Criada linha de crédito para agricultores atingidos pela seca em áreas da Sudene

RESOLUÇÃO CMN Nº 5.120, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2024

(DOU de 08/02/2024)

Institui linha emergencial de crédito rural de custeio pecuário e autoriza a renegociação de operações de crédito rural de custeio e investimento para agricultores familiares e produtores rurais cujos empreendimentos tenham sido prejudicados em decorrência da seca ou estiagem em municípios da área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), com decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo Federal.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 7 de fevereiro de 2024, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, do § 1º do art. 15 da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, do § 4º do art. 8º-A da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, e do art. 1º do Decreto nº 7.728, de 24 de maio de 2012, resolveu:

Art. 1º Fica instituída linha emergencial de crédito rural de custeio com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) destinada a agricultores familiares, mini e pequenos produtores rurais cujos empreendimentos tenham sido prejudicados por seca ou estiagem em municípios da área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), com decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública em decorrência de seca ou estiagem no período de 1º de julho de 2023 até a data de publicação desta Resolução, com reconhecimento pelo Poder Executivo Federal, observadas as disposições aplicáveis às operações desse Fundo que não conflitarem com as seguintes disposições deste artigo:

I - beneficiários:

a) agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf); e

b) mini e pequenos produtores rurais;

II - finalidade: crédito para custeio pecuário, vedada a aquisição de animais, sendo obrigatória, para agricultores familiares enquadrados no Grupo "B" do Pronaf, a utilização da metodologia do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO);

III - limite de crédito por beneficiário:

a) agricultores familiares enquadrados no Grupo "B" e no Grupo "A/C" do Pronaf: até R$10.000,00 (dez mil reais), independentemente dos limites para essas linhas de crédito previstos na Tabela 2 do MCR 7-6;

b) demais agricultores familiares: até R$30.000,00 (trinta mil reais);

c) mini produtores rurais: até R$50.000,00 (cinquenta mil reais);

d) pequenos produtores rurais: até R$80.000,00 (oitenta mil reais);

IV - encargos financeiros:

a) agricultores familiares enquadrados no Grupo "B" e no Grupo "A/C" do Pronaf: taxa efetiva de juros de 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano);

b) demais agricultores familiares: taxa efetiva de juros de 4,0% a.a. (quatro por cento ao ano); e

c) mini e pequenos produtores rurais: taxa efetiva de juros de 8,01% a.a. (oito inteiros e um centésimo por cento ao ano) ou, quando aplicado o bônus de adimplência, de 7,79% a.a. (sete inteiros e setenta e nove centésimos por cento ao ano);

V - reembolso: até 5 (cinco) anos, incluídos até 12 (doze) meses de carência;

VI - prazo para contratação: até 30 de junho de 2024.

§ 1º As operações de crédito rural contratadas no âmbito desta linha pelos agricultores familiares de que trata a alínea "a" do inciso IV farão jus a bônus de adimplência de 40% (quarenta por cento) sobre cada parcela paga integralmente até a data do vencimento.

§ 2º As operações de crédito rural contratadas no âmbito desta linha pelos demais agricultores familiares de que trata a alínea "b" do inciso IV farão jus a bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento) sobre cada parcela paga integralmente até a data do vencimento.

Art. 2º Fica autorizada a renegociação das operações de crédito rural de custeio e das parcelas de investimento rural, em situação de adimplência em 30 de junho de 2023, vencidas e vincendas no período de 1º de julho de 2023 a 30 de dezembro de 2024, contratadas com recursos do FNE por agricultores familiares e demais produtores rurais cujos empreendimentos financiados tenham sido prejudicados por seca ou estiagem em municípios da área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), com decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública em decorrência de seca ou estiagem no período de 1º de junho de 2023 até a data de publicação desta Resolução, com reconhecimento pelo Poder Executivo Federal, mantidas as condições contratuais e observadas as seguintes condições específicas:

I - reembolso:

a) parcelas de crédito de custeio prorrogado por autorização do Conselho Monetário Nacional e de crédito de investimento: até 100% (cem por cento) do valor das parcelas devidas pelo mutuário no período poderá ser prorrogado para 2 (dois) anos após o término do contrato vigente; e

b) crédito de custeio: até 100% (cem por cento) do valor devido pelo mutuário no período poderá ser renegociado para pagamento em até 48 (quarenta e oito) meses, incluídos até 12 (doze) meses de carência e reembolso em parcelas anuais;

II - encargos financeiros: o saldo devedor deve ser atualizado pelos encargos financeiros de normalidade pactuados sem a incidência de juros de mora e multas;

III - formalização da renegociação: até 30 de dezembro de 2024;

IV - fica dispensado o cumprimento das exigências previstas no MCR 2-6-4 e MCR 10-1-25;

V - admite-se, a critério da instituição financeira, a formalização com a utilização de "carimbo texto" em substituição ao aditivo contratual.

Parágrafo único. As disposições deste artigo não se aplicam às operações:

I - contratadas por mutuários que tenham cometido desvio de finalidade de crédito, exceto quando a irregularidade tenha sido sanada previamente à renegociação da dívida;

II - de custeio enquadradas no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) ou com cobertura de qualquer seguro da produção rural;

III - cujo empreendimento tenha sido comprovadamente conduzido sem observância às condições das portarias de Zoneamento Agrícola de Risco Climático (Zarc), quando houver indicação.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco

Fonte: DOU - Seção 1, publicada originalmente em 08/02/2024.
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