Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023

PORTARIA MF Nº 1.634, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023

(DOU de 22/12/2023)

Aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, o art. 4º do Decreto nº 4.395, de 27 de setembro de 2002, e inc. I do art. 11 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e tendo em vista o disposto nos arts. 25 e 37 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, no art. 64 do Decreto nº 11.344, de 1º de janeiro de 2023, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, na forma do Anexo a esta portaria.

Art. 2º Os recursos sorteados aos conselheiros anteriormente à entrada em vigor desta Portaria não serão devolvidos ou redistribuídos, devendo ser julgados nas respectivas turmas.

Art. 3º Os recursos com base no inciso I do caput do art. 7º, no art. 8º e no art. 9º do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), aprovado pela Portaria nº 147, de 25 de junho de 2007, do Ministério da Fazenda, interpostos contra os acórdãos proferidos nas sessões de julgamento ocorridas em data anterior à vigência do Anexo II da Portaria nº 256, de 22 de junho de 2009, do Ministério da Fazenda, serão processados de acordo com o rito previsto nos arts. 15 e 16, no art. 18 e nos arts. 43 e 44 daquele Regimento.

Art. 4º As negativas de admissibilidade dos recursos especiais exaradas até a data de publicação da Portaria nº 256, de 2009, do Ministério da Fazenda, observarão o rito estabelecido no art. 17 do Regimento Interno da CSRF, aprovado pela Portaria nº 147, de 2007, do Ministério da Fazenda.

Art. 5º Os despachos de exame de admissibilidade dos recursos especiais exarados depois da data de publicação desta Portaria observarão, no que couber, o nela disposto.

Art. 6º Os mandatos de conselheiro "titular" e conselheiro "suplente" passam a existir exclusivamente com a denominação "Conselheiro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais".

Parágrafo único. Aos mandatos de conselheiros suplentes em curso quando da entrada em vigor desta portaria aplicam-se as seguintes disposições:

I - os conselheiros suplentes poderão cumprir o restante do mandato com as atribuições de conselheiro, mediante indicação do Presidente do CARF ao Comitê de Acompanhamento, Avaliação e Seleção de Conselheiros (CSC), dispensada a apresentação de lista tríplice;

II - o conselheiro suplente que exerce mandato em turma extraordinária e permanecer como conselheiro continuará com os processos a ele sorteados para os quais a turma seja competente para julgar, aplicando-se o disposto nos §5º, 6º e 7º do art. 87 do Anexo desta Portaria.

Art. 7º Ato conjunto do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil e do Presidente do CARF fixará quadro de servidores da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que colaborarão, integral ou parcialmente, nos processos de trabalho do CARF.

Art. 8º Extinto o mandato, o conselheiro representante da Fazenda Nacional poderá optar por compor o quadro de servidores de que trata o art. 7º.

Art. 9º. Os recursos sorteados aos conselheiros integrantes de turmas ordinárias anteriormente à edição desta Portaria serão julgados pelas turmas ordinárias já constituídas, independentemente de valor ou matéria.

Art. 10. Os processos que retornarem de diligência e os embargos de turmas extintas, admitidos e não sorteados, até a publicação desta Portaria, se relativos a matérias ou valores da competência das turmas extraordinárias de que trata o art. 65 do Anexo, serão sorteados entre essas, caso o relator não mais integre a Seção de Julgamento correspondente.

Art. 11. O disposto no art. 80 do Anexo aplica-se aos atuais conselheiros do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

Art. 12. Até 30 de junho de 2024, não se aplica a exigência de prazo mínimo estabelecida no §10 do art. 80 do Anexo aos ex-conselheiros cujo último mandato não renovável expirou entre 1º de janeiro de 2023 e a data de entrada em vigor desta portaria, hipótese em que o tempo total do conjunto dos mandatos não poderá exceder doze anos.

Art. 13. Ficam revogadas, a partir da vigência desta, as seguintes Portarias:

I - Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015;

II - Portaria MF nº 39, de 12 de fevereiro de 2016;

III - Portaria MF nº 152, de 3 de maio de 2016;

IV - Portaria MF nº 169, de 10 de maio de 2016;

V - Portaria MF nº 329, de 4 de junho de 2017;

VI - Portaria MF nº 153, de 17 de abril de 2018;

VII - Portaria ME nº 14.814, de 20 de dezembro de 2021; e

VIII - Portaria ME nº 3.125, de 7 de abril de 2022.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor no dia 5 de janeiro de 2024.

FERNANDO HADDAD

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

LIVRO I

DA NATUREZA, FINALIDADE, ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA E SEDE DO CARF

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), órgão colegiado, paritário, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, tem por finalidade julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de 1ª instância, bem como os recursos de natureza especial, que versem sobre a aplicação da legislação referente a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (RFB).

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA E SEDE

Art. 2º O CARF tem a seguinte estrutura:

I - ADMINISTRATIVA:

a) Assessoria Técnica e Jurídica:

1. Equipe Técnica e Jurídica.

b) Divisão de Planejamento e Governança.

1. Seção de Planejamento, Avaliação, Gestão da Qualidade e Inovação;

2. Equipe de Gestão de Riscos, Controle Interno e Integridade.

c) Divisão de Comunicação Institucional Integrada:

d) Divisão de Suporte ao Processo Eletrônico e Estatística:

1. Equipe de Suporte ao Processo Eletrônico e Estatística.

e) Quatro Equipes de Apoio Administrativo às Atividades do CARF;

f) Coordenação de Gestão do Acervo de Processos:

1. Divisão de Sorteio e Distribuição;

1.1 Equipe de Gestão do Acervo de Processos.

2. Serviço de Recepção e Triagem.

g) Coordenação de Gestão Corporativa:

1. Serviço de Documentação e Informação;

1.1. Equipe de Atendimento ao Cidadão.

2. Serviço de Gestão de Pessoas;

2.1. Equipe de Gestão do Quadro de Conselheiros.

3. Serviço de Logística;

3.1. Equipe de Gestão de Diárias e Passagens.

4. Serviço de Tecnologia da Informação.

h) Coordenação-Geral de Gestão do Julgamento:

1. Divisão de Análise de Recursos e Uniformização de Jurisprudência;

1.1. Equipe de Análise de Recursos e Uniformização.

2. Divisão de Análise de Retorno e Distribuição de Processos;

2.1. Equipe de Análise de Retorno e Distribuição.

3. Divisão de Planejamento e Acompanhamento do Julgamento.

3.1. Equipe de Planejamento e Acompanhamento do Julgamento.

i. Coordenação de Suporte ao Julgamento

1. Serviço de Preparo do Julgamento;

2. Divisão de Apoio ao Julgamento;

2.1. Equipe de Suporte ao Julgamento.

3. Serviço de Pós-Julgamento.

II - JUDICANTE:

a) Primeira Seção de Julgamento:

1. Primeira Câmara da Primeira Seção;

2. Segunda Câmara da Primeira Seção;

2.1. Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção;

3. Terceira Câmara da Primeira Seção;

3.1. Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção;

3.2 Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção;

4. Quarta Câmara da Primeira Seção;

4.1. Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção;

4.2 Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção;

5 . Serviço de Assessoria Técnica de Câmaras da Primeira Seção - I;

6. Serviço de Assessoria Técnica de Câmaras da Primeira Seção - II;

7. Primeira Turma Extraordinária da 1ª Seção;

8. Segunda Turma Extraordinária da 1ª Seção;

9. Terceira Turma Extraordinária da 1ª Seção;

10. Quarta Turma Extraordinária da 1ª Seção;

11. Quinta Turma Extraordinária da 1ª Seção.

b) Segunda Seção de Julgamento:

1. Primeira Câmara da Segunda Seção;

2. Segunda Câmara da Segunda Seção;

2.1. Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção;

2.2. Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção;

3. Terceira Câmara da Segunda Seção;

3.1. Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção;

4. Quarta Câmara da Segunda Seção;

4.1. Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção;

4.2 Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção;

5. Serviço de Assessoria Técnica de Câmaras da Segunda Seção - I;

6. Serviço de Assessoria Técnica de Câmaras da Segunda Seção - II;

7. Primeira Turma Extraordinária da 2ª Seção;

8. Segunda Turma Extraordinária da 2ª Seção;

9. Terceira Turma Extraordinária da 2ª Seção;

10. Quarta Turma Extraordinária da 2ª Seção;

11. Quinta Turma Extraordinária da 2ª Seção.

c) Terceira Seção de Julgamento:

1. Primeira Câmara da Terceira Seção;

2. Segunda Câmara da Terceira Seção;

2.1. Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção;

3. Terceira Câmara da Terceira Seção;

3.1. Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção;

3.2 Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira a Seção;

4. Quarta Câmara da Terceira Seção;

4.1. Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção;

4.2. Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção;

5. Serviço de Assessoria Técnica das Câmaras da Terceira Seção - I;

6. Serviço de Assessoria Técnica das Câmaras da Terceira Seção - II;

7. Primeira Turma Extraordinária da 3ª Seção;

8. Segunda Turma Extraordinária da 3ª Seção;

9. Terceira Turma Extraordinária da 3ª Seção;

10. Quarta Turma Extraordinária da 3ª Seção;

11. Quinta Turma Extraordinária da 3ª Seção.

d) Câmara Superior de Recursos Fiscais:

1. Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais;

2. Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais;

3. Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais;

4. Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais.

§1º Presidem os órgãos e turmas de julgamento:

I - Pleno e Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais: Presidente do CARF;

II - Seção de Julgamento: Presidente de Seção;

III - Câmara: Presidente de Câmara; e

IV - Turma Ordinária e Turma Extraordinária: Presidente de Turma.

§2º O CARF tem sede em Brasília-DF.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Seção I

Das Unidades de Assessoramento Direto

Art. 3º À Assessoria Técnica e Jurídica compete:

I - analisar e encaminhar questões que envolvam aspectos jurídicos e tributários;

II - prestar assessoria de estudos técnicos, jurídicos e legislativos;

III - examinar e elaborar proposta de atos legais, normativos, regulamentares e administrativos, bem como cuidar de preparo e despacho de expediente;

IV - prestar informação em mandado de segurança e outras ações judiciais;

V - controlar e acompanhar mandados de segurança e demais ações judiciais e comunicar sobre a tramitação nos respectivos processos administrativos fiscais;

VI - controlar os processos sobrestados por decisão judicial e adotar as providências pertinentes de acordo com o decidido no processo judicial;

VII - analisar arguição de nulidade de decisão do CARF e preparar, quando for o caso, a representação de nulidade;

VIII - acompanhar proposições legislativas de interesse do CARF em articulação com as assessorias legislativas dos órgãos do Ministério da Fazenda;

IX - propor e avaliar propostas de convênios com outros órgãos e entidades e controlar a execução;

X - sistematizar o regimento interno e propor seu aperfeiçoamento;

XI - divulgar atos legais e normativos inerentes à legislação tributária e processual; e

XII - fornecer suporte técnico aos Serviços de Assessoria Técnica de Câmaras.

Art. 4º À Equipe Técnica e Jurídica compete executar as atividades inerentes à Assessoria Técnica e Jurídica.

Art. 5º À Divisão de Planejamento e Governança compete:

I - coordenar as atividades de:

a) planejamento, avaliação, modernização e desenvolvimento organizacional;

b) avaliação da implementação da estratégia organizacional, bem assim dos indicadores referentes aos objetivos e aos processos de trabalho;

c) inovação e gestão de projetos, processos organizacionais e da qualidade;

d) elaboração do Processo de Tomada de Contas Anual do CARF;

e) mapeamento, análise e avaliação de riscos;

f) integração entre a gestão de riscos e a gestão da qualidade; e

g) melhoria da Governança Pública no CARF.

II - desenvolver e implementar atividades de controle interno;

III - acompanhar as atividades relacionadas ao cumprimento das determinações, recomendações e solicitações emitidas pelos órgãos de controle, bem como elaborar as respostas;

IV - propor e coordenar a execução de políticas de governança pública, em especial as referentes a gestão de riscos, controle interno e integridade;

V - elaborar e acompanhar a execução do Plano de Integridade do CARF; e

VI - representar o órgão em fóruns, comitês, grupos de trabalho e eventos relacionados aos temas de sua competência.

Art. 6º À Seção de Planejamento, Avaliação, Gestão da Qualidade e Inovação compete:

I - gerir e executar as atividades de planejamento, avaliação, modernização e desenvolvimento organizacional;

II - gerir e executar ações relativas à gestão da qualidade;

III - acompanhar realização de certificação e de auditoria da qualidade;

IV - avaliar os indicadores estratégicos e os referentes aos processos de trabalho;

V - registrar, acompanhar e monitorar as não-conformidades e as ações corretivas e preventivas no sistema de gestão da qualidade;

VI - apoiar os gestores na melhoria contínua dos processos organizacionais e na inovação;

VII - difundir a cultura da qualidade na organização;

VIII - secretariar o Comitê Interno de Governança; e

IX - gerir o desempenho de Indicador do CARF para efeito de apuração do Bônus de Eficiência de que trata o Decreto nº 11.545, de 5 de junho de 2023.

Art. 7º À Equipe de Gestão de Riscos, Controle Interno e Integridade compete:

I - gerir e executar atividades de controle interno;

II - executar atividades relacionadas ao cumprimento das determinações, recomendações e solicitações emitidas pelos órgãos de controle e preparar subsídios e minutas de respostas;

III - gerir e executar os trabalhos de elaboração do Processo de Tomada de Contas Anual do CARF;

IV - gerir e executar atividades de mapeamento, análise e avaliação das vulnerabilidades inerentes à missão e aos processos organizacionais e sistemas quanto à conformidade, exatidão, adequação e segurança para identificação de riscos;

V - participar da elaboração de políticas de gestão de riscos, controle interno e integridade;

VI - participar da definição de modelos e da disseminação da metodologia de gestão de riscos de forma integrada à gestão da qualidade, fornecendo suporte às áreas responsáveis;

VII - monitorar a execução da política de gestão de riscos, controle interno e integridade; e

VIII - participar da elaboração e monitorar a execução do Plano de Integridade do CARF.

Art. 8º À Divisão de Comunicação Institucional Integrada compete:

I - coordenar e executar as atividades de comunicação institucional externa e interna;

II - coordenar as seguintes atividades:

a) articulação do CARF com as assessorias de comunicação social dos órgãos do Ministério da Fazenda;

b) comunicação visual da Intranet, do sítio eletrônico e de outras mídias sociais do CARF;

c) identidade institucional e comunicação visual; e

d) divulgação de projetos, ações e atividades do Programa de Qualidade de Vida no Trabalho do Ministério da Fazenda no CARF.

III - supervisionar a gestão de conteúdo de responsabilidade das Coordenações e Divisões do CARF na intranet e no sítio do órgão;

IV - coordenar e facilitar a execução das atividades relativas ao Programa de Qualidade de Vida no Trabalho regulado pelo Ministério da Fazenda.

Art. 9º. À Divisão de Suporte ao Processo Eletrônico e Estatística compete coordenar, avaliar e realizar a prospecção e levantamento de dados estatísticos inerentes às atividades dos processos organizacionais, dar suporte ao processo eletrônico e representar a instituição no comitê de gestão do e-Processo.

Art. 10. À Equipe de Suporte ao Processo Eletrônico e Estatística compete executar as atividades inerentes à Divisão de Suporte ao Processo Eletrônico e Estatística.

Art. 11. Às Equipes de Apoio Administrativo às Atividades do CARF compete executar tarefas de apoio administrativo às atividades do CARF.

Seção II

Da Coordenação de Gestão do Acervo de Processos

Art. 12. À Coordenação de Gestão do Acervo de Processos compete:

I - coordenar e avaliar as atividades de recepção, triagem e classificação de processos administrativos fiscais;

II - gerenciar as matrizes dos processos administrativos fiscais digitalizados;

III - coordenar a atividade de preparação de lotes de processos administrativos fiscais para sorteio para as turmas de julgamento;

IV - coordenar o sorteio e movimentação dos processos administrativos fiscais para as turmas de julgamento;

V - avaliar e adotar providências relativas às solicitações de juntada de documentos aos processos administrativos fiscais;

VI - consolidar e avaliar relatórios gerenciais das atividades da coordenação; e

VII - devolver à unidade de origem processo que não está apto a julgamento no CARF, por ausência de recurso ou de decisão recorrida, por tratar de matéria estranha à competência do órgão ou por outra situação que requeira saneamento pela unidade preparadora.

Art. 13. À Divisão de Sorteio e Distribuição compete:

I - triar e classificar os processos administrativos fiscais por competência regimental e matéria, bem assim identificar os processos conexos, prioritários, mandatórios e requisitórios;

II - preparar lotes de processos para sorteio, inclusive temáticos, de recursos repetitivos e de processos conexos;

III - sortear, distribuir e movimentar os processos administrativos fiscais para as turmas de julgamento, observadas as competências, prioridades, matérias, alegações e horas estimadas para julgamento, com base no planejamento proposto pela Divisão de Planejamento e Acompanhamento do Julgamento da Coordenação-Geral de Gestão do Julgamento;

IV - adotar providências relativas a solicitações de juntada de documentos inerentes aos processos administrativos fiscais constantes do acervo sob sua responsabilidade;

V - preparar e avaliar relatórios gerenciais das atividades da divisão; e

VI - identificar os recursos interpostos após decorrido o prazo regimental e processos que se encontram em alguma das situações de que trata o inciso VII do art. 12.

Art. 14. À Equipe de Gestão do Acervo de Processos compete executar as atividades inerentes à Coordenação de Gestão do Acervo de Processos.

Art. 15. Ao Serviço de Recepção e Triagem compete:

I - recepcionar, conferir, triar e classificar os processos administrativos fiscais;

II - movimentar os processos administrativos fiscais retornados para as áreas pertinentes;

III - gerenciar as matrizes dos processos administrativos fiscais digitalizados;

IV - adotar providências relativas à solicitação de juntada de documentos inerentes aos processos administrativos fiscais sob sua responsabilidade;

V - preparar e avaliar relatórios gerenciais das atividades do serviço; e

VI - identificar os recursos interpostos após decorrido o prazo regimental e processos que se encontram em alguma das situações de que trata o inciso VII do art. 12.

