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Portaria MF nº 1.387, de 30 de agosto de 2024
PORTARIA MF Nº 1.387, DE 30 DE AGOSTO DE 2024
(DOU de 02/09/2024)
Aprova os regimentos internos do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, e define a estrutura organizacional dos conselhos.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, incisos I, II e IV, do parágrafo único, da Constituição Federal, e o art. 2º, III, "c" e "e" do Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e tendo em vista o art. 9º do Decreto nº 9.889, de 27 de junho de 2019 e o art. 16 do Decreto nº 10.016, de 17 de setembro de 2019, resolve:
Art. 1º Ficam aprovados o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN e do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização - CRSNSP, na forma dos Anexos I e II desta portaria.
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DOS CONSELHOS
Seção I
Do funcionamento
Art. 2º Os Conselhos reunir-se-ão para deliberar sobre matéria previamente indicada, quando convocados pelo seu Presidente ou por solicitação da maioria dos seus membros em petição dirigida ao Presidente.
Art. 3º O Procurador-Geral da Fazenda Nacional designará Procuradores da Fazenda Nacional, com conhecimento especializado nas matérias de competência do CRSFN e do CRSNSP para atuarem junto a cada Conselho, com atribuição de zelarem pela fiel observância da legislação, na forma e nas hipóteses estabelecidas no Regimento Interno.
Art. 4º Os Conselhos contarão com o apoio de uma Secretaria-Geral, composta por quadro próprio da estrutura do Ministério da Fazenda, e dirigida por Secretário-Geral designado pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. O Secretário-Geral, no exercício de suas atribuições, contará com o assessoramento do Secretário-Geral Adjunto, designado por ato do Presidente do CRSFN e do CRSNSP.
Seção II
Da estrutura organizacional
Art. 5º O CRSFN e o CRSNSP contam com a seguinte estrutura organizacional, vinculados ao Presidente:
I - Secretaria-Geral - SEGER:
a) Divisão de Gestão Processual - DIGEP:
1. Serviço de Recepção, Triagem, Classificação e Distribuição - SEDIS;
2. Serviço de Apoio ao Julgamento - SEJUL;
3. Serviço de Pós Julgamento - SEPOS.
b) Divisão de Gestão e Desenvolvimento Organizacional - DIORG:
1. Serviço de Comunicação, Relacionamento e Atendimento - SECAT;
2. Serviço de Gestão de Riscos e Indicadores - SEGRI.
II - Coordenação Técnica - COTEC:
a) Serviço de Assessoria Técnica, Estudos e Normas - SEAT.
Parágrafo Único. A Coordenação Técnica terá como titular um Conselheiro indicado pelo Ministério da Fazenda.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES E DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Das atribuições do Presidente
Art. 6º Ao Presidente do CRSFN e do CRSNSP incumbe:
I - presidir, supervisionar, coordenar e orientar as atividades do CRSFN e do CRSNSP;
II - editar atos administrativos, inclusive os de caráter normativo, para o bom funcionamento dos Conselhos;
III - dar posse a Conselheiros;
IV - determinar que processos que versem sobre assuntos semelhantes sejam distribuídos para um só Relator;
V - autorizar desentranhamento e restituição de documentos;
VI- distribuir, entre os Conselheiros, para estudo ou relatório, temas submetidos ao CRSFN e ao CRSNSP, podendo designar comissão composta por Conselheiros, Procurador da Fazenda Nacional ou servidores da Secretaria-Geral, indicando quem deva coordenar as comissões, quando for o caso;
VII - designar, dentre os Conselheiros que tenham participado do julgamento, redator ad hoc para acórdão, nas hipóteses em que o Relator esteja impossibilitado de fazê-lo, tenha excedido os prazos regimentais ou não mais componha os Colegiados;
VIII - adotar, quando encerrado o mandato de Conselheiro, uma ou mais das seguintes medidas:
a) redistribuição dos processos mediante sorteio;
b) encaminhamento ao Conselheiro suplente, que exercerá todas as atribuições do titular, observando os prazos previstos neste Regimento Interno, até a posse do novo titular, a quem os recursos poderão ser restituídos, por determinação do Presidente e vice-versa; ou
c) encaminhamento ao Conselheiro que tiver sucedido aquele cujo mandato se encerrou.
IX- decidir sobre pedido de retirada de pauta apresentado pelas partes, quando devidamente justificado;
X - apreciar os pedidos de Conselheiros relativos à justificação de ausência às sessões;
XI - corrigir, de ofício ou por solicitação, erros de procedimento ou processamento, bem como erro material cometidos em julgamentos, incluindo-se os erros de escrita ou de cálculo em decisão monocrática ou dos Colegiados;
XII - julgar, por decisão monocrática, os recursos referentes a matérias sumuladas pelo CRSFN e pelo CRSNSP;
XIII - determinar o não-seguimento de pedido ou solicitação feita diretamente ao Conselho em que se verifique, desde logo, a incompetência do órgão para conhecê-lo;
XIV - determinar a devolução, ao órgão ou entidade de origem, de recurso:
a) manifestamente incabível;
b) que não se enquadre na competência do Conselho; ou
c) nos casos em que manifestada a desistência do recurso.
XV - adotar providências, quando esgotados os prazos regimentais, para andamento imediato dos processos em poder dos Conselheiros ou de Procurador da Fazenda Nacional;
XVI - comunicar à Corregedoria do Ministério da Fazenda e ao respectivo Comitê de Avaliação e Seleção de Conselheiros indícios de infrações administrativas de que tratam a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 e legislação correlata;
XVII - regulamentar a tramitação de processos no CRSFN e no CRSNSP, bem como a prática de atos processuais por meio eletrônico;
XVIII - decidir, em segunda instância, sobre a interposição e resposta a recursos, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação (LAI); e
XIX - dirimir as dúvidas e resolver os casos omissos dos Regimentos Internos.
Parágrafo único. O Presidente do CRSFN e do CRSNSP, no exercício das atividades de gestão administrativa, patrimonial, financeira e de pessoal, em suas faltas e afastamentos, bem como em caso de vacância, será substituído pelo Secretário-Geral designado na forma prevista no art. 4º.
Seção II
Das competências das unidades da Secretaria-Geral
Art. 7º À Secretaria-Geral compete:
I - promover os trabalhos administrativos necessários ao funcionamento do CRSFN e do CRSNSP, garantindo padronização de procedimentos e o bom andamento das atividades;
II - planejar, orientar e avaliar as atividades de orçamento, logística, gestão de pessoas, documentação, tecnologia e segurança da informação, administração dos processos administrativos, gestão de riscos, controle interno, integridade, preparação e apoio a julgamento;
III - coordenar as atividades de movimentação de processos entre a Secretaria-Geral, os Procuradores da Fazenda Nacional, os Conselheiros e o órgão de competência originária;
IV - planejar e orientar os trabalhos de preparação das sessões de julgamento do CRSFN e do CRSNSP e publicar as respectivas atas;
V - autorizar a publicação de edital de convocação das sessões do CRSFN e do CRSNSP e a respectiva pauta;
VI - planejar e orientar os trabalhos do Comitê de Avaliação e Seleção de Conselheiros do CRSFN e do Comitê de Avaliação e Seleção de Conselheiros do CRSNSP e publicar as respectivas atas;
VII - emitir Acórdãos de Inteiro Teor;
VIII - acompanhar e monitorar a atualização das bases de dados que alimentam os painéis de indicadores de desempenho do CRSFN e do CRSNSP;
IX - decidir sobre demandas de acesso à informação, dirigidas ao Conselho;
X - assessorar a Presidente do Conselho nas sessões de julgamento e reuniões do CRSFN e CRSNSP; e
XI - desempenhar as demais atribuições que lhe forem determinadas pelo Presidente.
Art. 8º À Divisão de Gestão Processual compete:
I - preparar e organizar as sessões de julgamento do CRSFN e do CRSNSP;
II - preparar a ata da sessão de julgamento e providenciar a publicação no sítio eletrônico do Conselho na internet após a lavratura pelo Secretário-Geral;
III - monitorar os prazos regimentais de devolução dos processos, de entrega de acórdãos e votos, e dos demais atos processuais, comunicando aos Conselheiros, aos Procuradores da Fazenda Nacional e ao Presidente do Conselho os prazos que se encontram vencidos;
IV - atender ao público e às partes, conceder vistas em processos administrativos sancionadores, expedir certidões e fornecer cópias dos respectivos autos;
V - implementar procedimentos sobre proteção de dados pessoais e privacidade; e
VI - desempenhar as demais atribuições que lhe forem determinadas pelo Secretário-Geral.
Art. 9º Ao Serviço de Recepção, Triagem, Classificação e Distribuição compete:
I - receber, autuar e numerar os recursos e pedidos de revisão ingressados no CRSFN e no CRSNSP;
II - identificar os processos administrativos cuja matéria seja objeto de súmula do CRSFN ou do CRSNSP, para encaminhamento ao Presidente para fins de aplicação do art. 6º, XII.
III - analisar lotes de processos administrativos que versem sobre assuntos semelhantes, submetendo proposta de distribuição ou julgamento conjunto ao Presidente;
IV- encaminhar os processos com pedido de diligência aos órgãos ou entidades, em registros próprios, disponibilizando o resultado da diligência aos Conselheiros;
V - receber, autuar e responder os pedidos de acesso à informação, as solicitações da Ouvidoria e as demandas de informação do Poder Judiciário e do Ministério Público, que dispensarem a apreciação prévia do Secretário-Geral ou do Presidente do Conselho;
VI - encaminhar os processos, em registros próprios, aos Conselheiros e aos Procuradores da Fazenda Nacional; e
VII - desempenhar as demais atribuições que lhe forem determinadas pelo Chefe da Divisão de Gestão Processual.
Art. 10 Ao Serviço de Apoio ao Julgamento compete:
I - elaborar e fazer publicar edital de convocação das sessões do CRSFN e do CRSNSP e respectiva pauta, após a autorização do Secretário-Geral;
II - convocar os Conselheiros suplentes, nas hipóteses de vacância, impedimento, suspeição ou ausência do titular;
III - assessorar o Secretário-Geral nas sessões de julgamento do CRSFN e do CRSNSP; e
IV - desempenhar as demais atribuições que lhe forem determinadas pelo Chefe da Divisão de Gestão Processual.
Art. 11. Ao Serviço de Pós Julgamento compete:
I - preparar Acórdãos de Inteiro Teor;
II - proceder a edição final dos julgados, com a coleta de assinaturas, e encaminhar os acórdãos para publicação no sítio do Conselho na internet;
III - controlar os prazos regimentais de devolução dos processos, de entrega de acórdãos e votos;
IV - devolver os autos, após o julgamento, aos órgãos ou entidades de origem; e
V - desempenhar as demais atribuições que lhe forem determinadas pelo Chefe da Divisão de Gestão Processual.
Art. 12. À Divisão de Gestão e Desenvolvimento Organizacional compete:
I - preparar e fazer publicar relatórios mensais das atividades do Conselho;
II - monitorar os mandatos dos Conselheiros, alertando o Secretário-Geral do decurso dos prazos com a antecedência necessária;
III - preparar e organizar as reuniões do Comitê de Avaliação e Seleção de Conselheiros do CRSFN e do Comitê de Avaliação e Seleção de Conselheiros do CRSNSP;
IV - assessorar o Secretário-Geral nas reuniões do Comitê de Avaliação e Seleção de Conselheiros do CRSFN e do Comitê de Avaliação e Seleção de Conselheiros do CRSNSP;
V - preparar a ata das reuniões do Comitê de Avaliação e Seleção de Conselheiros do CRSFN e do Comitê de Avaliação e Seleção de Conselheiros do CRSNSP e providenciar a publicação no sítio eletrônico do Conselho na internet após a lavratura pelo Secretário-Geral;
VI - planejar e executar:
a) ações de desenvolvimento de pessoal como capacitação, cursos e workshops;
b) ações de pessoal, como gestão da força de trabalho, gestão do Programa de Gestão, controle de cumprimento de metas, manutenção de registros funcionais e avaliação de desempenho;
c) ações para seleção de servidores e contratação de estagiários;
d) atividades inerentes à estrutura organizacional e atualização de normativos;
e) ações de logística e gestão patrimonial, como gestão de bens, almoxarifado e inventário; e
VII - desempenhar as demais atribuições que lhe forem determinadas pelo Secretário-Geral.
Art. 13. Ao Serviço de Comunicação, Relacionamento e Atendimento compete:
I - manter atualizadas as informações dos sítios eletrônicos do CRSFN e do CRSNSP;
II - realizar ações de comunicação, incluindo-se a elaboração de textos jornalísticos, releases e avisos de pauta, apresentações, concepção e criação de peças para divulgação;
III - preparar e organizar as transmissões das sessões de julgamento do CRSFN e do CRSNSP realizadas por videoconferência com transmissão ao vivo;
IV - planejar e organizar eventos do CRSFN e do CRSNSP; e
V - desempenhar as demais atribuições que lhe forem determinadas pelo Chefe da Divisão de Gestão e Desenvolvimento Organizacional.
Art. 14. Ao Serviço de Gestão de Riscos e Indicadores compete:
I - planejar e executar ações de gestão de riscos, controle interno e integridade, como identificação, análise e avaliação de riscos; seleção e implementação de respostas aos riscos avaliados; monitoramento de riscos e controles;
II - extrair, consolidar e elaborar relatórios de dados referentes às atividades dos Conselhos;
III - acompanhar as demandas de órgãos de controle dirigidas ao Conselho nos respectivos sistemas; e
IV - desempenhar as demais atribuições que lhe forem determinadas pelo Chefe da Divisão de Gestão e Desenvolvimento Organizacional.
Seção III
Da Coordenação Técnica
Art. 15. À Coordenação Técnica compete:
I - coordenar o registro e consolidação das decisões dos Conselhos, para composição da base de dados de precedentes;
II - coordenar o registro e atualização da base de dados de legislação e jurisprudência de interesse dos Conselhos;
III - analisar hipóteses de conexão e prevenção em processos autuados, observado o disposto nos arts. 12 dos Anexos I e II;
IV - formalizar propostas de aperfeiçoamento regulatório aos órgãos de primeira instância;
V - participar de comissões de estudo instituídas pelo Presidente; e
VI - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
Art. 16. Ao Serviço de Assessoria Técnica, Estudos e Normas compete:
I - assessorar a Coordenação Técnica na elaboração de relatórios;
II - propor padronização na elaboração de relatórios, votos, ementas, ofícios e demais documentos; e
III - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Coordenador Técnico.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. Aplicam-se aos processos administrativos perante o CRSFN e o CRSNSP, subsidiariamente, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e, as disposições de caráter exclusivamente processual do Código de Processo Penal, e não existindo estas, as regras do Código de Processo Civil.
Art. 18. As disposições dos regimentos constantes dos Anexos I e II desta Portaria não excluem a observância de outros normativos concernentes às atividades desenvolvidas pelos respectivos Conselhos.
Art. 19. Ressalvada a faculdade conferida ao Poder Judiciário, somente o Ministro de Estado da Fazenda e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, conforme o disposto no Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, poderão fazer requisição de autos aos Conselhos.
Art. 20. A presente Portaria poderá ser alterada por ato do Ministro de Estado da Fazenda, mediante proposta do Presidente dos Conselhos.
Art. 21. Ficam revogados:
I - a Portaria MF nº 68, de 26 de fevereiro de 2016;
II - a Portaria GME nº 211, 13 de maio de 2020;
III - a Portaria CRSFN nº 352, de 24 de julho de 2018;
IV - a Portaria MF nº 38, de 10 de fevereiro de 2016;
V - o §1º do artigo 36 do Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos em exercício no CRSFN, previsto no Anexo Único da Portaria CRSFN/MF nº 279, de 26 de abril de 2023; e
VI - o §1º do artigo 36 do Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos em exercício no CRSNSP, previsto no Anexo Único da Portaria CRSNSP/MF nº 280, de 26 de abril de 2023.
Art. 22. Esta Portaria entra em vigor em 02 de setembro de 2024.
