos de acumulação e de conversão:
(i) No período de acumulação, o investidor poderá comprar os títulos quando desejar, respeitando o limite mensal de investimento por CPF;
(ii) No período pós-data de conversão (data escolhida para aposentadoria extra ou início dos estudos), o investidor passará a receber rendas mensais.
145. Para os títulos Tesouro RendA+ Aposentadoria Extra (NTN-B1) e Tesouro Educa+ (NTN-B1), a taxa de custódia será cobrada apenas no momento dos resgates ou nos recebimentos das rendas mensais acima de 6 e 4 salários mínimos, respectivamente.
CAPÍTULO III | DIREITOS E DEVERES DA STN
3.1. DIREITOS DA STN
146. Configuram direitos da STN:
(i) definir os preços, os prazos de vencimento, as quantidades e as demais características dos Títulos a serem comprados e vendidos no Tesouro Direto;
(ii) determinar, em conjunto com a B3, os meios de pagamentos aceitos nas compras dos Títulos pelos Investidores;
(iii) estabelecer Limites máximo e mínimo de compra e venda de Títulos por CPF;
(iv) receber da B3, em tempo hábil, os recursos financeiros provenientes dos pagamentos efetuados pelos Investidores;
(v) receber da B3, em tempo hábil, os Títulos vendidos pelos Investidores à STN no Tesouro Direto;
(vi) efetuar consultas e obter informações relevantes para suas atividades, tais como compras e vendas realizadas no Tesouro Direto, Movimentações de Custódia, saldo médio das Contas de Custódia, número de Investidores e valores financeiros a repassar e a receber da B3; e
(vii) suspender a qualquer momento e a seu critério as compras e vendas de Títulos no Tesouro Direto.
3.2. DEVERES DA STN
147. Configuram deveres da STN:
(i) disponibilizar à B3, em tempo hábil, os Títulos por ela ofertados via Internet, de forma a viabilizar a entrega dos Títulos aos Investidores;
(ii) repassar à B3, em tempo hábil, os recursos financeiros relativos aos Eventos de Custódia dos Títulos de propriedade dos Investidores e registrados no Tesouro Direto;
(iii) repassar à B3, em tempo hábil, os recursos financeiros relativos ao pagamento dos Títulos vendidos pelos Investidores à STN;
(iv) deliberar sobre o conteúdo das informações a serem disponibilizadas na área de livre acesso do Tesouro Direto;
(v) manter a infraestrutura tecnológica necessária para o funcionamento da área de livre acesso do Tesouro Direto, bem como manter atualizadas as informações disponibilizadas nessa área;
(vi) atualizar na área de livre acesso do Tesouro Direto, em tempo hábil, a lista de Agentes de Custódia habilitados no Tesouro Direto, conforme informações fornecidas pela B3;
(vii) fornecer à B3, para atualização da área de acesso exclusivo, os preços, os prazos de vencimento, as quantidades e as demais características dos Títulos a serem oferecidos para a compra e venda no Tesouro Direto; e
(viii) definir, em conjunto com a B3, o valor, a forma e prazo do pagamento das taxas relativas às atividades desempenhadas pela B3 no âmbito do Tesouro Direto.
