Portaria Coana nº 67, de 16 de setembro de 2020

PORTARIA COANA Nº 67, DE 16 DE SETEMBRO DE 2020

(DOU de 18/09/2020)

Altera a Portaria Coana nº 81, de 17 de outubro de 2017, que estabelece procedimentos operacionais relativos ao controle e despacho aduaneiro de remessa expressa internacional e à habilitação de empresa de transporte expresso internacional para o despacho aduaneiro de remessa expressa internacional, e a Portaria Coana nº 82, de 17 de outubro de 2017, que estabelece procedimentos operacionais relativos ao controle e despacho aduaneiro de remessa postal internacional.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, resolve:

Art. 1º A Portaria Coana nº 81, de 17 de outubro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 21. .................................................................................................................

.................................................................................................................................

IV - destinação comercial e classificação tarifária da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) dos bens contidos na remessa.

......................................................................................................................" (NR)

"Art. 22. É obrigatória a indicação do código NCM para os bens constantes de remessa internacional cujo despacho aduaneiro de importação seja realizado com base em DIR registrada no Siscomex Remessa, nos casos de importações:

I - promovidas pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, e por autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público; e

II - de bens destinados à revenda ou a serem submetidos à operação de industrialização.

§ 1º A DIR registrada pela empresa de courier, com observância do disposto no caput, deverá atender aos seguintes requisitos:

I - o código NCM deverá ser informado no campo específico da DIR, no atributo "codElementoNcm" do elemento "mercadoria"; e

II - cada código NCM distinto deverá corresponder a um item do elemento "mercadoria";

§ 2º A exigência de licenciamento por órgão ou entidade da Administração Pública Federal responsável por controles específicos no comércio exterior para qualquer dos bens integrantes da remessa, que não permita o despacho com base em DIR, deverá ser verificada pela empresa de courier ou pelo destinatário por meio de consulta à NCM no Simulador de Tratamento Administrativo - Importação, no Portal Siscomex.

§ 3º No caso do inciso I do caput, a exigência contida no parágrafo anterior pode, excepcionalmente, ser formalizada no Siscomex Remessa ou em formulário próprio dos órgãos ou das entidades, quando permitido pela legislação afeta a essas instituições." (NR)

"Art. 51. O Pedido de Revisão de Declaração feito pelo destinatário e respectivos documentos de instrução deverão ser apresentados pela empresa de courier à RFB por meio da funcionalidade de anexação digital de documentos no Siscomex Remessa.

......................................................................................................................." (NR)

Art. 2º A Portaria Coana nº 82, de 17 de outubro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...................................................................................................................

..................................................................................................................................

XIV - Convenção da UPU, norma postal internacional, promulgada pelo Decreto nº 9.358, de 30 de abril de 2018." (NR)

"Art. 3º ...................................................................................................................

..................................................................................................................................

§ 1º A ECT poderá receber de ou enviar carga postal para operadores designados ou não designados.

§ 2º Em casos justificados, será admitido o recebimento de carga postal mesmo quando o modal de transporte utilizado não coincidir com o do documento indicado no inciso I do caput."(NR)

"Art. 5º A carga postal que chegar ao País será movimentada entre o ponto de fronteira, porto ou aeroporto internacional e o Ceint responsável pelo tratamento da carga em veículo exclusivo de carroceria fechada, lacrado e sob responsabilidade da ECT, dispensado o regime especial de trânsito aduaneiro e admitido o transbordo em local supervisionado pela RFB no decorrer da rota.

..................................................................................................................................

§ 3º A consignação do documento de transporte a qualquer Ceint (nome, endereço e CNPJ) constante do Anexo I desta Portaria é condição necessária e suficiente para a carga ser tratada nos termos deste artigo.

.................................................................................................................................

§ 5º Dentre as características da carga postal, destacam-se o peso individual das remessas não superior a 50 kg e a presença de declaração para aduana (CN 22, CN 23, CP 72 ou equivalente) aderida em cada volume, contendo a identificação do destinatário e descrição do conteúdo.

§ 6º O indeferimento do trânsito da carga implicará no seu armazenamento no recinto alfandegado de origem para:

......................................................................................................................." (NR)

"Art. 15. ..................................................................................................................