FERNANDO HADDAD
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CRSFN)
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Fazenda, criado pelo Decreto nº 91.152, de 15 de março de 1985 e atualmente regido pelo Decreto nº 9.889, de 27 de junho de 2019, tem por finalidade o julgamento administrativo, em segunda e última instância, dos recursos de sua competência, com base em critérios técnicos, buscando o bom funcionamento do sistema financeiro, de suas instituições e mercados e do sistema de pagamentos brasileiro.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º O CRSFN é integrado por oito Conselheiros titulares e respectivos suplentes, de reconhecida capacidade técnica e conhecimento especializado nas matérias de competência do Conselho, observada a seguinte composição:
I - dois Conselheiros titulares e respectivos suplentes indicados pelo Ministro da Fazenda;
II - um Conselheiro titular e respectivo suplente indicados pelo Banco Central do Brasil;
III - um Conselheiro titular e respectivo suplente indicados pela Comissão de Valores Mobiliários; e
IV - quatro Conselheiros titulares e respectivos suplentes indicados, em lista tríplice, pelas entidades representativas dos mercados financeiro e de capitais, na forma definida pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§1º Os Conselheiros titulares e suplentes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, para exercerem mandato de três anos, contados a partir da posse, permitindo- se até duas reconduções consecutivas.
§2º O CRSFN terá como Presidente um dos Conselheiros indicados pelo Ministério da Fazenda e como Vice-Presidente um dos Conselheiros referidos no inciso IV, do caput, ambos designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§3º A designação de Conselheiro suplente para exercer mandato como titular será considerada condução para o exercício de novo mandato, não se computando o tempo de exercício nos mandatos de suplente na aplicação do limite a que se refere o caput.
§4º O Conselheiro que tenha exercido três mandatos consecutivos não poderá ser designado para novo mandato, como suplente ou titular, pelo prazo de cinco anos contados da data de extinção de seu último mandato.
§5º A posse de novo Conselheiro será realizada após o término do mandato de seu antecessor, podendo a designação do Ministro da Fazenda ocorrer nos sessenta dias anteriores ao fim do mandato.
§6º Nos casos de recondução:
I - será dispensado novo termo de posse;
II - o novo mandato se iniciará no dia seguinte ao término do anterior ou, se decorrido intervalo superior a sessenta dias entre o vencimento do mandato e a nova designação, no dia seguinte à publicação da portaria de recondução; e
III - a designação pode ser realizada com até sessenta dias de antecedência.
§7º Expirado o mandato, o Conselheiro continuará a exercê-lo, pelo prazo máximo de noventa dias, até a designação de outro Conselheiro, podendo, no caso de condução ou recondução, a designação ser efetuada antecipadamente em igual prazo, antes da data do término do mandato ou até noventa dias após o término.
§8º Ato do Ministro de Estado da Fazenda definirá:
I - a distribuição de assentos entre as entidades mencionadas no inciso IV, do caput;
II - os requisitos mínimos a serem preenchidos pelos indicados dos setores público e privado; e
III - o processo de indicação, seleção e avaliação de Conselheiros que será conduzido pelo Comitê de Avaliação e Seleção de Conselheiros do CRSFN.
§9° Os nomes dos indicados para as vagas referidas nos incisos I a III, do caput, bem como as listas tríplices elaboradas pelas entidades mencionadas no inciso IV, do caput, serão encaminhados ao Presidente do CRSFN, acompanhados dos currículos dos candidatos e demais documentos necessários à condução do processo seletivo pelo Comitê de Avaliação e Seleção de Conselheiros do CRSFN.
§10. Não poderá ser indicado para compor o Conselho, pelo prazo de nove anos, o ex-Conselheiro que, noventa dias após o vencimento de seu mandato, não tiver entregado todos os votos de sua responsabilidade.
§11 Não se aplicará ao Conselheiro Presidente os limites de recondução de que trata o §1º ou de designações consecutivas de que trata o §4º.
Art. 3º As sessões do Conselho serão públicas e realizadas, ordinariamente, por videoconferência, com a presença de, no mínimo, seis Conselheiros.
Parágrafo Único. As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente da sessão, além do voto ordinário, também o voto de qualidade.
Art. 4º Além da competência de julgamento tratada na legislação aplicável, compete ao CRSFN:
I - representar ao Ministro de Estado da Fazenda, por intermédio do seu Presidente, sobre irregularidade constatada em autos de processos sob a sua competência;
II - propor ao Ministro de Estado da Fazenda, por intermédio do seu Presidente, modificação no seu Regimento Interno; e
III - deliberar sobre outros assuntos de seu interesse.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Dos membros do CRSFN
Art. 5º Aos Conselheiros incumbe:
I - comparecer às sessões de julgamento e às reuniões do CRSFN, em especial as preparatórias para as sessões;
II- apresentar relatório e voto, com a respectiva ementa, dos processos em que for Relator, ou para os quais for designado redator nos termos do art. 6º, caput, inciso VII, desta Portaria;
III - apresentar voto escrito sempre que este prevalecer nas votações do Colegiado, acompanhada da respectiva ementa; e
IV - proferir votos e participar das deliberações do CRSFN.
§1º O Presidente não atuará como Relator em nenhum julgamento do Colegiado.
§2º Os Conselheiros suplentes deverão comparecer às sessões do CRSFN quando formalmente convocados.
Art. 6º São deveres dos Conselheiros, dentre outros previstos neste Regimento Interno:
I - exercer sua função pautando-se por padrões éticos, com imparcialidade, integridade, moralidade e decoro;
II - votar baseado em critérios técnicos, buscando o regular funcionamento do sistema financeiro, de suas instituições e mercados, mediante convicção individual, não submetida a interesses de terceiros;
III - zelar pela dignidade da função, sendo-lhe vedado opinar publicamente a respeito de casos concretos que estejam pendentes de julgamento, ressalvada a manifestação em tese constante de obras acadêmicas ou no exercício do magistério;
IV - observar o devido processo legal, assegurando às partes igualdade de tratamento e zelando pela celeridade do processo;
V- cumprir e fazer cumprir tempestivamente, com imparcialidade e exatidão, as disposições legais e regulamentares a que estão submetidos; e
VI - não circular ou divulgar a terceiros quaisquer documentos ou informação referente aos recursos e aos pedidos de revisão em trâmite no CRSFN, aos quais tenha tido acesso em virtude da condição de Conselheiro, ressalvada a hipótese de compartilhamento com assessores devidamente instituídos, para o desempenho de suas atividades no âmbito do Colegiado.
Parágrafo único. A participação em audiências com partes e advogados deverá observar o disposto neste Regimento, no Código de Conduta Ética dos agentes públicos em exercício no CRSFN e nas demais regras de conduta ética aplicáveis aos agentes públicos.
Art.7º Sujeitar-se-á à perda de mandato o Conselheiro do CRSFN que:
I - descumprir os deveres previstos neste Regimento;
II - retiver, injustificadamente, processos ou procrastinar a prática de atos processuais, além dos prazos legais ou regimentais;
III - praticar atos de comprovado favorecimento próprio ou de terceiros no exercício da função;
IV - reiteradamente, deixar de formalizar, no prazo regimental, o voto escrito de que trata o art. 5º, caput, incisos II e III, deste Anexo;
V - deixar de praticar atos processuais, após ter sido notificado pelo Presidente, no prazo improrrogável de sessenta dias;
VI - deixar de comparecer, sem motivo justificado, a três sessões consecutivas ou alternadas, no período de um ano;
VII - na condição de suplente, deixar de comparecer, sem motivo justificado, a duas convocações consecutivas ou alternadas, no período de um ano;
VIII - deixar de cumprir, reiteradamente, as metas de produtividade determinadas pelo Presidente;
IX - portar-se de forma incompatível com o decoro e a dignidade da função perante os demais membros e servidores do Conselho, partes no processo administrativo ou público em geral;
X- participar de julgamento para o qual sabia ou deveria saber estar impedido ou suspeito;
XI - for condenado:
a) criminalmente, em sentença trânsito em julgado; ou
b) à pena de demissão em processo disciplinar, se for servidor público.
§1º O Comitê de Avaliação e Seleção de Conselheiros do CRSFN deverá notificar o Conselheiro, por escrito, por conduta que possa caracterizar perda de mandato, concedendo-lhe, nos casos de descumprimento de prazos e metas, o prazo de sessenta dias para que regularize suas pendências.
§2º Descumprido o prazo de que trata o §1º, o Comitê de Avaliação e Seleção de Conselheiros do CRSFN notificará o Conselheiro, por escrito, de que a sua conduta incorre em hipótese de perda de mandato.
§3º A Secretaria-Geral deverá encaminhar ao órgão ou à entidade que indicou o Conselheiro cópia das notificações referidas nos §§1º e 2º.
§4º Compete ao Presidente, após manifestação do Comitê de Avaliação e Seleção de Conselheiros do CRSFN, reportar a hipótese de perda de mandato ao Ministro de Estado da Fazenda, que decidirá a respeito, observado o devido processo legal.
§5º A investidura em cargo eletivo de direção em entidade representativa do mercado financeiro ou de capitais implicará na perda do mandato.
§6º Preenchidos os requisitos para investidura na função de Conselheiro, o mandato só será interrompido nas hipóteses de renúncia ou nas situações previstas no caput, e não será afetado:
I - por manifestação do órgão ou entidade que indicou o Conselheiro, que vise à sua destituição ou substituição; e
II - por alteração do vínculo do servidor com o setor público, desde que este seja mantido.
Seção II
Do Procurador da Fazenda Nacional
Art. 8º Ao Procurador da Fazenda Nacional junto ao Conselho incumbe:
I - comparecer às sessões e reuniões do Conselho, zelando pela fiel observância das leis, dos decretos, dos regulamentos e demais atos normativos;
II - prestar assessoramento jurídico ao Presidente, quando solicitado;
III - opinar, por escrito, sobre qualquer processo por solicitação formal e motivada do Relator, do Presidente, ou de qualquer Conselheiro, na forma definida neste Regimento Interno, ressalvado o disposto no § 2º; e
IV - requerer o que for necessário à realização da justiça e ao resguardo do interesse público.
§1º É facultado ao Procurador da Fazenda Nacional opinar oralmente sobre qualquer processo durante a sessão de julgamento, podendo reduzir a termo a sua manifestação no prazo de vinte dias.
§2º Nos processos nos quais a União for recorrente ou assistente, o Procurador da Fazenda Nacional só emitirá parecer jurídico após designação ad hoc, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, para atuar no feito.
§3º Aplica-se ao Procurador da Fazenda Nacional, no que couber, o disposto no art. 6º deste Anexo.
§4º No caso de descumprimento por parte de Procurador da Fazenda Nacional dos deveres previstos neste Regimento Interno, o Presidente comunicará o fato ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que decidirá a respeito.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO
Seção I
Do processamento dos recursos
Art. 9º Observados os prazos e efeitos previstos na legislação pertinente, o recurso será interposto pela parte, em petição dirigida ao Presidente do Conselho, e apresentado perante o órgão ou entidade que houver aplicado a penalidade.
Art. 10. Recebido o processo, a Secretaria-Geral deverá, em até dez dias, fazer análise de conformidade avaliando os seguintes itens:
I - competência do Conselho quanto à matéria objeto do recurso;
II - regularidade documental, sendo os requisitos mínimos:
a) inteiro teor do processo instruído na primeira instância;
b) decisão de primeira instância e respectivo comprovante de intimação;
c) petição do recurso; e
d) procuração ou substabelecimento com poderes específicos para representação junto ao CRSFN, quando houver procurador constituído.
§1º Identificada inconsistência em qualquer das hipóteses acima previstas, deverá o processo ser devolvido à primeira instância, solicitando, no caso do inciso II, do caput, as providências necessárias para regularização.
§2º O recorrente pode desistir do recurso em andamento no Conselho, a qualquer tempo antes de iniciado o julgamento do pleito, contanto que se manifeste neste sentido, por escrito, em petição que deverá ser direcionada ao Presidente do Conselho ou à Secretaria-Geral.
Art. 11. Autuado e numerado, o recurso poderá ser objeto de análise de conexão, observando-se as regras do art. 12 deste Anexo.
§1º Identificada a conexão com outro recurso, a Secretaria-Geral encaminhará os processos para manifestação da Coordenação Técnica, que produzirá nota técnica apontando a identificação dos requisitos exigidos e indicação do conselheiro prevento.
§2º Confirmada a conexão, a Coordenação Técnica encaminhará o recurso para manifestação do Presidente, que determinará à Secretaria-Geral a distribuição ao conselheiro prevento.
§3º Identificada ou não a conexão, o recurso será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para análise prévia, na forma do art. 18.
§4º Após decorrido o prazo de quinze dias da análise prévia pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com ou sem despacho, o recurso será distribuído, por sorteio, mediante sistema informatizado, ou por prevenção, nos casos de conexão.
§5º Os autos serão disponibilizados ao respectivo Relator imediatamente após a distribuição.
§6º Na hipótese de vacância do titular, participará do sorteio o respectivo suplente.
§7° O Conselheiro titular será excluído da distribuição noventa dias antes do fim do seu mandato, incluindo-se o respectivo suplente nos sorteios realizados nesse período.
§8° Após a distribuição, será publicado extrato com a indicação dos processos e dos Conselheiros Relatores, no sítio eletrônico do Conselho.
Art. 12. Os processos poderão ser distribuídos por dependência em razão da conexão quando:
I - houver identidade de partes e de natureza das infrações;
II - a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração;
III - as condutas avaliadas no âmbito dos respectivos processos estiverem ligadas por circunstâncias fáticas; ou
IV - a apreciação dos processos, em separado, gerar risco de prolação de decisões contraditórias, ainda que não se trate de situação especificamente prevista nos incisos I, II e III, do caput.
Art. 13. Poderão arguir a conexão e a prevenção, mediante pedido dirigido ao Presidente, até o início do julgamento:
I - os recorrentes e seus representantes legais;
II - o representante do órgão ou entidade recorrida;
III - o Procurador da Fazenda Nacional; e
IV - os Conselheiros.
§1° É vedada a distribuição de processo por conexão a outro que esteja em fase processual distinta, em especial aos que já tenham decisão final proferida pelo Colegiado.
§2° Correndo em separados processos conexos, considera-se prevento:
I - o Conselheiro que despachou em primeiro lugar; ou
II - o Conselheiro ao qual tiver sido distribuído o primeiro processo; ou
III - o Conselheiro que detiver o menor estoque de recursos a relatar, caso os processos tenham sido distribuídos simultaneamente.
§3° Os processos conexos deverão ser apreciados na mesma sessão de julgamento, salvo decisão fundamentada do Relator.
§4° Permanecerão com os Relatores originais os processos conexos:
I - já incluídos em uma mesma pauta de julgamento;
II - cuja distribuição por dependência revelar-se inconveniente, inoportuna, ou prejudicial ao andamento do feito, a critério do Presidente, que deverá se manifestar motivadamente.
§5° Nas hipóteses do §4°, os processos serão, preferencialmente, reunidos para julgamento conjunto, mantendo-se, sempre que possível, a mesma composição do Plenário.
§6°A apreciação em separado de processos conexos não induz a nulidade da decisão.
§7° Caso o Relator prevento seja impedido para julgamento do processo conexo, os processos reunidos serão encaminhados ao seu suplente ou, na hipótese de esse também estar impedido, serão redistribuídos na forma deste Regimento.
§8° Durante o exame da conexão ficarão suspensos os prazos previstos nos arts. 17, 18 e 19.
Art. 14. Terão tramitação prioritária os processos:
I - em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos, pessoa portadora de deficiência física ou mental e pessoa portadora de moléstia grave, mediante requerimento do interessado e prova da condição;
II - indicados pelo Presidente em decisão fundamentada;
III - indicados por dirigente do órgão ou entidade recorrida, mediante requerimento devidamente motivado, com anuência do Presidente do CRSFN; e
IV - em que houver recurso sobre aplicação de penalidade de cancelamento de registro, inabilitação ou qualquer forma de impedimento ou proibição do exercício de cargo.
Parágrafo único. A Secretaria-Geral deverá atestar a condição de processo prioritário em quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I a IV, do caput, identificadas no momento da autuação ou em momento posterior.
Art. 15. A intimação dos atos processuais poderá ser efetuada por:
I - ciência no processo;
II - meio eletrônico;
III - via postal; ou
IV - publicação do ato no sítio eletrônico do CRSFN.
