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Portaria Conjunta COTEC/COANA nº 187, de 12 de abril de 2024
PORTARIA CONJUNTA COTEC/COANA Nº 187, DE 12 DE ABRIL DE 2024
(DOU de 16/05/2024)
Altera a Portaria Conjunta Cotec/Coana nº 61, de 26 de julho de 2017, que dispõe sobre o controle do acesso aos sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal do Brasil por responsáveis legais de pessoas jurídicas, representantes legais de pessoas físicas e jurídicas, ajudantes de despachantes aduaneiros e pela própria pessoa física interessada para efetuar operações no Comércio Exterior.
O COORDENADOR-GERAL DE TECNOLOGIA E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso II do caput do art. 4º e no art. 6º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, e no art. 1º da Portaria SEDGG nº 2.154, de 23 de fevereiro de 2021, resolvem:
Art. 1º A Portaria Conjunta Cotec/Coana nº 61, de 26 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ....................................................................................................................
§ 1º O controle de que trata o caput refere-se às solicitações de habilitação, desabilitação, troca de senha, reativação, desbloqueio, liberação de revogação, desabilitação, alteração de dados cadastrais e exclusão de conta de acesso aos sistemas do Comércio Exterior da RFB.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 2º A solicitação de que trata esta Portaria constituirá peça inicial de processo digital a ser formalizado em nome e CPF do usuário interessado." (NR)
"Art. 3º ....................................................................................................................
I - por meio do "Requerimento para Habilitação de Usuário em Sistemas do Comércio Exterior", constante do Anexo I, no caso de habilitação; ou
II - por meio do formulário "Atualização de Usuário em Sistemas do Comércio Exterior", constante do Anexo II, no caso de troca de senha, reativação, desbloqueio, liberação de revogação, desabilitação, alteração de dados cadastrais e exclusão de conta de acesso.
§ 1º ..........................................................................................................................
I - digitalmente, com:
a) assinatura eletrônica qualificada por meio de certificado digital emitido para signatário pessoa física, em conformidade com os padrões estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil); ou
b) assinatura eletrônica avançada a partir da conta Gov.br, com selo de confiabilidade nível ouro ou prata, na forma prevista nos arts. 4º e 5º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020;
...................................................................................................................................
§ 2º No caso de apresentação em papel, deverá ser apresentado um documento de identificação com foto e assinatura, instituído por lei e válido em todo o território nacional.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 4º A solicitação de que trata esta Portaria poderá ser apresentada, observado o disposto no § 3º:
...................................................................................................................................
§ 1º No caso de apresentação em formato digital, deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021.
...................................................................................................................................
§ 3º No atendimento da solicitação, quando implicar geração de nova senha, a entrega dar-se-á por meio eletrônico, com:
I - assinatura eletrônica qualificada por meio de certificado digital emitido para signatário pessoa física, em conformidade com os padrões estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil); ou
II - assinatura eletrônica avançada a partir da conta Gov.br, com selo de confiabilidade nível ouro ou prata, na forma prevista nos arts. 4º e 5º do Decreto nº 10.543, de 2020, para a realização dos procedimentos de recebimento da senha, os quais serão informados no Processo Digital." (NR)
Art. 2º Ficam substituídos os Anexos I e II da Portaria Conjunta Cotec/Coana nº 61, de 2017, pelos Anexos I e II desta Portaria Conjunta, respectivamente.
Art. 3º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FELIPE MENDES MORAES
Coordenador-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação
JOSE CARLOS DE ARAUJO
Coordenador-Geral de Administração Aduaneira
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