Canais
Portaria DRF/ANA nº 5, de 03 de setembro de 2024
PORTARIA DRF/ANA Nº 5, DE 03 DE SETEMBRO DE 2024
(DOU de 04/09/2024)
Disciplina o procedimento simplificado de trânsito aduaneiro na importação utilizando o modal ferroviário quando o destino for Anápolis-GO.
O Delegado da Receita Federal do Brasil em Anápolis-GO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 290 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria/MF nº 284, de 27.07.2020, publicada no DOU nº 142-B, de 27.07.2020, com fulcro no Art. 40, I e VI, da Portaria RFB 143, de 11 de fevereiro de 2022, e considerando os Despachos nº 6/2023-DIANA/SRRF01/DF e nº 6/2024-DIANA/SRRF01/DF (processos 10265.378181/2023-24 e 10265.306532/2024-86), resolve:
Art. 1º Nos casos de trânsito aduaneiro multimodal utilizando a Ferrovia Norte-Sul ou a Ferrovia Centro-Atlântica que tenham como destino a Unidade Local 0120200 - ANAPOLIS fica autorizada a finalização do trânsito em operação de transbordo/descarga do terminal ferroviário para o recinto alfandegado, conforme disciplinado nos artigos seguintes.
Art. 2º Uma vez chegada a composição ferroviária ao terminal de transbordo/descarga próximo ao recinto aduaneiro, as unidades de carga descarregadas que estejam submetidas ao trânsito aduaneiro devem ser transportadas para o recinto alfandegado, não sendo permitida a armazenagem de carga submetida a trânsito aduaneiro na área não alfandegada.
Art. 3º O depositário informará no sistema o ingresso de cada veículo (plataforma ou prancha) transportando mercadoria em trânsito aduaneiro quando da chegada de fato da(s) unidade(s) de carga ao recinto alfandegado, sendo que o registro de chegada poderá ser realizado na modalidade ferroviária.
Art. 4º Deve ser disponibilizado monitoramento em tempo real da operação de transbordo/descarga do terminal ferroviário para o recinto alfandegado, com acesso da RFB, inclusive com gravação que deve ser disponibilizada de maneira imediata, sempre que solicitada, nos termos da legislação em vigor, em especial a Portaria RFB 143/2022.
Art. 5º Considera-se que a operação de trânsito multimodal subsiste até que cada unidade de carga tenha adentrado a área alfandegada com o respectivo registro de chegada no sistema.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 7º Fica revogada a Portaria DRF/ANA Nº 2, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023.
SÉRGIO FERREIRA NASCIMENTO
Atenção!
Este texto é reprodução do original ou laborado com base na legislação vigente, portanto, sujeito a alterações posteriores. Recomendamos vigilância na legislação pertinente ou nas publicações editadas no site posteriores a 4/9/2024 às 7h33m.
Com fulcro no disposto no caput e inciso XIII do artigo 7º, e nos artigos 24, 29 e 101 a 184, todos da Lei nº 9.610/1998 (Direitos Autorais) e no artigo 184 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), na redação dada pela Lei nº 10.695/2003, é expressamente proibida, por qualquer meio, a reprodução parcial e/ou total de matérias exclusivas do site ContadorPerito.Com®, exceto a impressão e a citação ou referência bibliográfica de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.