§1º Considera-se efetuada a intimação na data:
I - da ciência do acusado ou do procurador por ele constituído;
II - da entrega no endereço do destinatário;
III - da publicação do ato no sítio eletrônico do CRSFN; ou
IV - em que for atestada a recusa.
§2º Considera-se efetuada a intimação no sexto dia subsequente ao da disponibilização do ato no Sistema Eletrônico de Informação (SEI), caso o interessado não o acesse no referido prazo.
§3º A intimação de que trata o inciso III, do §1º, será realizada por meio de publicação do ato no sítio eletrônico do CRSFN, dispensada a publicação em diário oficial e a expedição em meio físico por via postal, e deverá conter:
I - identificação do intimado;
II - finalidade da intimação;
III - indicação de prazo para a prática de ato processual; e
IV - quando houver, o nome do advogado, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
§4º As intimações realizadas durante a sessão de julgamento serão certificadas nos autos pela Secretaria-Geral e registradas na ata da sessão.
§5º Será observado pela Secretaria-Geral pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), ou da sociedade de advogados e, na ausência dessa indicação, será suficiente a publicação do nome de qualquer dos advogados constituídos nos autos.
Art. 16. Os prazos para a prática de atos processuais perante o CRSFN serão contados de forma contínua, excluído o dia de início e incluído o dia de vencimento.
§ 1º Considera-se o dia de início do prazo:
I - a data da ciência pelo interessado ou por seu procurador;
II - a data da entrega no endereço do destinatário ou do recebimento por meio eletrônico;
III - o sexto dia subsequente à data da disponibilização do ato no Sistema Eletrônico de Informação (SEI);
IV - o sexto dia subsequente à publicação do ato no sítio eletrônico do CRSFN.
§ 2º O primeiro dia da contagem e o dia do vencimento do prazo, se coincidirem com fim de semana ou feriado, ou com dia em que não haja expediente no CRSFN, serão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte.
§3º Aos processos em curso no CRSFN não serão aplicados prazos em dobro.
§4º A prática de ato processual em meio eletrônico pode ocorrer em qualquer horário até as vinte e quatro horas do último dia do prazo.
§5º As partes, os interessados e seus representantes legais deverão manter atualizados junto ao CRSFN suas informações cadastrais, como endereço, telefone e e-mail.
§6º Constitui responsabilidade da parte o acompanhamento regular dos documentos transmitidos eletronicamente e do andamento do processo.
Art. 17. No trâmite dos processos deverão ser observados os seguintes prazos:
I - cento e oitenta dias para que o Relator encaminhe o processo para inclusão em pauta de julgamento, contados:
a) do recebimento dos autos após a distribuição; ou
b) do recebimento do parecer escrito do Procurador da Fazenda Nacional, nas hipóteses de que tratam o art. 18 e o art. 19, caput, inciso I, deste Anexo ou do decurso do prazo para seu fornecimento;
II - de vinte dias, contados da data do julgamento, para que o Relator formalize o voto;
III - de trinta dias, contados do recebimento dos autos, para que o redator designado pelo Presidente elabore o voto, nos termos do art. 6º, caput, inciso VII, desta Portaria; e
IV - de cento e oitenta dias para elaboração de parecer escrito do Procurador da Fazenda Nacional, contados da data da indicação para parecer prévio escrito na forma do art. 18, ou do recebimento dos autos, após a solicitação de que trata o art. 19.
§1º Verificada complexidade atípica do processo, assim considerada em razão da quantidade de infrações apenadas e de recorrentes envolvidos, a extensão dos autos, o ineditismo ou repercussão da matéria, poderá o Conselheiro Relator, bem como o Procurador da Fazenda responsável por elaborar parecer, solicitar ao Presidente do Colegiado, por meio de pedido fundamentado, a dilação dos prazos estabelecidos nos incisos I a IV, do caput.
§2º Nos recursos com tramitação prioritária, os prazos a que se referem os incisos I e IV, do caput, ficarão reduzidos à metade.
§3º Decorrido o prazo de que trata o inciso IV, do caput, sem entrega do parecer escrito:
I - incumbe ao Relator levar o processo a julgamento assim que tiver condições de fazê-lo;
II - incumbe ao Conselheiro requisitante, após análise, restituir o processo à Secretaria-Geral para julgamento em até trinta dias; e
III - o Procurador da Fazenda Nacional deverá apresentar manifestação oral na sessão de julgamento.
§ 4º Não interromperá a contagem do prazo do inciso I, do caput, a inclusão de processo cuja retirada de pauta tenha sido realizada a pedido do próprio Relator.
Art. 18. Serão disponibilizados, mensalmente, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, os novos processos autuados no Conselho.
§1º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no prazo de quinze dias contados a partir da disponibilização dos processos mencionados no caput, poderá indicar, mediante despacho, os processos nos quais pretende elaborar parecer escrito.
§2º Findo o prazo previsto no §1º, todos os processos autuados serão distribuídos.
§3º O prazo regimental para incluir o processo em pauta de julgamento só se inicia após a devolução pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dos processos selecionados na forma do caput ou decorrido o correspondente prazo.
§4º A indicação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para parecer prévio escrito não suspende o prazo para a adoção de providências urgentes, identificadas pelo Conselheiro Relator.
§5º A não-indicação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para parecer prévio escrito não impede a posterior requisição de manifestação jurídica por Conselheiro, na forma regimental.
Art. 19. A manifestação escrita da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá ser requisitada, motivadamente, com especificação da controvérsia jurídica a ser apreciada:
I - pelo Relator, no prazo de sessenta dias, contados do recebimento dos autos após a distribuição ou após a oposição de embargos de declaração; e
II - pelos demais Conselheiros, mediante requerimento de vistas dos autos, a partir do qual se iniciará o prazo de quinze dias para formalizar a consulta à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§1º Recebido o parecer escrito, o Conselheiro que o tenha requisitado, na forma do inciso II, do caput, deverá restituir os autos para julgamento em até trinta dias.
§2º Os Conselheiros poderão solicitar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que se pronuncie oralmente sobre questão jurídica incidental surgida durante o julgamento, sendo facultado ao Procurador da Fazenda Nacional solicitar vistas do processo, que deverá ser incluído na pauta de julgamento da sessão seguinte.
§3º É facultado ao Relator e ao Procurador da Fazenda Nacional, durante os prazos de que tratam, respectivamente, do art. 17, caput, incisos I e IV, requerer diligências e esclarecimentos que entenderem necessários.
§4º Realizada a diligência, o recorrente será intimado de seu resultado, com prazo de dez dias para eventual manifestação.
§5º Após o transcurso do prazo previsto no §4º, os autos serão encaminhados a quem requereu a diligência, exceto quando o Relator solicitar, a um só tempo, diligência e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, hipótese em que se fará a diligência, primeiramente, cujo resultado será encaminhado àquele órgão jurídico, acompanhado da eventual manifestação do recorrente.
§6º Em caso de solicitação de diligência pelo Relator ou pelo Procurador da Fazenda Nacional, os prazos de que tratam os art. 17, caput, incisos I e IV, serão interrompidos na data da solicitação, reiniciando-se a partir da disponibilização do resultado da diligência acompanhado da eventual manifestação do recorrente.
Art. 20. É facultada a vista do processo ao recorrente, representante ou mandatário com poderes expressos devidamente constituído.
§1º O requerimento de vista dos autos, inclusive para fins de cópia e consulta, será feito por escrito e dirigido ao Secretário-Geral, devendo o representante apresentar, no ato da requisição, cópia de instrumento do mandato válido.
§2º A Secretaria-Geral poderá fornecer cópia dos autos em meio eletrônico, quando não for possível dar vista dos autos.
Seção II
Das audiências prévias e entrega de memoriais
Art. 21. A realização de audiência prévia com o Relator ou demais Conselheiros poderá ser solicitada por qualquer das partes legitimadas a atuarem no processo, devendo, quando representada por patrono, constar dos autos o instrumento de outorga com os respectivos poderes.
§1º A solicitação de audiência será encaminhada à Secretaria-Geral, por e-mail, e o agendamento ocorrerá mediante verificação da disponibilidade dos membros do Colegiado.
§2º A audiência, ainda que o pedido seja dirigido apenas ao Relator ou ao Presidente, deverá contar com a participação de pelo menos um servidor da Secretaria-Geral, dando oportunidade aos demais Conselheiros de também acompanharem a reunião.
§3º A audiência ocorrerá, preferencialmente, por videoconferência, utilizando-se a ferramenta tecnológica disponibilizada pelo Ministério da Fazenda, com registro em ata das pessoas presentes e dos assuntos tratados.
Art. 22. O agendamento de audiência levará em conta a preferência de recursos já pautados para julgamento, em detrimento daqueles ainda não pautados, de maneira a evitar prejuízo para o ritmo normal das sessões de julgamento.
§1º Em relação aos recursos pautados, cujo julgamento ainda não foi iniciado, a audiência poderá ser realizada no intervalo entre a data de publicação da pauta e o último dia útil anterior à semana da reunião de julgamento.
§2º Na impossibilidade de realização de audiência de processo pautado, fica facultado às partes o encaminhamento de memoriais, por meio eletrônico, enviados na forma do art. 23.
§3º Em se tratando de recurso já distribuído e ainda não pautado, o pedido deverá ser justificado, sendo a audiência realizada, preferencialmente, nas semanas em que não haja sessão de julgamento.
Art. 23. O encaminhamento de memoriais deverá ser feito por meio de formulário específico, no ambiente do sítio eletrônico do Conselho.
Seção III
Dos impedimentos, suspeições e substituições
Art. 24. Serão considerados impedidos os Conselheiros e Procuradores nas seguintes hipóteses:
I - que tenham interesse econômico ou financeiro, direto ou indireto na causa;
II - que tenham atuado no processo em primeira instância, a qualquer título, ou se tal situação ocorrer quanto ao cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
III - que estejam litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro;
IV - que figure como parte cliente seu ou de seu escritório de advocacia, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório.
§1º Considera-se existir interesse econômico ou financeiro, direto ou indireto, nos casos em que o Conselheiro ou Procurador da Fazenda Nacional, a partir dos dois anos anteriores à data da ocorrência dos fatos em julgamento, tenha prestado consultoria, assessoria, assistência jurídica ou contábil, ou tenha percebido remuneração do interessado, ou empresa do mesmo grupo econômico, sob qualquer título.
§2º O disposto no §1º também se aplica ao caso de Conselheiro ou Procurador da Fazenda Nacional que faça ou tenha feito parte, como empregado, sócio ou prestador de serviço, de escritório que preste consultoria, assessoria, assistência jurídica ou contábil ao interessado.
§3º O impedimento previsto no inciso II, do caput, só se verifica quando as pessoas nele referidas já integravam o processo antes do início da atividade do Conselheiro ou Procurador da Fazenda Nacional.
§4º O impedimento previsto no inciso II, do caput, também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, constatável do exame dos autos, mesmo que não intervenha diretamente no processo.
Art. 25. Serão considerados suspeitos os Conselheiros e Procuradores da Fazenda nas seguintes hipóteses:
I - que tenham amizade íntima ou inimizada notória com algum dos acusados ou com pessoa interessada no resultado do processo administrativo, ou com os respectivos cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
II - que tenham interposto recurso em processo ainda não julgado que trate da questão objeto do julgamento;
III - que tenham se antecipado, publicamente, sobre o mérito do processo em julgamento, excluindo-se dessa restrição a manifestação em tese, seja em exposição oral, em trabalho acadêmico ou técnico; ou
IV - que tenham aconselhado algum dos acusados ou pessoa interessada no resultado do processo administrativo.
Art. 26. As hipóteses de impedimento e suspeição de membros do Colegiado receberão o seguinte tratamento:
I - impedimento ou suspeição deverão ser declarados pelo Conselheiro ou pelo Procurador da Fazenda Nacional, até o início do julgamento, cabendo, neste caso, ao arguido, pronunciar-se oralmente sobre a alegação que, se não reconhecida a sua procedência, será submetida a votação.
II - dentro do prazo estabelecido no art. 17, caput, inciso I, deste Anexo, o Conselheiro deverá declarar por escrito eventual impedimento ou suspeição sendo necessário, em qualquer hipótese, declinar o motivo.
III - poderão ser arguidos por qualquer parte interessada o impedimento e a suspeição de Conselheiro ou de Procurador da Fazenda Nacional, a qual será examinada antes de iniciada a votação, devendo sempre ser ouvido o arguido e o Procurador da Fazenda Nacional, sendo que da votação para exame do impedimento ou suspeição não participará o arguido.
IV - reconhecido o impedimento ou a suspeição, o CRSFN fixará o momento a partir do qual o Conselheiro ou Procurador da Fazenda Nacional não poderia ter atuado.
V - o CRSFN decretará a nulidade dos atos do Conselheiro ou do Procurador da Fazenda Nacional se praticados quando já presente o motivo do impedimento ou da suspeição.
VI - é vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento ou suspeição de Conselheiro ou Procurador da Fazenda Nacional.
Art. 27. As hipóteses de substituição de membros do Colegiado receberão o seguinte tratamento:
I - no caso de impedimento ou suspeição do Relator, ou de vacância da representação titular, o processo será distribuído ao suplente. Havendo impedimento ou suspeição concomitante dos Conselheiros titular e suplente, o processo será redistribuído, mediante sorteio, a outro membro do Conselho.
II - nos julgamentos em que estiverem ausentes, impedidos ou suspeitos, concomitantemente, o titular e seu suplente, e nas hipóteses de vacância simultânea das posições de titular e suplente, poderá compor o Colegiado o Conselheiro suplente indicado pelo mesmo setor, público ou privado, que não estiver substituindo o respectivo titular, respeitada a antiguidade.
III - nas hipóteses regimentais que prevejam a participação de Conselheiro suplente do Ministério da Fazenda, a convocação do será feita observando o critério de antiguidade.
IV - impedido, suspeito ou ausente o Conselheiro suplente mais antigo do Ministério da Fazenda, deverá ser convocado o segundo suplente indicado por esse órgão, aplicando-se em qualquer hipótese a previsão do inciso II, do caput.
V - o Presidente do CRSFN, nas suas ausências, afastamentos e impedimentos legais e regulamentares, bem como na hipótese de vacância, será substituído pelo Vice-Presidente, sem prejuízo da participação de Conselheiro suplente, que será convocado para compor o quórum.
VI - havendo impedimento, suspeição, afastamento, ausência temporária ou vacância do Presidente e do Vice-Presidente, concomitantemente, a Presidência do Colegiado caberá ao Conselheiro titular com mais tempo no órgão e, havendo empate, ao mais idoso.
§1º As ocorrências de vacância ou ausências não obstarão o julgamento, desde que observado o quórum mínimo.
§2º A ausência parcial do Conselheiro quando informada com menos de quarenta e oito horas úteis do início da Sessão não ensejará convocação do suplente, ficando registrada em ata a falta do Conselheiro titular.
§3º Os suplentes poderão receber recursos para relatoria, independentemente de impedimento ou suspeição do titular, para auxiliar na redução da quantidade de recursos pendentes de julgamento, com vistas a dar maior celeridade ao curso dos processos ou assegurar o cumprimento dos prazos regimentais, mediante determinação do Presidente, nas seguintes hipóteses:
a) o ingresso mensal de novos recursos apresentar volume expressivo, atestado pelo Secretário-Geral, situação em que serão incluídos no sorteio todos os Conselheiros suplentes; ou
b) o Conselheiro titular manifestar sobrecarga pelo acúmulo de processos ou houver excedido os prazos regimentais, situação em que o Conselheiro suplente participará do sorteio de novos recursos, no lugar do titular, até que se considere normalizada a sua situação ou com o limite máximo de 5 sorteios consecutivos, o que vigorar por menos tempo.
Seção IV
Do julgamento dos recursos
Art. 28. A pauta será publicada no sítio eletrônico do respectivo Conselho e no Diário Oficial da União, com, no mínimo, oito dias de antecedência, indicando:
I - dia, hora e local da sessão de julgamento;
II - para cada processo:
a) o nome do Relator;
b) o número do processo;
c) os nomes dos recorrentes e, quando houver, o de seus advogados, ou da sociedade de advogados, com o respectivo número de inscrição na OAB;
d) o nome do recorrido; e
e) a modalidade de sessão, que será, ordinariamente, por videoconferência, podendo, excepcionalmente, ser virtual ou presencial.