.................................................................................................................................

IV - destinação comercial e classificação tarifária da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) dos bens contidos na remessa.

........................................................................................................................" (NR)

"Art. 16. É obrigatória a indicação do código NCM para os bens constantes de remessa internacional cujo despacho aduaneiro de importação seja realizado com base em DIR registrada no Siscomex Remessa, nos casos de importações:

I - promovidas pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, e por autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público; e

II - de bens destinados à revenda ou a serem submetidos à operação de industrialização.

§ 1º A DIR registrada pela ECT, com observância do disposto no caput, deverá atender aos seguintes requisitos:

I - o código NCM deverá ser informado no campo específico da DIR, no atributo "codElementoNcm" do elemento "mercadoria"; e

II - cada código NCM distinto deverá corresponder a um item do elemento "mercadoria";

§ 2º A exigência de licenciamento por órgão ou entidade da Administração Pública Federal responsável por controles específicos no comércio exterior para qualquer dos bens integrantes da remessa, que não permita o despacho com base em DIR, deverá ser verificada pela ECT ou pelo destinatário por meio de consulta à NCM no Simulador de Tratamento Administrativo - Importação, no Portal Siscomex.

§ 3º No caso do inciso I do caput, a exigência contida no parágrafo anterior pode, excepcionalmente, ser formalizada no Siscomex Remessa ou em formulário próprio dos órgãos ou das entidades, quando permitido pela legislação afeta a essas instituições." (NR)

"Art. 43. O Pedido de Revisão de Declaração feito pelo destinatário e respectivos documentos de instrução deverão ser apresentados pela ECT à RFB por meio da funcionalidade de anexação digital de documentos no Siscomex Remessa.

......................................................................................................................." (NR)

"Art. 62. Concluído o desembaraço aduaneiro, a ECT providenciará, sob supervisão do Auditor-Fiscal da RFB, a separação, acondicionamento e rotulagem dos objetos nos termos das normas postais aplicáveis, com embarque em veículo exclusivo destinado ao ponto de fronteira alfandegado, porto ou aeroporto de saída do país.

Parágrafo único. Fica dispensado o regime especial de trânsito aduaneiro para o transporte indicado no caput, podendo a fiscalização aduaneira do Ceint de origem aplicar lacre da RFB ou proceder ao acompanhamento da carga." (NR)

"Art. 65. ..................................................................................................................

.................................................................................................................................

III - remessas contendo bens de qualquer valor, com base em declaração Única de Exportação (DU-E), no Portal Siscomex, registrada pela ECT na condição de declarante contratado pelo exportador para promover em seu nome o despacho de exportação, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017; ou

IV - remessas contendo bens de qualquer valor, com base em DU-E, no Portal Siscomex, registrada pela ECT na condição de operador logístico habilitado para a realização do despacho aduaneiro de exportação em nome de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.676, de 2 de dezembro de 2016.

......................................................................................................................" (NR)

"Art. 66. A anuência por órgão ou entidade da Administração Pública Federal responsável por controles específicos no comércio exterior para qualquer dos bens integrantes da remessa, indicada pelo tratamento administrativo aplicável às exportações pode ser formalizada em formulário próprio dos órgãos ou das entidades, quando permitido pela legislação afeta a essas instituições." (NR)

"Art. 80. Para o cálculo dos limites de valor de que tratam o inciso II do § 1º do art. 9º, as alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 11, do inciso I do art. 65, e dos limites para enquadramento em DIR, será considerado o valor Free Carrier (FCA) dos bens contidos na remessa." (NR)

Art. 3º Ficam revogados:

I - o art. 24 e o § 5º do art. 51 da Portaria Coana nº 81, de 2017; e

II - o inciso XII do art. 2º, o art. 6º, o § 5º do art. 7º, o art, 18, o § 5º do art 43, o inciso II e os §§ 1º e 2º do art. 65, o parágrafo único do art. 66 e o Anexo IV da Portaria Coana nº 82, de 2017.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JACKSON ALUIR CORBARI

Fonte: DOU - Seção 1, publicada originalmente em 18/09/2020.
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