Seção III

Da Coordenação de Gestão Corporativa

Art. 16. À Coordenação de Gestão Corporativa compete:

I - planejar, coordenar, orientar e avaliar as atividades de orçamento, logística, gestão de pessoas, documentação e tecnologia e segurança da informação;

II - propor, acompanhar e avaliar o desenvolvimento de sistemas informatizados, promovendo a integração com os de outros órgãos e usuários;

III - coordenar a atividade de atendimento ao público;

IV - articular-se com outros órgãos relativamente aos assuntos de sua competência;

V - planejar as ações e elaborar o orçamento anual do CARF;

VI - coordenar as atividades inerentes à gestão do quadro de conselheiros e dar suporte ao Comitê de Acompanhamento, Avaliação e Seleção de Conselheiros;

VII - coordenar e executar as atividades de relações institucionais, cerimonial e de promoção de eventos de interesse do órgão;

VIII - dar posse a conselheiro no respectivo mandato, registrando o fato em termo próprio;

IX - apreciar pedido de conselheiro relativo a justificativa de ausência às sessões, nos casos previstos na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e

X - promover licitações, processos de dispensa e de inexigibilidade de interesse exclusivo do CARF.

Art. 17. Ao Serviço de Documentação e Informação compete:

I - organizar, manter e controlar a documentação técnica, regimental e legislativa, a coleção das decisões, atas, ementários em meio digital e o acervo bibliográfico do CARF;

II - gerenciar as atividades relativas ao acervo histórico e à preservação de documentos e objetos de interesse do CARF;

III - coordenar as atividades de atendimento ao público, Ouvidoria e Fale Conosco no CARF;

IV - recepcionar, expedir, protocolar e distribuir documentos, correspondências, processos e demais expedientes administrativos em meio físico ou digital; e

V - guardar as matrizes dos processos administrativos fiscais digitalizados.

Art. 18. À Equipe de Atendimento ao Cidadão compete:

I - realizar atendimento ao público em relação às atividades e processos em tramitação no CARF; e

II - recepcionar, protocolar, digitalizar, movimentar e distribuir documentos, correspondências, processos e demais expedientes administrativos, recepcionados em meio físico ou digital.

Art. 19. Ao Serviço de Gestão de Pessoas compete:

I - planejar e gerenciar os processos de gestão de pessoas, o desenvolvimento de competências e a avaliação de desempenho;

II - instruir, analisar e acompanhar processos administrativos relativos à aplicação da legislação de pessoal, bem como elaborar atos, orientações normativas e informações referentes a ações judiciais afetas à área de gestão de pessoas;

III - gerenciar as atividades relacionadas ao exercício de cargos efetivos e em comissão, de servidores ativos, requisitados e cedidos;

IV - subsidiar as atividades referentes à elaboração da folha de pagamento, à concessão de vantagens, indenizações, gratificações, adicionais de servidores e remuneração de conselheiros em exercício ou atuação no órgão;

V - efetuar o levantamento de necessidades, a programação, a execução, o acompanhamento e a avaliação da programação de eventos de capacitação;

VI - desenvolver as atividades de gestão e controle do quadro de conselheiros, inclusive vencimento de mandato, vacância e recomposição, em articulação com as representações, e a elaboração dos atos inerentes à designação, perda e expiração de mandato; e

VII - atuar no suporte ao Comitê de Acompanhamento, Avaliação e Seleção de Conselheiros.

Art. 20. À Equipe de Gestão do Quadro de Conselheiros compete executar as atividades inerentes à gestão do quadro de conselheiros e suporte ao Comitê de Acompanhamento, Avaliação e Seleção de Conselheiros.

Art. 21. Ao Serviço de Logística compete:

I - executar, controlar e avaliar as atividades relacionadas com programação orçamentária e financeira, recursos materiais e patrimoniais, licitações, transportes, segurança e serviços gerais e auxiliares;

II - coordenar as atividades relacionadas com a administração e programação de aquisição de material de consumo e permanente;

III - controlar os bens permanentes e proceder a inventário periódico;

IV - coordenar as atividades relacionadas a projetos, obras e serviços de engenharia

V - gerir e executar as atividades relativas:

a) às licitações, em suas diversas modalidades;

b) às dispensas e às inexigibilidades de licitação;

c) ao planejamento de aquisições e contratações;

d) aos termos de execução descentralizada;

e) aos acordos de cooperação técnica e outros acordos; e

f) aos contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres.

Art. 22. À Equipe de Gestão de Diárias e Passagens compete gerir e executar as atividades relativas à concessão de ajudas de custo, diárias e emissão de passagens.

Art. 23. Ao Serviço de Tecnologia da Informação compete:

I - coordenar as atividades de planejamento, modernização e gestão da tecnologia e segurança da informação;

II - estabelecer as políticas, procedimentos, normas e padrões para o ambiente informatizado do CARF;

III - gerenciar a infraestrutura necessária para garantir a qualidade dos serviços de tecnologia da informação do CARF;

IV - identificar necessidades e propor a aquisição de equipamentos do parque de informática e ativos de rede de maneira a renovar e garantir o funcionamento adequado;

V - acompanhar a celebração e execução de contratos relativos às aquisições de equipamentos e serviços de tecnologia da informação; e

VI - desenvolver ou demandar o desenvolvimento de sistemas e aplicativos para melhoria das atividades e dos processos de trabalho.

Seção IV

Da Coordenação-Geral de Gestão do Julgamento

Art. 24. À Coordenação-Geral de Gestão do Julgamento compete:

I - coordenar e avaliar a análise de recursos e a divulgação da jurisprudência do CARF;

II - coordenar as atividades de triagem, movimentação e acompanhamento de processos que retornam às turmas de julgamento; e

III - determinar as diretrizes e coordenar as atividades relativas à análise da capacidade de julgamento, planejamento de sorteio e controle gerencial de prazos regimentais.

Art. 25. À Divisão de Análise de Recursos e Uniformização de Jurisprudência compete:

I - promover a uniformização de procedimentos relativos à análise de recursos;

II - triar e distribuir os agravos para análise;

III - elaborar relatórios gerenciais relativos aos recursos apresentados;

IV - identificar, sistematizar e divulgar a jurisprudência e os precedentes dos julgados do órgão;

V - analisar as propostas de súmula e resolução de uniformização de teses divergentes a serem submetidas ao Pleno e às Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais;

VI - coordenar as atividades de proposição de súmulas vinculantes e sua revisão;

VII - sistematizar e divulgar as súmulas, resoluções de uniformização e precedentes do órgão, bem como as súmulas e decisões vinculantes dos Tribunais Superiores; e

VIII - fornecer subsídios à elaboração de informações em mandado de segurança e outras ações judiciais.

Art. 26. À Equipe de Análise de Recursos e Uniformização compete executar as atividades inerentes à Divisão de Análise de Recursos e Uniformização de Jurisprudência.

Art. 27. À Divisão de Análise de Retorno e Distribuição de Processos compete:

I - triar e distribuir os processos que retornam às turmas de julgamento do CARF;

II - gerenciar e adotar providências relativas aos processos nas atividades das equipes, inclusive informar ao presidente do CARF acerca de impossibilidade de cumprimento de diligência determinada por resolução;

III - informar à Divisão de Apoio ao Julgamento da Coordenação de Suporte ao Julgamento os lotes disponíveis para sorteio, por turma de julgamento, bem como a quantidade de lotes que cada conselheiro deve receber, conforme identificado pela Divisão de Planejamento e Acompanhamento do Julgamento;

IV - realizar a conferência, movimentação e expedição dos processos objeto de despachos; e

V - preparar e avaliar relatórios gerenciais sobre as atividades da divisão.

Art. 28. À Equipe de Análise de Retorno e Distribuição compete executar as atividades inerentes à Divisão de Análise de Retorno e Distribuição de Processos.

Art. 29. À Divisão de Planejamento e Acompanhamento do Julgamento compete efetuar o planejamento do sorteio de processos com base nas horas líquidas disponíveis para julgamento e, ainda:

I - solicitar à Coordenação de Gestão do Acervo de Processos o sorteio de processos, observada a capacidade de julgamento das turmas, bem como o acervo pendente de sorteio no âmbito das turmas de julgamento;

II - acompanhar os sorteios e movimentações de processos ou lotes de processos para as turmas de julgamento;

III - avaliar a carga de trabalho dos conselheiros com vistas à realização de sorteios complementares para compatibilizar com as horas disponíveis para julgamento;

IV - preparar relatórios gerenciais da atividade de julgamento e controlar os prazos regimentais;

V - propor a adoção de medidas regimentais em relação ao descumprimento dos prazos e demais regras do regimento interno; e

VI - propor e gerenciar a implantação de sistemas visando maior celeridade e eficiência do julgamento.

Art. 30. À Equipe de Planejamento e Acompanhamento do Julgamento compete executar as atividades inerentes à Divisão de Planejamento e Acompanhamento do Julgamento.

Seção V

Da Coordenação de Suporte ao Julgamento

Art. 31. À Coordenação de Suporte ao Julgamento compete coordenar e avaliar as atividades de preparo, de apoio e de pós-julgamento das turmas de julgamento, a serem executadas pelas unidades internas.

Art. 32. Ao Serviço de Preparo do Julgamento compete:

I - adotar providências relativas aos processos para correta inclusão em pauta;

II - elaborar a pauta de julgamento e providenciar a publicação;

III - controlar e implementar os pedidos de retirada de pauta deferidos pelo Presidente de Turma;

IV - efetuar a divulgação dos processos retirados de pauta; e

V - controlar os processos retirados de pauta passíveis de inclusão na sessão de julgamento seguinte.

Art. 33. À Divisão de Apoio ao Julgamento compete:

I - preparar, organizar e secretariar as sessões de julgamento;

II - preparar os plenários para a realização das sessões de julgamento;

III - registrar, controlar e comunicar a frequência de conselheiros, bem como a efetiva participação;

IV - realizar sorteio de processos aos conselheiros;

V - elaborar a minuta de ata das sessões e submeter à aprovação do Presidente e membros da turma de julgamento;

VI - providenciar a publicação da ata das sessões de julgamento aprovadas pelo Presidente de Turma; e

VII - controlar e comunicar ao Presidente de Turma as solicitações de sustentação oral.

Art. 34. À Equipe de Suporte ao Julgamento compete executar atividades inerentes à Divisão de Apoio ao Julgamento.

Art. 35. Ao Serviço de Pós Julgamento compete:

I - movimentar os processos julgados para a atividade de formalização;

II - conferir a adequação das decisões, inclusive da ementa, com a ata da sessão de julgamento, e submeter à assinatura do Presidente de Turma;

III - controlar a formalização das decisões;

IV - formalizar as decisões dos processos julgados na sistemática de recursos repetitivos, com base na decisão proferida no recurso paradigma;

V - efetuar a conferência final e a expedição dos processos que saem de pauta com acórdãos ou resoluções; e

VI - verificar a efetiva publicação das decisões e dos ementários no sítio do CARF.

Seção VI

Das Seções

Art. 36. Os Presidentes das Seções de Julgamento serão nomeados dentre os Presidentes das Câmaras a elas vinculadas, observado o disposto no art. 53.

Parágrafo único. O substituto do Presidente de Seção será designado dentre os demais Presidentes de Câmara da respectiva Seção.

Art. 37. Aos Serviços de Assessoria Técnica de Câmaras de cada Seção compete:

I - assistir os Presidentes de Câmara nas matérias técnicas;

II - pesquisar legislação, doutrina e jurisprudência, bem como elaborar estudos, para subsidiar a elaboração de despachos e decisões;

III - triar e distribuir recursos para análise;

IV - preparar despachos de expediente e minutas de decisões;

V - elaborar relatórios gerenciais sobre as atividades da Câmara; e

VI - elaborar minuta de informações em mandado de segurança e outras ações judiciais;

§1º Mediante designação do Presidente de Seção, aos integrantes dos serviços de que trata o caput competirá as seguintes atividades de suporte técnico às Turmas Julgadoras:

a) assistir o Presidente de Turma nas matérias técnicas pertinentes à Turma;

b) subsidiar o conselheiro relator na elaboração de relatórios e votos;

c) realizar o levantamento de informações processuais necessárias ao julgamento; e

d) auxiliar na formalização de decisões já proferidas.

§2º O Presidente de Seção distribuirá as atividades entre os Serviços de modo a contemplar a assessoria às atividades de todas as Câmaras que compõem a Seção.

Seção VII

Das Câmaras

Art. 38. O Presidente de Câmara será conselheiro representante da Fazenda Nacional.

Parágrafo único. O substituto de Presidente de Câmara será escolhido dentre os demais conselheiros representantes da Fazenda Nacional com atuação como Presidente de Câmara da respectiva Seção ou de Turma vinculada à Câmara.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRESIDENTES

Art. 39. São atribuições do Presidente do CARF, além das previstas no Livro II deste Regimento Interno:

I - dirigir, supervisionar, coordenar e orientar as atividades administrativas;

II - coordenar as atividades de gestão estratégica e avaliação organizacional;

III - praticar atos de administração patrimonial, orçamentária, financeira e de pessoal;

IV - editar atos administrativos nos assuntos de competência do CARF;

V - decidir, em grau de recurso, sobre atos praticados por servidores do órgão, bem como avocar a decisão de assuntos administrativos no âmbito do CARF;

VI - elaborar relatório gerencial das atividades do CARF;

VII - distribuir, para estudo e parecer, os assuntos submetidos ao CARF, designando conselheiro, colaborador ou servidor para compor comissões ou grupos de estudo;

VIII - propor modificação do Regimento Interno ao Ministro de Estado da Fazenda;

IX - aprovar os planos e programas anuais e plurianuais de trabalho do CARF;

X - comunicar à Corregedoria do Ministério da Fazenda indícios de infrações administrativas de que trata a Lei nº 8.112, de 1990, e legislação correlata;

XI - distribuir e estabelecer as atividades das equipes integrantes da estrutura funcional;

XII - suprir e dirimir as omissões e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Regimento Interno;

XIII - disciplinar, no âmbito de sua competência, a gestão de programas e sistemas informatizados empregados no CARF;

XIV - praticar atos de fixação do exercício de conselheiros ou servidores do órgão ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança;

XV - celebrar contratos, convênios, ajustes, acordos de cooperação técnica e outros acordos, termos de execução descentralizada, e outros instrumentos congêneres; e

XVI - autorizar as dispensas ou inexigibilidades de licitação.

§ 1º O Presidente do CARF, no exercício das atividades de gestão administrativa, patrimonial, financeira e de pessoal, em suas faltas e afastamentos, bem como em caso de vacância, será substituído pelo Coordenador-Geral de Gestão do Julgamento, designado na forma prevista no art. 38 da Lei nº 8.112, de 1990.

§ 2º O Presidente do CARF, no âmbito de suas atribuições, poderá editar atos administrativos, regulamentares e normativos relativos às áreas de gestão e de julgamento, necessários à aplicação do Regimento Interno.

Art. 40. São atribuições do Presidente de Seção, além das previstas no Livro II deste Regimento Interno:

I - presidir Câmara da respectiva Seção;

II - participar do planejamento e da elaboração dos planos e programas anuais e plurianuais de trabalho;

III - coordenar as atividades das câmaras, das turmas de julgamento e do quadro de conselheiros e de colaboradores da Seção;

IV - praticar atos inerentes à presidência de Câmara vinculada à Seção na ausência do respectivo presidente e de seu substituto; e

V - gerir as atividades administrativas inerentes à Seção.

Art. 41. São atribuições do Presidente de Câmara, além das previstas no Livro II deste Regimento Interno:

I - participar do planejamento e da elaboração dos planos e programas anuais e plurianuais de trabalho;

II - praticar atos administrativos inerentes à presidência de turma vinculada à Câmara na ausência do respectivo presidente e de seu substituto; e

III - praticar atos administrativos inerentes à Câmara.

LIVRO II

DA COMPETÊNCIA, ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DOS COLEGIADOS DO CARF

TÍTULO I

DOS ÓRGÃOS JULGADORES

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DOS RECURSOS

Art. 42. Compete aos órgãos julgadores do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) o julgamento de recursos de ofício e voluntários de decisão de 1ª (primeira) instância, bem como os recursos de natureza especial, que versem sobre tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

§ 1º A competência de que trata o caput não se aplica a recurso contra ato proferido na fase de cumprimento dos seus acórdãos, nem aos processos em que o julgamento é realizado em última instância por órgão colegiado da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento da RFB.

§ 2º As Seções de Julgamento serão especializadas por matéria, na forma prevista na Seção I deste Capítulo.

Seção I

Das Seções de Julgamento

Art. 43. À Primeira Seção cabe processar e julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de 1ª instância que versem sobre aplicação da legislação relativa a:

I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);

II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

III - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), exceto nas hipóteses previstas no inciso II do art. 44;

IV - CSLL, IRRF, Contribuição para o PIS/Pasep ou Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), quando reflexos do IRPJ, formalizados com base nos mesmos elementos de prova, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 45;

V - exclusão, inclusão e exigência de tributos decorrentes da aplicação da legislação referente ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) e ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação (Simples- Nacional), bem como exigência de crédito tributário decorrente da exclusão desses regimes, independentemente da natureza do tributo exigido;

VI - penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias pelas pessoas jurídicas, relativamente aos tributos de que trata este artigo; e

VII - tributos, penalidades, empréstimos compulsórios, anistia e matéria correlata não incluídos na competência julgadora das demais Seções.

Art. 44. À Segunda Seção cabe processar e julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de 1ª instância que versem sobre aplicação da legislação relativa a:

I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF);

II - IRRF, quando o mérito da exação discuta a natureza de rendimentos sujeitos à declaração de ajuste anual da pessoa física, bem como nos casos de aplicação do art. 74 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;

III - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);

IV - Contribuições Previdenciárias, inclusive as instituídas a título de substituição e as devidas a terceiros, definidas no art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007; e

V - penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias pelas pessoas físicas e jurídicas, relativamente aos tributos de que trata este artigo.

