Empresa não é obrigada a recolher juros instituídos por norma da Receita Federal para bens em regime de admissão temporária para utilização econômica - A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão que julgou procedente o pedido de uma empresa para desobrigá-la do recolhimento de juros incidentes sobre a prorrogação de prazo de bens em regime de "admissão temporária para utilização econômica", instituídos indevidamente por norma da Receita Federal publicada em 2015. Texto publicado em 9/8/2022 às 8h03m.

Receba diariamente nosso boletim eletrônico.

Cadastre-se

Boletins enviados

« Página principal « Página anterior ^ Topo da página