§1º A inclusão do processo em pauta de julgamento pelo Relator se dará mediante a publicação do relatório e a disponibilização, exclusivamente aos Conselheiros, da minuta de voto, com a respectiva ementa.
§2º O Presidente poderá de ofício ou por solicitação de Conselheiro, do Procurador da Fazenda Nacional ou do recorrente, por motivo justificado, determinar o adiamento do julgamento ou a retirada dos autos da pauta, desde que, no caso de pedido pelo recorrente:
I - seja protocolizado em até cinco dias do início da sessão, salvo nas hipóteses de caso fortuito e força maior, não se admitindo como tais a impossibilidade de comparecimento do advogado à sessão de julgamento quando constarem do instrumento de procuração juntado aos autos outros advogados constituídos para representar o recorrente; e
II - não tenha sido anteriormente deferido pedido de retirada de pauta, pela mesma parte.
§3º Os processos cujo julgamento seja adiado serão incluídos na sessão seguinte dispensando-se nova publicação se a parte ou seu representante legal estiverem presentes na sessão em que tiver sido determinado o adiamento.
§4º Nos casos em que se tornar impossível julgar todos os processos da pauta, fica facultado ao Presidente suspender a sessão e reiniciá-la no dia útil subsequente independentemente de nova convocação e publicação.
§5º A sessão que não se realizar, por motivo de força maior, ficará automaticamente transferida para o primeiro dia útil seguinte, na hora anteriormente marcada, independentemente de nova convocação e publicação.
Art. 29. É facultado à entidade recorrida manifestar-se por escrito ou oralmente sobre os recursos em julgamento em que tenha proferido decisão.
§1º A manifestação da entidade recorrida será realizada por servidor ou por membro de sua procuradoria, formalmente designado para tal encargo.
§2º Os Conselheiros e os Procuradores da Fazenda Nacional poderão solicitar ao representante da entidade recorrida esclarecimentos a respeito de questões relacionadas aos recursos em julgamento.
Art. 30. As sessões ordinárias terão duração máxima de oito horas diárias e, caso os trabalhos não sejam finalizados no primeiro dia, a sessão poderá prosseguir no dia útil subsequente.
§1º Os trabalhos poderão ser prolongados, sempre que necessário, para o término de julgamento iniciado ou por deliberação da maioria dos Conselheiros.
§2º Durante o curso das sessões de julgamento poderão ser determinados intervalos, a critério do Presidente.
§3º Poderão ser convocadas sessões extraordinárias, a critério do Presidente, ou mediante requerimento de um terço dos Conselheiros do CRSFN.
Art. 31. Será observada a seguinte ordem nos trabalhos:
I - verificação do funcionamento dos equipamentos;
II - verificação do quórum regimental;
II -indicação da ordem dos trabalhos;
III - análise de questões submetidas ao Conselho, pelo Presidente, por qualquer dos Conselheiros ou pelo Procurador da Fazenda Nacional; e
IV - relatório, discussão e votação dos processos constantes da pauta.
Art. 32. Anunciado o julgamento, o Presidente dará a palavra ao Relator para leitura do relatório e franqueará o uso da palavra, na seguinte ordem:
I - ao representante da entidade recorrida, pelo prazo de dez minutos;
II - à parte ou seu representante, pelo prazo de dez minutos, sendo que, se houver mais de uma parte representada por diferentes advogados, o prazo será contado em dobro e dividido entre os do mesmo grupo, se diversamente entre eles não se convencionar; e
III - ao Procurador da Fazenda Nacional, na qualidade de custos legis, sem limitação de tempo.
§1º A leitura do relatório poderá ser dispensada se tiver sido disponibilizado seu conteúdo anteriormente aos Conselheiros e desde que não haja oposição de qualquer Conselheiro, do Procurador da Fazenda Nacional, do recorrente ou de seu representante legal.
§2º Antes de iniciada a votação, poderão os julgadores pedir esclarecimentos ao Relator, ao representante do órgão ou entidade recorrida, às partes ou aos seus representantes, quando presentes, sobre fatos e circunstâncias pertinentes ao processo em debate.
§3º Na hipótese de alteração oral do parecer previamente entregue, o Procurador da Fazenda Nacional terá prazo de vinte dias para apresentar o aditamento formal, ficando suspensos os prazos de que tratam do art. 17, caput, inciso II e do art. 34, caput, inciso XIII, deste Anexo.
Art. 33. Desejando proferir sustentação oral, deverão os advogados constituídos, o representante legal do recorrente ou a pessoa a quem for conferido mandato com poderes específicos, requerer à Secretaria-Geral, até vinte e quatro horas antes do início da sessão, suas inscrições para fazê-lo, podendo ainda, requerer, no mesmo prazo, que seja o feito julgado prioritariamente, desde que justificado, sem prejuízo das prioridades legais.
Parágrafo único. A ausência do participante inscrito para a realização de sustentação oral não impedirá o julgamento do recurso de seu interesse.
Art. 34. A votação observará as seguintes disposições:
I - após manifestação do Procurador da Fazenda Nacional, o Presidente tomará o voto do Relator e dos demais Conselheiros, observando-se a alternância entre os representantes do setor público e do setor privado, bem como a ordem crescente de antiguidade do mandato;
II - ao Relator é facultado apresentar o seu voto oral de forma sucinta, com as razões de decidir, sendo permitido que o julgamento dos processos que versem sobre assuntos semelhantes seja realizado em bloco;
III - o Conselheiro poderá solicitar ao Presidente a alteração de seu voto, até a proclamação do resultado do julgamento;
IV- os votos proferidos pelos Conselheiros serão consignados em ata de julgamento, independentemente de ter sido concluído o julgamento do recurso;
V - caso o Conselheiro que já tenha proferido seu voto esteja ausente na sessão em que retomado o julgamento, seu substituto não poderá manifestar-se sobre a matéria já votada pelo Conselheiro substituído;
VI - a qualquer Conselheiro é facultado, após a leitura do relatório, pedir vista dos autos, independentemente do início da votação;
VII - quando concedida vista, o processo deverá ser incluído na pauta de julgamento da sessão seguinte ou, havendo motivo justo, no prazo máximo de 90 dias, salvo decisão em contrário do Presidente;
VIII - os Conselheiros que se julgarem habilitados a proferir voto, antes da vista concedida, poderão fazê-lo;
IX - no caso de continuidade de julgamento interrompido em sessão anterior, havendo mudança na composição do Colegiado, poderá ser dada possibilidade de nova sustentação oral às partes, à critério do Presidente, ainda que já a tenham feito, e tomados todos os votos, ressalvado o disposto no inciso V, do caput;
X - nas sessões por videoconferência gravadas, não será permitida nova sustentação oral às partes, ainda que haja mudança de composição;
XI - concluída a votação, se algum dos Conselheiros desejar formalizar seu voto, por escrito, deverá manifestar expressamente tal intenção até o final do julgamento, apresentando o voto no prazo de trinta dias, sendo que o voto passa a integrar o acórdão, desde que entregue dentro do prazo;
XII - na votação de proposta de conversão do julgamento em diligência, facultar-se-á o uso da palavra, na forma prevista no inciso I, do caput;
XIII - caso o Relator seja vencido, o Conselheiro que proferir o primeiro voto prevalecente deverá formalizar seu voto, por escrito, no prazo de trinta dias contados da data do julgamento; e
XIV - quando deferida a diligência pelo Plenário, os autos serão encaminhados ao Conselheiro que a propôs, para que reduza a termo a proposta acolhida.
Art. 35. O Presidente poderá advertir ou determinar que se retire da sessão quem, de qualquer modo, perturbar a ordem ou atrapalhar os trabalhos, bem como advertir o orador ou cassar-lhe a palavra.
Art. 36. As questões preliminares e as prejudiciais serão julgadas antes do mérito, deste não se conhecendo quando incompatível com a decisão adotada.
Parágrafo único. Rejeitadas as preliminares e as prejudiciais, quando houver, todos os Conselheiros, inclusive os vencidos, deverão julgar o mérito.
Art. 37. Quando mais de duas soluções distintas forem propostas ao Colegiado pelos Conselheiros, e nenhuma delas tiver, isoladamente, a maioria absoluta dos votos, a decisão será adotada mediante votações sucessivas, das quais deverão participar todos os Conselheiros presentes.
Parágrafo único. Nas votações sucessivas devem ser observados os seguintes critérios:
I - serão votadas em primeiro lugar duas de quaisquer das soluções;
II - das duas soluções votadas em primeiro lugar, a que não lograr maioria será considerada eliminada, devendo a outra ser submetida novamente ao Colegiado com uma das demais soluções não apreciadas; e
III - o procedimento descrito no inciso II, do parágrafo único, será adotado sucessivamente, até que só restem duas soluções, das quais haver-se-á como aprovada a que reunir maior número de votos.
Art. 38. A decisão do Colegiado, em forma de acórdão, será assinada pelo Presidente, mencionando o Procurador da Fazenda Nacional que atuou no julgamento e os Conselheiros presentes e, quando for o caso, especificando os vencidos, impedidos e suspeitos.
§1º Na hipótese em que a decisão por maioria ou por voto de qualidade acolher apenas a conclusão do Relator, será necessária declaração de voto pelo Conselheiro que propôs a fundamentação vencedora, a qual deverá constar do dispositivo do acórdão e respectiva ementa.
§2º O inteiro teor do acórdão, inclusive para efeito de intimação, será publicado no sítio eletrônico do respectivo Conselho, em até trinta dias úteis, contados da formalização dos votos.
Art. 39. Da ata da sessão deverá constar:
I - os processos, com identificação dos números, julgados com a respectiva decisão prolatada, os convertidos em diligência, os com pedido de vista, os adiados e os retirados de pauta; os casos de impedimento, suspeição e ausências;
II - o nome do servidor do órgão ou entidade recorridos, do recorrente ou de seu representante legal que tenham feito sustentação oral;
III - o nome do Procurador da Fazenda Nacional que atuou no julgamento;
IV - informações consolidadas relativas à sessão de julgamento, incluindo-se os dados mencionados no inciso I, do caput, por cada Conselheiro; e
V - outros fatos relevantes, inclusive por solicitação das partes.
§1º O conteúdo da ata será disponibilizado aos Conselheiros, por meio eletrônico, em até vinte dias após a realização da sessão, para aprovação.
§2º Considerar-se-á aprovada tacitamente a ata se, no prazo de cinco dias úteis da sua disponibilização, não ocorrer manifestação expressa de Conselheiro em sentido contrário.
§3º As atas serão assinadas pelo Secretário-Geral e publicadas no sítio eletrônico do respectivo Conselho em até cinco dias úteis após a sua aprovação.
Art. 40. Todos os processos de competência do CRSFN serão submetidos a julgamento, ordinariamente em sessão não presencial, que poderão ser realizadas:
I - por videoconferência, adotando-se tecnologia com vídeo e áudio que viabilize o debate entre participantes que estiverem fisicamente em locais diversos; ou
II - de forma virtual, quando realizadas integralmente em ambiente eletrônico, no qual serão lançados os votos do Relator e dos demais Conselheiros e registrado o resultado final da votação.
§1º Excepcionalmente poderão ser realizadas sessões de julgamento presenciais, a critério do Presidente.
§2º Compete ao Presidente designar as datas das sessões de julgamento.
§3º As sessões virtuais poderão ser realizadas de forma simultânea com sessões por videoconferência ou presenciais, às quais se aplicam, no que couber, as demais disposições deste Regimento Interno.
Art. 41. As sessões por videoconferência poderão ser realizadas:
I - conectando exclusivamente participantes localizados nas dependências de repartições públicas;
II - conectando exclusivamente participantes em locais individuais e particulares de acesso; ou
III - com a interconexão entre participantes que estejam nas repartições públicas e outros que estejam em localidades diversas.
§1º A sessão que se tornar inviável por problema de conexão ou de tecnologia será cancelada, reagendando-se os julgamentos pendentes para data futura, com divulgação de nova pauta.
§2º Havendo interrupção da transmissão ao vivo, por qualquer problema, não será obstada a finalização do julgamento em andamento, cuja gravação, do item prejudicado, será disponibilizada no sítio do CRSFN na internet.
§3º A ordem de votação observará as disposições do art. 34.
Art. 42. A pauta divulgará a ferramenta tecnológica de realização da sessão, por meio da qual será franqueado o acesso do público externo.
§1º As sustentações orais e o acompanhamento da sessão pelo público serão realizados exclusivamente pelos meios indicados no caput.
§2º Caso sejam utilizadas salas ou auditórios das repartições públicas para a videoconferência, o acesso a tais dependências será permitido apenas aos Conselheiros do CRSFN, seus assessores, aos Procuradores da Fazenda Nacional e aos colaboradores da Secretaria-Geral do CRSFN essenciais ao andamento da sessão, sem a presença de público externo.
Art. 43. As sessões por videoconferência serão realizadas com o uso de tecnologia de vídeo e áudio que atenda, no mínimo, aos seguintes requisitos operacionais:
I - funcionar em plataformas de comunicação móvel ou em computadores conectados à internet;
II - permitir o acesso simultâneo aos Conselheiros, aos Procuradores da Fazenda Nacional, aos inscritos para sustentação oral e aos interessados que houverem feito inscrição para acompanhamento da sessão;
III - permitir a gravação da sessão e sua disponibilização posterior; e
IV - possibilitar a concessão da palavra e o controle do tempo de palavra pelo Presidente.
Parágrafo único. É de exclusiva responsabilidade do inscrito ou ouvinte garantir as condições das linhas de comunicação, o acesso a seu provedor da internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas.
Art. 44. As sessões virtuais contemplarão as seguintes etapas:
I - inclusão dos processos na pauta de julgamento;
II - publicação da pauta no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico do CRSFN;
III - período de julgamento no ambiente eletrônico, com início e fechamento definidos no ato convocatório;
IV - lançamento do resultado pela Secretaria-Geral, no prazo de até cinco dias, contado da data do fechamento da sessão; e
V - anexação do acórdão nos autos e publicação do inteiro teor no sítio eletrônico do CRSFN.
§1º Não haverá possibilidade de inclusão de processos ou deliberações em mesa na sessão.
§2º É facultado ao Relator do processo retirá-lo de pauta até o fechamento da sessão.
§3º Somente serão incluídos em pauta os processos cujos relatórios estejam disponíveis e integralmente acessíveis na data de publicação da pauta.
§4º O Relator, previamente ao período de julgamento e preferencialmente antes da realização das reuniões preparatórias para a sessão, disponibilizará a minuta do seu voto, aos demais conselheiros, no ambiente eletrônico.
§5º A não disponibilização do relatório ou da proposta de voto, em conformidade com os §§ 3º e 4º, implicará na exclusão do recurso da pauta sessão.
§6º Os demais Conselheiros votantes deverão lançar seus votos e destaques no ambiente eletrônico, independentemente de qualquer ordem, até o fechamento da sessão na data/hora agendada.
§7º A ausência de manifestação do Conselheiro votante no período de julgamento no ambiente eletrônico será considerada como adesão integral ao voto do Relator.
§8º Concluído o julgamento, os votos lançados deverão ser assinados no prazo de até dois dias úteis, contados da data do fechamento da sessão.
Art. 45. Não serão incluídos na sessão virtual ou dela serão excluídos, independentemente de concordância prévia do Relator, os seguintes processos:
I - os destacados por um ou mais Conselheiros, incluindo-se o Relator, a qualquer tempo até o fechamento da sessão;
II - os destacados pelo Procurador da Fazenda Nacional, desde que requerido no prazo mínimo de quarenta e oito horas, contado antes do horário de início da sessão;
III - os destacados por qualquer das partes, desde que requerido no prazo mínimo de quarenta e oito horas, contado antes do horário de início da sessão.
§1º O destaque para julgamento presencial é medida excepcional, devendo ser objeto de análise e deliberação pelo Presidente do Colegiado.
§2º A Secretaria-Geral, nas hipóteses de que trata os incisos I, II e III, do caput, retirará o processo da pauta da sessão e o encaminhará para julgamento por videoconferência, com publicação de nova pauta.