Art. 45. À Terceira Seção cabe processar e julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de 1ª instância que versem sobre aplicação da legislação referente a:

I - Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, inclusive quando incidentes na importação de bens e serviços;

II - Contribuição para o Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL);

III - IPI;

IV - crédito presumido de IPI para ressarcimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;

V - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF);

VI - Imposto Provisório sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (IPMF);

VII - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);

VIII - Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE);

IX - Imposto sobre a Importação (II);

X - Imposto sobre a Exportação (IE);

XI - contribuições, taxas e infrações cambiais e administrativas relacionadas com a importação e a exportação;

XII - classificação tarifária de mercadorias;

XIII - isenção, redução e suspensão de tributos incidentes na importação e na exportação;

XIV - vistoria aduaneira, dano ou avaria, falta ou extravio de mercadoria;

XV - omissão, incorreção, falta de manifesto ou documento equivalente, bem como falta de volume manifestado;

XVI - infração relativa à fatura comercial e a outros documentos exigidos na importação e na exportação;

XVII - trânsito aduaneiro e demais regimes aduaneiros especiais, e regimes aplicados em áreas especiais, salvo a hipótese prevista no inciso XVII do art. 105 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966;

XVIII - remessa postal internacional, salvo as hipóteses previstas nos incisos XV e XVI, do art. 105, do Decreto-Lei nº 37, de 1966;

XIX - valor aduaneiro;

XX - bagagem; e

XXI - penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias pelas pessoas físicas e jurídicas, relativamente aos tributos de que trata este artigo, e pelo atraso ou falta de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

§ 1º Cabe, ainda, à Terceira Seção processar e julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de 1ª instância relativa aos lançamentos decorrentes do descumprimento de normas antidumping ou de medidas compensatórias.

§ 2º Estende-se à Terceira Seção de Julgamento a competência relativa aos processos de Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI de que trata o inciso IV do art. 43.

Art. 46. O Presidente do CARF, visando à adequação da distribuição do acervo entre as Seções e Câmaras e à celeridade de sua tramitação, poderá:

I - temporariamente, estender a especialização estabelecida nos arts. 43 a 45 para outra Seção de Julgamento; e

II - em razão do alto grau de especialização demandado para analisar determinadas matérias, respeitado o disposto nos art. 43 a 45, instituir Câmaras e Turmas de Julgamento especializadas para tratar de tributo ou matéria específicos, tais como:

a) tributos previstos nos incisos I, III e VIII do art. 45, quando se tratar de operações de importação;

b) tributos previstos nos incisos IX a XX do art. 45;

c) hipótese prevista no §1º do art. 45; e

d) inciso XXI do art. 45, quando relacionado aos tributos ou matérias previstos nas alíneas "a" ou "b" do inciso II deste artigo.

§1º O disposto nos incisos I e II aplica-se, exclusivamente, aos processos ainda não distribuídos às Câmaras.

§2º Na hipótese do inciso II haverá pelos menos duas turmas ordinárias com a mesma especialização de tributo ou de matéria.

Art. 47 Os processos vinculados poderão ser distribuídos e julgados observando-se o disposto neste artigo.

§ 1º Os processos podem ser vinculados por:

I - conexão, constatada entre processos que tratam de exigência de crédito tributário ou pedido do contribuinte fundamentados em fatos idênticos, incluindo aqueles formalizados em face de diferentes sujeitos passivos;

II - decorrência, constatada a partir de processos formalizados em razão de procedimento fiscal anterior ou de atos do sujeito passivo acerca de direito creditório ou de benefício fiscal, ainda que veiculem outras matérias autônomas; e

III - reflexo, constatado entre processos formalizados em um mesmo procedimento fiscal, com base nos mesmos elementos de prova, mas referentes a tributos distintos.

§ 2º Os processos poderão, observada a competência da Seção, ser distribuídos ao conselheiro que primeiro recebeu o processo conexo, ou o principal, salvo se para esses já houver sido prolatada decisão.

§ 3º A distribuição poderá ser requerida pelas partes ou pelo conselheiro que entender estar prevento, e a decisão será proferida por despacho do Presidente da Câmara ou da Seção de Julgamento, conforme a localização do processo.

§ 4º Se o processo principal, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do § 1º, não estiver localizado no CARF, o processo decorrente ou reflexo será enviado à unidade de origem, para apensação ao processo principal, ou mantido no CARF na hipótese de vinculação.

§ 5º Na impossibilidade de distribuição, ao mesmo relator, dos processos principal e decorrente ou reflexo, será determinada a vinculação dos autos e o sobrestamento do julgamento do processo decorrente ou reflexo, até que seja proferida decisão de mesma instância relativa ao processo principal.

§ 6º Se o processo principal, na hipótese prevista no § 4º, não contiver recurso a ser apreciado pelo CARF, a unidade de origem devolverá o processo decorrente ou reflexo, com as informações relativas ao processo principal, necessárias ao julgamento.

§ 7º No caso de conflito de competência entre Seções, caberá ao Presidente do CARF decidir, provocado por resolução ou despacho do Presidente da Turma que ensejou o conflito.

§ 8º Incluem-se na hipótese prevista no inciso III do § 1º os lançamentos de contribuições previdenciárias realizados em um mesmo procedimento fiscal, com incidências tributárias de diferentes espécies.

Art. 48. Inclui-se na competência das Seções o recurso voluntário interposto contra decisão de 1ª instância, em processo administrativo de compensação, ressarcimento, restituição e reembolso, bem como de reconhecimento de isenção ou de imunidade tributária.

Parágrafo único. A competência para o julgamento de recurso em processo administrativo de compensação é definida pelo crédito alegado, inclusive quando houver lançamento de crédito tributário de matéria que se inclua na especialização de outra Câmara ou Seção.

Art. 49. A competência para julgamento, na hipótese prevista no parágrafo único do art. 48, quando o crédito alegado envolver mais de um tributo com competência de diferentes Seções, será:

I - da Primeira Seção de Julgamento, se envolver crédito alegado de competência dessa Seção e das demais; e

II - da Segunda Seção de Julgamento, se envolver crédito alegado de competência dessa Seção e da Terceira Seção.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos demais processos que tratem de matérias de competência de mais de uma Seção de Julgamento não passíveis de desmembramento.

Seção II

Da Câmara Superior de Recursos Fiscais

Art. 50. Cabe à Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), por suas Turmas, julgar o recurso especial de que trata o art. 115, observada a seguinte especialização:

I - à Primeira Turma, os recursos referentes às matérias previstas no art. 43;

II - à Segunda Turma, os recursos referentes às matérias previstas no art. 44; e

III - à Terceira Turma, os recursos referentes às matérias previstas no art. 45.

Art. 51. Ao Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais compete a uniformização de decisões divergentes, em tese, das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por meio de resolução.

CAPÍTULO II

DA PRESIDÊNCIA, COMPOSIÇÃO E DESIGNAÇÃO

Seção I

Dos Presidentes

Art. 52. A presidência do CARF será exercida por conselheiro representante da Fazenda Nacional.

§ 1º A nomeação de Presidente do CARF implica sua designação como conselheiro de Turma Ordinária de Câmara da Seção, independentemente da existência de vaga.

§ 2º O mandato do Presidente do CARF será deslocado para a Câmara Superior de Recursos Fiscais.

§ 3º Na hipótese prevista no § 1º, serão aplicadas, no que couber, as regras previstas nos §§ 5º e 6º do art. 80.

§ 4º A vice-presidência do CARF será exercida por conselheiro representante dos Contribuintes, dentre os vice-presidentes de Seção, aplicando-se as disposições previstas nos §§ 1º, 2º e 3º, sendo o mandato deslocado para uma das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, na condição de vice-presidente de Seção.

Art. 53. A presidência das Seções e das Câmaras será exercida por conselheiro representante da Fazenda Nacional.

§ 1º O Presidente de Seção acumula a presidência de Câmara da respectiva Seção.

§ 2º O vice-presidente da Seção será designado dentre os vice-presidentes das Câmaras que a compõem.

§ 3º O vice-presidente da Câmara será designado dentre os conselheiros representantes dos Contribuintes, preferencialmente entre aqueles com maior tempo de exercício de mandato no CARF.

Art. 54. A nomeação de Presidente e de vice-presidente de Seção ou de Câmara implica designação como conselheiro de Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais da Seção correspondente.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput serão aplicadas as regras previstas nos §§ 5º e 6º do art. 80.

Art. 55. O presidente e o vice-presidente das Turmas Ordinárias serão designados, respectivamente, dentre os conselheiros representantes da Fazenda Nacional e dos Contribuintes que as compõem.

Art. 56. A presidência da Câmara Superior de Recursos Fiscais, das respectivas Turmas e do Pleno será exercida pelo Presidente do CARF.

§ 1º As vice-presidências da Câmara Superior de Recursos Fiscais, das respectivas Turmas e do Pleno serão exercidas pelo vice-presidente do CARF.

§ 2º O vice-presidente do CARF somente participará das sessões de julgamento das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais em que estiver presente o Presidente do CARF.

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica no caso da Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais em que o Vice-Presidente do CARF exerça o mandato de conselheiro.

Art. 57. No caso de ausência de Conselheiro, deverá ser observado:

I - se integrante de Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, este poderá ser substituído por conselheiro da mesma representação e da Seção de julgamento vinculada à Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais; e

II - se integrante das demais Turmas do CARF, este poderá ser substituído por conselheiro da mesma representação e Seção.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, a substituição deverá recair, preferencialmente, sobre presidente ou vice-presidente de Turma da Seção, mediante convocação prévia de substituto.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput, a substituição se dará mediante designação prévia do Presidente da Seção.

§ 3º O Presidente do CARF, na presidência de Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, será substituído pelo Presidente da Seção de Julgamento de mesma competência da Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais e, na impossibilidade, pelo Presidente Substituto de Seção de Julgamento de mesma competência da correspondente Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais.

§ 4º O Vice-Presidente do CARF, na vice-presidência de Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, será substituído por um dos Vice-Presidentes de Câmara da Seção de Julgamento vinculada à Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais correspondente, aplicando-se a esse Vice-Presidente de Câmara a regra de substituição prevista no inciso I do caput.

§ 5º O Presidente de Turma deverá fazer constar em ata de julgamento o não comparecimento de substituto convocado, ou a não participação, quando se tratar de reunião assíncrona, nas hipóteses de que trata este artigo, bem como nos casos de que trata o art. 84.

§ 6º Aplica-se o disposto no § 2º do art. 84, no que couber, às substituições de que trata este artigo.

§ 7º O conselheiro deverá comunicar ao Presidente de Turma eventual necessidade de ausência à reunião ou às sessões de julgamento, no prazo de até dez dias da data de início da reunião, salvo por motivo de força maior, cuja comunicação deverá ocorrer imediatamente à impossibilidade de comparecimento.

Seção II

Das Atribuições dos Presidentes

Subseção I

Das Atribuições Comuns aos Presidentes de Turmas Julgadoras

Art. 58. Aos Presidentes de Turmas Julgadoras do CARF incumbe dirigir, supervisionar, coordenar e orientar as atividades do respectivo colegiado e ainda:

I - presidir as sessões de julgamento;

II - determinar a ordem de assento dos conselheiros nas sessões presenciais, bem como garantir assento, à sua direita, ao Procurador da Fazenda Nacional;

III - designar redator ad hoc para formalizar decisões já proferidas, nas hipóteses em que o relator original esteja impossibilitado de fazê-lo ou não mais componha o colegiado e em relação às decisões de processos integrantes de lote de repetitivos;

IV - conceder, após a exposição do relatório e voto, vista dos autos em sessão, quando solicitada por conselheiro, podendo indeferir, motivadamente, aquela que considerar desnecessária;

V - mandar riscar dos autos expressões injuriosas;

VI - zelar pela legalidade do procedimento de julgamento;

VII - corrigir, de ofício ou por solicitação, erros de procedimento ou processamento;

VIII - promover os atos necessários ao redirecionamento de processos, quando houver movimentação indevida para o colegiado, ou necessidade de devolução, nos casos previstos neste Regimento;

IX - decidir sobre pedido de retirada de pauta, quando devidamente justificado, observados os prazos regimentais;

X - encaminhar ao Presidente da Seção, à Coordenação de Gestão Corporativa e à Coordenação de Suporte ao Julgamento, pedido de licença de conselheiro;

XI - praticar os demais atos necessários ao exercício de suas atribuições e, concorrentemente, os previstos nos incisos IV, VII e VIII do caput do art. 59; e

XII - formalizar, na qualidade de redator, decisão de processo integrante de lote de repetitivos;

XIII - determinar, de ofício ou mediante proposta do conselheiro relator, a realização de diligência;

XIV - não conhecer de recurso de ofício relativamente a processo com valor abaixo do limite estabelecido pelo Ministro de Estado da Fazenda; e

XV - declinar competência do colegiado, de ofício, ou por provocação do conselheiro relator, enquanto não iniciado o julgamento.

§ 1º Nas licenças, afastamentos e concessões de Presidente de Turma Julgadora, estabelecidos na Lei nº 8.112, de 1990, bem como na hipótese de vacância, impedimento, suspeição e demais ausências, as atribuições previstas neste artigo serão exercidas por seu substituto, da mesma Turma Julgadora e representação, conforme definido em ato próprio.

§ 2° Caso o presidente de Turma divirja do relator quanto à aplicação dos incisos XIII e XV deste artigo, o recurso será submetido à Turma para deliberar sobre o ponto controvertido antes de qualquer outra matéria.

Subseção II

Das Atribuições dos Presidentes de Câmaras

Art. 59. Aos Presidentes de Câmara incumbe:

I - determinar, de ofício, diligência para suprir deficiência de instrução de processo;

II - propor ao Presidente do CARF representar junto à Ordem dos Advogados do Brasil, à Advocacia-Geral da União e aos órgãos de classe, conforme o caso, para instauração de processo administrativo disciplinar;

III - admitir ou negar seguimento a recurso especial, em despacho fundamentado;

IV - promover, quando esgotados os prazos legais e regimentais, a tramitação imediata dos autos dos processos distribuídos aos conselheiros, quando comunicado pela Coordenação-Geral de Gestão do Julgamento ou Coordenação de Suporte ao Julgamento;

V - encaminhar ao Presidente da Seção proposta, própria ou de conselheiro de sua Câmara, para edição de súmula, na hipótese do art. 126;

VI - fornecer ao Presidente da Seção elementos para elaboração do relatório das suas atividades;

VII - representar ao Presidente da Seção sobre irregularidade verificada nos autos;

VIII - determinar a devolução do processo à repartição de origem, quando manifestada a desistência do recurso;

IX - autorizar o desentranhamento e a restituição de documentos;

X - proferir despacho sobre conhecimento de recurso de ofício relativamente a processo com valor abaixo do limite estabelecido pelo Ministro de Estado da Fazenda;

XI - apreciar pedido de conselheiro quanto a prorrogação de prazo, na hipótese de que trata a alínea "a" do inciso II do § 1º do art. 85;

XII - dirimir as dúvidas e resolver os casos omissos quanto ao encaminhamento e ao processamento dos recursos de sua competência;

XIII - aferir o desempenho e a qualidade do trabalho realizado pelos conselheiros, a partir de subsídios fornecidos pelos Presidentes de Turma, observados os atos do Presidente do CARF que disciplinam, entre outras hipóteses, as justificativas de ausência de conselheiro;

XIV - praticar atos inerentes à presidência de Turma vinculada à Câmara nas ausências simultâneas do presidente e substituto daquela;

XV - declarar a intempestividade de recurso voluntário, salvo se este contiver preliminar de tempestividade, que exponha os motivos de fato ou de direito que a fundamentem, acompanhada da respectiva documentação comprobatória, se for o caso;

XVI - declarar a renúncia à instância administrativa, solicitada expressamente pelo sujeito passivo, quando se tratar de concomitância de discussão administrativa com processo judicial, relativa à totalidade do crédito tributário do processo; e

XVII - nas hipóteses do art. 101, negar conhecimento ao recurso de ofício e ao recurso voluntário quando, nesse último caso, o recurso não contiver argumentação com os motivos de fato ou de direito pelos quais o enunciado das súmulas ou as decisões não se aplicariam ao caso concreto.

Subseção III

Das Atribuições dos Presidentes de Seções

Art. 60. Aos Presidentes das Seções incumbe:

I - presidir Câmara vinculada à Seção;

II - participar da elaboração dos planos e programas anuais e plurianuais de trabalho;

III - assessorar o Presidente do CARF no processo de elaboração, acompanhamento e avaliação do planejamento do órgão;

IV - propor a programação de julgamento da respectiva Seção;

V - dirimir as dúvidas e resolver os casos omissos quanto ao encaminhamento e ao processamento dos recursos de competência da respectiva Seção;

VI - propor modificação do Regimento Interno ao Presidente do CARF;

VII - praticar atos inerentes à presidência de Câmara vinculada à Seção na ausência do Presidente da Câmara e de seu substituto;

VIII - encaminhar à Divisão de Análise de Recursos e Uniformização de Jurisprudência proposta, própria ou encaminhada por Presidente de Câmara ou Turma, para edição de súmula ou resolução de uniformização;

IX - convocar conselheiro na qualidade de substituto, nas hipóteses de vacância, impedimento, interrupção de mandato, licença ou ausência de conselheiro;

X - substituir o Presidente do CARF na admissibilidade de embargos e no exame de agravos, bem como nas demais atividades judicantes;

XI - praticar os demais atos necessários ao exercício de suas atribuições e, concorrentemente, os previstos nos incisos X, XV e XVI do caput do art. 59; e

XII - relatar a Representação de Nulidade prevista no art. 131.

