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Portaria MF nº 1.351, de 23 de agosto de 2024
PORTARIA MF Nº 1.351, DE 23 DE AGOSTO DE 2024
(DOU de 26/08/2024)
Define os critérios de seleção dos beneficiários e de uso dos recursos para fins da concessão de subvenção a fundos de financiamento à estruturação de projetos, de que trata o art. 5º da Medida Provisória nº 1.216, de 9 de maio de 2024, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 87, parágrafo único, incisos II e IV da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 5º da Medida Provisória nº 1.216, de 9 de maio de 2024, resolve:
Art. 1º Esta Portaria define os critérios de seleção dos beneficiários e de uso dos recursos para fins da concessão de subvenção a fundos de financiamento à estruturação de projetos de que trata o art. 5º da Medida Provisória nº 1.216, de 9 de maio de 2024.
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES GERAIS
Art. 2º A subvenção a que se refere o art. 1º, limitada ao valor de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), observará os critérios, os limites, as normas e as demais condições estabelecidas por esta Portaria, e será concedida, sob a forma de fomento não reembolsável, a fundos de financiamento administrados por instituições financeiras oficiais federais, podendo se valer do apoio técnico de organismos multilaterais, para financiamentos voltados à estruturação de projetos.
§ 1º A concessão da subvenção terá a finalidade de constituir rede de estruturadores de projetos voltados a medidas de enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024 no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do disposto no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, incluída a estruturação de projetos, relativos à infraestrutura econômica e social de regiões afetadas pela referida calamidade, de adaptação às mudanças climáticas e de mitigação dos seus efeitos.
§ 2º Entendem-se por fundos de financiamento de que trata o caput os fundos privados voltados ao financiamento de estudos e projetos ou contas contábeis específicas criadas pelas instituições financeiras a que se refere o caput com segregação contábil para fins exclusivos de administrar e gerir os recursos da subvenção voltados à execução dos estudos e projetos nos termos do disposto no art. 5º da Medida Provisória nº 1.216, de 9 de maio de 2024, e nesta Portaria.
CAPÍTULO II
DA UTILIZAÇÃO DAS SUBVENÇÕES
Art. 3º O apoio à estruturação dos projetos, concedido com recursos da subvenção, será na modalidade não reembolsável, ressalvado o disposto no § 3º do art. 4º e nos §§ 5º e 6º do art. 6º, hipóteses em que os recursos deverão ser devolvidos para a União.
Art. 4º A subvenção será destinada aos fundos a que se refere o art. 2º para viabilizar estudos e projetos com valores acima de R$ 1.000,000.00 (um milhão de reais).
§ 1º Os recursos poderão ser empregados para financiar os serviços técnicos contratados pelas instituições financeiras administradoras dos fundos de financiamento para suporte à estruturação do projeto, inclusive para elaboração de estudos de viabilidade nas áreas de engenharia, ambiental, econômica, financeira, contábil, jurídica, técnica e de sistemas, com vistas a viabilizar a licitação da parceria para realização dos serviços de engenharia ou das obras destinadas à infraestrutura econômica e social de regiões afetadas pela referida calamidade, de adaptação às mudanças climáticas e de mitigação dos seus efeitos.
§ 2º O apoio de que trata o art. 3º somente será concedido depois de celebrado o correspondente instrumento contratual, entre o ente público beneficiário dos estudos e projetos e a instituição financeira administradora do fundo de financiamento, que tenha por objeto a prestação de serviços técnicos destinados à estruturação do projeto a ser apoiado.
§ 3º A desistência da execução dos estudos ou projetos pelo ente público ensejará a obrigação de devolução, pelo ente público, dos recursos aplicados no projeto, remunerados, pro rata die, pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou por outra taxa que legalmente venha a substituí-la, acumulada desde a data da aplicação dos recursos nos projetos, observado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 4º Não serão caracterizadas como desistência dos entes públicos para fins do disposto no § 3º as hipóteses em que o insucesso do projeto decorra da constatação da inviabilidade técnica detectada durante a estruturação do projeto, o insucesso na transferência do empreendimento ou contratação dos serviços junto à iniciativa privada mediante certame licitatório, nos casos em que a licitação resultar deserta ou fracassada, ou, ainda, o decurso do prazo indicado no § 3º do art. 6º, quando existente decisão administrativa ou judicial que inviabilize o início do procedimento licitatório do projeto.
§ 5º Nas hipóteses a que se refere o § 3º, os recursos aplicados no projeto e devolvidos pelos entes públicos deverão ser repassados à União, pelas instituições financeiras administradoras dos fundos de financiamento, em até 30 (trinta) dias, atualizados, desde a data da devolução até o repasse, pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou por outra taxa que legalmente venha a substituí-la.
§ 6º Enquanto não forem aplicados os recursos da subvenção transferidos nos termos desta Portaria, os fundos de financiamento que os tenham recebido deverão acrescer, ao saldo das disponibilidades a serem aplicadas nos projetos, remuneração correspondente à aplicação, pro rata die, da taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou por outra taxa que legalmente venha a substituí-la.
§ 7º Eventuais despesas administrativas e tributárias que os fundos de financiamento venham a incorrer pela gestão e aplicação dos recursos poderão ser abatidas do montante da subvenção transferido nos termos desta Portaria.
§ 8º Os estudos e projetos apoiáveis deverão ser propostos às instituições financeiras dos fundos de financiamento pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul ou pelas Prefeituras do referido Estado em cujos territórios será executado o projeto.
§ 9º Em caso de consórcio, a apresentação dos projetos deverá se dar por todos os Municípios participantes.