Art. 46. O julgamento dos processos destacados deverá ser reiniciado, não se computando os votos proferidos durante o respectivo julgamento virtual.
Art. 47. Os Conselheiros, durante o prazo da sessão virtual, poderão formular pedido de vistas dos autos.
Parágrafo único. Os processos em que houver pedido de vistas, salvo decisão contrária do Presidente, serão incluídos na pauta da sessão virtual subsequente, oportunidade em que os votos anteriormente proferidos poderão ser modificados.
Art. 48. Aos legitimados para o uso da palavra, de que trata o art. 33, será facultada a apresentação de memoriais por escrito.
Parágrafo único. A manifestação de que trata o caput deverá ser formalizada nos autos após a publicação da pauta e até o momento anterior ao início da sessão de julgamento, sob pena de preclusão.
Seção V
Dos embargos de declaração
Art. 49. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão do CRSFN para corrigir erro material, suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição.
§1º Os autos aguardarão na Secretaria-Geral do CRSFN o transcurso do prazo para oposição de embargos de declaração.
§2º Opostos embargos de declaração, os autos permanecerão no CRSFN até que sejam finalizadas as providências decorrentes de seu julgamento.
Art. 50. Os embargos de declaração poderão ser opostos pelo recorrente, pelo representante do órgão ou entidade recorridos, ou ainda pelo Procurador da Fazenda Nacional, sempre mediante petição fundamentada, apresentada perante o CRSFN, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da publicação do acórdão no sítio eletrônico do Conselho.
§1º Juntada a petição de embargos, serão os autos conclusos ao Relator do acórdão embargado.
§2º Caso o voto do Relator tenha sido vencido em parte, o Presidente designará o Relator ou Conselheiro que proferiu o voto vencedor da decisão embargada para apreciação dos embargos de declaração.
§3º Nos casos em que o Relator ou o Conselheiro que proferiu o voto vencedor não componham mais o Colegiado, os embargos de declaração serão apreciados pelo Conselheiro que tiver proferido o primeiro voto convergente com o voto prevalecente.
§4º Os embargos de declaração não serão conhecidos quando forem intempestivos, manifestamente protelatórios, reiterarem exclusivamente argumentos do recurso, ou não apontarem objetivamente erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
§5º Da decisão que não conhecer os embargos de declaração não caberá recurso ou pedido de reconsideração.
§6º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o Colegiado, em decisão fundamentada, poderá condenar o embargante a pagar multa não excedente a dois salários mínimos.
§7º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa poderá ser elevada ao dobro.
§8º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os dois opostos anteriormente tiverem sido considerados protelatórios.
§9º Os embargos de declaração serão incluídos em pauta de julgamento.
§10. Não haverá sustentação oral no julgamento dos embargos de declaração.
§11. O julgamento dos embargos de declaração obedecerá aos prazos e ao rito do procedimento ordinário.
§12. Aplica-se aos embargos de declaração o disposto no art. 15, §2º, deste Anexo.
Seção VI
Da devolução dos autos
Art. 51. Findo o julgamento, os autos serão remetidos ao órgão de origem, para que este execute a decisão proferida pelo Conselho.
Art. 52. A Secretaria-Geral providenciará o envio dos autos ao órgão ou entidade de origem em até trinta dias, contados da publicação do acórdão no sítio do CRSFN na internet ou da aprovação da ata, o que for posterior.
Seção VII
Do pedido de revisão
Art. 53. As decisões proferidas pelo CRSFN estão sujeitas a revisão, nos termos, limites e condições previstos no artigo 65 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§1º Consideram-se fatos novos ou circunstâncias relevantes os fatos desconhecidos ou de impossível comprovação pela parte ao tempo do julgamento do recurso.
§2º Não serão aceitas como fundamento para o pedido de revisão, as alegações que a parte poderia expor para acolhimento do pleito em grau de recurso, as quais serão consideradas deduzidas e repelidas na decisão revisanda.
§3º Têm legitimidade para apresentar pedido de revisão:
I - o apenado; e
II - os órgãos e entidades administrativas que participaram da decisão de 1ª instância.
§4º A revisão poderá ser procedida de ofício, mediante proposta por iniciativa de Conselheiro ou de Procurador da Fazenda Nacional.
Art. 54. Os pedidos de revisão serão apresentados perante o CRSFN e dirigidos ao Presidente do Conselho, que fará juízo preliminar de admissibilidade, podendo, para tanto, requisitar a manifestação do Procurador da Fazenda Nacional.
§1º O pedido de revisão será formado em processo próprio pela parte interessada com cópia das peças principais do processo originário, sob pena de indeferimento sumário por decisão do Presidente.
§2º O pedido de revisão formulado pela entidade recorrida poderá ser apresentado nos autos do processo originário.
§3º O Colegiado poderá exercer novo juízo de admissibilidade nos pedidos de revisão preliminarmente admitidos pelo Presidente.
§4º Não cabe recurso ou pedido de reconsideração da decisão de inadmissibilidade do pedido de revisão.
§5º Não será admissível a reiteração do pedido de revisão, salvo se fundado em novas provas.
Art. 55. Os pedidos de revisão serão sorteados a um Relator, devendo ser excluído do sorteio o nome do Conselheiro que tenha atuado como Relator do acórdão revisando.
Art. 56. O pedido de revisão administrativa não suspende os efeitos da decisão, tampouco impede o exercício de atos execução.
Art. 57. Da revisão não poderá resultar agravamento da sanção.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DO CRSFN
Art. 58. Observados os prazos e efeitos previstos na legislação específica, os recursos de decisões cautelares proferidas no curso de processos administrativos instaurados nos órgãos ou entidades de primeira instância serão interpostos pela parte interessada, em petição dirigida ao Presidente do CRSFN e apresentada perante o órgão ou entidade que houver aplicado a penalidade.
Parágrafo único. Na ausência de disposição legal expressa, o prazo para interposição de recurso será de dez dias.
Art. 59. Autuado e numerado, o recurso de decisões cautelares seguirá o procedimento ordinário, de que trata o Capítulo IV deste Anexo, ficando reduzidos para dez dias os prazos a que se referem o art. 17, caput, inciso I a IV, e o art. 19, caput, inciso I, deste Anexo.
§1º O recurso de decisões cautelares será distribuído por sorteio, mediante o uso de sistema informatizado.
§2º Na impossibilidade de uso do sistema informatizado, a designação de relator se dará por sorteio manual, pelo Secretário-Geral na presença de um servidor da Secretaria e de um Procurador da Fazenda Nacional.
Art. 60. O recurso poderá ser julgado em sessão extraordinária convocada pelo Presidente para essa finalidade.
§1º A publicação no Diário Oficial da União, indicando dia, hora e local da sessão extraordinária de julgamento, será efetuada com cinco dias de antecedência, no mínimo.
§2º A sessão extraordinária que não puder se realizar, por motivo de força maior, poderá ser automaticamente transferida para o primeiro dia útil seguinte, na hora e local anteriormente marcados, independentemente de nova convocação e publicação.
§3º A ata da sessão extraordinária será lavrada e aprovada na própria sessão, e publicada no sítio do CRSFN na internet, pelo Secretaria-Geral, no prazo de dois úteis dias, contados do julgamento.
§4º A decisão será divulgada no sítio eletrônico do CRSFN em até dez dias úteis após a formalização do voto do Relator e de eventuais declarações de voto.
§5º Após a publicação da decisão, os autos serão devolvidos ao órgão ou entidade de origem, no prazo de dois dias úteis.
CAPÍTULO VI
DAS SÚMULAS
Art. 61. Com vistas a agilizar o exame, o julgamento e a devolução dos recursos aos órgãos de origem, poderão ser editadas súmulas que consubstanciem o entendimento do Conselho em assuntos recorrentes.
Parágrafo único. As súmulas serão aprovadas por dois terços da totalidade dos Conselheiros do CRSFN e serão de observância obrigatória pelos seus membros.
Art. 62. A proposta de súmula poderá ser de iniciativa de Conselheiro do CRSFN, de Procurador da Fazenda Nacional atuante no CRSFN, do Secretário-Geral do CRSFN, ou ainda de órgão ou entidade recorrido.
§1º A proposta de que trata o caput será dirigida ao Presidente do CRSFN, indicando o enunciado, devendo ser instruída com pelo menos cinco decisões concordantes tomadas pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o Conselho.
§2º No caso de matéria de repercussão na primeira instância, o Presidente do CRSFN encaminhará a proposta de súmula para manifestação pelo órgão ou entidade recorrida.
§3º A proposta de súmula será encaminhada à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para conhecimento e manifestação.
§4º A súmula entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, e terá efeito vinculante e imediato para os integrantes do CRSFN.
Art. 63. O enunciado de súmula poderá ser revisto ou cancelado por proposta de qualquer das pessoas enumeradas no art. 62.
§1º A proposta de que trata o caput será encaminhada por intermédio do Presidente do CRSFN.
§2º A revisão ou o cancelamento do enunciado observará, no que couber, o procedimento adotado para sua edição.
§3º A revogação de enunciado de súmula entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANEXO II
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO (CRSNSP)
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º O Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização - CRSNSP, colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Fazenda, criado pela Medida Provisória nº 1.689-5, de 26 de outubro de 1998 e atualmente regido pelo Decreto nº 10.016, de 17 de setembro de 2019, tem por finalidade o julgamento administrativo, em última instância, dos recursos de sua competência, com base em critérios técnicos, buscando o bom funcionando dos mercados de seguro, de previdência privada aberta e de capitalização.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º O CRSNSP é integrado por dez Conselheiros titulares e respectivos suplentes, de reconhecida capacidade técnica e conhecimentos especializados nas matérias de competência do Conselho, observada a seguinte composição:
I - três Conselheiros titulares e dois suplentes indicados pelo Ministério da Fazenda;
II - dois Conselheiros titulares e um suplente indicados pela Superintendência de Seguros Privados; e
III - cinco Conselheiros titulares e respectivos suplentes indicados, em lista tríplice, pelas entidades representativas dos mercados de seguro, de previdência privada aberta, de capitalização, de resseguro e de corretagem de seguro.
§ 1º Os Conselheiros titulares e suplentes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, com mandato de três anos, contados a partir da posse, permitindo-se até duas reconduções consecutivas.
§ 2º CRSNSP terá como Presidente um dos Conselheiros indicados pelo Ministério da Fazenda e como Vice-Presidente um dos Conselheiros referidos no inciso III, do caput, ambos designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 3º A designação de Conselheiro suplente para cumprir mandato como titular será considerada condução para o exercício de novo mandato, não se computando o tempo de exercício nos mandatos de suplente na aplicação dos limites a que se refere o §1º.
§ 4º O Conselheiro que tenha exercido três mandatos consecutivos não poderá ser reconduzido ou designado para novo mandato, como titular ou suplente, pelo prazo de cinco anos contados da data de extinção de seu último mandato.
§ 5º A posse de novo Conselheiro será realizada após o término do mandato de seu antecessor, podendo a designação do Ministro da Fazenda ocorrer nos sessenta dias anteriores ao fim do mandato.
§ 6º Nos casos de recondução:
I - será dispensado novo termo de posse;
II - o novo mandato se iniciará no dia seguinte ao término do anterior ou, se decorrido intervalo superior a sessenta dias entre o vencimento do mandato e a nova designação, no dia seguinte à publicação da portaria de recondução; e
III - a designação pode ser realizada com até sessenta dias de antecedência.
§ 7º Expirado o mandato, o Conselheiro continuará a exercê-lo, pelo prazo máximo de noventa dias, até a designação de outro Conselheiro, podendo, no caso de condução ou recondução, a designação ser efetuada antecipadamente em igual prazo, antes da data do término do mandato ou até noventa dias após o término.
§ 8º Ato do Ministro de Estado da Fazenda definirá:
I - a distribuição de assentos entre as entidades mencionadas no inciso III, do caput;
II - os requisitos mínimos a serem preenchidos pelos indicados dos setores públicos e privados; e
III - o processo de indicação, seleção e avaliação de Conselheiros será conduzido pelo Comitê de Avaliação e Seleção de Conselheiros do CRSNSP.
§ 9º Os nomes dos indicados para as vagas referidas nos incisos I e II, do caput, bem como das listas tríplices elaboradas pelas entidades mencionadas no inciso III, do caput, serão encaminhados ao Presidente do CRSNSP, acompanhados dos currículos dos candidatos e demais documentos necessários à condução do processo seletivo pelo Comitê de Avaliação e Seleção de Conselheiros do CRSNSP.
§ 10 Não poderá ser indicado para compor o Conselho, pelo prazo de nove anos, o ex-Conselheiro que, noventa dias após o vencimento de seu mandato, não tiver entregado todos os votos de sua responsabilidade.
§ 11 Não se aplicará ao Conselheiro presidente os limites de recondução de que trata o §1º ou de designações consecutivas de que trata o §4º.
Art. 3º As sessões do Conselho serão públicas e realizadas, ordinariamente, por videoconferência, com a presença de, no mínimo, sete Conselheiros.
Parágrafo Único. As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente da sessão, além do voto ordinário, também o voto de qualidade.
Art. 4º Além da competência de julgamento tratada na legislação aplicável, compete ao CRSNSP:
I - representar ao Ministro de Estado da Fazenda, por intermédio do seu Presidente, sobre irregularidade constatada em autos de processos sob a sua competência;
II - propor ao Ministro de Estado da Fazenda, por intermédio do seu Presidente, modificação no seu Regimento Interno; e
III - deliberar sobre outros assuntos de seu interesse.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Dos membros do CRSNSP
Art. 5º Aos Conselheiros incumbe:
I - comparecer às sessões de julgamento e às reuniões do CRSNSP, em especial as preparatórias para as sessões;
II- apresentar relatório e voto, com a respectiva ementa, dos processos em que for Relator, ou para os quais for designado redator nos termos do art. 6º, caput, inciso VII, desta Portaria;
III - apresentar voto escrito sempre que este prevalecer nas votações do Colegiado, acompanhada da respectiva ementa; e
IV - proferir votos e participar das deliberações do CRSNSP.
§1º O Presidente não atuará como Relator em nenhum julgamento do Colegiado.
§2º Os Conselheiros suplentes deverão comparecer às sessões do CRSNSP quando formalmente convocados.
Art. 6º São deveres dos Conselheiros, dentre outros previstos neste Regimento Interno:
I - exercer sua função pautando-se por padrões éticos, com imparcialidade, integridade, moralidade e decoro;
II - votar baseado em critérios técnicos, buscando o regular funcionamento do sistema financeiro, de suas instituições e mercados, mediante convicção individual, não submetida a interesses de terceiros;
III - zelar pela dignidade da função, sendo-lhe vedado opinar publicamente a respeito de casos concretos que estejam pendentes de julgamento, ressalvada a manifestação em tese constante de obras acadêmicas ou no exercício do magistério;
IV - observar o devido processo legal, assegurando às partes igualdade de tratamento e zelando pela celeridade do processo;
V- cumprir e fazer cumprir tempestivamente, com imparcialidade e exatidão, as disposições legais e regulamentares a que estão submetidos; e
VI - não circular ou divulgar a terceiros quaisquer documentos ou informação referente aos recursos e aos pedidos de revisão em trâmite no CRSNSP, aos quais tenha tido acesso em virtude da condição de Conselheiro, ressalvada a hipótese de compartilhamento com assessores devidamente instituídos, para o desempenho de suas atividades no âmbito do Colegiado.
Parágrafo único. A participação em audiências com partes e advogados deverá observar o disposto neste Regimento, no Código de Conduta Ética dos agentes públicos em exercício no CRSNSP e nas demais regras de conduta ética aplicáveis aos agentes públicos.
