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Instrução Normativa RFB nº 2.075, de 23 de março de 2022
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.075, DE 23 DE MARÇO DE 2022
(DOU de 24/03/2022)
Dispõe sobre o regime aduaneiro especial de loja franca.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos art. 15 e 15-A do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 61 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nos arts. 169 e 476 a 479 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, nos arts. 4º e 7º, no § 2º do art. 10, no § 1º do art. 14 e no art. 18 da Portaria MF nº 112, de 10 de junho de 2008, e nos arts. 4º e 5º, no inciso VII do § 2º do art. 6º, nos arts. 7º e 9º, no parágrafo único do art. 10, no § 3º do art. 13, no parágrafo único do art. 16 e no art. 23 da Portaria MF nº 307, de 17 de julho de 2014, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o regime aduaneiro especial de loja franca em porto ou aeroporto e em fronteira terrestre.
Art. 2º O regime aduaneiro especial de loja franca é o que permite a estabelecimento instalado em zona primária de porto ou aeroporto ou em fronteira terrestre vender mercadoria nacional ou estrangeira a pessoa em viagem internacional, contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira.
§ 1º A loja franca em fronteira terrestre deverá ser instalada em cidade gêmea de cidade estrangeira na linha de fronteira do Brasil, relacionada em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.
§ 2º A loja franca em porto ou aeroporto, para venda de mercadoria a:
I - pessoa que chega do exterior, deverá estar instalada em recinto confinado, de acesso restrito a passageiros procedentes do exterior, contígua à área destinada à fiscalização de bagagem e seguinte a esta, considerando-se a trajetória de saída dos passageiros;
II - pessoa que sai do País, deverá estar instalada em recinto confinado, de acesso restrito a passageiros que saem do País, liberados para embarque ou trânsito, ou a tripulantes de aeronave ou embarcação em viagem internacional; e
III - missão diplomática, repartição consular e representação de organismo internacional de caráter permanente, e a seus integrantes e assemelhados, conforme previsto no inciso IV do art. 15 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, deverá manter um Depósito Especial de Loja Franca (Delof), a ser instalado em Brasília, mediante prévia autorização da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
§ 3º A loja franca em porto ou aeroporto que, até o momento da publicação desta Instrução Normativa, estiver situada em área anterior à ocupada pela fiscalização aduaneira de bagagem poderá permanecer nessa localidade até o termo do contrato de cessão de uso da área.
Art. 3º Observados os requisitos e as condições para a concessão, poderá ser instalada mais de uma unidade de venda vinculada a um único regime aduaneiro especial de loja franca, desde que todas estejam localizadas:
I - no mesmo porto ou aeroporto, no caso de loja franca em porto ou aeroporto; ou
II - no mesmo município, no caso de loja franca em fronteira terrestre.
Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput se aplica, inclusive, para as unidades complementares de venda em outras áreas ou em outros terminais do mesmo porto ou aeroporto.
Art. 4º A pessoa jurídica beneficiária do regime poderá manter, no mesmo município em que esteja localizada a loja franca, depósito para guarda de mercadorias que compõem seu estoque.
Parágrafo único. No caso de loja franca em porto ou aeroporto, a área do depósito deverá ser alfandegada e poderá localizar-se em município adjacente àquele em que esteja localizado a loja franca.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DO REGIME
Seção I
Dos Requisitos e das Condições
Subseção I
Dos Requisitos e das Condições Comuns para Loja Franca em Porto ou Aeroporto e em Fronteira Terrestre
Art. 5º O regime aduaneiro especial de loja franca poderá ser concedido a pessoa jurídica estabelecida no País que:
I - preencha as condições para emissão da Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND);
II - comprove a regularidade quanto ao recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
III - não tenha qualquer pendência perante a RFB, especialmente quanto à aplicação de regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial do qual tenha sido ou seja beneficiária;
IV - não tenha sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos últimos 3 (três) anos;
V - disponha de sistema informatizado de controle de entrada, estoque e saída de mercadorias e de registro e apuração de créditos tributários próprios e de terceiros, devidos, extintos ou com pagamento suspenso, integrado aos sistemas corporativos da beneficiária;
VI - possua sistema de monitoramento e vigilância de suas dependências, inclusive depósitos, dotado de câmeras que permitam captar imagens com nitidez, inclusive à noite, nas áreas de venda e de armazenagem de mercadorias, conforme definido em norma específica;
VII - assuma o compromisso de, no estabelecimento autorizado, efetuar exclusivamente vendas de mercadorias sob o regime aduaneiro especial de loja franca;
VIII - possua patrimônio líquido igual ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
IX - esteja adimplente com as obrigações de entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD), que deverá estar de acordo com as normas contábeis brasileiras em vigor;
X - tenha optado pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), na forma prevista na Instrução Normativa SRF nº 664, de 21 de julho de 2006; e
XI - relacione cada unidade de venda ou depósito por seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 1º O valor correspondente ao patrimônio líquido referido no inciso VIII do caput será aferido com base na última ECD que a pessoa jurídica esteja obrigada a apresentar, considerados os prazos definidos na legislação específica.
§ 2º Caso a pessoa jurídica ainda não tenha apresentado qualquer ECD, por não estar obrigada, a aferição de que trata o § 1º poderá ser feita com base em balanço patrimonial assinado pelo responsável legal pela pessoa jurídica e por profissional de contabilidade legalmente habilitado.
§ 3º A pessoa jurídica que não atender ao requisito previsto no inciso VIII do caput poderá obter a concessão desde que mantenha garantia em favor da União em valor igual ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), ou no valor correspondente à diferença entre o seu patrimônio líquido e esse limite, sob a forma de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro aduaneiro.
§ 4º Para fins de cumprimento da obrigação prevista no inciso IX do caput, a pessoa jurídica beneficiária do regime aduaneiro especial de loja franca fica obrigada à entrega da ECD, ainda que dispensada pela legislação específica.
