Portaria RFB nº 4.920, de 10 de dezembro de 2020

PORTARIA RFB Nº 4.920, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020

(DOU de 14/12/2020, seção 1, página 29) 

Transfere competências entre unidades da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para autorizar e controlar a fruição de benefícios fiscais e de regimes especiais de tributação.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III, XV e o parágrafo único do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:

Art. 1º Ficam transferidas as competências e atribuições para execução, em âmbito nacional, das atividades relativas à autorização, ao controle e ao acompanhamento da fruição dos benefícios fiscais e dos regimes especiais de tributação constantes do Anexo Único desta Portaria para as unidades da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) nele listadas.

Parágrafo único. As atividades de que trata o caput relativas a processos protocolizados antes da data de vigência desta Portaria, passam à competência das unidades da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil listadas no Anexo Único após 90 (noventa) dias da data de vigência desta Portaria.

Art. 2º As atividades a que se refere o art. 1º compreendem, observadas as atribuições dos cargos dos servidores que compõem as equipes e no âmbito de suas competências:

I - instrução dos processos;

II - análise do direito ao benefício fiscal ou ao regime especial de tributação pleiteado;

III - exame de declarações;

IV - realização de diligências;

V - emissão de despachos decisórios;

VI - emissão de atos declaratórios executivos;

VII - operacionalização de decisões;

VIII - revisão de ofício de decisões;

IX - lançamento de ofício de tributos e multas;

X - representação fiscal para fins penais;

XI - emissão de Ordem de Emissão Adicional (OEA) nos processos relativos a Pedidos de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais (PERC); e

XII - demais procedimentos associados à habilitação, desabilitação, reabilitação, inclusão, exclusão, suspensão, cancelamento, cassação, anulação e reativação de benefícios fiscais e regimes especiais de tributação.

Art. 3º Compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil:

I - emitir Ato Declaratório Executivo (ADE), quando exigido, para as atividades de habilitação, desabilitação, reabilitação, inclusão, exclusão, suspensão, cancelamento, impedimento, cassação, anulação e reativação relativas a benefícios fiscais e regimes especiais de tributação;

II - assinar ofícios e demais expedientes, inclusive em atendimento a requisições, intimações e pedidos de informações, internos ou externos;

III - emitir OEA, expedindo e assinando todos os atos que se fizerem necessários, nos processos relativos a PERC;

IV - encaminhar representação de entidade que deixar de atender a requisito necessário à manutenção do certificado de entidade beneficente de assistência social ao ministério responsável, conforme a área de atuação da entidade; e

V - encaminhar representações fiscais para fins penais referentes a fatos que configuram, em tese, crimes contra a ordem tributária e contra a Previdência Social, bem como representações para fins penais referentes a fatos que configuram, em tese, crimes contra a Administração Pública Federal, de falsidade de títulos, papéis e documentos públicos, ao órgão do Ministério Público Federal (MPF) competente para promover a ação penal.

Art. 4º Na hipótese de não reconsideração da decisão administrativa de que trata o § 1º do art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, o recurso será encaminhado, em última instância, ao titular da unidade da RFB responsável pela respectiva equipe, salvo disposição legal em contrário.

Art. 5º Compete ao chefe de equipe e ao chefe de equipe substituto das equipes regionais especializadas em benefícios fiscais:

I - definir a sistemática de distribuição dos processos;

II - acompanhar o desenvolvimento, os indicadores e os resultados dos trabalhos; e

III - gerenciar as demais atividades relativas à concessão e ao acompanhamento da fruição dos benefícios fiscais e regimes especiais de tributação.

Parágrafo único. Poderá ser delegada ao chefe de equipe e ao chefe de equipe substituto a que se refere o caput, respeitadas as atribuições regimentais e o disposto no art. 7º da Portaria RFB nº 6.478, de 29 de dezembro de 2017, a competência para expedir e alterar Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal (TDPF).

Art. 6º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 2 de janeiro de 2021.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

ANEXO ÚNICO

Fonte: DOU - Seção 1, publicada originalmente em 14/12/2020.
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