Subseção IV

Das Atribuições do Presidente do CARF

Art. 61. Além de outras atribuições previstas neste Regimento Interno, ao Presidente do CARF incumbe, ainda:

I - presidir o Pleno e as Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais;

II - convocar o Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais;

III - convocar conselheiro para substituir os conselheiros das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, nos casos de ausências previamente justificadas ou comunicadas por escrito;

IV - editar atos administrativos nos assuntos de competência do CARF;

V - identificar a ocorrência de vagas de conselheiro e solicitar às respectivas representações a indicação, em lista tríplice, de nomes para seleção e designação para as vagas existentes;

VI - comunicar ao Ministro de Estado da Fazenda, após a manifestação do Comitê de Acompanhamento, Avaliação e Seleção de Conselheiros (CSC), a ocorrência de casos que impliquem perda do mandato ou vacância de função, e representar ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil sobre irregularidade verificada nos autos;

VII - propor ao Ministro de Estado da Fazenda:

a) criação ou extinção de Câmaras ou Turmas; e

b) modificação na legislação tributária;

VIII - definir a especialização das Câmaras e Turmas por tributo ou matéria de competência de uma mesma Seção, mantida a distribuição de processos já realizada;

IX - dirimir conflitos de competência entre as Seções e entre as Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, bem como controvérsias sobre interpretação e alcance de normas procedimentais aplicáveis no âmbito do CARF;

X - rever despacho de presidente de Câmara que rejeitar a admissibilidade de recurso especial, na forma prevista no art. 122;

XI - aprovar os planos e programas anuais e plurianuais de trabalho do CARF;

XII - encaminhar às representações, periodicamente ou quando solicitado, relatório das atividades dos respectivos conselheiros;

XIII - editar atos complementares às disposições deste Regimento;

XIV - declarar a intempestividade de recurso voluntário, salvo se este contiver preliminar de tempestividade, que exponha os motivos de fato ou de direito que a fundamentem, acompanhada da respectiva documentação comprobatória, se for o caso;

XV - definir a competência, dentre os Presidentes de Câmara, para analisar a admissibilidade dos recursos especiais em face de acórdãos de Turmas Extraordinárias;

XVI - devolver ao colegiado para reapreciação resolução que determine diligência versando sobre medida ou providência que seja inexequível de execução ou não amparada na legislação, neste regimento ou em ato da presidência do órgão;

XVII - declarar a nulidade de decisão proferida por colegiado incompetente, determinando o sorteio do processo entre turmas competentes para julgamento;

XVIII - admitir ou negar seguimento, por meio de despacho fundamentado, à Arguição de Nulidade; e

XIX - determinar a devolução do processo à repartição de origem, quando manifestada a desistência do recurso;

Parágrafo único. O Presidente do CARF, na condição de Presidente do Pleno e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, será substituído por um dos Presidentes de Seção.

Seção III

Da composição das Seções, Câmaras e Turmas

Art. 62. As Seções são compostas, cada uma, por quatro Câmaras e Turmas Extraordinárias.

Art. 63. As Câmaras são divididas em Turmas Ordinárias de Julgamento.

Art. 64. As Turmas Ordinárias e Extraordinárias são integradas por seis conselheiros, sendo três representantes da Fazenda Nacional e três representantes dos Contribuintes.

Art. 65 As Turmas Extraordinárias julgam, preferencialmente, recursos voluntários relativos à exigência de crédito tributário ou de reconhecimento de direito creditório, até o valor em litígio de dois mil salários mínimos, assim considerado o valor do principal mais multas ou, no caso de reconhecimento de direito creditório, o valor do crédito pleiteado, na data do sorteio para as Turmas, bem como os processos que tratem:

I - de exclusão e inclusão do Simples e do Simples Nacional, desvinculados de exigência de crédito tributário;

II - de isenção de IPI e IOF em favor de taxistas e deficientes físicos, desvinculados de exigência de crédito tributário; e

III - exclusivamente de isenção de IRPF por moléstia grave, qualquer que seja o valor.

§ 1º Ato do Presidente do CARF poderá definir outras hipóteses para julgamento pelas turmas extraordinárias, visando à adequação da distribuição do acervo entre as Seções, Câmaras e Turmas e à celeridade de sua tramitação.

§ 2º A competência atribuída às Turmas Extraordinárias não prejudica a das Turmas Ordinárias sobre os recursos voluntários tratados no incisos I a III do caput.

Art. 66. As Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais são constituídas pelo presidente e vice-presidente do CARF e pelos presidentes e vice-presidentes das Câmaras da respectiva Seção.

Art. 67. O Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, composto pelo presidente e vice-presidente do CARF e pelos demais membros das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, reunir-se-á quando convocado pelo Presidente do CARF para deliberar sobre matéria previamente indicada.

Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, o disposto nos parágrafos do art. 57, aos casos de ausência de conselheiro do Pleno.

Seção IV

Da Designação

Art. 68. A escolha de conselheiro representante da Fazenda Nacional recairá sobre os candidatos indicados em lista tríplice encaminhada pela RFB, e a de conselheiro representante dos Contribuintes recairá sobre os candidatos indicados em lista tríplice elaborada pelas confederações representativas de categorias econômicas e pelas centrais sindicais.

§ 1º As centrais sindicais, com base no art. 29 da Lei nº 11.457, de 2007, indicarão conselheiros, representantes dos trabalhadores, para compor colegiado com atribuição de julgamento de recursos que versem sobre contribuições previdenciárias elencadas no inciso IV do caput do art. 44.

§ 2º Ato do Ministro de Estado da Fazenda definirá a distribuição proporcional de vagas de conselheiros representantes dos Contribuintes dentre as entidades de que trata o caput, bem como a ordem em que se dará a participação de cada uma delas nas referidas indicações.

Art. 69. A indicação de candidatos a conselheiro recairá:

I - no caso de representantes da Fazenda Nacional, sobre Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (AFRFB), em exercício no cargo há pelo menos cinco anos; e

II - no caso de representantes dos Contribuintes, sobre brasileiros natos ou naturalizados, com formação superior completa, registro no respectivo órgão de classe há, no mínimo, três anos, notório conhecimento técnico, e efetivo e comprovado exercício de atividades que demandem conhecimento nas áreas de direito tributário, processo administrativo fiscal ou tributos federais.

§ 1º Os documentos comprobatórios dos requisitos estabelecidos nos incisos I e II do caput e o currículo profissional dos candidatos à vaga de conselheiro deverão acompanhar a lista tríplice de indicação dos candidatos.

§ 2º Os indicados deverão manifestar expressamente sua integral concordância com a indicação e o pleno conhecimento deste Regimento Interno e do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, bem assim do Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos em exercício no CARF, e disponibilidade para relatar e participar das sessões de julgamento e das demais atividades do CARF, bem como autorizar que seja realizada sindicância de sua vida pregressa, nos moldes praticados para o preenchimento de cargos da alta administração.

§ 3º É condição para posse no mandato de conselheiro representante dos Contribuintes, no caso de advogado, a apresentação de documento que comprove a licença do exercício da advocacia, nos termos do inciso II do caput do art. 12 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.

§ 4º Na posse, o conselheiro representante dos Contribuintes firmará compromisso de que observará durante todo o mandato as restrições a que se refere o Decreto nº 8.441, de 29 de abril de 2015, ficando sujeito às sanções previstas na legislação.

Art. 70. As representações referidas no art. 68 devem proceder à elaboração de lista tríplice com a indicação dos candidatos a conselheiro, por Seção, Câmara e turma de julgamento na qual se encontra a vaga a ser preenchida.

§ 1º As listas tríplices deverão ser encaminhadas com antecedência de noventa dias da data do vencimento do mandato ou no prazo máximo de quinze dias contado da data da abertura da vaga por desligamento de conselheiro.

§ 2º Caso a confederação representativa de categoria econômica ou central sindical não apresente a lista tríplice no prazo estabelecido no § 1º, a indicação à vaga será solicitada a outra confederação ou central sindical.

§ 3º No caso de o CSC declarar inapta a lista tríplice encaminhada, oportunizar-se-á apenas uma substituição da lista tríplice pela mesma confederação representativa da atividade econômica ou central sindical para ser apreciada na reunião seguinte do CSC, aplicando-se o disposto no § 2º, caso a situação de inaptidão se mantenha.

§ 4º O candidato considerado apto pelo CSC que não tenha sido designado para o preenchimento da vaga em aberto poderá integrar outras listas tríplices sem necessidade de nova avaliação, no período de até vinte e quatro meses contado da data da primeira indicação.

§ 5º As confederações e centrais sindicais poderão submeter currículo de candidato a conselheiro a prévio exame pelo CSC quanto a sua aptidão para integrar futura lista tríplice.

§ 6º Na hipótese de as representações não suprirem as vagas existentes, o CARF poderá divulgá-las para que interessados, que preencham os requisitos regimentais, encaminhem o respectivo currículo ao órgão, que o repassará à representação indicada pelo candidato.

§ 7º A transferência de mandato de conselheiro entre Seções de Julgamento deverá ser submetida à deliberação do CSC.

§ 8º A designação nos termos do § 7º importa continuidade do exercício do mandato para efeito do disposto no art. 80.

§ 9º Na hipótese do § 7º, compete à representação, ao indicar o nome do conselheiro para fins de transferência de mandato, encaminhar simultaneamente lista tríplice correspondente a sua vaga, se for o caso.

Art. 71. As listas tríplices das representações serão encaminhadas ao Presidente do CARF, acompanhadas dos currículos dos candidatos e demais documentos necessários à instrução do processo seletivo pelo CSC.

Parágrafo único. As listas tríplices elaboradas pelas entidades mencionadas no caput do art. 68 deverão ser publicadas no sítio do CARF antes do início do processo de seleção, bem assim o currículo mínimo do candidato que vier a ser designado para a vaga.

Art. 72. Os servidores do quadro de que trata o art. 7º da Portaria que aprova este regimento interno terão preferência na designação para conselheiro, observado o disposto no inciso I do caput do art. 69.

Art. 73. A representação, no caso de recondução de conselheiro, indicará esta condição, sendo dispensada a apresentação de lista tríplice.

§ 1º Caberá ao CSC avaliar o desempenho do conselheiro no exercício do mandato quanto à observância do Regimento Interno e do Código de Conduta Ética do CARF.

§ 2º O processo de avaliação para recondução de conselheiro deverá observar a limitação prevista no § 2º do art. 85.

§ 3º O CARF, na hipótese de que trata o caput, encaminhará ao CSC relatório a respeito da produtividade dos conselheiros e informações sobre a ocorrência de situações que podem ensejar a perda de mandato.

§4º A indicação para recondução será automática no caso em que, vencido o mandato e informado à RFB, confederação representativa de categoria econômica ou central sindical, conforme o caso, no prazo de trinta dias não for apresentada resposta ao CARF.

Art. 74. A nomeação de conselheiro como Presidente de Seção, de Câmara ou de Turma deverá observar o disposto no art. 53 e os critérios gerais previstos em lei para ocupação de cargos em comissão e de funções de confiança.

Art. 75. Os conselheiros representantes da Fazenda Nacional:

I - atuarão em regime de dedicação integral e exclusiva ao exercício do mandato no CARF;

II - estarão dispensados do registro de presença nas respectivas unidades de lotação e exercício;

III - terão as suas respectivas lotação e exercício mantidas em suas unidades de origem; e

IV - poderão, a pedido, enquanto perdurar o mandato, ter o exercício transferido temporariamente para o CARF.

Art. 76. Os servidores que exercem suas atividades nas Unidades Administrativas e Judicantes do CARF terão as suas respectivas lotação e exercício mantidas em suas unidades de origem.

Parágrafo único. Os integrantes do quadro de que trata o art. 7º da Portaria que aprova este regimento interno estão dispensados do registro de presença nas respectivas unidades de lotação e exercício.

Art. 77. Fica vedada a designação de conselheiro representante dos Contribuintes que possua relação ou vínculo profissional com outro conselheiro, da mesma Seção de Julgamento, em exercício de mandato, caracterizado pelo desempenho de atividade profissional no mesmo escritório ou na mesma sociedade ou com o mesmo empregador.

§ 1º O candidato deverá declarar a inexistência da relação ou vínculo de que trata o caput para o CSC.

§ 2º A limitação de que trata o caput não se aplica aos conselheiros empregados das confederações representativas de categorias econômicas, suas associadas e das centrais sindicais, desde que os conselheiros não cumulem o emprego com outra atividade profissional que implique a relação ou o vínculo profissional previstos no caput.

Art. 78. Fica vedada a designação como conselheiro, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º grau, de conselheiro.

§1º A vedação de que trata o caput não se aplica à designação:

I - de conselheiros representantes da Fazenda Nacional, observada a qualificação profissional do servidor; e

II - de pessoa já em exercício de mandato no CARF antes do início do vínculo familiar.

§ 2º Havendo, dentre os conselheiros, cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º grau, integrarão Seções e Turmas diferentes, e o primeiro que conhecer da causa impede que o outro participe do julgamento.

Art. 79. Fica vedada a nomeação ou recondução como conselheiro representante dos Contribuintes de ex-ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Procurador da Fazenda Nacional, antes do decurso do período de três anos, contado da data da exoneração, aposentadoria ou desligamento.

Art. 80. Os conselheiros do CARF serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, com mandato de dois anos.

§ 1º O término de mandato dos conselheiros dar-se-á:

I - na primeira designação, no último dia do vigésimo quarto mês subsequente, a contar do próprio mês da designação; e

II - nas reconduções, no último dia do vigésimo quarto mês subsequente, a contar do mês seguinte ao do vencimento do mandato.

§ 2º É permitida a recondução de conselheiro, desde que o tempo total de exercício no mandato não exceda ou venha a exceder oito anos, ressalvada a hipótese em que o conselheiro exerça encargo de Presidente de Câmara, de Vice-Presidente de Câmara, de Presidente de Turma ou de Vice-Presidente de Turma, cujo prazo máximo será de doze anos.

§ 3º O tempo de duração do mandato poderá, para fins de adequação ao limite estabelecido no § 2º, ser inferior ao estabelecido no caput.

§ 4º O tempo de exercício nos mandatos de suplente não será computado para fins do limite de que trata o § 2º, ressalvado o período de atuação em Turma Extraordinária.

§ 5º O presidente de Câmara ou Seção, bem como o vice-presidente de Câmara, que deixar de exercer a função ou encargo, passará à condição de conselheiro em Turma Ordinária e, caso não exista vaga de conselheiro, a vaga será aberta com a transferência do conselheiro representante da Fazenda Nacional ou dos Contribuintes, conforme o caso, com menor tempo de mandato na Seção, para ocupar vaga em Turma extraordinária, no lugar daquele com menor tempo de mandato na Seção.

§ 6º Os Presidentes de Turma não concorrem à condição de menor tempo de mandato, para fins do disposto no § 5º.

§ 7º Na hipótese prevista no § 5º, o conselheiro substituído terá prioridade no preenchimento da primeira vaga aberta na Seção, prescindindo de apreciação do CSC.

§ 8º O conselheiro, expirado o mandato em relação ao qual a recondução é admissível, continuará a exercê-lo, pelo prazo máximo de noventa dias, até a designação de outro conselheiro, podendo, no caso de condução ou recondução, a designação ser efetuada antecipadamente em igual prazo, antes da data do término do mandato ou até noventa dias após o término.

§ 9º Cessa o mandato de conselheiro representante da Fazenda Nacional na data da sua aposentadoria.

§ 10. No caso de término de mandato, dispensa ou renúncia, deverá ser observado o prazo mínimo de dois anos para nova designação, salvo nas hipóteses de nomeação para o exercício de função ou na hipótese prevista no § 5º.

§ 11. É vedada a designação de ex-conselheiro, titular ou suplente, que incorreu em perda de mandato.

§ 12. Eventual afastamento de conselheiro em decorrência do disposto no § 5º acarretará a suspensão do prazo de que trata o § 2º.

§ 13. O limite temporal de que trata o § 2º não se aplica na hipótese de o conselheiro exercer Função Comissionada Executiva - FCE 1.05 ou superior.

§ 14. O conselheiro, no caso de dispensa de encargo de que trata a parte final do § 2º ou de função de que trata o § 13, continuará a exercer o mandato, salvo se já tiver ultrapassado o limite temporal de que trata o § 2º, hipótese em que deverá ser observado o disposto no § 8º.

§ 15. A vedação prevista no § 10 se aplica à designação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º (terceiro) grau, de conselheiro representante dos Contribuintes.

CAPÍTULO III

DOS DEVERES DOS CONSELHEIROS E DA PERDA DE MANDATO

Dos deveres dos conselheiros

Art. 81. São deveres dos conselheiros, dentre outros previstos neste Regimento Interno:

I - exercer sua função pautando-se por padrões éticos, no que diz respeito à imparcialidade, integridade, moralidade e decoro, com vistas à obtenção do respeito e da confiança da sociedade;

II - zelar pela dignidade da função, vedado opinar publicamente a respeito de caso concreto pendente de julgamento;

III - observar o devido processo legal, assegurando às partes igualdade de tratamento e zelando pela rápida solução do litígio;

IV - cumprir e fazer cumprir, com imparcialidade e exatidão, as disposições legais a que estão submetidos; e

V - disponibilizar ao colegiado, em diretório institucional do CARF ou sistema informatizado institucional criado com essa finalidade, nos prazos e formas estipulados neste regimento, arquivo digital contendo ementa, relatório e voto completos.

§ 1º A manifestação, em tese, em obras acadêmicas e no exercício do magistério não implica descumprimento do disposto no inciso II do caput.

§ 2º O arquivo digital de que trata o inciso V do caput não poderá ser excluído do diretório institucional até que a respectiva decisão seja publicada e, caso o meio empregado seja o sistema informatizado criado para essa finalidade, a exclusão ou substituição de arquivo estará sujeita aos prazos e requisitos indicados na regulamentação do referido sistema.

§ 3º Os deveres previstos neste Regimento Interno não excluem outros relativos ao regime jurídico ao qual esteja submetido conselheiro ocupante de cargo efetivo.

Do impedimento e da suspeição

Art. 82. O conselheiro estará impedido de atuar no julgamento de recurso, em cujo processo:

I - atuou como autoridade lançadora ou praticou ato decisório monocrático;

II - tenha interesse econômico ou financeiro, direto ou indireto;

III - a parte seja cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim até o terceiro grau;

IV - participou ou venha a participar como perito, testemunha, representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; e

V - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

§ 1º Considera-se, para efeitos do disposto no inciso II do caput, existir interesse econômico ou financeiro, direto ou indireto, nos casos em que o conselheiro preste ou tenha prestado consultoria, assessoria, assistência jurídica ou contábil ou perceba remuneração do sujeito passivo, ou de pessoa física ou jurídica a ele ligada, sob qualquer título, no período compreendido entre o primeiro dia do fato gerador objeto do processo administrativo fiscal até a data da sessão em que for concluído o julgamento do recurso.