Subseção II
Dos Requisitos e das Condições Específicos para Loja Franca em Porto ou Aeroporto
Art. 6º O regime aduaneiro especial de loja franca em porto ou aeroporto poderá ser concedido a pessoa jurídica previamente habilitada pela RFB e que:
I - tenha como principal objeto social, cumulativamente ou não, a importação ou a exportação de mercadorias;
II - tenha sido selecionada pela entidade administradora do porto ou do aeroporto em que se pretende instalar a loja franca; e
III - atenda aos requisitos de alfandegamento do recinto, nos termos da legislação específica.
Subseção III
Dos Requisitos e das Condições Específicos para Loja Franca em Fronteira Terrestre
Art. 7º O regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre poderá ser concedido a pessoa jurídica estabelecida no País que esteja localizada em município:
I - que autorize, por meio de lei municipal e em caráter geral, a instalação de lojas francas em seu território; e
II - onde exista unidade, serviço, seção, setor ou equipe da RFB com competência para proceder ao controle aduaneiro.
Parágrafo único. O regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre poderá ainda ser concedido a estabelecimento instalado em município caracterizado como cidade gêmea de cidade estrangeira em linha de fronteira, limítrofe ao município referido no caput, desde que atendidas as demais condições e requisitos previstos nesta Instrução Normativa.
Seção II
Do Requerimento para Concessão do Regime
Art. 8º O requerimento para concessão do regime aduaneiro especial de loja franca deverá ser apresentado pela pessoa jurídica interessada à unidade da RFB com jurisdição dos serviços aduaneiros sobre o local onde pretende instalar a loja franca, acompanhado de:
I - cópia da matrícula do imóvel destinado à instalação da loja franca, se próprio, ou do seu contrato de uso, se pertencente a terceiro;
II - ato constitutivo, estatuto ou contrato social registrado na repartição competente, se sociedade comercial, ou dos documentos que atestem o mandato de seus administradores, se sociedade por ações;
III - balanço ou balancete apurado no último dia do mês anterior ao do requerimento do regime;
IV - documentação técnica do sistema informatizado previsto no inciso V do caput do art. 5º;
V - planta baixa das edificações; e
VI - projeto de monitoramento e vigilância dos locais a serem autorizados.
§ 1º Caso a pessoa jurídica pretenda manter depósito de loja franca em área não contígua, o requerimento para sua instalação deverá ser acompanhado de justificativa dessa pretensão e de cópia dos documentos referidos nos incisos I, V e VI do caput relativos ao depósito.
§ 2º As informações prestadas no requerimento do regime vinculam a pessoa jurídica requerente e os signatários dos documentos apresentados.
§ 3º A prestação de informação ou declaração falsa ou a apresentação de documento adulterado ou que contenha declaração ou informação falsa ou diversa da que devia constar, para fins de instrução do requerimento, sujeitará o responsável às sanções penais cabíveis.
Seção III
Da Análise do Pedido e da Decisão
Art. 9º Compete à unidade da RFB referida no art. 8º:
I - verificar o cumprimento dos requisitos e das condições estabelecidos na Seção I deste Capítulo;
II - verificar a correta instrução do requerimento, relativamente aos documentos e às informações a que se refere o art. 8º;
III - preparar o processo e sanear as irregularidades verificadas na sua instrução;
IV - encaminhar os autos à respectiva Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF), juntamente com o relatório sobre o resultado das verificações referidas nos incisos I e II; e
V - dar ciência ao interessado das decisões processuais.
Parágrafo único. No caso de requerimento de concessão de loja franca em porto ou aeroporto, compete ainda à unidade da RFB referida no art. 8º proceder à avaliação do sistema informatizado a que se refere o inciso V do caput do art. 5º.
Art. 10. Compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil da unidade referida no art. 8º:
I - proceder ao exame do pedido;
II - determinar a realização das diligências julgadas necessárias para verificar a veracidade ou exatidão das informações prestadas; e
III - emitir parecer a fim de subsidiar decisão do Superintendente da Receita Federal do Brasil.
Art. 11. Na hipótese de deferimento do pedido, o regime será concedido pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil da região fiscal da unidade referida no art. 8º, mediante Ato Declaratório Executivo (ADE).
§ 1º O ADE referido no caput:
I - terá como beneficiário o estabelecimento autorizado a operar o regime, identificado pelo número do CNPJ;
II - indicará as unidades de venda e os depósitos para guarda de mercadorias autorizados a operar o regime, identificados pelo número do CNPJ; e
III - indicará o caráter precário do regime.
§ 2º No caso de loja franca em porto ou aeroporto, o ADE referido no caput disporá ainda sobre:
I - o alfandegamento do respectivo recinto;
II - o prazo de vigência do alfandegamento, que corresponderá ao do respectivo contrato de uso de área, firmado com a entidade administradora do porto ou aeroporto; e
III - as operações autorizadas no recinto e os requisitos para a manutenção do alfandegamento, nos termos da legislação específica.
§ 3º A inclusão ou exclusão de unidade de venda ou depósito da pessoa jurídica requerente para operar o regime também será formalizada mediante ADE.
§ 4º O regime aduaneiro especial de loja franca concedido na forma prevista no caput subsistirá enquanto forem cumpridos os requisitos e as condições para a sua concessão e para a sua aplicação.
Art. 12. Na hipótese de indeferimento do pedido, caberá recurso, nos termos do art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 1º O recurso deve ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência da decisão recorrida.
§ 2º O recurso será dirigido ao Superintendente da Receita Federal do Brasil que, se não reconsiderar a decisão, o encaminhará ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, para julgamento em última instância.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DO REGIME
Seção I
Da Admissão da Mercadoria no Regime
Art. 13. Somente será admitida no regime aduaneiro especial de loja franca mercadoria que possa ser enquadrada no conceito de bagagem, estabelecido na legislação específica.