Art.7º Sujeitar-se-á à perda de mandato o Conselheiro do CRSNSP que:
I - descumprir os deveres previstos neste Regimento;
II - retiver, injustificadamente, processos ou procrastinar a prática de atos processuais, além dos prazos legais ou regimentais;
III - praticar atos de comprovado favorecimento próprio ou de terceiros no exercício da função;
IV - reiteradamente, deixar de formalizar, no prazo regimental, o voto escrito de que trata o art. 5º, caput, incisos II e III, deste Anexo;
V - deixar de praticar atos processuais, após ter sido notificado pelo Presidente, no prazo improrrogável de sessenta dias;
VI - deixar de comparecer, sem motivo justificado, a três sessões consecutivas ou alternadas, no período de um ano;
VII - na condição de suplente, deixar de comparecer, sem motivo justificado, a duas convocações consecutivas ou alternadas, no período de um ano;
VIII - deixar de cumprir, reiteradamente, as metas de produtividade determinadas pelo Presidente;
IX - portar-se de forma incompatível com o decoro e a dignidade da função perante os demais membros e servidores do Conselho, partes no processo administrativo ou público em geral;
X- participar de julgamento para o qual sabia ou deveria saber estar impedido ou suspeito;
XI - for condenado:
a) criminalmente, em sentença trânsito em julgado; ou
b) à pena de demissão em processo disciplinar, se for servidor público.
§1º O Comitê de Avaliação e Seleção de Conselheiros do CRSNSP deverá notificar o Conselheiro, por escrito, por conduta que possa caracterizar perda de mandato, concedendo-lhe, nos casos de descumprimento de prazos e metas, o prazo de sessenta dias para que regularize suas pendências.
§2º Descumprido o prazo de que trata o §1º, o Comitê de Avaliação e Seleção de Conselheiros do CRSNSP notificará o Conselheiro, por escrito, de que a sua conduta incorre em hipótese de perda de mandato.
§3º A Secretaria-Geral deverá encaminhar ao órgão ou à entidade que indicou o Conselheiro cópia das notificações referidas nos §§ 1º e 2º.
§4º Compete ao Presidente, após manifestação do Comitê de Avaliação e Seleção de Conselheiros do CRSNSP, reportar a hipótese de perda de mandato ao Ministro de Estado da Fazenda, que decidirá a respeito, observado o devido processo legal.
§5º A investidura em cargo eletivo de direção em entidade representativa do mercado financeiro ou de capitais implicará na perda do mandato.
§6º Preenchidos os requisitos para investidura na função de Conselheiro, o mandato só será interrompido nas hipóteses de renúncia ou nas situações previstas no caput, e não será afetado:
I - por manifestação do órgão ou entidade que indicou o Conselheiro, que vise à sua destituição ou substituição; e
II - por alteração do vínculo do servidor com o setor público, desde que este seja mantido.
Seção II
Do Procurador da Fazenda Nacional
Art. 8º Ao Procurador da Fazenda Nacional junto ao Conselho incumbe:
I - comparecer às sessões e reuniões do Conselho, zelando pela fiel observância das leis, dos decretos, dos regulamentos e demais atos normativos;
II - prestar assessoramento jurídico ao Presidente, quando solicitado;
III - opinar, por escrito, sobre qualquer processo por solicitação formal e motivada do Relator, do Presidente, ou de qualquer Conselheiro, na forma definida neste Regimento Interno, ressalvado o disposto no § 2º; e
IV - requerer o que for necessário à realização da justiça e ao resguardo do interesse público.
§1º É facultado ao Procurador da Fazenda Nacional opinar oralmente sobre qualquer processo durante a sessão de julgamento, podendo reduzir a termo a sua manifestação no prazo de vinte dias.
§2º Nos processos nos quais a União for recorrente ou assistente, o Procurador da Fazenda Nacional só emitirá parecer jurídico após designação ad hoc, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, para atuar no feito.
§3º Aplica-se ao Procurador da Fazenda Nacional, no que couber, o disposto no art. 6º deste Anexo.
§4º No caso de descumprimento por parte de Procurador da Fazenda Nacional dos deveres previstos neste Regimento Interno, o Presidente comunicará o fato ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que decidirá a respeito.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO
Seção I
Do processamento dos recursos
Art. 9º Observados os prazos e efeitos previstos na legislação pertinente, o recurso será interposto pela parte, em petição dirigida ao Presidente do Conselho, e apresentado perante o órgão ou entidade que houver aplicado a penalidade.
Art. 10. Recebido o processo, a Secretaria-Geral deverá, em até dez dias, fazer análise de conformidade avaliando os seguintes itens:
I - competência do Conselho quanto à matéria objeto do recurso;
II - regularidade documental, sendo os requisitos mínimos:
a) inteiro teor do processo instruído na primeira instância;
b) decisão de primeira instância e respectivo comprovante de intimação;
c) petição do recurso; e
d) procuração ou substabelecimento com poderes específicos para representação junto ao CRSNSP, quando houver procurador constituído.
§1º Identificada inconsistência em qualquer das hipóteses acima previstas, deverá o processo ser devolvido à primeira instância, solicitando, no caso do inciso II, do caput, as providências necessárias para regularização.
§2º O recorrente pode desistir do recurso em andamento no Conselho, a qualquer tempo antes de iniciado o julgamento do pleito, contanto que se manifeste neste sentido, por escrito, em petição que deverá ser direcionada ao Presidente do Conselho ou à Secretaria-Geral.
Art. 11. Autuado e numerado, o recurso poderá ser objeto de análise de conexão, observando-se as regras do art. 12 deste Anexo.
§1º Identificada a conexão com outro recurso, a Secretaria-Geral encaminhará os processos para manifestação da Coordenação Técnica, que produzirá nota técnica apontando a identificação dos requisitos exigidos e indicação do conselheiro prevento.
§2º Confirmada a conexão, a Coordenação Técnica encaminhará o recurso para manifestação do Presidente, que determinará à Secretaria-Geral a distribuição ao conselheiro prevento.
§3º Identificada ou não a conexão, o recurso será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para análise prévia, na forma do art. 18.
§4º Após decorrido o prazo de quinze dias da análise prévia pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com ou sem despacho, o recurso será distribuído, por sorteio, mediante sistema informatizado, ou por prevenção, nos casos de conexão.
§5º Os autos serão disponibilizados ao respectivo Relator imediatamente após a distribuição.
§6º Na hipótese de vacância do titular, participará do sorteio o respectivo suplente.
§7° O Conselheiro titular será excluído da distribuição noventa dias antes do fim do seu mandato, incluindo-se o respectivo suplente nos sorteios realizados nesse período.
§8° Após a distribuição, será publicado extrato com a indicação dos processos e dos Conselheiros Relatores, no sítio eletrônico do Conselho.
Art. 12. Os processos poderão ser distribuídos por dependência em razão da conexão quando:
I - houver identidade de partes e de natureza das infrações;
II - a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração;
III - as condutas avaliadas no âmbito dos respectivos processos estiverem ligadas por circunstâncias fáticas; ou
IV - a apreciação dos processos, em separado, gerar risco de prolação de decisões contraditórias, ainda que não se trate de situação especificamente prevista nos incisos I a IV, do caput.
Art. 13. Poderão arguir a conexão e a prevenção, mediante pedido dirigido ao Presidente, até o início do julgamento:
I - os recorrentes e seus representantes legais;
II - o representante do órgão ou entidade recorrida;
III - o Procurador da Fazenda Nacional; e
IV - os Conselheiros.
§1° É vedada a distribuição de processo por conexão a outro que esteja em fase processual distinta, em especial aos que já tenham decisão final proferida pelo Colegiado.
§2° Correndo em separados processos conexos, considera-se prevento:
I - o Conselheiro que despachou em primeiro lugar; ou
II - o Conselheiro ao qual tiver sido distribuído o primeiro processo; ou
III - o Conselheiro que detiver o menor estoque de recursos a relatar, caso os processos tenham sido distribuídos simultaneamente.
§3° Os processos conexos deverão ser apreciados na mesma sessão de julgamento, salvo decisão fundamentada do Relator.
§4° Permanecerão com os Relatores originais os processos conexos:
I - já incluídos em uma mesma pauta de julgamento;
II - cuja distribuição por dependência revelar-se inconveniente, inoportuna, ou prejudicial ao andamento do feito, a critério do Presidente, que deverá se manifestar motivadamente.
§5° Nas hipóteses do §4°, os processos serão, preferencialmente, reunidos para julgamento conjunto, mantendo-se, sempre que possível, a mesma composição do Plenário.
§6°A apreciação em separado de processos conexos não induz a nulidade da decisão.
§7° Caso o Relator prevento seja impedido para julgamento do processo conexo, os processos reunidos serão encaminhados ao seu suplente ou, na hipótese de esse também estar impedido, serão redistribuídos na forma deste Regimento.
§8° Durante o exame da conexão ficarão suspensos os prazos previstos nos arts. 17 ,18 e 19 deste Anexo.
Art. 14. Terão tramitação prioritária os processos:
I - em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos, pessoa portadora de deficiência física ou mental e pessoa portadora de moléstia grave, mediante requerimento do interessado e prova da condição;
II - indicados pelo Presidente em decisão fundamentada;
III - indicados por dirigente do órgão ou entidade recorrida, mediante requerimento devidamente motivado, com anuência do Presidente do CRSNSP; e
IV - em que houver recurso sobre aplicação de penalidade de cancelamento de registro, inabilitação ou qualquer forma de impedimento ou proibição do exercício de cargo.
Parágrafo único. A Secretaria-Geral deverá atestar a condição de processo prioritário em quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I a IV, do caput, identificadas no momento da autuação ou em momento posterior.
Art. 15. A intimação dos atos processuais poderá ser efetuada por:
I - ciência no processo;
II - meio eletrônico;
III - via postal; ou
IV - publicação do ato no sítio eletrônico do CRSNSP.
§1º Considera-se efetuada a intimação na data:
I - da ciência do acusado ou do procurador por ele constituído;
II - da entrega no endereço do destinatário;
III - da publicação do ato no sítio eletrônico do CRSNSP; ou
IV - em que for atestada a recusa.
§2º Considera-se efetuada a intimação no sexto dia subsequente ao da disponibilização do ato no Sistema Eletrônico de Informação (SEI), caso o interessado não o acesse no referido prazo.
§3º A intimação de que trata o inciso III, do §1º, será realizada por meio de publicação do ato no sítio eletrônico do CRSNSP, dispensada a publicação em diário oficial e a expedição em meio físico por via postal, e deverá conter:
I - identificação do intimado;
II - finalidade da intimação;
III - indicação de prazo para a prática de ato processual; e
IV - quando houver, o nome do advogado, com o respectivo número de inscrição na OAB.
§4º As intimações realizadas durante a sessão de julgamento serão certificadas nos autos pela Secretaria-Geral e registradas na ata da sessão.
§5º Será observado pela Secretaria-Geral pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), ou da sociedade de advogados e, na ausência dessa indicação, será suficiente a publicação do nome de qualquer dos advogados constituídos nos autos.
Art. 16. Os prazos para a prática de atos processuais perante o CRSNSP serão contados de forma contínua, excluído o dia de início e incluído o dia de vencimento.
§ 1º Considera-se o dia de início do prazo:
I - a data da ciência pelo interessado ou por seu procurador;
II - a data da entrega no endereço do destinatário ou do recebimento por meio eletrônico;
III - o sexto dia subsequente à data da disponibilização do ato no Sistema Eletrônico de Informação (SEI);
IV - o sexto dia subsequente à publicação do ato no sítio eletrônico do CRSNSP.
§ 2º O primeiro dia da contagem e o dia do vencimento do prazo, se coincidirem com fim de semana ou feriado, ou com dia em que não haja expediente no CRSNSP, serão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte.
§3º Aos processos em curso no CRSNSP não serão aplicados prazos em dobro.
§4º A prática de ato processual em meio eletrônico pode ocorrer em qualquer horário até as vinte e quatro horas do último dia do prazo.
§5º As partes, os interessados e seus representantes legais deverão manter atualizados junto ao CRSNSP suas informações cadastrais, como endereço, telefone e e-mail.
§6º Constitui responsabilidade da parte o acompanhamento regular dos documentos transmitidos eletronicamente e do andamento do processo.
Art. 17. No trâmite dos processos deverão ser observados os seguintes prazos:
I - cento e oitenta dias para que o Relator encaminhe o processo para inclusão em pauta de julgamento, contados:
a) do recebimento dos autos após a distribuição; ou
b) do recebimento do parecer escrito do Procurador da Fazenda Nacional, nas hipóteses de que tratam o art. 18 e do art. 19, caput, inciso I, deste Anexo ou do decurso do prazo para seu fornecimento;
II - de vinte dias, contados da data do julgamento, para que o Relator formalize o voto;
III - de trinta dias, contados do recebimento dos autos, para que o redator designado pelo Presidente elabore o voto, nos termos do art. 6º, caput, inciso VII, desta Portaria; e
IV - de cento e oitenta dias para elaboração de parecer escrito do Procurador da Fazenda Nacional, contados da data da indicação para parecer prévio escrito na forma do art. 18 ou da data do recebimento dos autos, após a solicitação de que trata o art. 19.
§1º Verificada complexidade atípica do processo, assim considerada em razão da quantidade de infrações apenadas e de recorrentes envolvidos, a extensão dos autos, o ineditismo ou repercussão da matéria, poderá o Conselheiro Relator, bem como o Procurador da Fazenda instado a elaborar parecer, solicitar ao Presidente do Colegiado, por meio de pedido fundamentado, a dilação dos prazos estabelecidos nos incisos I a IV, do caput.
§2º Nos recursos com tramitação prioritária, os prazos a que se referem os incisos I e IV, do caput, ficarão reduzidos à metade.
§3º Decorrido o prazo de que trata o inciso IV, do caput, sem entrega do parecer escrito:
I - incumbe ao Relator levar o processo a julgamento assim que tiver condições de fazê-lo;
II - incumbe ao Conselheiro requisitante, após análise, restituir o processo à Secretaria-Geral para julgamento em até trinta dias; e
III - o Procurador da Fazenda Nacional deverá apresentar manifestação oral na sessão de julgamento.
§ 4º Não interromperá a contagem do prazo do inciso I, do caput, a inclusão de processo cuja retirada de pauta tenha sido realizada a pedido do próprio Relator.
Art. 18. Serão disponibilizados, mensalmente, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, os novos processos autuados no Conselho.
§1º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no prazo de quinze dias contados a partir da disponibilização dos processos mencionados no caput, poderá indicar, mediante despacho, os processos nos quais pretende elaborar parecer escrito.
§2º Findo o prazo previsto no §1º, todos os processos autuados serão distribuídos.
§3º O prazo regimental para incluir o processo em pauta de julgamento só se inicia após a devolução pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dos processos selecionados na forma do caput ou decorrido o correspondente prazo.
§4º A indicação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para parecer prévio escrito não suspende o prazo para a adoção de providências urgentes, identificadas pelo Conselheiro Relator .
§5º A não-indicação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para parecer prévio escrito não impede a posterior requisição de manifestação jurídica por Conselheiro, na forma regimental.
Art. 19. A manifestação escrita da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá ser requisitada, motivadamente, com especificação da controvérsia jurídica a ser apreciada:
I - pelo Relator, no prazo de sessenta dias, contados do recebimento dos autos após a distribuição ou após a oposição de embargos de declaração; e
II - pelos demais Conselheiros, mediante requerimento de vistas dos autos, a partir do qual se iniciará o prazo de quinze dias para formalizar a consulta à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§1º Recebido o parecer escrito, o Conselheiro que o tenha requisitado, na forma do inciso II, do caput, deverá restituir os autos para julgamento em até trinta dias.
§2º Os Conselheiros poderão solicitar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que se pronuncie oralmente sobre questão jurídica incidental surgida durante o julgamento, sendo facultado ao Procurador da Fazenda Nacional solicitar vistas do processo, que deverá ser incluído na pauta de julgamento da sessão seguinte.
§3º É facultado ao Relator e ao Procurador da Fazenda Nacional, durante os prazos de que tratam, respectivamente, do art. 17, caput, incisos I e IV, requerer diligências e esclarecimentos que entenderem necessários.
§4º Realizada a diligência, o recorrente será intimado de seu resultado, com prazo de dez dias para eventual manifestação.
§5º Após o transcurso do prazo previsto no §4º, os autos serão encaminhados a quem requereu a diligência, exceto quando o Relator solicitar, a um só tempo, diligência e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, hipótese em que se fará a diligência, primeiramente, cujo resultado será encaminhado àquele órgão jurídico, acompanhado da eventual manifestação do recorrente.
§6º Em caso de solicitação de diligência pelo Relator ou pelo Procurador da Fazenda Nacional, os prazos de que tratam o art. 17, caput, incisos I e IV, serão interrompidos na data da solicitação, reiniciando-se a partir da disponibilização do resultado da diligência acompanhado da eventual manifestação do recorrente.