§ 2º As vedações de que trata o § 1º aplicam-se ao caso de conselheiro que faça ou tenha feito parte como empregado, sócio ou prestador de serviço, de escritório de advocacia que preste consultoria, assessoria, assistência jurídica ou contábil ao interessado, bem como tenha atuado como seu advogado, nos últimos dois anos.

§ 3º O conselheiro estará impedido de atuar como relator em recurso de ofício, voluntário ou recurso especial em que tenha atuado, na decisão recorrida, inclusive em resolução intermediária, ou no julgamento de embargos contra ela opostos, como relator ou redator relativamente à matéria objeto do recurso.

§ 4º O impedimento previsto no inciso III do caput aplica-se aos casos em que o conselheiro possua cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim até o 2º grau que trabalhe ou seja sócio do sujeito passivo ou que atue no escritório do patrono do sujeito passivo, como sócio, empregado, colaborador ou associado.

§ 5º No caso de lote de processos repetitivos, o impedimento em relação a um processo estende-se a todo o lote, ressalvados os casos de impedimento para relatar, que se aplicam apenas ao relator do processo paradigma.

Art. 83. Incorre em suspeição o conselheiro que tenha amizade íntima ou inimizade notória com o sujeito passivo ou com pessoa interessada no resultado do processo administrativo, ou com seus respectivos cônjuges, companheiros, parentes consanguíneos e afins até o terceiro grau.

Art. 84. O impedimento ou a suspeição será declarado por conselheiro ou suscitado por qualquer interessado, cabendo ao arguido, neste caso, pronunciar-se por escrito sobre a alegação, a qual, se não for por ele reconhecida, será submetida à deliberação do colegiado.

§ 1º No caso de impedimento ou suspeição do relator, o processo será devolvido à Coordenação de Gestão do Acervo de Processos para novo sorteio no âmbito das Turmas competentes de uma mesma Seção de Julgamento, exceto quando se tratar de Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, em que o novo sorteio dar-se-á no âmbito da mesma Turma.

§ 2º O conselheiro impedido ou sob suspeição em relação a processo pautado deverá, no prazo de até cinco dias antes da data da reunião de julgamento, comunicar a situação à Presidência da Turma e da Seção de Julgamento.

Da perda de mandato

Art. 85. Perderá o mandato o conselheiro que:

I - descumprir os deveres previstos neste Regimento Interno;

II - retiver, reiteradamente, processos para relatar por prazo superior a cento e oitenta dias, contado a partir da data do sorteio, prorrogado automaticamente para a data da reunião imediatamente subsequente;

III - procrastinar, sem motivo justificado, a prática de atos processuais, além dos prazos legais ou regimentais;

IV - deixar de praticar ato processual, após ter sido notificado pelo Presidente do CARF, da Seção, da Câmara ou da Turma de julgamento, no prazo improrrogável de quinze dias;

V - deixar de formalizar, reiteradamente, o voto do qual foi o relator ou para o qual foi designado redator, no prazo de quinze dias contado da movimentação dos autos para essa atividade;

VI - deixar de observar enunciado de súmula do CARF ou de resolução do Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, bem como o disposto nos art. 98 a 100;

VII - praticar atos de comprovado favorecimento no exercício da função;

VIII - na condição de relator, deixar de apresentar, reiteradamente, ementa, relatório ou voto completos, relativamente a processo em pauta;

IX - na condição de substituto, deixar de comparecer, sem motivo justificado, a duas convocações consecutivas ou a três alternadas no período de um ano;

X - assumir cargo, encargo ou função que impeça o exercício regular das atribuições de conselheiro;

XI - portar-se de forma incompatível com o decoro e a dignidade da função perante os demais conselheiros, partes no processo administrativo ou público em geral;

XII - atuar com comprovada insuficiência de desempenho apurada conforme critérios objetivos definidos em ato do presidente do CARF;

XIII - praticar ilícito penal ou administrativo grave, em especial aquele punível com a pena de demissão, nos termos dos incisos I, IV, V, VI, VII, IX, X, e XI do art. 132 ou que configure transgressão às proibições previstas nos incisos IX, XII e XV do art. 117, todos da Lei nº 8.112, de 1990;

XIV - praticar atos processuais perante as Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento e o CARF, exceto em causa própria;

XV - participar do julgamento de recurso, em cujo processo deveria saber estar impedido ou incorrer em suspeição;

XVI - estar submetido a uma das penalidades disciplinares estabelecidas nos incisos II a VI do caput do art. 127 da Lei nº 8.112, de 1990, no caso de conselheiro representante da Fazenda Nacional;

XVII - deixar de cumprir, reiteradamente, as metas de produtividade estabelecidas para os processos de trabalho de julgamento;

XVIII - deixar reiteradamente de prestar informações sobre a admissibilidade de embargos, no prazo de sessenta dias, contado da data do despacho do Presidente da Turma que o tenha designado;

XIX - deixar reiteradamente de registrar seu voto no prazo estabelecido, sem motivo justificado, relativamente a processos em pauta de sessão assíncrona;

XX - não participar, sem motivo justificado, de duas reuniões assíncronas consecutivas; e

XXI - faltar, sem motivo justificado, a:

a) duas reuniões síncronas consecutivas; ou

b) oito das sessões síncronas ordinárias, no período de um ano; ou

c) seis das sessões síncronas extraordinárias, no período de um ano.

§ 1º Para efeitos do disposto nos incisos II, V, VIII, XVII, XVIII e XIX do caput, fica caracterizada a reiteração:

I - no caso previsto no inciso II do caput, pela retenção, de um ou mais processos, por três vezes, consecutivas ou alternadas, no período de doze meses;

II - no caso previsto no inciso V do caput, pela não formalização, de uma ou mais decisões, no prazo indicado, por três vezes, consecutivas ou alternadas, no período de doze meses, salvo:

a) no caso de redator designado que tiver deferida, pelo presidente da Câmara, prorrogação de prazo em virtude do número de designações; ou

b) nos demais casos, com justificativa aprovada pelo Presidente do CARF;

III - no caso previsto no inciso XVII do caput, pelo não cumprimento das metas, por três meses, consecutivos ou alternados, no período de vinte e quatro meses;

IV - no caso previsto no inciso XVIII do caput, pelo não cumprimento da prestação de informação, por três vezes, consecutivas ou alternadas, no período de doze meses;

V - no caso previsto no inciso XIX do caput, pela omissão, em face de um ou mais processos submetidos no mesmo prazo à sua apreciação, por três vezes, consecutivas ou alternadas, no período de doze meses; e

VI - no caso previsto no inciso VIII do caput, pela não apresentação de ementa, relatório e voto, completos, em face de um ou mais processos pautados na mesma reunião de julgamento, por três vezes, consecutivas ou alternadas, no período de doze meses.

§ 2º O Coordenador-Geral de Gestão do Julgamento deverá, para as duas primeiras inobservâncias de quaisquer dos prazos de que trata o § 1º, notificar o conselheiro de que a conduta pode vir a caracterizar perda do mandato.

§ 3º O Coordenador-Geral de Gestão do Julgamento deverá, para a terceira inobservância de quaisquer das hipóteses de que trata o § 1º, notificar o conselheiro de que a conduta caracterizou perda de mandato.

§ 4º Considera-se, para fins do disposto no inciso V do caput, a data em que o conselheiro recebeu o processo ou o relatório e voto do relator originário como a data em que o processo foi movimentado ou redistribuído, no sistema digital, para o redator designado.

§ 5º O Coordenador-Geral de Gestão do Julgamento remeterá à Coordenação de Gestão Coorporativa as cópias das notificações, com a devida fundamentação, de que trata este artigo, para encaminhamento à representação de origem do conselheiro, conforme o caso.

§ 6º Aplica-se às resoluções o mesmo tratamento previsto para os acórdãos.

§ 7º O disposto nos §§ 1º a 6º não se aplica aos processos com designação de relatoria ad hoc.

§ 8º A perda do mandato será decidida pelo Ministro de Estado da Fazenda, assegurando-se ao conselheiro, o contraditório e a ampla defesa, previamente ao encaminhamento para o CSC, que disporá sobre o assunto por meio de Resolução.

§ 9º Aplica-se à perda de mandato, naquilo que couber, os procedimentos previstos na Lei nº 8.112, de 1990, incluindo o afastamento preventivo.

§ 10. O período das licenças e afastamentos previstos em ato normativo e devidamente comprovados não será computado para efeito dos prazos de que trata este artigo.

§ 11. Considera-se, para fins de verificação da reiteração de que trata este artigo, o mês em que foi identificada a primeira ocorrência de descumprimento notificada.

§ 12. O conselheiro relator, que deixar de formalizar o despacho que motivou a retirada de processo da respectiva pauta de julgamento, incorre na hipótese do inciso V do caput.

§ 13. O período de férias de conselheiro, marcado perante a entidade pública ou privada em que atue, não será considerado para fins de justificativa de ausência a reunião ou sessão de julgamento, ressalvadas as férias agendadas anteriormente à designação para o mandato.

§ 14. A perda do mandato não exclui a apuração de responsabilidade administrativa disciplinar relativa ao cargo efetivo ocupado por conselheiro.

§ 15 Constatada a hipótese de perda de mandato por prática de ilícito penal ou administrativo grave por ex-conselheiro, a dispensa será convertida em perda do mandato.

§ 16 As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

TÍTULO II

DO PROCEDIMENTO

CAPÍTULO I

DA DISTRIBUIÇÃO, DO SORTEIO E DA INDICAÇÃO PARA PAUTA

Da distribuição e do sorteio

Art. 86. Terão tramitação prioritária os processos:

I - que contenham circunstâncias indicativas de crime, objeto de representação fiscal para fins penais;

II - que tratem de exigência de crédito tributário de valor igual ou superior ao determinado pelo Ministro de Estado da Fazenda, inclusive na hipótese de recurso de ofício;

III - que atendam a outros requisitos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda;

IV - cuja preferência tenha sido requerida pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional;

V - cuja preferência tenha sido requerida pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil;

VI - nos quais figure como parte ou interessado, nos termos do art. 69-A da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, dentre as quais terão prioridade especial as maiores de oitenta anos, pessoa portadora de deficiência física ou mental e pessoa portadora de moléstia grave, mediante requerimento do interessado e prova da condição; ou

VII - que tenham medida cautelar fiscal concedida na forma da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992.

Parágrafo único. O Presidente do CARF poderá definir, complementarmente, outras situações em que os processos terão tramitação prioritária.

Art. 87. Os processos serão sorteados eletronicamente às Turmas e destas, também eletronicamente, para os conselheiros, organizados em lotes, formados, preferencialmente, por processos conexos, decorrentes ou reflexos, de mesma matéria ou concentração temática, observando- se a competência e a tramitação prevista no art. 86.

§ 1º Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, será formado lote de recursos repetitivos e, dentre esses, definido como paradigma o recurso mais representativo da controvérsia.

§ 2º O processo paradigma de que trata o § 1º será sorteado entre as Turmas e, na Turma contemplada, sorteado entre os conselheiros, sendo os demais processos integrantes do lote de repetitivos movimentados para o referido colegiado.

§ 3º Quando o processo paradigma for incluído em pauta, os processos correspondentes do lote de repetitivos integrarão a mesma pauta e sessão, em nome do Presidente da Turma, sendo-lhes aplicado a tese ou fundamento adotado e o resultado do julgamento do paradigma.

§ 4º Depois de julgados os processos cuja prioridade é prevista no § 7º do art. 108, o processo paradigma pautado terá prioridade de julgamento sobre os demais processos constantes da pauta.

§ 5º Os processos serão movimentados para as Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, observada a competência regimental e, nestas, sorteados entre os conselheiros.

§ 6º Quando do retorno de diligência de processos que integraram lote de repetitivos, poderão ser julgados, com a mesma sistemática de que trata o § 3º, os processos cujo resultado da diligência for idêntico.

§ 7º O processo paradigma original, na hipótese de que trata o § 6º, retornará ao mesmo relator, se integrante da mesma Seção de Julgamento.

§ 8º Caso, após o retorno da diligência, seja necessária a indicação de novo paradigma dentre os repetitivos, este será sorteado no âmbito da Turma.

§ 9º O processo, admitidos embargos opostos contra decisão proferida na sistemática de julgamento de repetitivos, será objeto de novo sorteio entre os integrantes da Turma que prolatou a decisão, ressalvado o processo paradigma, que será distribuído para o mesmo relator ou redator do acórdão embargado, se integrante do mesmo colegiado.

§ 10. O disposto no § 9º não prejudica eventual formação de lotes de embargos para julgamento na sistemática de repetitivos nos moldes do § 1º.

§ 11. Na hipótese de o Presidente de Turma, em nome do qual os processos do lote de repetitivos foram pautados, não presidir a sessão de julgamento ou vier a ser substituído posteriormente à realização desta, a formalização das decisões será efetuada em nome daquele que efetivamente presidiu a sessão ou daquele designado ad hoc, conforme o caso.

§ 12. A formação de lotes para sorteio será realizada preferencialmente por meio de sistema informatizado de gestão do acervo.

Art. 88. Será disponibilizada, mensalmente, ao Procurador da Fazenda Nacional, a relação dos novos processos ingressados no CARF.

§ 1º O Procurador da Fazenda Nacional terá prazo de quinze dias, contado a partir da data do recebimento da relação mencionada no caput, para requisitar os processos, os quais serão colocados à sua disposição.

§ 2º Fica facultado ao Procurador da Fazenda Nacional apresentar, no prazo de trinta dias, contado da data da disponibilização dos processos requisitados, contrarrazões ao recurso voluntário e razões ao recurso de ofício.

Art. 89. O Presidente da Seção participará do planejamento do sorteio aos conselheiros dos colegiados vinculados à Seção e dos recursos repetitivos.

§ 1º O sorteio de lotes de processos a conselheiros ocorrerá em sessão pública de julgamento, presencial ou não presencial, do colegiado que integrarem ou em sessão de qualquer outro colegiado, podendo, também, ser efetuado fora do ambiente da sessão de julgamento, mediante gravação disponibilizada no sítio do CARF na internet.

§2º Quando o sorteio for realizado em sessão de julgamento, será dado prévio conhecimento, aos participantes presentes à sessão de julgamento, do conjunto dos lotes de processos a serem sorteados, procedendo-se, em seguida, ao sorteio eletrônico.

§ 3º O sorteio de lotes para conselheiro poderá ser feito independentemente da sua presença na sessão.

§ 4º Os processos conexos, decorrentes ou reflexos e os que retornarem de diligência ou da Câmara Superior de Recursos Fiscais para julgamento por Turma Ordinária, bem como os processos com embargos, serão distribuídos ao mesmo relator ou redator, independentemente de sorteio, ressalvados os casos de retorno da Câmara Superior de Recursos Fiscais e de embargos, cujo relator ou redator não mais integre a Turma de origem, que serão apreciados por essa, mediante sorteio entre seus conselheiros.

§ 5º Os processos de retorno de diligência ou com embargos, relativos a Turma extinta serão distribuídos ao relator ou redator, independentemente de sorteio ou, caso este não mais integre a Seção, serão sorteados no âmbito da Seção.

§ 6º Na hipótese de o conselheiro ter sido designado para novo mandato, em outra Turma com competência sobre a mesma matéria, os processos já sorteados, inclusive os relatados cujo julgamento ainda não tenha se iniciado, e os que retornarem de diligência, com ele permanecerão e serão remanejados para o novo colegiado.

§ 7º Os processos cujo julgamento não tenha se iniciado, na hipótese de que trata o inciso I do §8º, como também no afastamento definitivo de conselheiro, por designação para colegiado de competência diversa, ou por deixar de integrar o CARF, serão objeto de novo sorteio no âmbito da respectiva Seção, exceto os relativos a embargos e a retorno de diligência, que serão sorteados no âmbito da Turma prolatora do acórdão embargado ou da resolução.

§ 8º Caso o conselheiro seja nomeado para presidente ou vice-presidente de Câmara ou seja designado para exercer mandato em outro colegiado de competência diversa e tenha processos para relatar, poderá, a critério do Presidente da Seção:

I - devolver os processos para novo sorteio; ou

II - solicitar que a posse nas novas funções seja adiada para momento posterior à próxima reunião de sua Turma com prazo para indicação da pauta ainda não expirado, quando então poderá submeter ao Colegiado os processos já analisados.

§ 9º Na hipótese de o relator se declarar impedido ou sob suspeição, o processo correspondente deverá ser devolvido no prazo de até dez dias, contado da data do sorteio, e será sorteado entre as turmas integrantes da Seção.

§ 10. As situações de conexão, decorrência ou reflexo a que se refere o § 4º são aquelas autorizadas pelo Presidente do CARF, de Seção ou de Câmara, nos termos do art. 47.

§ 11. No caso de anulação ou reforma, pelo CARF, da decisão de primeira instância, e o novo acórdão for objeto de recurso voluntário ou de ofício, o processo administrativo fiscal será distribuído ao mesmo relator, ou, quando este não mais pertencer ao Colegiado, será sorteado novo relator dentre os conselheiros do Colegiado.

§ 12. O disposto no § 11 aplica-se aos casos de anulação ou reforma por Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, de decisão proferida por Turma Ordinária ou Extraordinária e o novo acórdão for objeto de Recurso Especial admitido.

§ 13. Quando do retorno de diligência o relator ou redator da respectiva resolução houver sido designado para novo mandato em colegiado da mesma Seção, o processo será a ele distribuído, salvo na hipótese de já ter sido sorteado a outro Conselheiro.

§ 14. Quando relator e redator integrarem a mesma Seção, o processo de retorno de diligência será distribuído ao relator.

Da indicação para a pauta

Art. 90. O relator deverá indicar os processos para pauta no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da data do sorteio.

§1º A indicação de processo para a pauta ocorrerá com a disponibilização pelo relator de ementa, relatório e voto completos do processo, no sistema informatizado institucional indicado por Ato do Presidente do CARF.

§ 2º O processo que retornar de diligência deverá ser distribuído ao relator ou redator designado ou, na falta destes, sorteado dentre os conselheiros da turma, que o indicará para inclusão em pauta de julgamento no prazo máximo estabelecido no caput.