CAPÍTULO IV | DIREITOS E DEVERES DA B3
4.1. DIREITOS DA B3
148. Configuram direitos da B3, quanto à autorregulação de suas atividades:
(i) admitir Agentes de Custódia, observando os requisitos e condições estabelecidos em Regulamento ou quaisquer outras normas editadas pela B3 que se refiram à operacionalização dos sistemas do Tesouro Direto, e demais normas aplicáveis;
(ii) descredenciar os Agentes de Custódia nas hipóteses estabelecidas no seu Regulamento ou quaisquer outras normas editadas pela B3 que se refiram à operacionalização dos sistemas do Tesouro Direto, e demais normas aplicáveis, e, ainda, nas situações em que tal providência seja necessária para preservar o normal funcionamento das suas atividades;
(iii) exigir o cumprimento de padrões adequados de idoneidade e de ética profissional, bem como julgar e punir seu desrespeito por parte de Agentes de Custódia e de seus administradores e prepostos;
(iv) exigir, nos prazos que fixar, a prestação de informações e esclarecimentos por parte do Agente de Custódia, em particular no que tange à manutenção e atualização de seus próprios dados cadastrais, de seus funcionários, empregados, prepostos credenciados e dos Investidores, seus clientes;
(v) fiscalizar as atividades dos Agentes de Custódia e de seus administradores e prepostos, bem como auditar, sempre que necessário, os sistemas e procedimentos dos Agentes de Custódia relacionados às atividades vinculadas ao Tesouro Direto;
(vi) ser comunicada, imediatamente, na pessoa de seus Diretores, pelos Agentes de Custódia, sobre indícios de irregularidades ou sobre a ocorrência de fatos que possam afetar ou tenham afetado suas atividades relacionadas ao Tesouro Direto;
(vii) suspender as atividades do Agente de Custódia no âmbito de sua atuação no Tesouro Direto, quando a segurança das atividades da B3 assim o exigir, comunicando o fato à Secretaria do Tesouro Nacional e aos órgãos reguladores do mercado, quando for o caso;
(viii) reverter a suspensão do Agente de Custódia punido quando ocorrer a extinção do fato gerador, acrescendo-se ao valor por ele devido, se for o caso, os juros praticados no mercado, as multas cabíveis e as demais cominações legais ou contratuais incidentes; e
(ix) cancelar a solicitação de compra do agente de custódia, caso os recursos financeiros referentes ao pagamento das compras efetuadas em nome dos investidores ou diretamente feitas pelos investidores não sejam repassados à B3 até o horário estabelecido nos Deveres dos Agentes de Custódia.
149. Configuram direitos da B3, quanto às suas atividades no âmbito do Tesouro Direto:
(i) receber da STN, em tempo hábil, os Títulos vendidos pela STN via Internet, de forma a viabilizar a entrega dos Títulos aos Investidores nos prazos pré-definidos;
(ii) receber da STN, em tempo hábil, os recursos financeiros relativos aos Eventos de Custódia dos Títulos de propriedade dos Investidores e registrados no Tesouro Direto;
(iii) receber da STN, em tempo hábil, os recursos financeiros relativos ao pagamento dos Títulos vendidos pelos Investidores à STN;
(iv) receber dos Investidores, nos prazos definidos, os recursos financeiros relativos ao pagamento dos Títulos comprados no Tesouro Direto;
(v) receber dos Agentes de Custódia que efetuaram compras em nome dos Investidores, nos prazos definidos, os recursos financeiros relativos ao pagamento dos Títulos comprados no Tesouro Direto;
(vi) recusar qualquer compra ou venda de Títulos que eventualmente possa se enquadrar nos ilícitos previstos na legislação em vigor, obrigando-se a comunicar imediatamente o fato às autoridades competentes e à STN;
(vii) suspender ou rejeitar a liquidação de compras e vendas de Títulos quando existirem indícios que possam configurar infrações às normas legais e regulamentares da B3 ou da STN ou consubstanciar práticas não equitativas ou modalidades de fraude, podendo exigir dos Agentes de Custódia, neste caso, documentos comprobatórios da outorga de poderes para que estes atuem por conta e ordem de seus clientes perante a B3;
(viii) ter assegurada, pelo Agente de Custódia, a autenticidade dos endossos e de quaisquer documentos apresentados para instruir as Movimentações de Títulos dos Investidores, seus clientes;
(ix) estabelecer o valor, a forma e prazo do pagamento das taxas relativas às suas atividades no âmbito do Tesouro Direto; e
(x) exigir o pagamento das taxas relativas às suas atividades no âmbito do Tesouro Direto.
