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Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços (CBS) em substituição à Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
O Projeto de Lei nº 3.887/2020, apresentado pelo governo federal, tido como primeira etapa da Reforma Tributária, prevê a criação da Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços (CBS) em substituição à Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Serão contribuintes da CBS as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas.
Pela proposta apresentada, a CBS incidirá apenas sobre a receita decorrente do faturamento empresarial, isto é, sobre as vendas de bens e serviços. Ou seja, a CBS incidirá sobre o auferimento da receita bruta de que trata o artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, em cada operação. A CBS incidirá ainda sobre as receitas decorrentes de acréscimos à receita bruta, tais como multas e encargos.
Sendo assim, a base de cálculo da CBS será o valor da receita bruta auferida em cada operação. O ICMS, o ISS e a própria CBS destacado no documento e os descontos incondicionais indicados no documento fiscal não integrará a base de cálculo da CBS.
A alíquota da CBS será de 12% para as pessoas jurídicas em geral e de 5,8% para:
I - bancos de qualquer espécie;
II - caixas econômicas;
III - cooperativas de crédito;
IV - sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte - ESC;
V - sociedades de crédito direto - SCD;
VI - associações de poupança e empréstimo;
VII - companhias hipotecárias;
VIII - sociedades de crédito, financiamento e investimento;
IX - sociedades de crédito imobiliário;
X - sociedades corretoras de câmbio;
XI - sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;
XII - sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
XIII - sociedades de arrendamento mercantil;
XIV - agências de fomento de que trata o artigo 1º da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001;
XV - sociedades seguradoras, exceto as de saúde;
XVI - sociedades resseguradoras;
XVII - sociedades de capitalização;
XVIII - entidades de previdência;
XIX - empresas de fomento comercial (factoring);
XX - companhias de securitização de créditos; e
XXI - seguradoras de saúde e operadoras de planos de assistência à saúde.
Prevalecendo a alíquota de 12% para as pessoas jurídicas em geral, a majoração da carga tributária das empresas, em relação ao PIS e a Cofins, poderá chegar a 228%.
Assim como o ICMS e IPI, por exemplo, a CBS também deverá ser destacada em cada documento fiscal emitido.
A pessoa jurídica sujeita à CBS incidente sobre a receita bruta poderá apropriar crédito correspondente ao valor da CBS destacado em documento fiscal relativo à aquisição de bens ou serviços. Todavia, será vedada a apropriação de crédito em relação a bens e serviços vinculados a receita não sujeita à incidência ou isenta da CBS, exceto nas hipóteses expressamente permitidas.
Na hipótese de haver bens e serviços vinculados simultaneamente a receitas que permitam e a receitas que não permitam a apropriação de tais créditos, a vinculação a cada tipo de receita será feita por meio da aplicação de um dos seguintes métodos:
I - apropriação direta por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou
II - rateio proporcional, com base na relação percentual existente entre o tipo de receita e o total da receita auferida no período de apuração.
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