§ 3º Incumbe ao Coordenador-Geral de Gestão do Julgamento o controle dos prazos regimentais e a notificação ao relator ou redator designado da expiração dos prazos nos termos do art. 85.

§ 4º Será desconsiderada, para efeitos de contagem do prazo do caput, a indicação de processo cuja retirada de pauta foi realizada a pedido do relator ou pelo Presidente de Turma em decorrência de apresentação de ementa, relatório ou votos incompletos.

§ 5º O Coordenador-Geral de Gestão do Julgamento poderá determinar que o conselheiro devolva todos os processos prioritários, definidos no art. 86, inclusive o paradigma de lotes de repetitivos, para novo sorteio, salvo aqueles cujo julgamento tenha sido iniciado, quando:

I - afastado provisoriamente por período superior a dois meses; ou

II - por qualquer outra razão, seu afastamento implicar adiamento de julgamento de processo por mais de duas reuniões de julgamento.

Art. 91. É facultado ao recorrente, ao seu representante legal e ao Procurador da Fazenda Nacional vista dos autos ou a obtenção de cópia de peças processuais, por meio do sistema de processo eletrônico.

CAPÍTULO II

DO JULGAMENTO

Seção I

Disposições gerais

Art. 92. Ressalvada a hipótese do rito sumário e simplificado de julgamento disciplinado no art. 132, as reuniões de julgamento serão públicas, realizadas nas modalidades síncrona ou assíncrona.

§1º A modalidade síncrona ocorrerá quando os conselheiros participarem de maneira simultânea nas sessões de julgamento e será na forma:

I - presencial, quando todos os conselheiros comparecerem ao mesmo espaço físico;

II - não presencial, quando todos os conselheiros participarem por meio de videoconferência ou tecnologia similar; e

III - híbrida, quando houver participação dos conselheiros tanto de forma presencial como não presencial.

§2º A modalidade assíncrona será realizada por meio do depósito de relatório e votos em sistema eletrônico, aprovado e regulamentado por ato do Presidente do CARF.

§3º Na reunião assíncrona, relatório, votos e, quando for o caso, sustentações orais, postados no sistema eletrônico, ficarão disponíveis para visualização púbica, desde o início da reunião de julgamento.

§4º As turmas julgadoras do CARF realizarão até doze reuniões síncronas por ano, facultada a convocação de reuniões extraordinárias pelo Presidente de Câmara, pelo Presidente da Seção ou pelo Presidente do CARF.

§5º A reunião é constituída por um conjunto de sessões de julgamento e compõe-se na modalidade:

I - síncrona, de até 10 (dez) sessões de julgamento, sendo seis ordinárias e quatro extraordinárias; e

II - assíncrona, de período de até cinco dias úteis consecutivos de sessões de julgamento e cada dia útil equivale a duas sessões de julgamento.

Art. 93. No ato de indicação para a pauta observar-se-á o disposto neste artigo.

§1º Serão julgados em reunião síncrona, na forma presencial ou híbrida, ou no caso de Turma Extraordinária, em reunião síncrona na forma não presencial, os processos:

I - para os quais tenha havido pedido de tramitação prioritária com fundamento no art. 86, I, IV ou V, deste Regimento;

II - que tratem de exigência de crédito tributário de valor igual ou superior ao determinado em ato do Presidente do CARF; ou

III - relativos a outras hipóteses previstas em ato do Presidente do CARF.

§2º Serão julgados em reunião assíncrona, preferencialmente, os processos:

I - de Turmas Extraordinárias; ou

II - não classificados nas hipóteses previstas no §1º deste artigo.

Art. 94. Ato do Presidente do CARF disciplinará as reuniões de julgamento.

Art. 95. É facultado às partes realizar sustentação oral e apresentar memoriais, e acompanhar a sessão de julgamento síncrona, desde que o requeiram com a antecedência necessária, conforme disciplinado por Ato do Presidente do CARF, que regulará o prazo e a forma de apresentação do requerimento e demais requisitos operacionais para realização da sustentação oral.

Art. 96. Sem prejuízo do disposto nas Seções III e IV deste capítulo, aplicam-se as seguintes disposições à sustentação oral:

I - terá duração máxima de quinze minutos, exceto nos embargos de declaração, que será de dez minutos, em ambos os casos prorrogáveis a critério do presidente;

II - em embargos de declaração, estará limitada aos pontos admitidos no Despacho de Admissibilidade do Presidente da Turma;

III - havendo pluralidade de sujeitos passivos, o tempo máximo de sustentação oral será de trinta minutos, a ser dividido entre eles;

IV - na hipótese de julgamento na forma dos §§ 1º e 2º do art. 87, as partes dos demais processos, que não o sorteado como paradigma, terão direito a realizar sustentação oral complementar quando do julgamento do recurso do processo paradigma, no prazo máximo de trinta minutos, a ser dividido entre elas, observando-se a ordem dos incisos II e III do caput do art. 110;

V - será oportunizada nova sustentação oral no caso de retorno de diligência, ainda que já tenha sido realizada quando da prolação da Resolução e mesmo que não tenha havido alteração na composição da Turma julgadora; e

VI - na hipótese do §1º do art. 87 serão aceitos os três primeiros pedidos de sustentação oral com dez minutos cada como representativos do lote.

Art. 97. As Turmas só deliberarão quando presente a maioria de seus membros e suas deliberações serão tomadas por maioria simples, cabendo ao presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.

Art. 98. Fica vedado aos membros das Turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou decreto que:

I - já tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária transitada em julgado do Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado, ou em controle difuso, com execução suspensa por Resolução do Senado Federal; ou

II - fundamente crédito tributário objeto de:

a) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103-A da Constituição Federal;

b) Decisão transitada em julgado do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, proferida na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, na forma disciplinada pela Administração Tributária;

c) dispensa legal de constituição, Ato Declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional ou parecer, vigente e aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;

d) Parecer do Advogado-Geral da União aprovado pelo Presidente da República, nos termos dos arts. 40 e 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e

e) Súmula da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 43 da Lei Complementar nº 73, de 1993.

Art. 99. As decisões de mérito transitadas em julgado, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nos casos em que houver recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, sobre o mesmo tema decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos.

Art. 100. A decisão pela afetação de tema submetido a julgamento segundo a sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos não permite o sobrestamento de julgamento de processo administrativo fiscal no âmbito do CARF, contudo o sobrestamento do julgamento será obrigatório nos casos em que houver acórdão de mérito ainda não transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal Federal e que declare a norma inconstitucional ou, no caso de matéria exclusivamente infraconstitucional, proferido pelo Superior Tribunal de Justiça e que declare ilegalidade da norma.

Parágrafo único. O sobrestamento do julgamento previsto no caput não se aplica na hipótese em que o julgamento do recurso puder ser concluído independentemente de manifestação quanto ao tema afetado.

Art. 101. Não se conhecerá de recurso interposto em face de decisão de primeira instância que adote como razão de decidir:

I - decisão plenária transitada em julgado, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade, nos termos do §2º do art. 102 da Constituição Federal;

II - Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103-A da Constituição Federal; ou

III - Súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, nos termos do §13 do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 1972.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica quando, com relação às decisões ou súmulas mencionadas nos incisos I a III:

I - houver outra matéria a ser apreciada; ou

II - o recurso voluntário contiver argumentação com os motivos de fato ou de direito pelos quais o enunciado das súmulas ou as decisões não se aplicariam ao caso concreto.

Seção II

Da pauta

Art. 102. A pauta da reunião indicará:

I - dia, hora e local de cada sessão de julgamento, observado o disposto no §4º;

II - para cada processo:

a) o nome do relator;

b) o número do processo; e

c) os nomes do recorrente e do interessado;

III - nota explicativa de que os julgamentos adiados serão realizados independentemente de nova publicação; e

IV - eventual proposta de Presidente de Turma para retificação de ata de sessão anterior, contemplando as mesmas informações constantes do inciso II do caput.

§ 1º A pauta será publicada no Diário Oficial da União e divulgada no sítio do CARF na Internet, com, no mínimo, dez dias de antecedência da data de início da reunião de julgamento.

§ 2º Constará da pauta, na hipótese de pluralidade de sujeitos passivos, apenas o nome do sujeito passivo cadastrado como principal nos autos do processo, ainda que o recurso tenha sido interposto apenas por responsável solidário.

§ 3º A publicação da pauta também poderá ocorrer mediante a disponibilização de hyperlink no Diário Oficial da União, o qual remeterá à íntegra da pauta no sítio do CARF na internet.

§ 4º Na pauta da reunião assíncrona, a indicação do local de realização da sessão é dispensada e devem ser informadas as disposições previstas no caput e nos parágrafos do art. 103.

Seção III

Da reunião assíncrona

Subseção I

Da sustentação oral e do memorial

Art. 103 A sustentação oral para a reunião assíncrona será apresentada em até cinco dias após a publicação da pauta, por meio do encaminhamento de arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, limitado a quinze minutos de duração.

§1º É facultada a apresentação de arquivo de texto em forma de memorial no mesmo prazo previsto para a sustentação oral.

§2º Ato do Presidente do CARF disciplinará o meio de transmissão, as especificações de formato, de resolução e de tamanho de arquivo permitidos para a sustentação oral e para o memorial.

§3º Serão desconsiderados a sustentação oral e o memorial que não atendam aos requisitos previstos no caput e §§ 1º e 2º deste artigo.

Subseção II

Do procedimento

Art. 104. Poderão apresentar requerimento para exclusão de recurso da reunião assíncrona, nos casos de controvérsia jurídica relevante e disseminada, nos termos do §3º do art. 16 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, ou de elevada complexidade de análise de provas:

I - o relator, antes de aberta a reunião;

II - qualquer outro conselheiro da turma; ou

III - as partes, dentro do prazo para apresentar sustentação oral.

§1º O pedido formulado nos termos dos incisos II e III do caput deste artigo será decidido pelo respectivo Presidente de Turma.

§2º Nas hipóteses do caput deste artigo o julgamento será realizado em reunião síncrona, presencial, não presencial ou híbrida, com publicação de nova pauta.

§3º O requerimento formulado com fundamento no inciso II do caput deste artigo após iniciada a reunião, caso deferido, será convertido em pedido de vistas e o julgamento continuará em reunião síncrona, conforme disponibilidade de pauta, aplicando-se as disposições da Seção IV deste Capítulo.

Art. 105. A reunião assíncrona terá duração de até cinco dias úteis e este período poderá coincidir, total ou parcialmente, com o de reunião síncrona do mesmo colegiado.

§ 1º Ao início da reunião deverão estar disponíveis para consulta dos conselheiros ementa, relatório e voto apresentados pelo relator, assim como eventuais sustentações orais e memoriais, observado o disposto no art. 103.

§2º Os demais conselheiros deverão se manifestar até o final do período da reunião assíncrona e os votos serão computados à medida de sua apresentação.

§ 3º Ao conselheiro não será permitido abster-se.

§4º O conselheiro que divergir ou acompanhar o relator pelas conclusões deverá apresentar suas razões de decidir ou acompanhar as razões já apresentadas por outro conselheiro do colegiado, dentro do período da reunião assíncrona, conforme dispuser ato do Presidente do CARF que disciplinará as opções de voto e forma de sua manifestação.

§5º Os processos objetos de pedido de vista retornarão a julgamento na reunião assíncrona subsequente, independentemente de eventual ausência daquele que pediu vistas e o conselheiro vistor observará as disposições previstas nos §§ 2º a 4º deste artigo, salvo se antes do início da reunião tiver seu pedido deferido para transferência para a primeira reunião síncrona, conforme a disponibilidade de pauta.

§6º Quando, ao término da reunião assíncrona, mais de duas soluções distintas para o litígio, que impeçam a formação de maioria, forem propostas pelos conselheiros, o julgamento será transferido para reunião síncrona, conforme disponibilidade de pauta.

§7º Em qualquer dos casos de transferência para reunião síncrona, o julgamento terá continuidade e os votos já proferidos serão computados, sem prejuízo do disposto no §4º do art. 110.

§8º O pedido de vista somente será admitido na primeira reunião assíncrona.

§9º O requerimento formulado nos termos do inciso II do art. 104 e o pedido de vista não impedirão que votem os conselheiros que se tenham por habilitados a fazê-lo, observado o previsto no §4º do art. 110.

§10. O resultado do julgamento do recurso poderá ser proclamado assim que forem proferidos todos os votos, independentemente do fim do período da reunião assíncrona.

§11. O conselheiro poderá alterar seu voto, desde que o faça antes da proclamação do resultado do julgamento.

§12. Dentro do período da reunião, o conselheiro pode desistir de pedido de vista e de requerimento para exclusão de recurso da reunião assíncrona.

§13. O Presidente da Turma retirará o processo de pauta para continuidade do julgamento em reunião assíncrona subsequente, quando, ao término da reunião:

I - o relator que votou por não conhecer do recurso ou por acolher preliminar, ou que propôs resolução, restar vencido e não votar o mérito; ou

II - não for possível proclamar o resultado e não houver previsão específica neste regimento sobre a continuidade do julgamento em reunião síncrona.

§14. Os votos proferidos pelos conselheiros, inclusive quanto ao conhecimento e às preliminares, serão consignados na ata, independentemente de ter sido concluído o julgamento do recurso.

§15. Caso o conselheiro que já tenha proferido o voto esteja ausente na reunião subsequente, o substituto, na hipótese do § 14, não poderá manifestar-se sobre matéria já votada pelo conselheiro substituído.

Seção IV

Das sessões síncronas

Subseção I

Disposições preliminares

Art. 106. O CARF poderá transmitir ou gravar em meio digital as sessões de julgamento síncronas.

Art. 107. É assegurado o direito de apresentar memoriais, inclusive em meio digital, previamente ao julgamento.

Subseção II

Da ordem de julgamento dos recursos

Art. 108. Os recursos serão julgados na ordem da pauta, salvo se deferido pelo Presidente da Turma pedido de alteração dessa ordem, em uma mesma sessão, apresentado por uma das partes.

§ 1º O Presidente da Turma poderá, de ofício, a pedido do relator ou por solicitação das partes, em razão de motivo justificado, determinar a transferência do julgamento na mesma sessão ou para outra sessão da mesma reunião, ou a retirada do recurso de pauta, neste caso quando solicitado pelas partes, desde que:

I - o pedido seja protocolizado em até quatro dias úteis do início da reunião em que o julgamento seria realizado, independentemente da sessão em que tenha sido agendado, salvo nas hipóteses de caso fortuito e força maior; e

II - não tenha sido anteriormente deferido pedido de retirada de pauta, pela mesma parte.

§ 2º O processo, adiado o julgamento, será incluído na pauta da sessão designada ou da primeira a que o relator comparecer na mesma reunião, independentemente de nova publicação, ou, ainda, na pauta da primeira reunião síncrona em que for possível, hipótese em que se fará nova publicação, observado o disposto no § 13 do art. 110.

§ 3º A sessão que não se realizar pela superveniente falta de expediente normal do órgão poderá ser efetuada no primeiro dia útil livre subsequente, independentemente de nova publicação.

§ 4º Nos casos em que não for possível a realização da sessão no primeiro dia útil livre subsequente, o processo será incluído na pauta da reunião seguinte e ensejará nova publicação.

§ 5º A retirada de pauta a pedido das partes deverá ser comunicada no sítio do CARF com antecedência à reunião de julgamento correspondente.

§ 6º Os pedidos de preferência e de sustentação oral não prejudicarão a ordem da pauta em relação aos processos para os quais houver presença do patrono, ressalvado o disposto no § 7º.

§ 7º Terão preferência para a sustentação oral as pessoas com as condições previstas no art. 1º da Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, com a redação dada pela Lei nº 14.626, de 19 de julho de 2023.

§ 8º Em relação aos processos com pedido de preferência ou sustentação oral, a eventual alteração de sessão de julgamento dentro da mesma reunião ficará condicionada à anuência das partes ou de seu representante legal.

Subseção III

Do procedimento

Art. 109. Em cada sessão de julgamento será observada a seguinte ordem:

I - verificação do quórum regimental;

II - deliberação sobre matéria de expediente; e

III - relatório, debate e votação dos recursos constantes da pauta.

Parágrafo único. A ementa, relatório e voto deverão ser disponibilizados exclusivamente aos conselheiros do colegiado, previamente ao início do julgamento de cada recurso, conforme o disposto no inciso V do art. 81.

Art. 110. Anunciado o julgamento de cada recurso, o Presidente da Turma dará a palavra, sucessivamente:

I - ao relator, para expor o relatório;

II - ao recorrente ou ao seu representante legal para, se desejar, fazer sustentação oral;

III - à parte adversa ou ao seu representante legal para, se desejar, fazer sustentação oral;

IV - ao relator, para proferir seu voto; e

V - aos demais conselheiros para debates e esclarecimentos.

§ 1º Nas sessões síncronas é permitido realizar sustentação oral em tempo real por meio de videoconferência ou tecnologia similar, ou por meio de postagem de arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, conforme vier a ser disciplinado em ato do Presidente do CARF.

§ 2º Encerrado o debate o presidente tomará, sucessivamente, os votos dos demais conselheiros, na ordem dos que tiveram vista dos autos e dos demais, a partir do primeiro conselheiro que na sessão presencial tem assento à sua esquerda, e votará por último, independentemente de ter tido vista dos autos, proclamando, em seguida, o resultado do julgamento.

§ 3º Ressalvadas as hipóteses expressamente autorizadas pelo Presidente da Turma, não cabem novos debates após o início da votação.

§ 4º O conselheiro poderá solicitar ao Presidente a alteração de seu voto, desde que o faça antes da proclamação do resultado do julgamento, relativo ao conhecimento, à preliminar ou ao mérito.

§ 5º Os votos proferidos pelos conselheiros, inclusive quanto ao conhecimento e às preliminares, serão consignados pelo Presidente da Turma na ata da respectiva sessão, independentemente de ter sido concluído o julgamento do recurso.

§ 6º Caso o conselheiro que já tenha proferido o voto esteja ausente na sessão subsequente, o substituto, na hipótese do § 5º, não poderá manifestar-se sobre matéria já votada pelo conselheiro substituído.