§ 1º É vedada a admissão no regime de mercadorias sujeitas à aplicação de direitos antidumping ou compensatórios, definidos em Resolução da Câmara de Comércio Exterior (Camex), publicada no Diário Oficial da União.
§ 2º No caso de loja franca em porto ou aeroporto, é vedada a importação ao amparo do regime de pérolas, pedras preciosas, metais preciosos e outras mercadorias classificadas no Capítulo 71 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Art. 14. A admissão de mercadoria no regime aduaneiro especial de loja franca, no caso de mercadoria:
I - importada, será efetuada mediante despacho aduaneiro de admissão, processado com base em declaração de importação, observadas as normas que regem o despacho aduaneiro de importação; e
II - produzida no País, obtida diretamente do estabelecimento industrial ou equiparado, será efetuada mediante Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), emitida em conformidade com a legislação pertinente.
Parágrafo único. A mercadoria importada admitida em outro regime aduaneiro especial ou em regime aduaneiro aplicado em área especial poderá ser transferida para o regime aduaneiro especial de loja franca, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.978, de 29 de setembro de 2020.
Art. 15. A importação de mercadoria para o regime aduaneiro especial de loja franca em porto ou aeroporto será realizada em consignação, permitido o pagamento ao consignante no exterior somente após a efetiva comercialização da mercadoria no País.
§ 1º Para controle do pagamento a que se refere o caput, relativamente às operações de venda de mercadoria importada, em quaisquer de suas modalidades, a pessoa jurídica autorizada a operar o regime aduaneiro especial de loja franca em porto ou aeroporto deverá registrar declaração de importação para efeitos cambiais, na forma estabelecida pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).
§ 2º A declaração de importação a que se refere o § 1º será instruída com relatório relativo às operações das vendas realizadas, discriminadas segundo as formas previstas na legislação aplicável, no intervalo de tempo abrangido pela declaração, e deverá ser registrada pela beneficiária no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do pagamento ao consignante, efetuado ao amparo desse relatório.
§ 3º Na hipótese de a beneficiária operar em mais de um porto ou aeroporto, a declaração de importação poderá ser registrada em uma única unidade da RFB, abrangendo as operações do período.
§ 4º A mercadoria a que se refere o § 1º não está sujeita a despacho para consumo.
Art. 16. A mercadoria importada ao amparo do regime aduaneiro especial de loja franca será desembaraçada com suspensão do pagamento de tributos federais.
§ 1º O previsto no caput aplica-se, inclusive, no caso de mercadoria transferida de outro regime aduaneiro especial ou de regime aduaneiro aplicado em área especial, e de mercadoria exportada sem saída do território nacional, cuja entrega se dê a pessoa jurídica beneficiária do regime.
§ 2º A suspensão do pagamento a que se refere o caput será automaticamente convertida em isenção depois de efetuada a venda da mercadoria importada.
Art. 17. A mercadoria nacional adquirida ao amparo do regime sairá do estabelecimento industrial ou equiparado com isenção de tributos federais.
Art. 18. A mercadoria admitida no regime permanecerá, sob controle aduaneiro, em uma das unidades de venda referidas no art. 3º ou no depósito de que trata o art. 4º, e não poderá ser utilizada ou submetida a qualquer processo de industrialização enquanto permanecer no regime.
Parágrafo único. Mediante requerimento da beneficiária, poderá ser autorizada pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil da unidade da RFB referida no art. 8º a saída temporária de mercadorias admitidas no regime para servirem de modelo no preparo de material promocional, pelo período máximo de 7 (sete) dias úteis.
Art. 19. Não é exigível a aposição de selo de controle em mercadoria destinada a comercialização em loja franca.
Parágrafo único. Na destinação de mercadoria a loja franca, devem ser observadas todas as normas relativas à sua comercialização em território nacional.
Seção II
Do Prazo de Permanência de Mercadoria no Regime
Art. 20. O prazo de permanência de mercadoria no regime será de 1 (um) ano, contado da data de sua entrada na unidade de venda ou depósito da beneficiária, se nacional e obtida diretamente do estabelecimento industrial ou equiparado, ou de seu desembaraço aduaneiro, se importada, prorrogado automaticamente por mais 1 (um) ano.
Seção III
Da Aquisição de Mercadoria em Loja Franca
Art. 21. Poderá adquirir mercadoria admitida no regime aduaneiro especial de loja franca:
I - em porto ou aeroporto:
a) o tripulante de aeronave ou embarcação em viagem internacional de partida;
b) o passageiro que sai do País, portador de cartão de embarque ou de trânsito internacional;
c) o passageiro que chega do exterior, identificado por documento hábil, no 1º (primeiro) porto ou aeroporto de desembarque no País;
d) o passageiro a bordo de aeronave ou embarcação em viagem internacional;
e) a missão diplomática, repartição consular e representação de organismo internacional de caráter permanente, e os seus integrantes e assemelhados, conforme previsto no inciso IV do art. 15 do Decreto-Lei nº 37, de 1966; e
f) a empresa de navegação aérea ou marítima para consumo a bordo ou venda a passageiros, isenta de tributos, quando em águas ou espaço aéreo internacional; e
II - em fronteira terrestre, o viajante que ingressar no País e estiver identificado por documento hábil para esse ingresso.
§ 1º Para efeitos do disposto no inciso II do caput, são documentos hábeis para ingresso no País o passaporte e, no caso de nacionais ou de residentes regulares dos Estados Partes e Associados do Mercado Comum do Sul (Mercosul), aqueles listados no anexo da Decisão do Conselho do Mercado Comum (CMC) nº 18, de 30 de junho de 2008.