4.2. DEVERES DA B3
150. Configuram deveres da B3, quanto às suas atividades no âmbito do Tesouro Direto:
(i) responsabilizar-se por monitorar permanentemente a utilização dos Limites por CPF;
(ii) oferecer condições para a realização de custódia e controle individualizados por CPF;
(iii) atender às consultas realizadas pela STN na elucidação de questões relativas à sistemática e ao funcionamento operacional dos sistemas, no tocante à criação e/ou ao registro de novos Títulos, assim como sobre quaisquer dúvidas inerentes aos sistemas;
(iv) efetuar a conciliação dos pagamentos realizados pelos Investidores e das operações validadas para Liquidação;
(v) comunicar à STN casos de Inadimplência e adotar os procedimentos estabelecidos em conjunto com a STN;
(vi) fazer o repasse dos recursos financeiros à STN até as 14h45 e a respectiva distribuição dos Títulos nas Contas de Custódia dos Investidores, nos casos de compras efetuadas pelos Investidores no Tesouro Direto;
(vii) fazer o repasse dos Títulos comprados pela STN para a sua conta no ambiente SELIC, nos casos de vendas efetuadas pelos Investidores no Tesouro Direto;
(viii) registrar toda a movimentação de títulos, bem como o registro de constituição, aditamento, retificação, alteração, execução de ônus e gravames sobre os títulos, de forma individualizada, por investidor, no Selic;
(ix) suspender imediatamente as compras e vendas de Títulos no Tesouro Direto, quando determinado pela STN;
(x) zelar e responsabilizar-se pela segurança e bom funcionamento dos sistemas envolvidos na área de acesso exclusivo do Tesouro Direto;
(xi) manter a infraestrutura tecnológica necessária para o funcionamento da área de acesso exclusivo do Tesouro Direto, bem como manter atualizadas as informações disponibilizadas nessa área; e
(xii) fornecer à STN lista atualizada dos Agentes de Custódia habilitados no Tesouro Direto para atualização dessas informações na área de livre acesso.
151. Configuram deveres da B3, perante o Agente de Custódia:
(i) assegurar a integridade dos Títulos custodiados e conservar sigilo a respeito de suas características e quantidades, exceto nos casos de fornecimento de informações para órgãos reguladores do mercado, STN e outras instituições autorizadas por lei;
(ii) assegurar que os Bloqueios de Títulos em Garantia e Desbloqueio de Títulos em Garantia, Bloqueio Judicial e Desbloqueio Judicial, transferências de Títulos para constituição ou extinção de Registro de Ônus e Gravames e as Transferências entre Contas de Custódia somente serão efetuados mediante comando ou solicitação do Agente de Custódia;
(iii) efetuar o repasse, ao Agente de Custódia, de recursos financeiros referentes aos Eventos de Custódia dos Títulos disponíveis registrados no Tesouro Direto e às vendas de Títulos realizadas à STN pelo Investidor; e
(iv) disponibilizar consulta de saldos e Movimentações de Títulos dos investidores, clientes do Agente de Custódia, no Tesouro Direto.
152. Configuram deveres da B3, perante o Investidor:
(i) manter sigilo sobre qualquer informação a que tenha acesso, somente revelando-as nas hipóteses e condições previstas na legislação em vigor ou autorizadas pelos órgãos reguladores do mercado;
(ii) disponibilizar, via Internet, os saldos e movimentações de Títulos; e
(iii) disponibilizar, via Internet, os Limites e suas eventuais alterações.
CAPÍTULO V | DIREITOS E DEVERES DO AGENTE DE CUSTÓDIA
5.1. DIREITOS DO AGENTE DE CUSTÓDIA
153. Configuram direitos do Agente de Custódia, perante a B3:
(i) custodiar Títulos, instruir o Bloqueio de Títulos em Garantia e o Desbloqueio de Títulos em Garantia, bem como instruir a transferência dos Títulos custodiados em Contas de Custódia sob sua responsabilidade, desde que mantida a mesma titularidade;
(ii) efetuar consultas e obter informações sobre saldos das Contas de Custódia de seus clientes; e
(iii) receber informações necessárias ao exercício de suas funções previstas neste Regulamento.
154. Configuram direitos do Agente de Custódia, perante os Investidores, seus clientes:
(i) receber as informações necessárias ao exercício de suas funções previstas neste Regulamento;
(ii) receber, em tempo hábil, os recursos financeiros relativos às compras de Títulos efetuadas em nome dos Investidores, seus clientes, por meio da Senha Master;
(iii) receber, em tempo hábil, os recursos financeiros suficientes para a liquidação das compras de Títulos efetuadas pelos Investidores; e
(iv) receber o valor financeiro referente às taxas cobradas pela prestação dos seus serviços.
