Instrução Normativa RFB nº 2.081, de 10 de maio de 2022

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.081, DE 10 DE MAIO DE 2022

(DOU de 12/05/2022)

Altera as Instruções Normativas RFB nºs 1.716, de 12 de julho de 2017, e 1.769, de 18 de dezembro de 2017, que disciplinam a aplicação das isenções do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários nas aquisições de veículos nelas especificadas.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 9º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e no Decreto nº 11.063, de 4 de maio de 2022, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.716, de 12 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º ...................................................................................................................

§ 1º O recurso a que se refere o caput:

I - será apresentado de forma eletrônica, por meio do Sisen; e

II - será dirigido ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que proferiu a decisão, o qual, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso ao titular da sua unidade de exercício, que decidirá em última instância." (NR)

"Art. 9º ...................................................................................................................

.................................................................................................................................

§ 2º A nota fiscal de venda do veículo, que deverá ser emitida em nome do beneficiário da isenção, deverá conter as seguintes informações:

I - no campo "Informações Adicionais":

a) o valor do IPI que deixou de ser pago na aquisição; e

b) a observação: "ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - LEI Nº 8.989, DE 1995, AUTORIZAÇÃO Nº_______________"; e

II - em campo próprio:

a) um dos seguintes códigos de enquadramento legal do IPI, conforme o caso: 329, 330, 331 ou 332; e

b) o Código da Situação Tributária (CST) com a informação "52 - Saída/Isenta"." (NR)

"Art. 10. Dependerá de autorização do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, emitida conforme o modelo constante do Anexo VII ou VIII:

I - a alteração da destinação do veículo; ou

II - a alienação de veículo adquirido com isenção de IPI que ocorrer:

a) no período de 2 (dois) anos, contados da data de sua aquisição; ou

b) no período de 3 (três) anos, se adquirido mediante financiamento com isenção de IOF, contados da data de emissão da nota fiscal a que se refere o § 2º do art. 9º.

........................................................................................................................" (NR)

Art. 2º A ementa da Instrução Normativa RFB nº 1.769, de 18 de dezembro de 2017, passa a vigorar com o seguinte enunciado:

"Disciplina a aplicação da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), na aquisição de veículos por pessoas com deficiência física, visual, auditiva, mental severa ou profunda, ou com transtorno do espectro autista." (NR)

Art. 3º A Instrução Normativa RFB nº 1.769, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a aplicação da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), instituída pela Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), instituída pelo art. 72 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, na aquisição de veículo por pessoa com deficiência física, visual, auditiva ou mental severa ou profunda, ou com transtorno do espectro autista.

...............................................................................................................................

§ 2º ......................................................................................................................

I - quanto ao IPI, uma única vez a cada 3 (três) anos, contados da data de emissão da nota fiscal referente à aquisição anterior, ainda que no curso desse prazo tenha ocorrido furto, roubo ou perda total do veículo, observada a vigência da Lei nº 8.989, de 1995; e

..................................................................................................................." (NR)

"Art. 2º Pode exercer o direito à isenção de IPI de que trata esta Instrução Normativa a pessoa com deficiência física, visual, auditiva ou mental severa ou profunda ou com transtorno do espectro autista, ainda que tenha menos de 18 (dezoito) anos de idade, diretamente ou por intermédio do seu representante legal.

§ 3º Para fins de comprovação da deficiência física, visual, auditiva ou mental severa ou profunda ou do transtorno do espectro autista serão observados os critérios estabelecidos pelo Decreto nº 11.063, de 4 de maio de 2022." (NR)

"Art. 9º ..................................................................................................................

§ 1º O recurso a que se refere o caput: I - será apresentado de forma eletrônica, por meio do Sisen; e

II - será dirigido ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que proferiu a decisão, o qual, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso ao titular da sua unidade de exercício, que decidirá em última instância." (NR)

"Art. 10. .................................................................................................................

................................................................................................................................

§ 2º A nota fiscal de venda do veículo, que deverá ser emitida em nome do beneficiário da isenção, deverá conter as seguintes informações:

I - no campo "Informações Adicionais":

a) o valor do IPI que deixou de ser pago na aquisição; e

b) a observação: "ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - LEI Nº 8.989, DE 1995, AUTORIZAÇÃO Nº_______________"; e

II - em campo próprio:

a) um dos seguintes códigos de enquadramento legal do IPI, conforme o caso: 329, 330, 331 ou 332; e

b) o Código da Situação Tributária (CST) com a informação "52 - Saída/Isenta"." (NR)

"Art. 11. Dependerá de autorização do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, emitida conforme o modelo constante do Anexo III ou IV, a alienação do veículo adquirido com isenção de IPI que ocorrer:

I - no período de 2 (dois) anos, contados da data de sua aquisição; ou

II - no período de 3 (três) anos, se adquirido mediante financiamento com isenção de IOF, contados da data de emissão da nota fiscal a que se refere o § 2º do art. 10.

...................................................................................................................." (NR)

Art. 4º O Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.769, de 2017, fica substituído pelo Anexo Único desta Instrução Normativa.

Art. 5º Ficam revogados:

I - os §§ 2º e 3º do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.716, de 12 de julho de 2017; e

II - os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.769, de 18 de dezembro de 2017:

a) os §§ 1º e 2º do art. 2º; e

b) os §§ 2ºe 3º do art. 9º.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JULIO CESAR VIEIRA GOMES

ANEXO ÚNICO

Fonte: DOU - Seção 1, publicada originalmente em 12/05/2022.
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