§ 2º Nos casos em que o documento de identificação utilizado para aquisição de mercadoria em loja franca em fronteira terrestre tiver sido emitido no País, deverá ser comprovada também a inscrição do viajante no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
Art. 22. O pagamento pela aquisição de mercadoria em loja franca será efetuado por meio de moeda nacional ou estrangeira, em espécie, cheque de viagem, cartão de débito ou cartão de crédito.
§ 1º Na hipótese da alínea "f" do inciso I do caput do art. 21, o pagamento das mercadorias adquiridas poderá ser efetuado por outras formas admitidas pelo Banco Central do Brasil, além das previstas neste artigo.
§ 2º As divisas estrangeiras obtidas pela beneficiária em suas operações de venda de mercadoria serão recolhidas a estabelecimento autorizado a operar com câmbio, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data da operação, observadas as normas pertinentes do Banco Central do Brasil.
Art. 23. A aquisição de mercadoria em loja franca, efetuada nos termos da alínea "c" do inciso I ou do inciso II do caput do art. 21, fica sujeita aos seguintes limites quantitativos:
I - 12 litros de bebidas alcoólicas;
II - 20 (vinte) maços de cigarros;
III - 25 (vinte e cinco) unidades de charutos ou cigarrilhas; e
IV - 250 g (duzentos e cinquenta gramas) de fumo preparado para cachimbo.
§ 1º Para a loja franca em fronteira terrestre, os limites a que se refere o caput serão aplicados a cada intervalo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Quando a aquisição ocorrer em loja franca de porto ou aeroporto, o limite quantitativo será de 24 (vinte e quatro) unidades de bebidas alcoólicas, observado quantitativo máximo de 12 (doze) unidades por tipo de bebida, não se aplicando disposto no inciso I do caput.
Art. 24. É vedada a aquisição de mercadoria em loja franca com finalidade comercial, exceto na hipótese prevista na alínea “f” do inciso I do caput do art. 21.
Art. 25. É vedada a venda de bebidas alcoólicas e artigos de tabacaria a menores de 18 (dezoito) anos, mesmo acompanhados.
Art. 26. A aquisição de mercadoria em loja franca está isenta de tributos até o limite de valor de:
I - US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, por viajante, a cada intervalo de 30 (trinta) dias, quando efetuada nos termos do inciso II do caput do art. 21; e
II - US$ 1.000,00 (mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, por passageiro, quando efetuada nos termos da alínea "c" do inciso I do caput do art. 21.
§ 1º É vedada a venda ao viajante procedente do exterior de mercadoria nacional admitida no regime em valor superior ao limite de isenção de que ainda disponha o viajante.
§ 2º Para apuração do limite previsto no caput, o valor da mercadoria nacional admitida no regime adquirida pelo viajante procedente do exterior será contabilizado juntamente com o valor da mercadoria estrangeira admitida no regime por ele adquirida.
Art. 27. Na hipótese de aquisição de mercadoria em mais de uma loja franca em fronteira terrestre, deverão ser observados os limites quantitativos previstos no art. 23 e o limite de isenção estabelecido no art. 26, para o total das compras realizadas em todas as lojas.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também para a aquisição de mercadoria em mais de uma unidade de venda de loja franca em porto ou aeroporto.
Art. 28. Não será autorizada a aquisição de mercadoria em loja franca se o valor do imposto a recolher em razão da extrapolação dos limites estabelecidos no art. 26 for inferior a R$ 10,00 (dez reais).
Seção IV
Do Regime de Tributação e do Pagamento do Imposto
Art. 29. A mercadoria importada adquirida em loja franca nos termos da alínea "c" do inciso I ou do inciso II do caput do art. 21 cujo valor global exceder os limites estabelecidos no art. 26 será submetida ao regime de tributação especial de que tratam os arts. 101 e 102 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 — Regulamento Aduaneiro.
Parágrafo único. A aplicação do regime de tributação especial a que se refere o caput implica a exigência do Imposto de Importação à alíquota de 50% (cinquenta por cento) sobre o montante que exceder os limites estabelecidos no art. 26.
Art. 30. O Imposto de Importação a que se refere o parágrafo único do art. 29 deverá ser pago por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) emitido pela loja franca.
§ 1º Não será admitida a quitação do imposto devido mediante compensação com eventuais créditos a que o viajante tenha direito.
§ 2º O Darf a que se refere o caput deverá ser pago até o dia útil seguinte à data de aquisição da mercadoria na loja franca.
Art. 31. A mercadoria adquirida nos termos da alínea "d" do inciso I do caput do art. 21 receberá o tratamento de bagagem acompanhada procedente do exterior no momento do desembarque do viajante no País.
Art. 32. A venda de mercadoria nas hipóteses das alíneas "a", "b" e "f" do inciso I do caput do art. 21 é considerada exportação para o exterior.
Seção V
Da Entrega da Mercadoria
Art. 33. A mercadoria adquirida deverá ser entregue ao próprio adquirente na loja franca de aquisição.
§ 1º Nos casos em que o adquirente for uma das pessoas jurídicas relacionadas nas alíneas "e" e "f" do inciso I do caput do art. 21, a mercadoria será entregue ao seu representante autorizado.
§ 2º No caso de aquisição por tripulante, nos termos da alínea "a" do inciso I do caput do art. 21, a mercadoria deverá ser entregue dentro da aeronave ou embarcação.
§ 3º No caso de loja franca em porto ou aeroporto, após a entrega prevista no caput, o adquirente a que se refere a alínea "c" do inciso I do caput do art. 21 poderá contratar serviço de entrega em domicílio fornecido pela beneficiária do regime.
§ 4º No caso de aquisição em loja franca em porto ou aeroporto, a mercadoria deverá ser entregue em embalagem lacrada.
Art. 34. Na hipótese de aquisição nos termos do disposto no art. 29, a loja franca somente poderá realizar a entrega da mercadoria ao viajante após a comprovação do pagamento do Imposto de Importação devido.