5.2. DEVERES DO AGENTE DE CUSTÓDIA
155. Configuram deveres do Agente de Custódia perante a B3:
(i) celebrar Contrato de Prestação de Serviço de Custódia de Ativos e assinar Termo de Adesão ao Regulamento do Tesouro Direto (Anexo 1);
(ii) cadastrar os Investidores, seus clientes, conforme as exigências da legislação em vigor e do Banco Central do Brasil;
(iii) habilitar os Investidores, seus clientes, no Tesouro Direto;
(iv) manter o controle dos Títulos custodiados sob sua responsabilidade, bem como o registro de autorizações ou solicitações que motivem a movimentação dos mesmos, de acordo com as exigências regulamentares e legais;
(v) responsabilizar-se pela origem, legitimidade e veracidade dos endossos e de quaisquer documentos apresentados e informações prestadas para instruir suas ações com relação aos Títulos dos Investidores;
(vi) manter permanentemente atualizados, em seus sistemas e nos da B3, os seus dados cadastrais e os dados cadastrais dos Investidores, seus clientes;
(vii) fornecer à B3 documentos que comprovem a autenticidade e a veracidade de suas informações cadastrais e, quando solicitado, das informações cadastrais dos Investidores, seus clientes;
(viii) comunicar à B3 a ocorrência de fatos irregulares que possam afetar ou tenham afetado suas atividades;
(ix) firmar instrumento próprio de prestação de serviços com os Investidores, seus clientes, inserindo neste documento as cláusulas mínimas estabelecidas pela B3;
(x) obter autorização formal do Investidor, seus clientes, para Movimentação de Títulos e execução de compras e vendas no Tesouro Direto;
(xi) repassar para a B3 os recursos financeiros referentes às compras por ele efetuadas em nome de Investidores, seus clientes, por meio da Senha Master, até as 14h30. Caso não seja feito até o horário estabelecido, as solicitações de compra poderão ser canceladas pela B3;
(xii) repassar para a B3 os recursos financeiros recebidos dos Investidores, seus clientes, referentes ao pagamento das compras efetuadas pelos Investidores, até as 14h30. Caso não seja feito até o horário estabelecido, as solicitações de compra poderão ser canceladas pela B3;
(xiii) obter autorização formal da B3 e da STN para menção ou referência ao Tesouro Direto, bem como utilização e divulgação da marca e da expressão do Tesouro Direto e do seu logotipo em sites de Internet, material publicitário, domínios de Internet, endereços de correio eletrônico e qualquer outra forma de divulgação;
(xiv) informar à B3 e à STN o prazo de repasse dos recursos líquidos aos Investidores relativos às vendas de Títulos e aos Eventos de Custódia; e
(xv) informar à B3 e à STN as taxas cobradas pela prestação dos seus serviços, assim como quaisquer mudanças que nelas ocorram, previamente à alteração.