§ 7º O presidente poderá advertir ou determinar que se retire do recinto ou do ambiente virtual quem, de qualquer modo, perturbar a ordem, bem como poderá advertir o orador ou cassar-lhe a palavra, quando usada de forma inconveniente.

§ 8º O conselheiro poderá, após a exposição do relatório e do voto do relator, pedir vistas ou esclarecimentos independentemente de iniciada a votação.

§ 9º O processo, quando forem concedidas vistas, deverá ser incluído na pauta de sessão da mesma reunião, ou da reunião síncrona seguinte, independentemente da presença daquele que pediu vista, devendo, neste último caso, haver nova publicação em pauta, observado o disposto nos §§ 12 e 13.

§ 10. As disposições previstas neste artigo serão aplicadas, no que couber, quando da conversão do julgamento em diligência.

§ 11. O presidente poderá, na hipótese prevista no § 8º, converter o pedido em vista coletiva, sendo a conversão obrigatória, a partir do segundo pedido de vista.

§ 12. A ausência do relator de processo que tenha saído de pauta com vistas autoriza o Presidente de Turma de Julgamento a designar relator ad hoc na reunião subsequente à da ausência, escolhido preferencialmente dentre os conselheiros que adotaram o voto exarado pelo relator.

§ 13. Os processos retirados de pauta ou objeto de pedido de vista, quando incluídos na pauta da reunião subsequente, serão alocados, preferencialmente, entre os primeiros itens de cada sessão de julgamento.

§14. Na hipótese de interrupção da participação do patrono na videoconferência, sem o restabelecimento da comunicação em até cinco minutos, o processo será retirado de pauta e retornará:

I - na sessão seguinte da mesma reunião, independentemente de nova publicação de pauta; ou

II - na reunião síncrona subsequente, com nova publicação de pauta, caso não tenha sido possível restabelecer a comunicação.

§15. A previsão do §14 incidirá apenas uma vez, em havendo repetição da interrupção da participação do patrono, o julgamento continuará, independentemente do retorno do patrono à sala, registrando-se em ata o ocorrido.

Art. 111. As questões preliminares serão votadas antes do mérito, deste não se conhecendo quando incompatível com a decisão daquelas.

§ 1º O conselheiro vencido, rejeitadas as preliminares, votará o mérito.

§ 2º Não será admitida abstenção.

§ 3º Considerar-se-á ausente o conselheiro que não assistir à exposição do relatório feita na mesma sessão de julgamento, salvo se declarar-se esclarecido.

§ 4º No caso de continuação de julgamento interrompido em sessão anterior, havendo mudança de composição da Turma, salvo se o(s) conselheiro(s) substituído(s) já houver(em) proferido voto ou o substituto declarar-se esclarecido, será exposto novamente o relatório, facultado às partes fazer sustentação oral, ainda que já a tenham feito, e tomados todos os votos, observando-se o disposto nos §§ 3º a 5º do art. 110.

§ 5º Fica dispensado o retorno do processo para julgamento em 2ª instância, quando a matéria remanescente na instância especial for objeto de Súmula do CARF ou Resolução do Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais e versar exclusivamente sobre aplicação de direito.

§ 6º Aplica-se o disposto no § 5º, em relação ao retorno de processo para a 1ª instância, em se tratando de matéria objeto de Súmula do CARF ou Resolução do Pleno.

Art. 112. Quando mais de duas soluções distintas para o litígio, que impeçam a formação de maioria, forem propostas ao plenário pelos conselheiros, a decisão será adotada mediante votações sucessivas, das quais serão obrigados a participar todos os conselheiros presentes.

Parágrafo único. O Presidente da Turma relacionará todas as soluções propostas em primeira votação, e dessas identificará duas das menos votadas para a escolha de uma delas, e assim, sucessivamente, até a mais votada.

Art. 113. As atas das sessões, depois de aprovadas por todos os integrantes do colegiado, serão assinadas pelo Presidente da Turma e por quem tenha atuado como secretário da sessão, devendo nelas constar:

I - os processos julgados, os convertidos em diligência, os com pedido de vista, os adiados e os retirados de pauta, com a identificação do Procurador da Fazenda Nacional, do recorrente ou de seu representante legal, que tenha feito sustentação oral, da decisão prolatada e eventual inobservância de disposição regimental; e

II - outros fatos relevantes, inclusive por solicitação da parte.

§ 1º O conteúdo da ata ficará disponível aos conselheiros no sistema eletrônico oficial do CARF para aprovação.

§ 2º A ata será aprovada tacitamente se, no prazo de três dias úteis, contado da data da sua disponibilização, não ocorrer manifestação expressa de conselheiro do colegiado em sentido contrário.

§ 3º O Presidente da Turma terá o prazo de dois dias úteis, contado após o prazo de que trata o §2º, para formalização da respectiva ata, sujeitando-se, em caso de descumprimento, às penalidades previstas no inciso III do caput do art. 85.

§ 4º As atas serão publicadas no sítio do CARF na Internet no prazo de até dois dias úteis, contado da data da formalização da ata da reunião de julgamento de que trata o § 3º.

CAPÍTULO III

DAS DECISÕES COLEGIADAS

Art. 114. As decisões dos colegiados, em forma de acórdão ou resolução, serão assinadas pelo presidente, pelo relator, pelo redator designado ou por conselheiro que fizer declaração de voto, devendo constar, ainda, o nome dos conselheiros presentes, ausentes e impedidos ou sob suspeição, especificando-se, se houver, os conselheiros vencidos, a matéria em que o relator restou vencido e o voto vencedor.

§ 1º O relator deverá formalizar o acórdão no prazo de quinze dias, contado da movimentação dos autos para essa atividade.

§ 2º Vencido o relator, em preliminar ou no mérito:

I - em sessão síncrona, o presidente designará um dos conselheiros que adotar a tese vencedora para formalizar o voto e a ementa correspondente, no prazo de quinze dias contado da movimentação dos autos ao redator designado; e

II - em sessão assíncrona, o conselheiro que apresentar o voto que se saiu vencedor será o redator e deverá formalizar o acórdão no prazo definido no inciso I.

§ 3º O Presidente do CARF disciplinará a formalização das decisões, as peças integrantes e as assinaturas, bem como o programa gerador de decisões.

§ 4º A decisão será em forma de resolução quando for cabível à Turma pronunciar-se sobre o mesmo recurso, em momento posterior, ou quando se tratar de declinação de competência, identificada após iniciado o julgamento.

§ 5º A conversão em diligência e a anulação da decisão a quo prejudicam a apreciação de qualquer outra matéria constante de recurso.

§6º O conselheiro que desejar que seu posicionamento reste consignado no acórdão:

I - na sessão síncrona, poderá apresentar declaração de voto desde que manifeste essa intenção antes da proclamação do resultado; e

II - na sessão assíncrona, deverá apresentar declaração no momento de registrar seu voto.

§7º As declarações de voto, de que trata o inciso I do §6º, não formalizadas no prazo quinze dias, contado da data do julgamento, serão consideradas não formuladas e não integrarão o acórdão ou resolução.

§8º O disposto no inciso II do §6º aplica-se também quando o conselheiro acompanhar voto apenas pelas conclusões, hipótese em que será obrigatório apresentar declaração de voto com indicação das razões de decidir ou acompanhar as já apresentadas por outro conselheiro do colegiado.

§ 9º Na hipótese em que a decisão acolher apenas a conclusão do voto do relator, será designado um dos conselheiros que votou pelas conclusões para apresentar ementa e voto vencedor, em que faça consignar os fundamentos adotados pela maioria vencedora.

§ 10. A retirada de pauta:

I - na sessão síncrona, proposta pelo relator por motivo que deveria ser conhecido antes da indicação do processo para a pauta deverá ser objeto de despacho, ficando prejudicado o disposto no § 4º; e

II - na reunião assíncrona, será deferida pelo Presidente de Turma, por meio de registro no sistema informatizado, com registro em ata, sem necessidade de observância do disposto no §4º.

§ 11. A matéria cujo julgamento restou prejudicado pelo acolhimento de preliminar ou prejudicial deverá ser excluída da minuta de voto e ementa, quando da formalização do acórdão ou resolução e de eventual declaração de voto.

§12. A fundamentação da decisão pode ser atendida mediante:

I - declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida; e

II - referência a súmula do CARF, devendo identificar seu número e os fundamentos determinantes e demonstrar que o caso sob julgamento a eles se ajusta.

§ 13. Será dada ciência dos acórdãos ao recorrente ou ao interessado e, se a decisão for desfavorável à Fazenda Nacional, também ao seu representante.

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS

Art. 115. Contra as decisões proferidas pelos colegiados do CARF são cabíveis os seguintes recursos:

I - Embargos de Declaração; e

II - Recurso Especial.

Parágrafo único. Das decisões do CARF não cabe pedido de reconsideração.

Seção I

Dos Embargos de Declaração

Art. 116. Cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a Turma.

§ 1º Os embargos de declaração poderão ser interpostos, mediante petição fundamentada dirigida ao Presidente da Turma, no prazo de cinco dias contado da data da ciência do acórdão:

I - por conselheiro do colegiado, inclusive pelo próprio relator;

II - pelo contribuinte, responsável ou preposto;

III - pelo Procurador da Fazenda Nacional;

IV - pelos Delegados de Julgamento, nos casos de determinação de retorno dos autos à 1ª instância, por decisão de colegiado do CARF;

V - pelo titular da unidade da administração tributária encarregada da liquidação e execução do acórdão; ou

VI - pelo Presidente da Turma encarregada do cumprimento de acórdão de recurso especial.

§ 2º O Presidente da Turma poderá designar o relator ou redator do voto vencedor da decisão embargada para se pronunciar sobre a admissibilidade dos embargos.

§ 3º O Presidente da Turma não conhecerá dos embargos intempestivos e rejeitará, em caráter definitivo, os embargos em que as alegações de omissão, contradição ou obscuridade sejam manifestamente improcedentes ou não estiverem objetivamente apontadas.

§ 4º No caso de Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, compete ao Presidente de Seção, na qualidade de Presidente da Turma, o exame de admissibilidade dos embargos de declaração opostos contra acórdão da respectiva Turma quando a presidência desta houver sido exercida por Presidente de Seção ou pelo Presidente Substituto, nos termos do §3º do art. 57.

§ 5º Do despacho que não conhecer ou rejeitar os embargos de declaração será dada ciência ao embargante.

§ 6º Somente os embargos de declaração opostos tempestivamente interrompem o prazo para a interposição de recurso especial pelo embargante.

§ 7º As disposições previstas neste artigo aplicam-se, no que couber, às decisões em forma de resolução, inclusive no caso de legitimado encarregado do cumprimento da diligência ou conselheiro do colegiado.

§ 8º Não poderão ser incluídos em pauta de julgamento embargos de declaração para os quais não haja despacho de admissibilidade.

§ 9º A ciência do acórdão a que se refere o § 1º será considerada ocorrida:

I - no caso de Conselheiro relator ou redator designado, inclusive se este for o Presidente da Turma, na data de formalização do acórdão embargado, o que se caracteriza pela aposição de sua assinatura no acórdão;

II - no caso do Presidente da Turma que proferiu o acórdão embargado, na data em que este apõe a sua assinatura no acórdão;

III - no caso dos demais Conselheiros da Turma que prolatou o acórdão embargado, na data da publicação do acórdão no sítio do CARF na internet;

IV - no caso de Delegado de Julgamento, após o decurso do prazo de trinta dias, contado da data do despacho de encaminhamento do processo à respectiva Delegacia da Receita Federal de Julgamento;

V - no caso de titular de unidade da administração tributária encarregada da liquidação e execução do acórdão embargado, após o decurso do prazo de trinta dias, contado da data do despacho de encaminhamento do processo à respectiva unidade; e

VI - no caso de retorno do processo à Turma Ordinária para cumprimento de acórdão de recurso especial, na data em que o Presidente da Turma for comunicado da necessidade de saneamento do julgado, por meio de despacho fundamentado do relator.

Art. 117. As alegações de inexatidão material devida a lapso manifesto ou de erro de escrita ou de cálculo existentes na decisão, suscitadas pelos legitimados a opor embargos, deverão ser recebidas como embargos, mediante a prolação de um novo acórdão.

§ 1º Será rejeitado de plano, por despacho irrecorrível do presidente, o requerimento que não demonstrar a inexatidão ou o erro.

§ 2º Caso o presidente entenda necessário, preliminarmente, será ouvido o conselheiro relator, ou outro designado, na impossibilidade daquele.

§ 3º Será dada ciência ao requerente do despacho que indeferir o requerimento previsto no caput.

Seção II

Do Recurso Especial

Art. 118. Compete à Câmara Superior de Recursos Fiscais, por suas Turmas, julgar recurso especial interposto contra acórdão que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, Turma de Câmara, Turma Especial, Turma Extraordinária ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais.

§ 1º O recurso deverá demonstrar a legislação tributária interpretada de forma divergente.

§ 2º Entende-se que, para efeito da aplicação do disposto no caput, todas as Turmas e Câmaras dos Conselhos de Contribuintes ou do CARF são distintas das Turmas e Câmaras instituídas a partir do Regimento Interno introduzido pela Portaria nº 343, de 9 de junho de 2015, do Ministério da Fazenda.

§ 3º Não cabe recurso especial de decisão de qualquer das Turmas que adote entendimento de súmula de jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes, da Câmara Superior de Recursos Fiscais ou do CARF, ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente à data da interposição do recurso.

§ 4º Não cabe recurso especial de decisão de qualquer das Turmas que, na apreciação de matéria preliminar, decida pela anulação da decisão de 1ª instância por vício na própria decisão, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999.

§ 5º O recurso especial somente terá seguimento quanto à matéria prequestionada, cabendo a demonstração, com precisa indicação na peça recursal, do prequestionamento no acórdão recorrido, ou ainda no despacho que rejeitou embargos opostos tempestivamente ou no acórdão de embargos.

§ 6º Na hipótese de que trata o caput, o recurso deverá demonstrar a divergência arguida indicando até duas decisões divergentes por matéria.

§ 7º Na hipótese de apresentação de mais de dois paradigmas, serão considerados apenas os dois primeiros indicados, descartando-se os demais.

§ 8º A divergência prevista no caput deverá ser demonstrada analiticamente, com a indicação dos pontos nos paradigmas colacionados que divirjam de pontos específicos no acórdão recorrido.

§ 9º O recurso deverá ser instruído com a cópia do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas ou com cópia da publicação no Diário Oficial da União em que tenham sido divulgados ou, ainda, com a apresentação de cópia de publicação de até duas ementas.

§ 10. A indicação do acórdão paradigma poderá, alternativamente, ser feita mediante a informação da publicação da decisão no sítio do CARF.

§ 11. As ementas referidas no § 9º poderão, alternativamente, ser reproduzidas, na sua integralidade, no corpo do recurso, admitindo-se ainda a reprodução parcial da ementa desde que o trecho omitido não altere a interpretação ou o alcance do trecho reproduzido.

§ 12. Não servirá como paradigma o acórdão:

I - proferido pelas Turmas Extraordinárias de julgamento;

II - que, na data da interposição do recurso, tenha sido reformado ou objeto de desistência ou renúncia do interessado na matéria que aproveitaria ao recorrente; e

III - que, na data da análise da admissibilidade do recurso especial, contrariar:

a) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103-A da Constituição Federal;

b) decisão transitada em julgado do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, proferida na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos;

c) Súmula do CARF ou Resolução do Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais; e

d) decisão plenária transitada em julgado do Supremo Tribunal Federal que declare inconstitucional tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo, em sede de controle concentrado, ou em controle difuso, com a suspensão da execução do ato declarado inconstitucional por Resolução do Senado Federal.

§ 13. As alegações e documentos apresentados depois do prazo fixado no caput do art. 119 com vistas a complementar o recurso especial de divergência não serão considerados para fins de verificação de sua admissibilidade.

§ 14. É cabível recurso especial de divergência, previsto no caput, contra decisão que der ou negar provimento a recurso de ofício.

Art. 119. O recurso especial deverá ser formalizado em petição dirigida ao Presidente da Câmara à qual esteja vinculada a Turma que houver prolatado a decisão recorrida, no prazo de quinze dias, contado da data da ciência da decisão.

§ 1º Interposto o recurso especial, compete ao Presidente da Câmara recorrida, em despacho fundamentado, admiti-lo ou, caso não satisfeitos os pressupostos de sua admissibilidade, negar-lhe seguimento.

§ 2º Se a decisão contiver matérias autônomas, a admissão do recurso especial poderá ser parcial.

§ 3º O recurso especial interposto em face de acórdão de Turma Extraordinária será analisado por qualquer Presidente de Câmara da Seção correspondente, conforme definido em ato do Presidente do CARF.

Art. 120. Admitido o recurso especial interposto pelo Procurador da Fazenda Nacional, dele será dada ciência ao sujeito passivo, assegurando-lhe o prazo de quinze dias, contado da data da ciência, para oferecer contrarrazões e, se for o caso, interpor recurso especial relativamente à parte do acórdão que lhe foi desfavorável.

Art. 121. Admitido o recurso especial interposto pelo sujeito passivo, dele será dada ciência ao Procurador da Fazenda Nacional, assegurando-lhe o prazo de quinze dias, contado da data de ciência, para oferecer contrarrazões.

Seção III

Do Agravo

Art. 122. Cabe agravo do despacho de admissibilidade que negar seguimento ao recurso especial, ou lhe der seguimento parcial.

§ 1º O agravo será requerido em petição dirigida ao Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais, no prazo de cinco dias, contado da data da ciência do despacho de admissibilidade do recurso especial.

