Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços (CBS) em substituição à Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins

O Projeto de Lei nº 3.887/2020, apresentado pelo governo federal, tido como primeira etapa da Reforma Tributária, prevê a criação da Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços (CBS) em substituição à Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Serão contribuintes da CBS as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas.

Pela proposta apresentada, a CBS incidirá apenas sobre a receita decorrente do faturamento empresarial, isto é, sobre as vendas de bens e serviços. Ou seja, a CBS incidirá sobre o auferimento da receita bruta de que trata o artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, em cada operação. A CBS incidirá ainda sobre as receitas decorrentes de acréscimos à receita bruta, tais como multas e encargos.

Sendo assim, a base de cálculo da CBS será o valor da receita bruta auferida em cada operação. O ICMS, o ISS e a própria CBS destacado no documento e os descontos incondicionais indicados no documento fiscal não integrará a base de cálculo da CBS.

A alíquota da CBS será de 12% para as pessoas jurídicas em geral e de 5,8% para:

I - bancos de qualquer espécie;

II - caixas econômicas;

III - cooperativas de crédito;

IV - sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte - ESC;

V - sociedades de crédito direto - SCD;

VI - associações de poupança e empréstimo;

VII - companhias hipotecárias;

VIII - sociedades de crédito, financiamento e investimento;

IX - sociedades de crédito imobiliário;

X - sociedades corretoras de câmbio;

XI - sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;

XII - sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;

XIII - sociedades de arrendamento mercantil;

XIV - agências de fomento de que trata o artigo 1º da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001;

XV - sociedades seguradoras, exceto as de saúde;

XVI - sociedades resseguradoras;

XVII - sociedades de capitalização;

XVIII - entidades de previdência;

XIX - empresas de fomento comercial (factoring);

XX - companhias de securitização de créditos; e

XXI - seguradoras de saúde e operadoras de planos de assistência à saúde.

Prevalecendo a alíquota de 12% para as pessoas jurídicas em geral, a majoração da carga tributária das empresas, em relação ao PIS e a Cofins, poderá chegar a 228%.

Assim como o ICMS e IPI, por exemplo, a CBS também deverá ser destacada em cada documento fiscal emitido.

A pessoa jurídica sujeita à CBS incidente sobre a receita bruta poderá apropriar crédito correspondente ao valor da CBS destacado em documento fiscal relativo à aquisição de bens ou serviços. Todavia, será vedada a apropriação de crédito em relação a bens e serviços vinculados a receita não sujeita à incidência ou isenta da CBS, exceto nas hipóteses expressamente permitidas.

Na hipótese de haver bens e serviços vinculados simultaneamente a receitas que permitam e a receitas que não permitam a apropriação de tais créditos, a vinculação a cada tipo de receita será feita por meio da aplicação de um dos seguintes métodos:

I - apropriação direta por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou

II - rateio proporcional, com base na relação percentual existente entre o tipo de receita e o total da receita auferida no período de apuração.

Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®
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