Art. 35. No caso de aquisição por passageiro que sai do País, nos termos da alínea "b" do inciso I do caput do art. 21, se houver a impossibilidade momentânea de partida da aeronave ou embarcação e se ocorrer a saída do passageiro do recinto de acesso restrito, a mercadoria será devolvida à loja franca ou ficará sob guarda fiscal, para posterior entrega ao adquirente.
Seção VI
Da Troca de Mercadoria
Art. 36. A substituição de mercadoria adquirida em loja franca por outra de mesma espécie, marca e modelo far-se-á nos prazos e nas condições estabelecidos pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
§ 1º Se não for possível a substituição por mercadoria idêntica, a loja franca poderá:
I - cancelar a venda, hipótese em que o seu registro será desconsiderado para efeitos de controle de limites de valor e quantitativos; ou
II - efetuar a troca por mercadoria de espécie, marca ou modelo diverso, desde que de preço igual ou inferior.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, a loja franca restituirá o valor pago pela mercadoria, ou eventual diferença, em moeda nacional pelo câmbio do dia da restituição.
Seção VII
Do Consumo de Bordo e Venda a Passageiros em Viagem Internacional
Art. 37. O fornecimento para consumo de bordo ou a venda destinada a passageiros, nos termos da alínea “f” do inciso I do caput do art. 21, poderá realizar-se nas seguintes modalidades:
I - venda a empresa de navegação marítima ou aérea, de bandeira estrangeira, para consumo de bordo ou venda a passageiros em viagem internacional; e
II - venda a bordo a passageiros em viagem internacional, pela pessoa jurídica autorizada a operar no regime aduaneiro especial de loja franca.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, a venda será acobertada por nota fiscal e, na hipótese de retorno ao País, a mercadoria estará sujeita às normas gerais que regem o regime comum de importação.
§ 2º A venda realizada nos termos do inciso II do caput, sob a responsabilidade da pessoa jurídica autorizada a operar no regime aduaneiro especial de loja franca, será acobertada por nota de venda, com destaque "a bordo", e as saídas e os retornos de mercadorias do depósito de loja franca fornecedor constarão do Boletim de Movimentação de Mercadoria (BMM), observando-se, para tais documentos, as especificações contidas em ato específico emitido pela RFB.
§ 3º Enquanto a aeronave ou embarcação permanecer em território aduaneiro, a mercadoria adquirida nos termos da alínea “f” do inciso I do caput do art. 21 não poderá ser vendida ou transferida a qualquer título e deverá ser mantida em compartimento próprio e lacrado.
§ 4º Se, para o fornecimento para consumo de bordo, a mercadoria tiver que sair da zona primária, o transporte será efetuado sob o regime de trânsito aduaneiro e o despacho será processado com base em Declaração de Trânsito de Transferência (DTT), instruído com via da nota fiscal referida no § 1º.
Seção VIII
Do Depósito Especial de Loja Franca
Art. 38. A loja franca em porto ou aeroporto poderá estabelecer Delof em Brasília para venda a:
I - missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente;
II - representações de organismos internacionais de caráter permanente de que o Brasil seja membro;
III - integrantes de missões diplomáticas e de representações consulares de caráter permanente; e
IV - funcionários, peritos, técnicos e consultores, estrangeiros, de representações permanentes de organismos internacionais de que o Brasil seja membro, que, no exercício de suas funções, gozem do tratamento aduaneiro outorgado ao corpo diplomático.
Art. 39. A loja franca referida no art. 38 interessada na instalação de Delof em Brasília apresentará requerimento ao Superintendente da Receita Federal do Brasil da 1ª Região Fiscal, instruído com planta baixa e de situação do depósito e com a documentação do sistema de controle operacional.
Art. 40. As vendas realizadas em Delof poderão ser programadas ou ocasionais.
§ 1º Entende-se por vendas:
I - programadas, as efetivadas com base em documento aprovado pelo Ministério das Relações Exteriores (MRE); e
II - ocasionais, as realizadas diretamente às pessoas relacionadas nos incisos III e IV do caput do art. 38, nos limites e nas condições estabelecidos no § 3º, sem prévia autorização.
§ 2º As vendas programadas ou ocasionais serão procedidas com observância dos critérios estabelecidos pelo MRE.
§ 3º As vendas ocasionais estarão sujeitas aos seguintes limites e condições:
I - valor mensal de até US$ 1.000,00 (mil dólares dos Estados Unidos da América), não cumulativo;
II - quantidades que não evidenciem destinação comercial; e
III - limitação quantitativa mensal para os seguintes produtos:
a) 20 (vinte) litros de bebidas alcoólicas;
b) 10 (dez) pacotes de cigarros; e
c) 10 (dez) unidades de perfumes.
§ 4º A mercadoria adquirida em Delof poderá ser objeto de substituição, conserto ou devolução com restituição da quantia paga, por intermédio de outro depósito sob a responsabilidade da mesma loja franca, inclusive quando estiver localizado em outra unidade da Federação.
§ 5º As vendas ocasionais serão efetuadas a clientes autorizados que se identifiquem mediante apresentação de documento expedido pelo MRE.
§ 6º O cônjuge de cliente autorizado poderá efetuar compras ocasionais em nome deste, desde que devidamente identificado, mediante apresentação de documento expedido pelo MRE.
Art. 41. Até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, a loja franca que mantém o Delof apresentará ao MRE relatório das vendas efetuadas no mês imediatamente anterior.
Parágrafo único. O relatório a que se refere o caput deverá discriminar:
I - o mês de referência;
II - as vendas ocasionais, por órgão de vinculação e por cliente;
III - o número do documento de identificação do cliente;
IV - a quantidade, a especificação e o valor, em dólares dos Estados Unidos da América, das mercadorias vendidas; e
V - o número e a data das notas de venda.
