Circular CAIXA nº 1.061, de 3 de junho de 2024

CIRCULAR CAIXA Nº 1.061, DE 3 DE JUNHO DE 2024

(DOU de 05/06/2024)

Regulamenta a suspensão temporária de encargos mensais, dos Agentes Financeiros devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, relativos a financiamentos contratados por pessoas físicas e jurídicas na área orçamentária de Habitação, Saneamento, Infraestrutura e Saúde, para o exercício orçamentário de 2024, referente à situação de Calamidade Pública no Estado do Rio Grande do Sul.

A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 7º, inciso II da Lei nº 8.036, de 11/05/1990, artigo 67, inciso II do Decreto nº 99.684, de 08/11/1990, com redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13/06/1995, e em atendimento ao disposto na Resolução CCFGTS nº 1.088, de 21/05/2024, resolve:

1 Habitação (exceto Pró-Moradia)

1.1 Autorizar que os valores das parcelas suspensas (parcial ou integral) pelos agentes financeiros, devidas pelos mutuários pessoas físicas ou jurídicas, na área de Habitação, sejam deduzidos das parcelas mensais conforme cronograma aprovado pelo Agente Operador do FGTS, a serem pagas pelos agentes financeiros ao Fundo, valores esses que serão incorporados em contrato apartado.

1.1.1 A dedução é exclusiva para os financiamentos concedidos aos mutuários do Estado do Rio Grande do Sul, enquadrados nos programas da Habitação (Carta de Crédito Individual, Carta de Crédito Associativo, Apoio à Produção de Habitações e Pró-Cotista).

1.1.1.1 Os mutuários de que tratam o subitem 1.1.1 devem ter sido devidamente acatados pelo Agente Operador, quando de sua contratação.

1.1.2 O valor total das deduções não excederá o limite autorizado pelo Conselho Curador do FGTS, constante na Resolução CCFGTS n.º 1.088/2024, considerando o conjunto de agentes financeiros que operam na área de Habitação.

1.2 A dedução de valores das parcelas devidas pelos agentes financeiros ao FGTS na área de Habitação será efetuada pelo Agente Operador, conforme os seguintes parâmetros: a) no exercício orçamentário de 2024 serão consideradas objeto de suspensão (parcial ou integral) os valores devidos aos agentes financeiros pelos mutuários pessoa física e pessoa jurídica no Estado do Rio Grande do Sul, de maio/2024 até dezembro/2024; b) a suspensão concedida pelo agente financeiro aos mutuários poderá ocorrer quando da concessão inicial do financiamento para pessoas físicas e/ou na fase de amortização para pessoas físicas ou jurídicas; c) a suspensão de pagamento concedida pelos agentes financeiros aos mutuários pessoa física ou jurídica, de maio/2024 até dezembro/2024, será deduzida pelo Agente Operador a partir do envio do arquivo com as informações previstas no subitem 1.3, limitada a quantidade de 6 (seis) parcelas; d) o Agente Financeiro poderá enviar o arquivo com as suspensões concedidas aos mutuários no período entre maio/2024 a dezembro/2024; e) a parcela dos mutuários suspensa pelos agentes financeiros no mês de dezembro/2024 poderá compor o valor a ser deduzido pelo FGTS ainda no mês de dezembro/2024, desde que os agentes incluam tal parcela no arquivo a ser enviado ao Agente Operador nesse mesmo mês, respeitando-se os critérios definidos nesta Circular, e não tiver ultrapassado o máximo de 06 parcelas suspensas.

1.3 Após a formalização da suspensão das parcelas, os agentes financeiros deverão encaminhar ao Agente Operador arquivo mensal, em até 2 (dois) dias úteis antes do vencimento da parcela devida pelo agente (data eleita), contendo as seguintes informações mínimas dos contratos de financiamento firmados com pessoas físicas ou jurídicas com a suspensão integral ou parcial das parcelas: a) nome do mutuário principal; b) CPF do mutuário principal; c) número do contrato; d) saldo devedor do mutuário; e) valor da renda bruta familiar; f) contrato APF vinculado; g) taxa juros passivo; h) prazo remanescente; i) valor da prestação suspensa; j) mês de referência da parcela suspensa; k) sistema de amortização; l) fase do contrato (fase de concessão ou fase de amortização).

1.3.1 O valor da prestação suspensa pelos agentes financeiros ao mutuário pessoa física, a ser informada ao Agente Operador, não deverá considerar os valores correspondentes aos seguros devidos (Danos Físicos do Imóvel - DFI e Morte ou Invalidez Permanente - MIP).

1.3.2 Excepcionalmente, o prazo de carência na área de Habitação para os mutuários pessoa jurídica poderá ser elastecido em até 12 (doze) meses, para execução das obras e serviços no Estado do Rio Grande do Sul, desde que não se exceda o limite de 48 (quarenta e oito) meses.