156. Configuram deveres do Agente de Custódia, perante os Investidores, seus clientes:
(i) assegurar a integridade dos Títulos custodiados e manter sigilo acerca de suas características e quantidades;
(ii) manter os Títulos pertencentes aos Investidores, seus clientes, custodiados em Contas de Custódia individualizadas, sempre em nome do Investidor, sendo o Agente de Custódia o único responsável pelas instruções de movimentação efetuadas em Contas de Custódia;
(iii) instruir Bloqueio de Títulos em Garantia e Desbloqueio de Títulos em Garantia, Bloqueio Judicial e Desbloqueio Judicial, transferências de Títulos para constituição, retificação, aditamento, alteração, execução ou extinção de Registro de Ônus e Gravames bem como a Transferência de Títulos exclusivamente com base em solicitação do Investidor, seu cliente;
(iv) realizar a liquidação das compras efetuadas pelo Investidor, utilizando os recursos financeiros transferidos pelo mesmo para o Agente de Custódia;
(v) repassar ao Investidor os recursos financeiros referentes aos Eventos de Custódia tratados pela B3, recolher os impostos devidos e responsabilizar-se pelas obrigações acessórias com a Secretaria da Receita Federal;
(vi) repassar ao Investidor os recursos financeiros referentes às vendas de Títulos realizadas pelos seus clientes à STN, recolher os impostos devidos e responsabilizar-se pelas obrigações acessórias com a Secretaria da Receita Federal;
(vii) repassar os recursos líquidos aos Investidores que venderam seus Títulos no prazo máximo de um dia útil, quando realizada entre as 13:00 horas e as 18:00 horas;
(viii) repassar os recursos líquidos aos Investidores que venderam seus títulos entre as 9:30 horas e as 13:00 horas no mesmo dia útil da venda, desde que os preços/taxas dos respectivos Títulos sejam disponibilizados no Tesouro Direto antes das 13:00 horas do mesmo dia útil;
(ix) repassar os recursos líquidos aos Investidores que venderam seus Títulos por meio de agendamento entre as 18:01 horas e as 23:59 horas, no máximo no dia útil posterior à venda, desde que os preços/taxas dos respectivos Títulos sejam disponibilizados no Tesouro Direto antes das 13:00 horas do referido dia útil; no caso de disponibilização dos preços/taxas após às 13hs, o repasse dos recursos líquidos aos Investidores ocorrerá no segundo dia útil posterior à venda;
(x) repassar os recursos líquidos aos Investidores que venderam seus Títulos por meio de agendamento entre as 00:00 hora e as 5:00 horas no mesmo dia útil da venda, desde que os preços/taxas dos respectivos Títulos sejam disponibilizados no Tesouro Direto antes das 13:00 horas do mesmo dia útil; no caso de disponibilização dos preços/taxas após às 13:00hs, o repasse dos recursos líquidos aos Investidores ocorrerá no primeiro dia útil posterior à venda;
(xi) repassar os recursos líquidos referentes ao vencimento dos títulos e do pagamento dos juros semestrais (cupons) na respectiva data do evento, se dia útil, quando não, no primeiro dia útil subsequente;
(xii) informar aos Investidores o prazo de repasse dos recursos líquidos relativos às vendas de Títulos e aos Eventos de Custódia;
(xiii) fornecer aos Investidores informe de rendimentos, conforme disposto na legislação vigente;
(xiv) informar aos Investidores as taxas cobradas pela prestação dos seus serviços, assim como quaisquer mudanças que nelas ocorram, previamente à alteração;
(xv) informar aos Investidores a metodologia de cobrança da taxa de negociação, da taxa de custódia e da taxa do Agente de Custódia;
(xvi) formalizar instrumento próprio de prestação de serviços com os Investidores, seus clientes, no qual constarão, no mínimo, as seguintes disposições:
a) cláusula em que o cliente se responsabiliza integralmente pela decisão de contratar os serviços do Agente de Custódia;
b) cláusula exonerando a B3 de qualquer responsabilidade caso o Agente de Custódia deixe de cumprir as obrigações contraídas com o cliente, não importando as razões do descumprimento;
c) cláusula em que o cliente declara conhecer e concordar com o inteiro teor do presente Regulamento, aderindo integralmente a todas as disposições do mesmo;
d) cláusula em que o cliente declara conhecer o inteiro teor do contrato firmado entre a B3 e os Agentes de Custódia;
e) cláusula em que o cliente declara o conhecimento de todas as atribuições de seu Agente de Custódia, especialmente com relação aos Bloqueios de Títulos em Garantia e Desbloqueios de Títulos em Garantia, bem como as Transferências de Títulos em sua Conta de Custódia no Tesouro Direto;
f) cláusula em que o Agente de Custódia se obriga a notificar o cliente de sua intenção de cessar o exercício da atividade de Agente de Custódia ou de cessar a prestação dos serviços para o cliente;
g) cláusula prevendo a possibilidade de extensão, ao cliente, das medidas que lhe tiverem sido aplicadas pela B3 em decorrência dos atos praticados pelo Investidor, seu cliente;
h) cláusula em que o Agente de Custódia e o Investidor declaram que têm ciência de que as operações de compra e venda de Títulos no Tesouro Direto serão executadas e formalizadas por meio da Internet, razão pela qual eles concordam e reconhecem que as compras e vendas de Títulos efetivadas pela Internet serão plenamente válidas;
i) cláusula em que conste a data de início de prestação de serviços; e
j) cláusula declarando que o Regulamento do Tesouro Direto é parte integrante do contrato ou do instrumento jurídico formalizado entre o Agente de Custódia e o Investidor.