Art. 42. As vendas programadas serão realizadas ao amparo de Nota de Venda Programada (NVP), instituída por ato específico da RFB, emitida em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª (primeira) via, emitente;
II - 2ª (segunda) via, MRE;
III - 3ª (terceira) via, adquirente;
IV - 4ª (quarta) via, RFB; e
V - 5ª (quinta) via, Banco Central do Brasil.
Art. 43. A loja franca que opere mais de um Delof deverá informar ao MRE o depósito que ficará incumbido de consolidar as NVP, para fins de apresentação do relatório de vendas de que trata o art. 41.
Seção IX
Da Extinção da Aplicação do Regime
Art. 44. A extinção da aplicação do regime aduaneiro especial de loja franca dar-se-á mediante uma das seguintes destinações da mercadoria:
I - venda, nas hipóteses previstas no art. 21;
II - exportação ou reexportação para qualquer país de destino;
III - devolução ao estabelecimento industrial ou equiparado, no caso de mercadoria nacional admitida no regime mediante NF-e;
IV - despacho para consumo, mediante o cumprimento das exigências legais e administrativas pertinentes, no caso de mercadoria importada;
V - transferência para outro regime aduaneiro especial ou para regime aduaneiro aplicado em área especial, no caso de mercadoria importada;
VI - transferência para outra beneficiária do regime aduaneiro especial de loja franca, no caso de mercadoria importada;
VII - entrega à Fazenda Nacional, livre de quaisquer despesas, desde que Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável concorde em recebê-la; ou
VIII - destruição sob controle aduaneiro, às expensas da beneficiária.
§ 1º As destinações referidas nos incisos II, IV, V e VI do caput serão realizadas com observância aos procedimentos estabelecidos nas normas específicas.
§ 2º Na hipótese de extinção da aplicação do regime em razão da destinação prevista no inciso IV do caput, também deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - o despacho para consumo dar-se-á mediante registro de declaração de importação:
a) na unidade da RFB que jurisdiciona o estabelecimento, no caso de loja franca em fronteira terrestre; ou
b) no próprio recinto, no caso de loja franca em porto ou aeroporto;
II - a mercadoria a ser submetida a despacho para consumo deverá ser separada das demais mercadorias, e:
a) não será necessária sua transferência para recinto aduaneiro, no caso de loja franca em fronteira terrestre;
b) será relacionada em BMM, no caso de loja franca em porto ou aeroporto;
III - o número da declaração de admissão da mercadoria no regime deverá ser informado na adição a ela referente;
IV - o valor do frete relativo à mercadoria despachada para consumo será obtido mediante a divisão do valor total do transporte informado na declaração de admissão no regime, proporcionalmente aos pesos líquidos das mercadorias;
V - o valor do seguro relativo à mercadoria despachada para consumo será obtido mediante a divisão do valor total do seguro informado na declaração de admissão no regime, proporcionalmente aos valores das mercadorias; e
VI - a declaração de importação será instruída com a via original da fatura comercial e com outros documentos exigidos em decorrência da legislação específica, dispensada a apresentação do conhecimento de carga.
§ 3º A Coana estabelecerá o tipo de declaração que será utilizado no despacho aduaneiro para consumo de mercadoria admitida no regime aduaneiro especial de loja franca.
§ 4º A mercadoria transferida nos termos do inciso V do caput não poderá retornar ao regime aduaneiro especial de loja franca.
§ 5º A destinação a que se refere o inciso VI do caput equipara-se à transferência para outro regime aduaneiro especial, sem que haja reinício de contagem do prazo de permanência da mercadoria no regime, observadas as normas relativas a essa transferência.
Art. 45. A transferência de mercadoria entre depósitos de loja franca será processada com base em:
I - DTT, instruída com termo de liberação, no caso de mercadoria sujeita a controle de outros órgãos, e com Nota de Transferência de Mercadoria (NTM), conforme especificações contidas em ato específico emitido pela RFB, no caso de loja franca em porto ou aeroporto; ou
II - Nota Fiscal que acoberte a operação, no caso de loja franca em fronteira terrestre.
§ 1º No caso do inciso I do caput, a transferência de mercadoria entre filiais da mesma beneficiária demandará ainda a emissão de BMM.
§ 2º Na hipótese de transferência de mercadoria entre depósitos de loja franca com mudança de beneficiária, será observado o disposto no § 1º do art. 44.
Art. 46. No caso de mercadoria importada, sob controle aduaneiro, adquirida por loja franca em porto ou aeroporto, sua destruição poderá ser autorizada:
I - sem a realização de pagamento ao consignante; ou
II - com a realização de pagamento ao consignante, após o pagamento dos tributos com a exigibilidade suspensa, por meio de Darf, tendo por base a declaração de importação a que se refere o § 1º do art. 15.
Seção X
Do Sistema Informatizado de Controle
Subseção I
Do Sistema Informatizado de Loja Franca em Porto ou Aeroporto
Art. 47. Para a loja franca em porto ou aeroporto, o sistema informatizado de controle aduaneiro de entrada, estoque e saída de mercadorias e de registro e apuração de créditos tributários, a que se refere o inciso V do caput do art. 5º, deverá compreender, basicamente, os seguintes documentos:
I - registro quantitativo de entrada de mercadorias no depósito, a partir da declaração de admissão ou nota fiscal;
II - registro quantitativo de saída de mercadorias do depósito, consoante as seguintes destinações:
a) transferência para a unidade de venda ou outro depósito de loja franca da beneficiária ou para depósito de loja franca de outra beneficiária;
b) reexportação para qualquer país de destino, no caso de mercadorias importadas;
c) exportação, no caso de mercadorias nacionais;
d) venda nas hipóteses previstas no art. 21;
e) destruição sob controle aduaneiro;
f) transferência para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial;
g) despacho para consumo; e
h) entrega à Fazenda Nacional;
III - registro quantitativo e financeiro das vendas, por item de estoque;
IV - demonstrativo quantitativo e financeiro da posição consolidada das vendas;
V - demonstrativo do saldo de mercadorias em estoque no depósito;
VI - demonstrativo que contenha o número das declarações de:
a) importação, relativas à admissão no regime, ao despacho para consumo e para efeitos cambiais;
b) exportação; e
c) trânsito aduaneiro;
VII - demonstrativo dos tributos pagos decorrentes da destinação a que se refere a alínea "g" do inciso II; e
VIII - demonstrativo do montante que exceder o limite de valor global a que se refere o inciso II do caput do art. 26 e do correspondente pagamento de tributos, discriminado por operação de venda de mercadoria em lojas francas de chegada.
