Canais
Instrução Normativa RFB nº 2.156, de 8 de agosto de 2023
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.156, DE 8 DE AGOSTO DE 2023
(DOU de 11/08/2023)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, que dispõe sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no art. 62 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 149. ........................................................................................................
..........................................................................................................................
III - declaração de saída definitiva do País, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao previsto para a entrega tempestiva da referida declaração;
IV - declaração final de espólio, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao previsto para a entrega tempestiva da referida declaração;
...........................................................................................................................
§ 3º Na hipótese de declaração final de espólio ou de saída definitiva do País, caso a declaração seja referente:
......................................................................................................................" (NR)
"Art. 154. .....................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 4º Caso o crédito na conta indicada pelo requerente não seja possível, será efetuada nova tentativa mediante utilização da chave PIX CPF ou CNPJ do beneficiário." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor na data de sua publicação.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Atenção!
Este texto é reprodução do original ou laborado com base na legislação vigente, portanto, sujeito a alterações posteriores. Recomendamos vigilância na legislação pertinente ou nas publicações editadas no site posteriores a 11/8/2023 às 6h39m.
Com fulcro no disposto no caput e inciso XIII do artigo 7º, e nos artigos 24, 29 e 101 a 184, todos da Lei nº 9.610/1998 (Direitos Autorais) e no artigo 184 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), na redação dada pela Lei nº 10.695/2003, é expressamente proibida, por qualquer meio, a reprodução parcial e/ou total de matérias exclusivas do site ContadorPerito.Com®, exceto a impressão e a citação ou referência bibliográfica de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.