Art. 20. É facultada a vista do processo ao recorrente, representante ou mandatário com poderes expressos devidamente constituído.
§1º O requerimento de vista dos autos, inclusive para fins de cópia e consulta, será feito por escrito e dirigido ao Secretário-Geral, devendo o representante apresentar, no ato da requisição, cópia de instrumento do mandato válido.
§2º A Secretaria-Geral poderá fornecer cópia dos autos em meio eletrônico, quando não for possível dar vista dos autos.
Seção II
Das audiências prévias e entrega de memoriais
Art. 21. A realização de audiência prévia com o Relator ou demais Conselheiros poderá ser solicitada por qualquer das partes legitimadas a atuarem no processo, devendo, quando representada por patrono, constar dos autos o instrumento de outorga com os respectivos poderes.
§1º A solicitação de audiência será encaminhada à Secretaria-Geral, por e-mail, e o agendamento ocorrerá mediante verificação da disponibilidade dos membros do Colegiado.
§2º A audiência, ainda que o pedido seja dirigido apenas ao Relator ou ao Presidente, deverá contar com a participação de pelo menos um servidor da Secretaria-Geral, dando oportunidade aos demais Conselheiros de também acompanharem a reunião.
§3º A audiência ocorrerá, preferencialmente, por videoconferência, utilizando-se a ferramenta tecnológica disponibilizada pelo Ministério da Fazenda, com registro em ata das pessoas presentes e dos assuntos tratados.
Art. 22. O agendamento de audiência levará em conta a preferência de recursos já pautados para julgamento, em detrimento daqueles ainda não pautados, de maneira a evitar prejuízo para o ritmo normal das sessões de julgamento.
§1º Em relação aos recursos pautados, cujo julgamento ainda não foi iniciado, a audiência poderá ser realizada no intervalo entre a data de publicação da pauta e o último dia útil anterior à semana da reunião de julgamento.
§2º Na impossibilidade de realização de audiência de processo pautado, fica facultado às partes o encaminhamento de memoriais, por meio eletrônico, enviados na forma do art. 23.
§3º Em se tratando de recurso já distribuído e ainda não pautado, o pedido deverá ser justificado, sendo a audiência realizada, preferencialmente, nas semanas em que não haja sessão de julgamento.
Art. 23. O encaminhamento de memoriais deverá ser feito por meio de formulário específico, no ambiente do sítio eletrônico do Conselho.
Seção III
Dos impedimentos, suspeições e substituições
Art. 24. Serão considerados impedidos os Conselheiros e Procuradores nas seguintes hipóteses:
I - que tenham interesse econômico ou financeiro, direto ou indireto na causa;
II - que tenham atuado no processo em primeira instância, a qualquer título, ou se tal situação ocorrer quanto ao cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
III - que estejam litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro;
IV - que figure como parte cliente seu ou de seu escritório de advocacia, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório.
§1º Considera-se existir interesse econômico ou financeiro, direto ou indireto, nos casos em que o Conselheiro ou Procurador da Fazenda Nacional, a partir dos dois anos anteriores à data da ocorrência dos fatos em julgamento, tenha prestado consultoria, assessoria, assistência jurídica ou contábil, ou tenha percebido remuneração do interessado, ou empresa do mesmo grupo econômico, sob qualquer título.
§2º O disposto no §1º também se aplica ao caso de Conselheiro ou Procurador da Fazenda Nacional que faça ou tenha feito parte, como empregado, sócio ou prestador de serviço, de escritório que preste consultoria, assessoria, assistência jurídica ou contábil ao interessado.
§3º O impedimento previsto no inciso II, do caput, só se verifica quando as pessoas nele referidas já integravam o processo antes do início da atividade do Conselheiro ou Procurador da Fazenda Nacional.
§4º O impedimento previsto no inciso II, do caput, também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, constatável do exame dos autos, mesmo que não intervenha diretamente no processo.
Art. 25. Serão considerados suspeitos os Conselheiros e Procuradores da Fazenda nas seguintes hipóteses:
I - que tenham amizade íntima ou inimizada notória com algum dos acusados ou com pessoa interessada no resultado do processo administrativo, ou com os respectivos cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
II - que tenham interposto recurso em processo ainda não julgado que trate da questão objeto do julgamento;
III - que tenham se antecipado, publicamente, sobre o mérito do processo em julgamento, excluindo-se dessa restrição a manifestação em tese, seja em exposição oral, em trabalho acadêmico ou técnico; ou
IV - que tenham aconselhado algum dos acusados ou pessoa interessada no resultado do processo administrativo.
Art. 26. As hipóteses de impedimento e suspeição de membros do Colegiado receberão o seguinte tratamento:
I - impedimento ou suspeição deverão ser declarados pelo Conselheiro ou pelo Procurador da Fazenda Nacional, até o início do julgamento, cabendo, neste caso, ao arguido, pronunciar-se oralmente sobre a alegação que, se não reconhecida a sua procedência, será submetida a votação.
II - dentro do prazo estabelecido no art. 17, caput, inciso I, deste Anexo, o Conselheiro deverá declarar por escrito eventual impedimento ou suspeição sendo necessário, em qualquer hipótese, declinar o motivo.
III - poderão ser arguidos por qualquer parte interessada o impedimento e a suspeição de Conselheiro ou de Procurador da Fazenda Nacional, a qual será examinada antes de iniciada a votação, devendo sempre ser ouvido o arguido e o Procurador da Fazenda Nacional, sendo que da votação para exame do impedimento ou suspeição não participará o arguido.
IV - reconhecido o impedimento ou a suspeição, o CRSNSP fixará o momento a partir do qual o Conselheiro ou Procurador da Fazenda Nacional não poderia ter atuado.
V - o CRSNSP decretará a nulidade dos atos do Conselheiro ou do Procurador da Fazenda Nacional se praticados quando já presente o motivo do impedimento ou da suspeição.
VI - é vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento ou suspeição de Conselheiro ou Procurador da Fazenda Nacional.
Art. 27. As hipóteses de substituição de membros do Colegiado receberão o seguinte tratamento:
I - no caso de impedimento ou suspeição do Relator, ou de vacância da representação titular, o processo será distribuído ao suplente. Havendo impedimento ou suspeição concomitante dos Conselheiros titular e suplente, o processo será redistribuído, mediante sorteio, a outro membro do Conselho.
II - nos julgamentos em que estiverem ausentes, impedidos ou suspeitos, concomitantemente, o titular e seu suplente, e nas hipóteses de vacância simultânea das posições de titular e suplente, poderá compor o Colegiado o Conselheiro suplente indicado pelo mesmo setor, público ou privado, que não estiver substituindo o respectivo titular, respeitada a antiguidade.
III - nas hipóteses regimentais que prevejam a participação de Conselheiro suplente do Ministério da Fazenda, a convocação do será feita observando o critério de antiguidade.
IV - impedido, suspeito ou ausente o Conselheiro suplente mais antigo do Ministério da Fazenda, deverá ser convocado o segundo suplente indicado por esse órgão, aplicando-se em qualquer hipótese a previsão do inciso II, do caput.
V - o Presidente do CRSNSP, nas suas ausências, afastamentos e impedimentos legais e regulamentares, bem como na hipótese de vacância, será substituído pelo Vice-Presidente, sem prejuízo da participação de Conselheiro suplente, que será convocado para compor o quórum.
VI - havendo impedimento, suspeição, afastamento, ausência temporária ou vacância do Presidente e do Vice-Presidente, concomitantemente, a Presidência do Colegiado caberá ao Conselheiro titular com mais tempo no órgão e, havendo empate, ao mais idoso.
§1º As ocorrências de vacância ou ausências não obstarão o julgamento, desde que observado o quórum mínimo.
§2º A ausência parcial do Conselheiro quando informada com menos de quarenta e oito horas úteis do início da Sessão não ensejará convocação do suplente, ficando registrada em ata a falta do Conselheiro titular.
§3º Os suplentes poderão receber recursos para relatoria, independentemente de impedimento ou suspeição do titular, para auxiliar na redução da quantidade de recursos pendentes de julgamento, com vistas a dar maior celeridade ao curso dos processos ou assegurar o cumprimento dos prazos regimentais, mediante determinação do Presidente, nas seguintes hipóteses:
a) o ingresso mensal de novos recursos apresentar volume expressivo, atestado pelo Secretário-Geral, situação em que serão incluídos no sorteio todos os Conselheiros suplentes; ou
b) o Conselheiro titular manifestar sobrecarga pelo acúmulo de processos ou houver excedido os prazos regimentais, situação em que o Conselheiro suplente participará do sorteio de novos recursos, no lugar do titular, até que se considere normalizada a sua situação ou com o limite máximo de 5 sorteios consecutivos, o que vigorar por menos tempo
Seção IV
Do julgamento dos recursos
Art. 28. A pauta será publicada no sítio eletrônico do respectivo Conselho e no Diário Oficial da União, com, no mínimo, oito dias de antecedência, indicando:
I - dia, hora e local da sessão de julgamento;
II - para cada processo:
a) o nome do Relator;
b) o número do processo;
c) os nomes dos recorrentes e, quando houver, o de seus advogados, ou da sociedade de advogados, com o respectivo número de inscrição na OAB;
d) o nome do recorrido; e
e) a modalidade de sessão, que será, ordinariamente, por videoconferência, podendo excepcionalmente ser virtual ou presencial.
§1º A inclusão do processo em pauta de julgamento pelo Relator se dará mediante a publicação do relatório e a disponibilização, exclusivamente aos Conselheiros, da minuta de voto, com a respectiva ementa.
§2º O Presidente poderá de ofício ou por solicitação de Conselheiro, do Procurador da Fazenda Nacional ou do recorrente, por motivo justificado, determinar o adiamento do julgamento ou a retirada dos autos da pauta, desde que, no caso de pedido pelo recorrente:
I - seja protocolizado em até cinco dias do início da sessão, salvo nas hipóteses de caso fortuito e força maior, não se admitindo como tais a impossibilidade de comparecimento do advogado à sessão de julgamento quando constarem do instrumento de procuração juntado aos autos outros advogados constituídos para representar o recorrente; e
II - não tenha sido anteriormente deferido pedido de retirada de pauta, pela mesma parte.
§3º Os processos cujo julgamento seja adiado serão incluídos na sessão seguinte dispensando-se nova publicação se a parte ou seu representante legal estiverem presentes na sessão em que tiver sido determinado o adiamento.
§4º Nos casos em que se tornar impossível julgar todos os processos da pauta, fica facultado ao Presidente suspender a sessão e reiniciá-la no dia útil subsequente independentemente de nova convocação e publicação.
§5º A sessão que não se realizar, por motivo de força maior, ficará automaticamente transferida para o primeiro dia útil seguinte, na hora anteriormente marcada, independentemente de nova convocação e publicação.
Art. 29. É facultado à entidade recorrida manifestar-se por escrito ou oralmente sobre os recursos em julgamento em que tenha proferido decisão.
§1º A manifestação da entidade recorrida será realizada por servidor ou por membro de sua procuradoria, formalmente designado para tal encargo.
§2º Os Conselheiros e os Procuradores da Fazenda Nacional poderão solicitar ao representante da entidade recorrida esclarecimentos a respeito de questões relacionadas aos recursos em julgamento.
Art. 30. As sessões ordinárias terão duração máxima de oito horas diárias e, caso os trabalhos não sejam finalizados no primeiro dia, a sessão poderá prosseguir no dia útil subsequente.
§1º Os trabalhos poderão ser prolongados, sempre que necessário, para o término de julgamento iniciado ou por deliberação da maioria dos Conselheiros.
§2º Durante o curso das sessões de julgamento poderão ser determinados intervalos, a critério do Presidente.
§3º Poderão ser convocadas sessões extraordinárias, a critério do Presidente, ou mediante requerimento de um terço dos Conselheiros do CRSNSP.
Art. 31. Será observada a seguinte ordem nos trabalhos:
I - verificação do funcionamento dos equipamentos;
II - verificação do quórum regimental;
II -indicação da ordem dos trabalhos;
III - análise de questões submetidas ao Conselho, pelo Presidente, por qualquer dos Conselheiros ou pelo Procurador da Fazenda Nacional; e
IV - relatório, discussão e votação dos processos constantes da pauta.
Art. 32. Anunciado o julgamento, o Presidente dará a palavra ao Relator para leitura do relatório e franqueará o uso da palavra, na seguinte ordem:
I - ao representante da entidade recorrida, pelo prazo de dez minutos;
II - à parte ou seu representante, pelo prazo de dez minutos, sendo que, se houver mais de uma parte representada por diferentes advogados, o prazo será contado em dobro e dividido entre os do mesmo grupo, se diversamente entre eles não se convencionar; e
III - ao Procurador da Fazenda Nacional, na qualidade de custos legis, sem limitação de tempo.
§1º A leitura do relatório poderá ser dispensada se tiver sido disponibilizado seu conteúdo anteriormente aos Conselheiros e desde que não haja oposição de qualquer Conselheiro, do Procurador da Fazenda Nacional, do recorrente ou de seu representante legal.
§2º Antes de iniciada a votação, poderão os julgadores pedir esclarecimentos ao Relator, ao representante do órgão ou entidade recorrida, às partes ou aos seus representantes, quando presentes, sobre fatos e circunstâncias pertinentes ao processo em debate.
§3º Na hipótese de alteração oral do parecer previamente entregue, o Procurador da Fazenda Nacional terá prazo de vinte dias para apresentar o aditamento formal, ficando suspensos os prazos de que tratam o art. 17, caput, inciso II e o art. 34, caput, inciso XIII, deste Anexo.
Art. 33. Desejando proferir sustentação oral, deverão os advogados constituídos, o representante legal do recorrente ou a pessoa a quem for conferido mandato com poderes específicos, requerer à Secretaria-Geral, até vinte e quatro horas antes do início da sessão, suas inscrições para fazê-lo, podendo ainda, requerer, no mesmo prazo, que seja o feito julgado prioritariamente, desde que justificado, sem prejuízo das prioridades legais.
Parágrafo único. A ausência do participante inscrito para a realização de sustentação oral não impedirá o julgamento do recurso de seu interesse.
Art. 34. A votação observará as seguintes disposições:
I - após manifestação do Procurador da Fazenda Nacional, o Presidente tomará o voto do Relator e dos demais Conselheiros, observando-se a alternância entre os representantes do setor público e do setor privado, bem como a ordem crescente de antiguidade do mandato;
II - ao Relator é facultado apresentar o seu voto oral de forma sucinta, com as razões de decidir, sendo permitido que o julgamento dos processos que versem sobre assuntos semelhantes seja realizado em bloco;
III - o Conselheiro poderá solicitar ao Presidente a alteração de seu voto, até a proclamação do resultado do julgamento;
IV- os votos proferidos pelos Conselheiros serão consignados em ata de julgamento, independentemente de ter sido concluído o julgamento do recurso;
V - caso o Conselheiro que já tenha proferido seu voto esteja ausente na sessão em que retomado o julgamento, seu substituto não poderá manifestar-se sobre a matéria já votada pelo Conselheiro substituído;
VI - a qualquer Conselheiro é facultado, após a leitura do relatório, pedir vista dos autos, independentemente do início da votação;
VII - quando concedida vista, o processo deverá ser incluído na pauta de julgamento da sessão seguinte ou, havendo motivo justo, no prazo máximo de 90 dias, salvo decisão em contrário do Presidente;
VIII - os Conselheiros que se julgarem habilitados a proferir voto, antes da vista concedida, poderão fazê-lo;
IX - no caso de continuidade de julgamento interrompido em sessão anterior, havendo mudança na composição do Colegiado, poderá ser dada possibilidade de nova sustentação oral às partes, à critério do Presidente, ainda que já a tenham feito, e tomados todos os votos, ressalvado o disposto no inciso V, do caput;
X - nas sessões por videoconferência gravadas, não será permitida nova sustentação oral às partes, ainda que haja mudança de composição;
XI - concluída a votação, se algum dos Conselheiros desejar formalizar seu voto, por escrito, deverá manifestar expressamente tal intenção até o final do julgamento, apresentando o voto no prazo de trinta dias, sendo que o voto passa a integrar o acórdão, desde que entregue dentro do prazo;
XII - na votação de proposta de conversão do julgamento em diligência, facultar-se-á o uso da palavra, na forma prevista no inciso I, do caput;
XIII - caso o Relator seja vencido, o Conselheiro que proferir o primeiro voto prevalecente deverá formalizar seu voto, por escrito, no prazo de trinta dias contados da data do julgamento; e
XIV - quando deferida a diligência pelo Plenário, os autos serão encaminhados ao Conselheiro que a propôs, para que reduza a termo a proposta acolhida.