§ 1º O sistema informatizado de que trata este artigo deverá diferenciar as mercadorias de origem estrangeira, as de origem nacional e as de origem nacional exportadas e entregues, em consignação, para admissão e venda no regime aduaneiro especial de loja franca.
§ 2º Para fins de controle e registro dos estoques consignados, as lojas francas poderão adotar o sistema de custo médio.
§ 3º Ao final de cada mês, a loja franca deverá encaminhar à unidade da RFB com jurisdição dos serviços aduaneiros sobre o estabelecimento, os registros e controles mencionados nos incisos do caput.
Art. 48. O sistema informatizado de controle aduaneiro de entrada, estoque e saída de mercadorias e de registro e apuração de créditos tributários, a que se refere o inciso V do caput do art. 5º, desenvolvido pela beneficiária, deverá atender aos requisitos e às especificações estabelecidos em ato da Coana, inclusive no que se refere a procedimentos para a realização de testes e avaliações do seu funcionamento.
§ 1º A Coana estabelecerá ainda:
I - os requisitos para a apresentação da documentação técnica;
II - os requisitos formais e técnicos para os controles contábeis; e
III - o prazo para a implementação, por parte das pessoas jurídicas autorizadas a operar no regime aduaneiro especial de loja franca em porto ou aeroporto, dos ajustes aos requisitos e às especificações a que se refere o caput.
§ 2º O sistema informatizado deverá individualizar as operações do estabelecimento autorizado e permitir identificar, no mínimo, os controles previstos no art. 47, e estar integrado ao sistema corporativo da pessoa jurídica no País, com livre e permanente acesso da RFB, relativamente à emissão e escrituração do documentário fiscal e aduaneiro e almoxarifados.
§ 3º O sistema informatizado de que trata este artigo estará sujeito a auditoria, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 682, de 4 de outubro de 2006.
Subseção II
Do Sistema Informatizado de Loja Franca em Fronteira Terrestre
Art. 49. Para a loja franca em fronteira terrestre, o sistema informatizado de controle aduaneiro de entrada, estoque e saída de mercadorias e de registro e apuração de créditos tributários, a que se refere o inciso V do caput do art. 5º, deverá apresentar, dentre outras, as seguintes funcionalidades:
I - registro de entrada de mercadorias no regime, a partir da declaração de admissão ou da nota fiscal;
II - registro de saída de mercadorias do regime, consoante as destinações previstas no art. 44; e
III - intercâmbio de dados com o sistema de controle de lojas francas da RFB, conforme definido em ato específico da Coana.
§ 1º O sistema informatizado de que trata este artigo deverá identificar separadamente as mercadorias de origem estrangeira, as de origem nacional e as exportadas sem saída do território nacional, cuja entrega se dê a pessoa jurídica beneficiária do regime.
§ 2º O registro a que se refere o inciso II do caput deverá vincular a saída de mercadorias aos respectivos documentos de entrada no regime.
§ 3º O sistema informatizado de que trata este artigo não está sujeito à homologação da RFB e a ele não se aplicam as disposições da Instrução Normativa SRF nº 682, de 2006.
§ 4º O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento pela beneficiária de outras obrigações acessórias previstas na legislação tributária, aduaneira ou correlata.
Seção XI
Das Demais Obrigações da Beneficiária do Regime
Art. 50. A loja franca deverá cancelar, no prazo de até 10 (dez) dias contado da data da aquisição pelo viajante, as vendas sobre as quais o imposto devido não tenha sido pago até a data referida no § 2º do art. 30.
Art. 51. Compete à beneficiária do regime comprovar, quando solicitado, o cumprimento dos prazos, dos requisitos e das condições para a aplicação do regime, inclusive quanto à extinção de sua aplicação.
Parágrafo único. No caso de extinção da aplicação do regime em razão da destinação de mercadoria prevista no inciso I do caput do art. 44, compete à beneficiária comprovar a efetiva entrega da mercadoria ao adquirente, observado o disposto no art. 34.
Art. 52. A beneficiária do regime deverá, sempre que solicitado pela fiscalização, apresentar todos os documentos e dados, mantidos em computador ou em qualquer outro meio, relativos às operações realizadas.
Art. 53. A beneficiária do regime aduaneiro especial de loja franca fica obrigada a ressarcir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf), instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, em decorrência das despesas administrativas relativas às atividades extraordinárias de fiscalização, no montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre a receita bruta com vendas:
I - de mercadorias de origem estrangeira: 6% (seis por cento); e
II - de mercadorias de origem nacional, inclusive as exportadas sem saída do território nacional, cuja entrega se dê a pessoa jurídica beneficiária do regime: 3% (três por cento).
§ 1º Permanecem inalterados os percentuais de recolhimento do Fundaf fixados antes da data da publicação da Portaria MF nº 204, de 22 de agosto de 1996, para as lojas francas que se encontravam em funcionamento naquela data.
§ 2º O recolhimento da contribuição ao Fundaf far-se-á até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos que geraram o débito, em função da receita auferida com a venda de mercadorias efetuada no mês anterior.