CAPÍTULO VI | DIREITOS E DEVERES DO INVESTIDOR
6.1. DIREITOS DO INVESTIDOR
157. Configuram direitos do Investidor, perante a B3:
(i) consultar informações atualizadas sobre seus Títulos e Limites no Tesouro Direto; e
(ii) ter mantido o sigilo sobre as informações referentes aos seus Títulos custodiados, exceto nas hipóteses e condições previstas neste Regulamento, na legislação em vigor ou quando solicitadas pela STN ou órgãos reguladores do mercado.
158. Configuram direitos do Investidor, perante o Agente de Custódia:
(i) ter os seus Títulos depositados em Contas de Custódia individualizadas sempre em seu nome, sendo o Agente de Custódia o único responsável pelas movimentações efetuadas em Conta de Custódia;
(ii) ter efetuados, pelo Agente de Custódia, o Bloqueio de Títulos em Garantia e Desbloqueio de Títulos em Garantia, Bloqueio Judicial e Desbloqueio Judicial, transferências de Títulos para constituição, retificação, aditamento, alteração, execução ou extinção de Registro de Ônus e Gravames, bem como as Transferências de Títulos que solicitar;
(iii) ter realizado, pelo Agente de Custódia, o pagamento das compras realizadas pelo Investidor, utilizando os recursos transferidos pelo mesmo para o Agente de Custódia dentro das regras e prazos previamente estabelecidos;
(iv) receber os recursos financeiros resultantes dos Eventos de Custódia e das vendas de Títulos realizadas em seu nome dentro dos prazos previamente acordados entre o Investidor e o Agente de Custódia;
(v) receber informações atualizadas sobre seus Títulos custodiados junto ao Tesouro Direto;
(vi) ter o sigilo mantido sobre os seus dados cadastrais e Títulos custodiados;
(vii) receber informações sobre o imposto de renda retido em função dos rendimentos auferidos nas vendas dos Títulos e no pagamento dos Eventos de Custódia; e
(viii) receber informações sobre as compras e vendas realizadas em seu nome por meio da Senha Master.
6.2. DEVERES DO INVESTIDOR
159. Configuram deveres do Investidor, perante a B3:
(i) realizar, tempestivamente, os pagamentos das taxas relativas às atividades da B3 no Tesouro Direto, por ela previamente divulgadas, conforme parágrafo 138 e seguintes deste Regulamento.
160. Configuram deveres do Investidor, perante o Agente de Custódia:
(i) manter atualizados os seus dados cadastrais, bem como fornecer os documentos que comprovem a autenticidade das suas informações cadastrais;
(ii) possuir recursos suficientes junto ao Agente de Custódia para o pagamento relativo às compras dos Títulos por ele realizadas diretamente no Tesouro Direto; e
(iii) manter os recursos necessários junto ao Agente de Custódia para o pagamento das taxas por ele cobradas.
CAPÍTULO VII | LIMITES DAS RESPONSABILIDADES DA STN E B3
161. A B3 e a STN estão isentas de responsabilidade nas situações em que:
(i) o Investidor não cumpra suas obrigações perante o Agente de Custódia, não importando as razões do descumprimento;
(ii) o Agente de Custódia não cumpra suas obrigações perante os Investidores, seus clientes, não importando as razões do descumprimento;
(iii) ocorra indevida Movimentação de Títulos custodiados em nome do Investidor realizada pelo seu Agente de Custódia; e
(iv) ocorra uso indevido da senha por parte do Investidor, do Agente de Custódia ou de terceiros.