Art. 35. O Presidente poderá advertir ou determinar que se retire da sessão quem, de qualquer modo, perturbar a ordem ou atrapalhar os trabalhos, bem como advertir o orador ou cassar-lhe a palavra.
Art. 36. As questões preliminares e as prejudiciais serão julgadas antes do mérito, deste não se conhecendo quando incompatível com a decisão adotada.
Parágrafo único. Rejeitadas as preliminares e as prejudiciais, quando houver, todos os Conselheiros, inclusive os vencidos, deverão julgar o mérito.
Art. 37. Quando mais de duas soluções distintas forem propostas ao Colegiado pelos Conselheiros, e nenhuma delas tiver, isoladamente, a maioria absoluta dos votos, a decisão será adotada mediante votações sucessivas, das quais deverão participar todos os Conselheiros presentes.
Parágrafo único. Nas votações sucessivas devem ser observados os seguintes critérios:
I - serão votadas em primeiro lugar duas de quaisquer das soluções;
II - das duas soluções votadas em primeiro lugar, a que não lograr maioria será considerada eliminada, devendo a outra ser submetida novamente ao Colegiado com uma das demais soluções não apreciadas; e
III - o procedimento descrito no inciso II, do parágrafo único, será adotado sucessivamente, até que só restem duas soluções, das quais haver-se-á como aprovada a que reunir maior número de votos.
Art. 38. A decisão do Colegiado, em forma de acórdão, será assinada pelo Presidente, mencionando o Procurador da Fazenda Nacional que atuou no julgamento e os Conselheiros presentes e, quando for o caso, especificando os vencidos, impedidos e suspeitos.
§1º Na hipótese em que a decisão por maioria ou por voto de qualidade acolher apenas a conclusão do Relator, será necessária declaração de voto pelo Conselheiro que propôs a fundamentação vencedora, a qual deverá constar do dispositivo do acórdão e respectiva ementa.
§2º O inteiro teor do acórdão, inclusive para efeito de intimação, será publicado no sítio eletrônico do respectivo Conselho, em até trinta dias úteis, contados da formalização dos votos.
Art. 39. Da ata da sessão deverá constar:
I - os processos, com identificação dos números, julgados com a respectiva decisão prolatada, os convertidos em diligência, os com pedido de vista, os adiados e os retirados de pauta; os casos de impedimento, suspeição e ausências;
II - o nome do servidor do órgão ou entidade recorridos, do recorrente ou de seu representante legal que tenham feito sustentação oral;
III - o nome do Procurador da Fazenda Nacional que atuou no julgamento;
IV - informações consolidadas relativas à sessão de julgamento, incluindo-se os dados mencionados no inciso I, do caput, por cada Conselheiro; e
V - outros fatos relevantes, inclusive por solicitação das partes.
§1º O conteúdo da ata será disponibilizado aos Conselheiros, por meio eletrônico, em até vinte dias após a realização da sessão, para aprovação.
§2º Considerar-se-á aprovada tacitamente a ata se, no prazo de cinco dias úteis da sua disponibilização, não ocorrer manifestação expressa de Conselheiro em sentido contrário.
§3º As atas serão assinadas pelo Secretário-Geral e publicadas no sítio eletrônico do respectivo Conselho em até cinco dias úteis após a sua aprovação.
Art. 40. Todos os processos de competência do CRSNSP serão submetidos a julgamento, ordinariamente em sessão não presencial, que poderão ser realizadas:
I - por videoconferência, adotando-se tecnologia com vídeo e áudio que viabilize o debate entre participantes que estiverem fisicamente em locais diversos; ou
II - de forma virtual, quando realizadas integralmente em ambiente eletrônico, no qual serão lançados os votos do Relator e dos demais Conselheiros e registrado o resultado final da votação.
§1º Excepcionalmente poderão ser realizadas sessões de julgamento presenciais, a critério do Presidente.
§2º Compete ao Presidente designar as datas das sessões de julgamento.
§3º As sessões virtuais poderão ser realizadas de forma simultânea com sessões por videoconferência ou presenciais, às quais se aplicam, no que couber, as demais disposições deste Regimento Interno.
Art. 41. As sessões por videoconferência poderão ser realizadas:
I - conectando exclusivamente participantes localizados nas dependências de repartições públicas;
II - conectando exclusivamente participantes em locais individuais e particulares de acesso; ou
III - com a interconexão entre participantes que estejam nas repartições públicas e outros que estejam em localidades diversas.
§1º A sessão que se tornar inviável por problema de conexão ou de tecnologia será cancelada, reagendando-se os julgamentos pendentes para data futura, com divulgação de nova pauta.
§2º Havendo interrupção da transmissão ao vivo, por qualquer problema, não será obstada a finalização do julgamento em andamento, cuja gravação, do item prejudicado, será disponibilizada no sítio do CRSNSP na internet.
§3º A ordem de votação observará as disposições do art. 34.
Art. 42. A pauta divulgará a ferramenta tecnológica de realização da sessão, por meio da qual será franqueado o acesso do público externo.
§1º As sustentações orais e o acompanhamento da sessão pelo público serão realizados exclusivamente pelos meios indicados no caput.
§2º Caso sejam utilizadas salas ou auditórios das repartições públicas para a videoconferência, o acesso a tais dependências será permitido apenas aos Conselheiros do CRSNSP, seus assessores, aos Procuradores da Fazenda Nacional e aos colaboradores da Secretaria-Geral do CRSNSP essenciais ao andamento da sessão, sem a presença de público externo.
Art. 43. As sessões por videoconferência serão realizadas com o uso de tecnologia de vídeo e áudio que atenda, no mínimo, aos seguintes requisitos operacionais:
I - funcionar em plataformas de comunicação móvel ou em computadores conectados à internet;
II - permitir o acesso simultâneo aos Conselheiros, aos Procuradores da Fazenda Nacional, aos inscritos para sustentação oral e aos interessados que houverem feito inscrição para acompanhamento da sessão;
III - permitir a gravação da sessão e sua disponibilização posterior; e
IV - possibilitar a concessão da palavra e o controle do tempo de palavra pelo Presidente.
Parágrafo único. É de exclusiva responsabilidade do inscrito ou ouvinte garantir as condições das linhas de comunicação, o acesso a seu provedor da internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas.
Art. 44. As sessões virtuais contemplarão as seguintes etapas:
I - inclusão dos processos na pauta de julgamento;
II - publicação da pauta no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico do CRSNSP;
III - período de julgamento no ambiente eletrônico, com início e fechamento definidos no ato convocatório;
IV - lançamento do resultado pela Secretaria-Geral, no prazo de até cinco dias, contado da data do fechamento da sessão; e
V - anexação do acórdão nos autos e publicação do inteiro teor no sítio eletrônico do CRSNSP.
§1º Não haverá possibilidade de inclusão de processos ou deliberações em mesa na sessão.
§2º É facultado ao Relator do processo retirá-lo de pauta até o fechamento da sessão.
§3º Somente serão incluídos em pauta os processos cujos relatórios estejam disponíveis e integralmente acessíveis na data de publicação da pauta.
§4º O Relator, previamente ao período de julgamento e preferencialmente antes da realização das reuniões preparatórias para a sessão, disponibilizará a minuta do seu voto, aos demais conselheiros, no ambiente eletrônico.
§5º A não disponibilização do relatório ou da proposta de voto, em conformidade com os §§ 3º e 4º, implicará na exclusão do recurso da pauta sessão.
§6º Os demais Conselheiros votantes deverão lançar seus votos e destaques no ambiente eletrônico, independentemente de qualquer ordem, até o fechamento da sessão na data/hora agendada.
§7º A ausência de manifestação do Conselheiro votante no período de julgamento no ambiente eletrônico será considerada como adesão integral ao voto do Relator.
§8º Concluído o julgamento, os votos lançados deverão ser assinados no prazo de até dois dias úteis, contados da data do fechamento da sessão.
Art. 45. Não serão incluídos na sessão virtual ou dela serão excluídos, independentemente de concordância prévia do Relator, os seguintes processos:
I - os destacados por um ou mais Conselheiros, incluindo-se o Relator, a qualquer tempo até o fechamento da sessão;
II - os destacados pelo Procurador da Fazenda Nacional, desde que requerido no prazo mínimo de quarenta e oito horas, contado antes do horário de início da sessão;
III - os destacados por qualquer das partes, desde que requerido no prazo mínimo de quarenta e oito horas, contado antes do horário de início da sessão.
§1º O destaque para julgamento presencial é medida excepcional, devendo ser objeto de análise e deliberação pelo Presidente do Colegiado.
§2º A Secretaria-Geral, nas hipóteses de que trata os incisos I, II e III, do caput, retirará o processo da pauta da sessão e o encaminhará para julgamento por videoconferência, com publicação de nova pauta.
Art. 46. O julgamento dos processos destacados deverá ser reiniciado, não se computando os votos proferidos durante o respectivo julgamento virtual.
Art. 47. Os Conselheiros, durante o prazo da sessão virtual, poderão formular pedido de vistas dos autos.
Parágrafo único. Os processos em que houver pedido de vistas, salvo decisão contrária do Presidente, serão incluídos na pauta da sessão virtual subsequente, oportunidade em que os votos anteriormente proferidos poderão ser modificados.
Art. 48. Aos legitimados para o uso da palavra, de que trata o art. 33, será facultada a apresentação de memoriais por escrito.
Parágrafo único. A manifestação de que trata o caput deverá ser formalizada nos autos após a publicação da pauta e até o momento anterior ao início da sessão de julgamento, sob pena de preclusão.
Seção V
Dos embargos de declaração
Art. 49. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão do CRSNSP para corrigir erro material, suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição.
§1º Os autos aguardarão na Secretaria-Geral do CRSNSP o transcurso do prazo para oposição de embargos de declaração.
§2º Opostos embargos de declaração, os autos permanecerão no CRSNSP até que sejam finalizadas as providências decorrentes de seu julgamento.
Art. 50. Os embargos de declaração poderão ser opostos pelo recorrente, pelo representante do órgão ou entidade recorridos, ou ainda pelo Procurador da Fazenda Nacional, sempre mediante petição fundamentada, apresentada perante o CRSNSP, no prazo de cinco dias úteis contados da publicação do acórdão no sítio eletrônico do Conselho.
§1º Juntada a petição de embargos, serão os autos conclusos ao Relator do acórdão embargado.
§2º Caso o voto do Relator tenha sido vencido em parte, o Presidente designará o Relator ou Conselheiro que proferiu o voto vencedor da decisão embargada para apreciação dos embargos de declaração.
§3º Nos casos em que o Relator ou o Conselheiro que proferiu o voto vencedor não componham mais o Colegiado, os embargos de declaração serão apreciados pelo Conselheiro que tiver proferido o primeiro voto convergente com o voto prevalecente.
§4º Os embargos de declaração não serão conhecidos quando forem intempestivos, manifestamente protelatórios, reiterarem exclusivamente argumentos do recurso, ou não apontarem objetivamente erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
§5º Da decisão que não conhecer os embargos de declaração não caberá recurso ou pedido de reconsideração.
§6º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o Colegiado, em decisão fundamentada, poderá condenar o embargante a pagar multa não excedente a dois salários mínimos.
§7º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa poderá ser elevada ao dobro.
§8º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os dois opostos anteriormente tiverem sido considerados protelatórios.
§9º Os embargos de declaração serão incluídos em pauta de julgamento.
§10. Não haverá sustentação oral no julgamento dos embargos de declaração.
§11. O julgamento dos embargos de declaração obedecerá aos prazos e ao rito do procedimento ordinário.
§12. Aplica-se aos embargos de declaração o disposto no art. 15, §2º, deste Anexo.
Seção VI
Da devolução dos autos
Art. 51. Findo o julgamento, os autos serão remetidos ao órgão de origem, para que este execute a decisão proferida pelo Conselho.
Art. 52. A Secretaria-Geral providenciará o envio dos autos ao órgão ou entidade de origem em até trinta dias, contados da publicação do acórdão no sítio do CRSNSP na internet ou da aprovação da ata, o que for posterior.
Seção VII
Do pedido de revisão
Art. 53. As decisões proferidas pelo CRSNSP estão sujeitas a revisão, nos termos, limites e condições previstos no artigo 65 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§1º Consideram-se fatos novos ou circunstâncias relevantes os fatos desconhecidos ou de impossível comprovação pela parte ao tempo do julgamento do recurso.
§2º Não serão aceitas como fundamento para o pedido de revisão, as alegações que a parte poderia expor para acolhimento do pleito em grau de recurso, as quais serão consideradas deduzidas e repelidas na decisão revisanda.
§3º Têm legitimidade para apresentar pedido de revisão:
I - o apenado; e
II - os órgãos e entidades administrativas que participaram da decisão de 1ª instância.
§4º A revisão poderá ser procedida de ofício, mediante proposta por iniciativa de Conselheiro ou de Procurador da Fazenda Nacional.
Art. 54. Os pedidos de revisão serão apresentados perante o CRSNSP e dirigidos ao Presidente do Conselho, que fará juízo preliminar de admissibilidade, podendo, para tanto, requisitar a manifestação do Procurador da Fazenda Nacional.
§1º O pedido de revisão será formado em processo próprio pela parte interessada com cópia das peças principais do processo originário, sob pena de indeferimento sumário por decisão do Presidente.
§2º O pedido de revisão formulado pela entidade recorrida poderá ser apresentado nos autos do processo originário.
§3º O Colegiado poderá exercer novo juízo de admissibilidade nos pedidos de revisão preliminarmente admitidos pelo Presidente.
§4º Não cabe recurso ou pedido de reconsideração da decisão de inadmissibilidade do pedido de revisão.
§5º Não será admissível a reiteração do pedido de revisão, salvo se fundado em novas provas.
Art. 55. Os pedidos de revisão serão sorteados a um Relator, devendo ser excluído do sorteio o nome do Conselheiro que tenha atuado como Relator do acórdão revisando.
Art. 56. O pedido de revisão administrativa não suspende os efeitos da decisão, tampouco impede o exercício de atos execução.
Art. 57. Da revisão não poderá resultar agravamento da sanção.
CAPÍTULO V
DAS SÚMULAS
Art. 58. Com vistas a agilizar o exame, o julgamento e a devolução dos recursos aos órgãos de origem, poderão ser editadas súmulas que consubstanciem o entendimento do Conselho em assuntos recorrentes.
Parágrafo único. As súmulas serão aprovadas por dois terços da totalidade dos Conselheiros do CRSNSP e serão de observância obrigatória pelos seus membros.
Art. 59. A proposta de súmula poderá ser de iniciativa de Conselheiro do CRSNSP, de Procurador da Fazenda Nacional atuante no CRSNSP, do Secretário-Geral do CRSNSP, ou ainda de órgão ou entidade recorrido.
§1º A proposta de que trata o caput será dirigida ao Presidente do CRSNSP, indicando o enunciado, devendo ser instruída com pelo menos cinco decisões concordantes tomadas pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o Conselho.
§2º No caso de matéria de repercussão na primeira instância, o Presidente do CRSNSP encaminhará a proposta de súmula para manifestação pelo órgão ou entidade recorrida.
§3º A proposta de súmula será encaminhada à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para conhecimento e manifestação.
§4º A súmula entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, e terá efeito vinculante e imediato para os integrantes do CRSNSP.
Art. 60. O enunciado de súmula poderá ser revisto ou cancelado por proposta de qualquer das pessoas enumeradas no art. 59.
§1º A proposta de que trata o caput será encaminhada por intermédio do Presidente do CRSNSP.
§2º A revisão ou o cancelamento do enunciado observará, no que couber, o procedimento adotado para sua edição.
§3º A revogação de enunciado de súmula entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
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