§ 10. Caberá aos fundos de financiamento selecionar os projetos a serem apoiados, conforme sua respectiva política de atuação.
CAPÍTULO III
DA DISTRIBUIÇÃO DE LIMITES DE RECURSOS
Art. 5º Os fundos de financiamento deverão apresentar manifestação de interesse, indicando os valores pleiteados, em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de publicação desta Portaria.
§ 1º Os valores para repasse inicial equivalerão a até 60% (sessenta por cento) do montante global da subvenção.
§ 2º Caso o montante total pleiteado pelos fundos de financiamento ultrapasse o limite estabelecido no § 1º deste artigo, os valores serão distribuídos proporcionalmente à demanda até o limite estabelecido no § 1º.
§ 3º Os 40% (quarenta por cento) restantes do montante global da subvenção de que trata o art. 2º serão distribuídos aos fundos por ordem cronológica de pedidos mediante apresentação ao Ministério da Fazenda de ato declaratório atestando que os recursos anteriormente recebidos foram devidamente aplicados em efetivas contratações de estudos e projetos.
§ 4º Os valores distribuídos aos fundos e os estudos e projetos apoiados serão divulgados em sítio eletrônico do Ministério da Fazenda.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA E DA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS
Art. 6º A primeira liberação de recursos ocorrerá em até 10 (dez) dias após o prazo para a manifestação de interesse de que trata o caput do art. 5º.
§ 1º A execução dos estudos e projetos de que trata esta Portaria deverá ser contratada pelos entes públicos até 31 de dezembro de 2024.
§ 2º Os recursos poderão ser aplicados até o dia 31 de dezembro de 2026 nos projetos contratados.
§ 3º Os estudos e projetos deverão ser concluídos e o procedimento licitatório a que se refere o art. 4º iniciado pelos entes públicos em até 60 (sessenta) meses do primeiro desembolso de recursos ao projeto.
§ 4º Ficarão prorrogados os prazos indicados nos §§ 1º a 3º deste artigo, por até doze meses, mediante justificativa da inviabilidade de atendimento do prazo previsto apresentada pelas instituições financeiras administradoras dos fundos de financiamento.
§ 5º Decorridos os prazos fixados neste artigo, considerada eventual prorrogação na forma do § 4º, as instituições financeiras deverão realizar a devolução à União, por meio do Ministério da Fazenda, dos recursos sem projeção de aplicação em estudos ou projetos contratados, no caso do § 1º, ou não efetivamente aplicados, no caso do § 2º, em até 30 (trinta) dias, remunerados, pro rata die, pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou por outra taxa que legalmente venha a substituí-la, acumulada desde o repasse dos recursos aos fundos de financiamento pela União até a sua devolução.
§ 6º Nos casos dos § 3º e 4º do art. 4º, os recursos não aplicados até o prazo especificado no § 3º deste artigo deverão ser devolvidos pelas instituições financeiras administradoras dos fundos de financiamento à União, remunerados, pro rata die, pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou por outra taxa que legalmente venha a substituí-la, acumulada desde a data de repasse dos recursos ao fundo até a sua devolução.
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 7º As instituições financeiras administradoras dos fundos de financiamento deverão apresentar ao Ministério da Fazenda, até 31 de julho de 2025, relatório com os estudos e projetos que serão apoiados com os recursos de que trata o art. 2º, com informações acerca do objeto, prazos de execução, benefícios almejados com o projeto e regiões e entes beneficiados.
Art. 8º A partir de março de 2027 até o fim do prazo de que trata o § 3º do art. 6º, considerada eventual prorrogação, as instituições financeiras administradoras dos fundos de financiamento deverão apresentar ao Ministério da Fazenda, até 31 de março de cada ano, relatório contendo o status de execução dos projetos com as respectivas aplicações efetuadas e eventuais saldos a serem devolvidos à União nos termos dos §§ 3º a 5º do art. 4º.
Art. 9º Em até 3 (três) meses após o prazo previsto no § 3º do art. 6º, as instituições financeiras administradoras dos fundos de financiamento deverão encaminhar ao Ministério da Fazenda relatório final da execução dos estudos e projetos, e eventuais devoluções de recursos por desistência do projeto, incluindo também os casos previstos nos §§ 3º a 5º do art. 4º.
Art. 10. As instituições financeiras administradoras dos fundos de financiamento deverão fornecer, quando solicitadas, informações acerca dos recursos de que trata esta Portaria, para fins de atendimento às demandas do Ministério da Fazenda e dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 11. A transferência, aplicação, devolução, nas hipóteses previstas, e prestação de contas dos recursos seguirão as disposições desta Portaria.
Art. 12. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Portaria serão dirimidos pelo Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. O envio da manifestação de interesse de que trata o art. 5º sujeitará as instituições financeiras administradoras dos fundos de financiamento ao cumprimento das regras estabelecidas nesta Portaria em relação aos recursos objeto de repasse, as quais não poderão ser alteradas sem sua prévia anuência.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
Nota CPC:
Medida Provisória nº 1.216, de 9 de maio de 2024, art. 5º:
Art. 5º Fica a União autorizada a conceder subvenção a fundos de financiamento à estruturação de projetos, limitada ao valor de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), sob a forma de fomento não reembolsável, com a finalidade de constituir rede de estruturadores de projetos voltados a medidas de enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do disposto no Decreto Legislativo nº 36, de 2024, incluída a estruturação de projetos, relativos à infraestrutura econômica e social de regiões afetadas pela referida calamidade, de adaptação às mudanças climáticas e de mitigação dos seus efeitos.
Parágrafo único. Os critérios de seleção dos beneficiários e de uso dos recursos serão definidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
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