§ 2º O agravo não é cabível nos casos em que a negativa de seguimento tenha decorrido de:

I - inobservância de prazo para a interposição do recurso especial, salvo se este contiver preliminar de tempestividade, que exponha os motivos de fato ou de direito que a fundamentem, acompanhada da respectiva documentação comprobatória, se for o caso;

II - falta de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma ou da cópia da publicação no Diário Oficial da União em que tenha sido divulgado, ou da indicação de publicação no sítio do CARF, ou ainda da transcrição integral da ementa no corpo do recurso, nos termos dos §§ 9º e 11 do art. 118;

III - utilização de acórdão da própria Câmara do Conselho de Contribuintes ou da própria Turma do CARF, que proferiu o acórdão recorrido, ressalvado o disposto no § 2º do art. 118;

IV - utilização de acórdão que já tenha sido reformado;

V - falta de prequestionamento da matéria;

VI - observância, pelo acórdão recorrido, de súmula de jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes, da Câmara Superior de Recursos Fiscais ou do CARF, bem como das decisões de que trata o inciso III do § 12 do art. 118, salvo nos casos em que o recurso especial verse sobre a não aplicação, ao caso concreto, dos enunciados ou dessas decisões;

VII - rejeição de acórdão indicado como paradigma por enquadrar-se nas hipóteses do § 12 do art. 118; ou

VIII - absoluta falta de indicação de acórdão paradigma.

§ 3º O Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais rejeitará liminarmente e de forma definitiva o agravo nas hipóteses previstas no § 2º.

§ 4º No agravo não será admitida a produção de novas provas da divergência.

§ 5º O Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais, em despacho fundamentado, acolherá ou rejeitará, total ou parcialmente, o agravo, com os seguintes desdobramentos:

I - acolhido totalmente o agravo, o recurso especial terá a tramitação prevista nos arts. 120 ou 121, conforme o caso;

II - acolhido parcialmente o agravo, será dada ciência ao agravante e, após, o recurso especial terá a tramitação prevista nos arts. 120 ou 121, conforme o caso; ou

III - rejeitado o agravo, será dada ciência ao agravante e, após, caso o recurso especial contenha matéria com seguimento prévio ao agravo, terá a tramitação prevista nos arts. 120 ou 121, conforme o caso.

§ 6º Acolhido o agravo, após os procedimentos previstos nos incisos I e II do §5º, o recurso será encaminhado, após distribuição, à análise do Colegiado que, se conhecer do recurso, julgará simultaneamente o mérito.

§ 7º Será definitivo o despacho de agravo do Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais, não sendo cabível pedido de reconsideração ou qualquer outro recurso.

CAPÍTULO V

DAS SÚMULAS

Art. 123. A jurisprudência assentada pelo CARF será compendiada em Súmula de Jurisprudência do CARF.

§ 1º Compete ao Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais a edição de enunciado de súmula quando se tratar de matéria que, por sua natureza, for de competência de todas as Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais.

§ 2º As turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais poderão aprovar enunciado de súmula que trate de matéria concernente à sua competência.

§ 3º A súmula entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

§ 4º As Súmula de Jurisprudência do CARF deverão ser observadas nas decisões dos órgãos julgadores referidos nos incisos I e II do caput do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 1972.

Art. 124. Qualquer conselheiro de Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais poderá propor enunciado de súmula, que trate de matéria de competência da respectiva turma, correspondente a tese por ela adotada em três acórdãos concordantes proferidos por unanimidade ou maioria.

§1º O Presidente da Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais dará à proposta a seguinte tramitação:

I - encaminhará ao Presidente do CARF se a matéria a ser sumulada for comum a mais de uma das Seções; ou

II - incluirá em pauta de reunião de julgamento da Turma.

§2º A aprovação da súmula dar-se-á pela concordância de, no mínimo, três quintos da totalidade dos conselheiros do respectivo colegiado, com participação obrigatória do Presidente e do Vice-Presidente do CARF.

§3º O Presidente do CARF convocará o Pleno para deliberar sobre a matéria a ser sumulada, a partir da comunicação a que se refere o inciso I do §1º.

§4º A revisão ou o cancelamento de súmula de que trata este artigo poderá ser proposta pelo Presidente da respectiva Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais e seguirá, no que couber, os mesmos procedimentos adotados para sua aprovação, sem prejuízo do estabelecido no art. 128.

Art. 125. Qualquer Conselheiro de Turma Ordinária poderá propor, em seu respectivo colegiado, enunciado de súmula para apreciação pela Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais a quem compete a matéria, quando verificar ao menos três acórdãos concordantes proferidos por turmas ordinárias distintas, entre os proferidos nos três últimos anos.

Parágrafo único. Aprovado o encaminhamento da proposta de enunciado de súmula em decisão tomada pela maioria dos membros da Turma Ordinária, o conselheiro proponente deverá, no prazo de quinze dias contado da data da sessão, formalizar a proposta e encaminhá-la ao Presidente da Turma, que a remeterá ao Presidente da Seção, aplicando-se o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 124.

Art. 126. Sem prejuízo do disposto nos art. 124 e 125, a proposta de súmula poderá, ainda, ser de iniciativa de conselheiro do CARF, do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, ou de Presidentes de Confederação representativa de categorias econômicas de nível nacional e de Central Sindical, habilitadas à indicação de conselheiros.

§ 1º A proposta de que trata o caput será dirigida ao Presidente do CARF, indicando o enunciado, devendo ser instruída com pelo menos cinco decisões proferidas cada uma em reuniões diversas, em pelo menos dois colegiados distintos, conforme disposto no § 2º do art. 118.

§ 2º Considera-se, para fins do disposto neste artigo, que os colegiados anteriores à data da edição da Portaria nº 343, de 2015, do Ministério da Fazenda, são distintos dos colegiados estruturados a partir de sua aprovação.

§ 3º A proposta por parte de Presidente de Central Sindical limitar-se-á às matérias relativas às contribuições previdenciárias de que trata o inciso IV do art. 44.

§ 4º Os enunciados de súmulas serão aprovados por, no mínimo, três quintos da totalidade dos conselheiros do respectivo colegiado.

§ 5º As disposições do §1º deste artigo não se aplicam ao processamento e aprovação de súmula nas hipóteses disciplinadas pelos art. 124 e 125.

§ 6º Para efeito do §1º são excluídas as decisões de Turmas Extraordinárias.

Art. 127. O Presidente do CARF regulamentará o processamento das propostas de súmulas.

Art. 128. O enunciado de súmula ou de Resolução do Pleno poderá ser revisto ou cancelado por proposta do Presidente do CARF, do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda ou de Presidentes de Confederação representativa de categoria econômica de nível nacional e de Central Sindical, habilitadas à indicação de conselheiros.

§ 1º A proposta de que trata o caput será encaminhada por meio do Presidente do CARF.

§ 2º A revisão ou o cancelamento do enunciado ou Resolução observará, no que couber, o procedimento adotado neste Capítulo ou no Capítulo VI, conforme o caso.

§ 3º A revogação de enunciado de súmula ou Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

§ 4º O Presidente do CARF revogará súmula do CARF ou Resolução do Pleno, sem a necessidade de observância do rito de que tratam os §§ 1º a 3º, quando houver superveniência de decisão transitada em julgado do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, que contrarie seu conteúdo.

§ 5º O procedimento de revogação de que trata o § 4º não se aplica às súmulas e Resoluções aprovadas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 129. O Ministro de Estado da Fazenda poderá, por proposta do Presidente do CARF, do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil ou de Presidente de Confederação representativa de categoria econômica ou profissional habilitada à indicação de conselheiros, atribuir à súmula do CARF, ou à Resolução do Pleno, efeito vinculante em relação à Administração Tributária Federal.

§ 1º A proposta de que trata o caput será encaminhada por intermédio do Presidente do CARF.

§ 2º A vinculação da Administração Tributária Federal na forma prevista no caput dar-se-á a partir da publicação do ato do Ministro de Estado da Fazenda no Diário Oficial da União.

CAPÍTULO VI

DAS RESOLUÇÕES DO PLENO DA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS

Art. 130. As resoluções do Pleno, previstas no art. 51, com vista à uniformização de decisões divergentes das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais poderão ser provocadas pelo:

I - Presidente e pelo Vice-Presidente do CARF;

II - Procurador-Geral da Fazenda Nacional;

III - Secretário Especial da Receita Federal do Brasil; e

IV - Presidentes de Confederação representativa de categorias econômicas de nível nacional ou Central Sindical, habilitadas à indicação de conselheiros na forma prevista no art. 68.

§ 1º A matéria a ser levada ao Pleno se resumirá à divergência, em tese, entre posições de duas Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais.

§ 2º As resoluções serão aprovadas por maioria absoluta dos conselheiros.

§ 3º As resoluções entrarão em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e vincularão as Turmas julgadoras do CARF, devendo ser disponibilizadas no sítio do CARF.

§ 4º Das propostas de uniformização de tese será dada ciência às demais instituições relacionadas no caput, para, se desejarem, manifestar-se acerca do mérito.

§5º A proposta por parte de Presidente de Central Sindical limitar-se-á às matérias relativas às contribuições previdenciárias de que trata o inciso IV do art. 44.

CAPÍTULO VII

DAS NULIDADES DAS DECISÕES

Art. 131. Sem prejuízo de outras situações previstas na legislação e neste Regimento Interno, as decisões proferidas em desacordo com o disposto no art. 82 e nos art. 98 a 100 enquadram-se na hipótese de nulidade a que se refere o inciso II do caput do art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972.

§ 1º A nulidade de que trata o caput será declarada pelo colegiado que proferiu a decisão, mediante julgamento de representação de nulidade, nos termos dos arts. 53 e 54 da Lei nº 9.784, de 1999.

§ 2º Na hipótese de extinção do colegiado que proferiu a decisão, a representação de nulidade deve ser sorteada para Turma Ordinária integrante da mesma Seção de Julgamento.

§ 3º A representação de nulidade será apresentada pelo Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, de ofício ou mediante arguição pelo:

I - Secretário Especial da Receita Federal do Brasil;

II - Procurador-Geral da Fazenda Nacional;

III - Corregedor-Geral do Ministério da Fazenda; ou

IV - Ministério Público Federal.

§ 4º A arguição de nulidade deverá ser direcionada ao Presidente do CARF, acompanhada dos elementos comprobatórios do impedimento de conselheiro ou da demonstração fundamentada da violação ao disposto nos art. 98 a 100.

§ 5º A representação de nulidade não configura reclamação ou recurso previsto no inciso III do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, e sua apresentação não implica a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

§ 6º A representação será autuada em apenso ao processo administrativo fiscal em que foi proferida a decisão.

§ 7º Apresentada a representação, serão intimados para manifestação, no prazo de dez dias:

I - as partes do processo administrativo fiscal; e

II - o conselheiro ou ex-conselheiro ao qual foi imputado impedimento ou violação aos art. 98 a 100.

§ 8º A representação será julgada em sessão extraordinária síncrona, conforme convocação do Presidente do colegiado para exame e deliberação da matéria, cuja decisão deverá ser formalizada por meio de resolução.

§ 9º Aberta a sessão, o Presidente da Turma, ou, no caso de Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, o Presidente da Seção, relatará a representação, assegurará a cada um dos interessados a realização de sustentação oral por quinze minutos, facultará a palavra aos demais membros do colegiado para manifestação e, encerrado o debate, terá início a votação.

§ 10. Em caso de imputação de impedimento ou de violação aos art. 98 a 100, o conselheiro representado deverá ser substituído no julgamento da representação.

§ 11. Da decisão de Turma Ordinária que declarar ou rejeitar a nulidade caberá recurso administrativo à Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais competente para apreciar a matéria objeto do processo administrativo fiscal.

§ 12. O prazo para interposição do recurso, pelas partes e pelo conselheiro ou ex-conselheiro representado, é de dez dias, contado da data da ciência da decisão que declarou ou rejeitou a nulidade.

§ 13. O recurso será relatado pelo Presidente da Seção de Julgamento correspondente, e processado nos termos dos §§ 8º e 9º.

§ 14. Declarada a nulidade da decisão pela Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, ou transcorrido o prazo sem interposição de recurso, o processo será sorteado para relatoria entre os conselheiros integrantes do colegiado que proferiu a decisão anulada, ou entre os conselheiros do colegiado que julgou a representação de nulidade, na hipótese prevista no § 2º.

§ 15. O processo deverá ser colocado em pauta até a segunda reunião de julgamento subsequente ao sorteio para o relator, salvo prorrogação justificada do Presidente da Turma.

§ 16. A decisão de Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais que declarar ou rejeitar a nulidade de que trata o caput, inclusive na hipótese de apreciação de suas próprias decisões, será definitiva na esfera administrativa, e dela será dada ciência aos interessados.

§ 17. Aplicam-se ao julgamento da representação, no que couber, os Capítulos II e III do Título II.

§ 18. O Presidente da Turma poderá, na hipótese prevista no § 8º do art. 110 conceder vista coletiva.

§ 19. Não configura hipótese de impedimento para julgar a representação o fato de o conselheiro ter participado do julgamento cuja decisão é objeto da representação, ressalvado o disposto no § 10.

§ 20. Se a instrução da representação de nulidade contiver dados decorrentes da quebra de sigilo constitucionalmente garantido, trazidos aos autos à revelia do sujeito passivo ou do conselheiro cujo impedimento está sendo arguido, a sessão de julgamento da representação poderá, a pedido dos interessados, ser reservada, hipótese em que dela participarão, exclusivamente:

I - os integrantes do colegiado competente para o julgamento da representação de nulidade, o representante da Fazenda Nacional e os patronos do sujeito passivo e dos representados; e

II - a equipe de apoio responsável por secretariar a sessão de julgamento.

§ 21. Deferido o pedido de que trata o § 20, serão publicadas no sítio do CARF a pauta, a ata de julgamento e a ementa da resolução da representação de nulidade, vedada a divulgação de seu inteiro teor.

§ 22. O procedimento previsto neste artigo também será aplicável, no que couber, na declaração de nulidade decorrente de outras situações previstas na legislação e neste Regimento Interno.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 132. Enquanto não aprovado o sistema eletrônico de registro de votos a que se refere o §2º do art. 92, as reuniões assíncronas realizar-se-ão no rito sumário e simplificado, nos termos deste artigo, observado, no que couber, o Capítulo II do Título II.

§ 1º A pauta da reunião será elaborada em conformidade com o disposto no art. 102, dispensada a indicação do local de realização da sessão, e incluída a informação de que eventual sustentação oral estará condicionada a requerimento prévio, apresentado no prazo de até cinco dias, contado da data da publicação da pauta, e ainda, de que é facultado o envio de memoriais, em meio digital, no mesmo prazo.

§ 2º O presidente poderá, de ofício, a qualquer momento, ou a pedido justificado do relator apresentado no prazo de até cinco dias, contado da data da publicação da pauta, determinar a retirada do processo de pauta, devendo a motivação, em qualquer caso, ser registrada em ata.

§ 3º O requerimento para sustentação oral implica a retirada do processo para inclusão em pauta de sessão síncrona, conforme disponibilidade de pauta, observando-se as disposições da Seção IV do Capítulo II, do Título II do Livro II e, no que couber, o rito sumário e simplificado de que trata este artigo.

§ 4º Não serão admitidos pedidos, pelas partes, de alteração da ordem de julgamento ou de retirada de processos em pauta.

§ 5º O conselheiro impedido ou sob suspeição em relação a processo pautado deverá comunicar a situação, no prazo de até cinco dias, contado da data da publicação da pauta, à Presidência da Seção de Julgamento, para convocação de substituto, e à Coordenação de Suporte ao Julgamento, para as demais providências.

§ 6º As minutas de decisão deverão ser disponibilizadas em meio eletrônico com antecedência de cinco dias, contados do primeiro dia da reunião de julgamento, e deverão conter ementa, relatório e proposta de voto.

§ 7º Os processos para os quais o relator não apresentar, no prazo e forma estabelecidos no § 6º, a ementa, o relatório e o voto, serão retirados de pauta pelo presidente, que fará constar o fato em ata.

§ 8º Os conselheiros deverão se manifestar sobre as minutas, em meio eletrônico, até o final da reunião de julgamento, vedada a concessão de vista.

§ 9º Não será admitida abstenção, salvo na hipótese de o conselheiro não integrar o colegiado na data de disponibilização das minutas.

§ 10. O conselheiro que divergir ou acompanhar o relator pelas conclusões deverá apresentar suas razões de decidir ou acompanhar as razões já apresentadas por outro conselheiro do colegiado.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 133. O recorrente poderá, em qualquer fase processual, desistir do recurso em tramitação.

§ 1º A desistência será manifestada em petição ou a termo nos autos do processo.

§ 2º O pedido de parcelamento, a confissão irretratável de dívida, a extinção sem ressalva do débito, por qualquer de suas modalidades, ou a propositura pelo contribuinte, contra a Fazenda Nacional, de ação judicial com o mesmo objeto, importa a desistência do recurso.

§ 3º No caso de desistência, pedido de parcelamento, confissão irretratável de dívida e de extinção sem ressalva de débito, estará configurada renúncia ao direito sobre o qual se funda o recurso interposto pelo sujeito passivo, inclusive na hipótese de já ter ocorrido decisão favorável ao recorrente.

§ 4º Quando houver decisão desfavorável ao sujeito passivo, total ou parcial, sem recurso da Fazenda Nacional pendente de julgamento:

I - se a desistência for parcial, os autos serão encaminhados à unidade de origem para que, depois de apartados, retornem ao CARF para seguimento quanto à parcela da decisão que não foi objeto de desistência; e

II - se a desistência for total, os autos serão encaminhados à unidade de origem para as providências de sua alçada, sem retorno ao CARF.

§ 5º Quando houver decisão favorável ao sujeito passivo, total ou parcial, com recurso da Fazenda Nacional pendente de julgamento, e a desistência for total, o Presidente de Câmara declarará a definitividade do crédito tributário, tornando-se insubsistentes todas as decisões que lhe forem favoráveis.

§ 6º Após iniciado o julgamento, a definitividade do crédito tributário, e a insubsistência de eventuais decisões favoráveis ao sujeito passivo, serão declaradas pelo Colegiado.

Art. 134. O Procurador da Fazenda Nacional será considerado intimado pessoalmente das decisões do CARF, com o término do prazo de trinta dias, contado da data em que os respectivos autos forem entregues à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, salvo se antes dessa data o Procurador se der por intimado mediante ciência nos autos.

Art. 135. Os parentes consanguíneos ou afins, até o 2º grau, de Conselheiro, de representante da Fazenda Nacional ou dos Contribuintes ficam vedados de exercer a advocacia no CARF.

Fonte: DOU - Seção 1, publicada originalmente em 22/12/2023.
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