1.4 O Agente Operador celebrará com os agentes financeiros instrumento contratual na área de Habitação, no qual serão incorporados como dívida os valores deduzidos das parcelas devidas do exercício orçamentário de 2024, nas seguintes condições: a) o prazo de amortização do contrato APF será o prazo médio ponderado remanescente de amortização do conjunto de mutuários enviados ao Agente Operador na data da primeira incorporação; b) a taxa de juros cobrada no contrato APF corresponde à taxa de juros ponderada pelo saldo devedor de cada mutuário enviado ao Agente Operador na data da primeira incorporação; c) cálculo das prestações pelo Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) ou Sistema de Amortização Constante (Tabela SAC), de acordo com a solicitação do agente financeiro; d) atualização mensal da dívida com base no índice de remuneração básica aplicado às contas vinculadas do FGTS; e) prazo de carência de até 6 (seis) meses, contados do mês da primeira incorporação; f) a suspensão de recebimento por parte do FGTS poderá considerar as parcelas vincendas a partir de maio de 2024

1.4.1 O valor deduzido do encargo mensal será incorporado operacionalmente em contrato(s) APF apartado(s), e as deduções somente serão efetuadas pelo Agente Operador após assinatura do instrumento ou aditivo contratual. 1.4.2 O instrumento a ser firmado entre as partes deverá ser celebrado, exclusivamente no exercício orçamentário de 2024, por meio de aditivo ao Contrato de Abertura de Crédito ou instrumento próprio destinado a esse fim.

1.5 O limite de R$ 1.350.000.000,00 (um bilhão, trezentos e cinquenta milhões de reais) será distribuído entre os agentes financeiros que manifestarem interesse em obter a dedução dos valores devidos ao FGTS, correspondentes às parcelas suspensas, relativos à suspensão concedida aos mutuários no exercício orçamentário de 2024, de acordo com as regras estabelecidas nesta Circular.

1.5.1 A manifestação deverá ser formalizada por representante legal do agente financeiro ao Agente Operador até 5 (cinco) dias úteis contados da data de publicação desta Circular, por meio de Ofício.

1.5.1.1 Caso haja manifestação de interesse por mais de um agente financeiro, o limite será distribuído pelo Agente Operador proporcionalmente ao saldo devedor na área de Habitação no Estado do Rio Grande do Sul, na posição de 30 de Abril 2024, do conjunto de agentes financeiros que formalizarem interesse na obtenção da dedução de que trata esta Circular.

2. Saneamento, Infraestrutura, Saúde e Programa Pró-Moradia 2.1 Na área de Saneamento, Infraestrutura, Saúde e Programa Pró-Moradia, os agentes financeiros estão autorizados a conceder suspensão (stand still), pelo prazo de até 12 (doze) meses, referente aos pagamentos ao FGTS relativos ao valor principal e juros de contratos de financiamento, exclusivamente contratados no Estado do Rio Grande do Sul, com data de celebração anterior a 14 de maio de 2024.

2.1.1 A concessão de suspensão temporária dos encargos mensais (principal e/ou juros), do agente financeiro ao Agente Operador fica limitada ao valor máximo de R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais).

2.1.2 A solicitação deverá ser encaminhada pelo tomador ao agente financeiro que deverá autorizar a suspensão, a seu critério, e formalizar por meio de aditivo contratual ou carta reversal.

2.1.3 O agente financeiro deverá comunicar ao Agente Operador o número do contrato APF que foi concedido a suspensão, bem como os dados básicos do tomador e cópia do instrumento que formalizou a suspensão.

2.2 Os valores equivalentes aos pagamentos suspensos serão adicionados ao saldo devedor e serão pagos em condições de juros equivalentes ao restante do financiamento.

2.2.1 A taxa de risco de crédito mensal paga pelo agente financeiro ao Agente Operador não compõe a suspensão de que trata esta Circular, sendo devido o pagamento mensal na data eleita.

2.3 A suspensão poderá ser concedida a partir das parcelas vincendas de maio de 2024, desde que solicitado pelo tomador/mutuário final ao agente financeiro.

2.3.1 O agente financeiro poderá conceder, a seu critério, a suspensão das parcelas (stand still) por até 12 (doze) meses, a vigência do período de suspensão deverá respeitar o interregno de maio/2024 até junho/2025.

2.3.2 À critério do agente financeiro o contrato de financiamento poderá ter elastecimento do prazo de carência ou de amortização em até 12 (doze) meses, inclusive nos casos em que o prazo de carência ou amortização seja superior ao definido na legislação de regência dos programas de aplicação, desde que solicitado pelo tomador, que deverá ser formalizado por aditivo contratual ou carta reversal.

2.3.2.1 O elastecimento do prazo de carência aplica-se exclusivamente aos contratos que ainda não iniciaram o retorno de recursos.

2.4 Nas operações de crédito vinculadas aos recursos alocados às áreas orçamentárias de saneamento básico, infraestrutura urbana e habitação popular, esta última quando participem como mutuários, entidades vinculadas ao setor público, o prazo para primeiro desembolso poderá ser prorrogado, adicionalmente, por mais 12 (doze) meses, exclusivamente para as operações contratadas no Estado do Rio Grande do Sul.

2.4.1 A prorrogação que trata o subitem 2.4 não deverá ultrapassar o prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses para a realização do primeiro desembolso, a contar da data da assinatura do contrato de financiamento.

2.4.1 O prazo para realização do primeiro desembolso, após sua prorrogação, não poderá ser superior ao limite de 36 (trinta e seis) meses.

2.4.2 O agente financeiro deverá comunicar formalmente ao Agente Operador os contratos de financiamento que com prorrogação adicional do prazo para primeiro desembolso com o envio da carta reversal.

3. Os casos omissos serão dirimidos pelo Agente Operador do FGTS, no que lhe couber.

4. Esta circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação.

RODRIGO HIDEKI HORI TAKAHASHI
Diretor-Executivo

Fonte: DOU - Seção 1, publicada originalmente em 05/06/2024.
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