162. A B3 e a STN não se responsabilizam:
(i) por atos de terceiros externos ao âmbito das atividades da B3 e da STN previstas neste Regulamento;
(ii) pelo descumprimento dos deveres, não importando as razões do descumprimento, ou pela infração às disposições constantes deste Regulamento, ou de quaisquer outras normas legais, por parte dos Agentes de Custódia ou Investidores;
(iii) por indenizar os Investidores ou os Agentes de Custódia por prejuízos decorrentes de utilização ou movimentação indevida de Títulos efetuadas por Agentes de Custódia; e
(iv) por indenizar os Investidores ou os Agentes de Custódia por prejuízos decorrentes de infração às normas legais e deste Regulamento, uns para com os outros, e na hipótese de caso fortuito ou força maior que impossibilitem a execução das atividades por ela assumidas nos termos deste Regulamento.
163. A B3 não se responsabiliza:
(i) por garantir que, em casos especiais, a titularidade dos Títulos retirados do Tesouro Direto seja mantida no momento da transferência dos Títulos para a conta de clientes do Agente de Custódia no SELIC;
(ii) pelas informações prestadas pela STN;
(iii) pelo descumprimento das obrigações originárias da STN de resgatar o principal, juros e amortizações dos Títulos de sua emissão; e
(iv) pela gestão dos Registros de Ônus e Gravames realizada pelo Selic para além das transferências entre Contas de Custódia e Contas de Ônus e Gravames, conforme as instruções dos Agentes de Custódia.
164. A STN não se responsabiliza:
(i) pelo descumprimento dos deveres da B3 descritos neste Regulamento;
(ii) pelo sigilo das informações que não estejam em sua posse e movimentações que não sejam sua obrigação; e
(iii) pelo correto funcionamento dos sistemas do Tesouro Direto operacionalizados pela B3.
CAPÍTULO VIII | PENALIDADES
165. Sem prejuízo das disposições contidas em Regulamento editado pela B3, as infrações às disposições deste Regulamento e de quaisquer outras normas aprovadas pela B3 e pela STN relativas ao Tesouro Direto, bem como a reincidência de infrações, sujeitam os Agentes de Custódia às seguintes penalidades:
(i) advertência;
(ii) multa;
(iii) encerramento compulsório de Conta de Custódia;
(iv) suspensão de atividades, exclusão ou descredenciamento e imediata comunicação do fato à STN e aos órgãos reguladores do mercado, de acordo com as respectivas competências; e
(v) suspensão, impedimento ou rejeição da liquidação de operações, nos casos onde haja indícios de fraude.
166. A aplicação das penalidades é de competência da Diretoria Colegiada da B3, que embasará sua decisão na análise circunstanciada dos fatos geradores da infração.
167. Da decisão que aplicar penalidade cabe recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Administração da B3, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência da decisão.
CAPÍTULO IX | MEDIDAS DE EMERGÊNCIA
168. A B3 e a STN, com o objetivo de assegurar o funcionamento eficiente e regular das suas atividades poderão, quando necessário, adotar medidas de emergência.
169. As medidas de emergência poderão ser aplicadas quando da ocorrência das seguintes situações:
(i) decretação de estado de defesa, estado de sítio ou estado de calamidade pública;
(ii) guerra, comoção interna ou greve;
(iii) acontecimentos de qualquer natureza, inclusive aqueles decorrentes de caso fortuito ou de força maior, que venham a afetar ou coloquem em risco o seu funcionamento regular podendo acarretar prejuízo ou descontinuidade das suas atividades; e
(iv) interrupção da comunicação com os sistemas do Banco Central do Brasil, incluindo o Selic, por falha operacional, queda de energia ou qualquer outro fator que afete a recepção, transmissão e envio de informações e que estejam fora do alcance dos procedimentos de contingência da B3.
170. São as seguintes as medidas de emergência que poderão ser aplicadas:
(i) alteração temporária das normas e procedimentos referentes às suas atividades, inclusive prazos e horários;
(ii) suspensão das atividades dos Agentes de Custódia e do funcionamento de qualquer serviço do Tesouro Direto;
(iii) suspensão da Liquidação de compras e vendas realizadas no Tesouro Direto; e
(iv) decretação de recesso da B3.
171. A aplicação de qualquer medida de emergência não dispensa ou exonera os Agentes de Custódia e Investidores do cumprimento de qualquer obrigação contraída no âmbito do Tesouro Direto.