§ 3º No caso de loja franca em porto ou aeroporto, o disposto neste artigo aplica-se apenas às vendas realizadas em suas unidades de venda localizadas em porto ou aeroporto.
Art. 54. A loja franca em fronteira terrestre:
I - fica obrigada a emitir uma NF-e, modelo 55, a cada venda realizada nos termos do inciso II do caput do art. 21;
II - deverá informar à RFB, no prazo de 10 (dez) dias contado da data da entrega da mercadoria, as ocorrências de apresentação de Darf com pagamento não confirmado eletronicamente por meio do sistema de controle de lojas francas de que trata o art. 55; e
III - deverá apresentar à unidade da RFB com jurisdição dos serviços aduaneiros sobre o estabelecimento, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao encerramento do trimestre civil:
a) inventário das mercadorias admitidas no regime, do qual conste a posição do último dia do trimestre civil; e
b) relatório de quebra de estoque no período, acompanhado de comprovante de pagamento dos tributos que haviam sido suspensos por ocasião da admissão no regime, acrescidos de juros e multa de mora.
Art. 55. A adesão ao regime por loja franca em fronteira terrestre implica a utilização do sistema de controle de lojas francas, hospedado no Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), e a observância rigorosa das normas pertinentes à segurança da informação editadas pela RFB.
§ 1º A beneficiária do regime arcará com todos os custos necessários à operacionalização do sistema informatizado de que trata este artigo, independentemente dos meios ou das soluções tecnológicas utilizados, sem qualquer ônus para a RFB.
§ 2º A beneficiária do regime deverá firmar contrato com o Serpro para fins de ressarcimento dos custos a ele devidos pela utilização do sistema informatizado de que trata este artigo.
Seção XII
Do Descumprimento do Regime
Art. 56. O descumprimento de prazo, de requisito ou de condição para a concessão ou para a aplicação do regime implica a exigência dos tributos com pagamento suspenso, relativos às mercadorias para as quais o regime foi descumprido, acrescidos de juros de mora e de multa de ofício.
Parágrafo único. O descumprimento de requisito ou condição para a concessão ou para a aplicação do regime enseja ainda a imposição das sanções administrativas previstas no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Seção XIII
Dos Efeitos da Suspensão e do Cancelamento do Regime
Art. 57. Na hipótese de suspensão da aplicação do regime pela imposição de sanção administrativa prevista no art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003, enquanto perdurarem seus efeitos, a beneficiária não poderá admitir novas mercadorias no regime e nem adotar as providências de que tratam os incisos I, V e VI do caput do art. 44 para as mercadorias anteriormente admitidas.
Art. 58. A concessão do regime de que trata esta Instrução Normativa poderá ser cancelada:
I - a pedido da beneficiária; ou
II - de ofício, nos casos previstos no art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, a beneficiária deverá, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência do deferimento do pedido de cancelamento, adotar, com relação às mercadorias, uma das providências previstas nos incisos II a VIII do caput do art. 44, para extinção da aplicação do regime.
§ 2º O cancelamento de ofício previsto no inciso II do caput implica a exigência dos tributos federais com pagamento suspenso relativos às mercadorias para as quais a aplicação do regime ainda não tenha sido extinta, acrescidos de juros de mora e de multa de ofício, sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 59. A beneficiária do regime aduaneiro especial de loja franca poderá receber, expor, usar e distribuir amostras, brindes e provadores, desde que cedidos gratuitamente pelos fabricantes e acondicionados em embalagens apropriadas.
Parágrafo único. A distribuição, a título gratuito, ao viajante que ingressar no País ou o consumo no interior da loja franca, das mercadorias a que se refere o caput, equipara-se a venda para fins de extinção da aplicação do regime.
Art. 60. Somente poderão ingressar em loja franca em porto ou aeroporto, e em seus depósitos, pessoas relacionadas com as suas atividades e aquelas qualificadas como adquirentes de mercadoria.
Art. 61. A beneficiária do regime aduaneiro especial de loja franca em porto ou aeroporto, cujo regime tenha sido concedido até a data de entrada em vigor desta Instrução Normativa, fica dispensada do cumprimento dos requisitos previstos nos incisos VII a IX do art. 5º até 31 de dezembro de 2024.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, o prazo de permanência da mercadoria já admitida no regime, previsto no art. 20, será contado a partir da data de entrada em vigor desta Instrução Normativa.
Art. 62. Ficam revogados:
I - a Instrução Normativa SRF nº 5, de 2 de janeiro de 1986;
II - a Portaria SRF nº 220, de 17 de fevereiro de 1998;
III - a Portaria SRF nº 221, de 17 de fevereiro de 1998;
IV - a Instrução Normativa RFB nº 863, de 17 de julho de 2008;
V - a Instrução Normativa RFB nº 1.309, de 27 de dezembro de 2012;
VI - a Instrução Normativa RFB nº 1.799, de 16 de março de 2018;
VII - os arts. 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.849, de 28 de novembro de 2018;
VIII - o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.857, de 17 de dezembro de 2018;
IX - a Instrução Normativa RFB nº 1.866, de 27 de dezembro de 2018;
X - a Instrução Normativa RFB nº 1.908, de 19 de agosto de 2019;
XI - o art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.920, de 31 de dezembro de 2019; e
XII - o art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.964, de 7 de julho de 2020.
Art. 63. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de abril de 2022.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
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Com fulcro no disposto no caput e inciso XIII do artigo 7º, e nos artigos 24, 29 e 101 a 184, todos da Lei nº 9.610/1998 (Direitos Autorais) e no artigo 184 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), na redação dada pela Lei nº 10.695/2003, é expressamente proibida, por qualquer meio, a reprodução parcial e/ou total de matérias exclusivas do site ContadorPerito.Com®, exceto a impressão e a citação ou referência bibliográfica de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.