Portaria MDHC nº 216, de 10 de abril de 2023

PORTARIA MDHC Nº 216, DE 10 DE ABRIL DE 2023

(DOU de 10/04/2023 - Edição extra)

Institui o Protocolo de Recebimento de Denúncias de Trabalho Escravo Doméstico nos Canais de Atendimento da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.

O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Protocolo de Recebimento de Denúncias de Trabalho Escravo Doméstico nos Canais de Atendimento da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.

Art. 2º A Central de Atendimento do Disque Direitos Humanos (Disque 100) e os demais canais de atendimento da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos receberão denúncias de trabalho em condição análoga à de escravo em serviços domésticos.

Art. 3º O encaminhamento deverá obrigatoriamente considerar a Portaria Interministerial nº 3.484, de 6 de outubro de 2021, que estabelece o Fluxo Nacional de Atendimento às Vítimas de Trabalho Escravo no Brasil.

Art. 4º A Central de Atendimento do Disque Direitos Humanos (Disque 100) encaminhará em até 48 (quarenta e oito) horas a denúncia, por meio digital, para a Divisão de Fiscalização para Erradicação do Trabalho Escravo (DETRAE), do Ministério do Trabalho e Emprego, que fará o processamento e a triagem das denúncias.

Art. 5º A Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos realizará atividades de educação continuada sobre o fluxo de encaminhamento e estudo de casos com base nos registros a respeito do Trabalho Escravo Doméstico, em coordenação com a Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos e a Assessoria Especial de Educação e Cultura em Direitos Humanos.

Art. 6º A Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos realizará o monitoramento das ações relacionadas aos registros para identificar o cadastro das pessoas em serviços de atendimento social e psicossocial em casos que os demandarem.

Art. 7º A Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos disponibilizará a base de dados e registros de informações no Painel de Dados da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos trimestralmente.

Art. 8º A Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos coordenará reuniões anuais para a avaliação e repactuação de ações com base nos registros de denúncias apresentadas ao Disque Direitos Humanos e relatórios.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SILVIO LUIZ DE ALMEIDA

Fonte: DOU - Edição Extra, publicada originalmente em 10/04/2023.
Imprimir   

Atenção!

Este texto é reprodução do original ou laborado com base na legislação vigente, portanto, sujeito a alterações posteriores. Recomendamos vigilância na legislação pertinente ou nas publicações editadas no site posteriores a 11/4/2023 às 7h13m.

Com fulcro no disposto no caput e inciso XIII do artigo 7º, e nos artigos 24, 29 e 101 a 184, todos da Lei nº 9.610/1998 (Direitos Autorais) e no artigo 184 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), na redação dada pela Lei nº 10.695/2003, é expressamente proibida, por qualquer meio, a reprodução parcial e/ou total de matérias exclusivas do site ContadorPerito.Com®, exceto a impressão e a citação ou referência bibliográfica de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Receba diariamente nosso boletim eletrônico.

Cadastre-se

Boletins enviados

« Página principal « Página anterior ^ Topo da página