CAPÍTULO X | DISPOSIÇÕES GERAIS
172. As atividades da B3 ficam sujeitas à cobrança de taxas, a serem por ela fixadas, aprovadas pela STN e disponibilizadas aos Investidores e Agentes de Custódia no site do Tesouro Direto. O Investidor que possuir registro impeditivo decorrente do não pagamento das taxas devidas à B3 nos termos do presente Regulamento não poderá efetuar Movimentação de Títulos até a regularização de suas obrigações. A referida indisponibilidade recairá tão somente sobre a quantidade de Títulos, cujo valor total seja correspondente ao total das taxas devidas à B3.
173. O Agente de Custódia e o Investidor têm ciência de que as operações de compra e venda de Títulos no Tesouro Direto serão executadas e formalizadas por meio da Internet, razão pela qual eles concordam e reconhecem que todas as compras e vendas de Títulos efetivadas pela Internet serão plenamente válidas.
174. O Agente de Custódia que rescindir contrato com a B3 deve notificar formalmente o fato aos seus clientes, por meio de documento escrito, em prazo hábil para que os Investidores possam contratar os serviços de outro Agente de Custódia.
175. Se o Agente de Custódia interromper suas atividades, a B3 fica autorizada a manter a custódia em nome de outro Agente de Custódia designado pelo Investidor.
176. O Agente de Custódia deve obter de seus Investidores mandatos específicos em favor da B3, a fim de possibilitar a prestação de serviços no âmbito do Tesouro Direto.
177. Quaisquer solicitações formais da B3 relativas ao descumprimento do disposto neste Regulamento são feitas por meio de memorandos de exigências ou outros comunicados, estabelecendo prazos, condições para seu atendimento e penalidades cabíveis.
178. Quaisquer reclamações formais dos Agentes de Custódia relativas a erros ou imperfeições constatados devem ser feitas à B3, nos prazos previstos em Regulamentos editados pela B3.
179. Os dispositivos constantes deste Regulamento obrigam, para todos os fins de direito, as instituições e Investidores nele mencionados.
180. Este Regulamento deverá ser parte integrante dos contratos ou instrumentos jurídicos formalizados entre os Agentes de Custódia e os Investidores.
181. Os Agentes de Custódia e Investidores deverão observar, ainda, as Políticas de Privacidade e disposições de dados referentes a cada um dos sistemas envolvidos no presente Regulamento, sendo os únicos responsáveis por cada sistema também responsáveis pelas respectivas Políticas.
182. Observadas as disposições contidas em Regulamento editados pela B3, e neste Regulamento, a B3 poderá suspender ou cancelar uma operação de compra ou venda de Títulos no Tesouro Direto, considerando suas atividades de supervisão, quando determinada pela STN, pelos órgãos reguladores do mercado ou pela própria B3, no exercício de suas atividades de supervisão, cada qual na sua esfera de atuação.
183. Integram o presente Regulamento as normas complementares que forem estabelecidas pela B3 em conjunto com a STN para a compra e venda de Títulos no Tesouro Direto. Havendo conflito entre as disposições contidas nas regras e procedimentos emanados da B3 e da STN e nas regras estabelecidas neste Regulamento, este deverá prevalecer.
184. Os casos omissos serão resolvidos pela B3 ou pelo Secretário do Tesouro Nacional, observadas as respectivas competências.
Atenção!
Este texto é reprodução do original ou laborado com base na legislação vigente, portanto, sujeito a alterações posteriores. Recomendamos vigilância na legislação pertinente ou nas publicações editadas no site posteriores a 11/11/2024 às 7h15m.
Com fulcro no disposto no caput e inciso XIII do artigo 7º, e nos artigos 24, 29 e 101 a 184, todos da Lei nº 9.610/1998 (Direitos Autorais) e no artigo 184 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), na redação dada pela Lei nº 10.695/2003, é expressamente proibida, por qualquer meio, a reprodução parcial e/ou total de matérias exclusivas do site ContadorPerito.Com®, exceto a impressão e a citação ou referência bibliográfica de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.