Instrução Normativa RFB nº 1.966, de 13 de julho de 2020

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.966, DE 13 DE JULHO DE 2020

(DOU de 16/07/2020)

Altera a Instrução Normativa RFB nº 952, de 2 de julho de 2009, que dispõe sobre a fiscalização, o despacho e o controle aduaneiros de bens em Zonas de Processamento de Exportação (ZPE).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, no § 6º do art. 13 e nos arts. 531 e 541 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, e nos arts. 2º a 4º e 13 do Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 952, de 2 de julho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º O início do funcionamento da ZPE dependerá do prévio alfandegamento do conjunto das áreas segregadas destinadas à movimentação, à armazenagem e à submissão a despacho aduaneiro de bens procedentes do exterior ou a ele destinadas, nos termos da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, de forma a assegurar o controle aduaneiro das operações ali realizadas.

...............................................................................................................................

§ 2º Para fins do disposto no caput, a administradora da ZPE, deverá no prazo de até de 90 (noventa) dias, contado da data de sua constituição, submeter projeto referente aos requisitos e às condições para o alfandegamento a que se refere o caput à aprovação do chefe da unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição sobre o local da ZPE.

§ 3º .........................................................................................................................

I - de termo de fiel depositário das mercadorias sob controle aduaneiro que receber na área da ZPE, até a sua entrega definitiva à empresa ali instalada.

........................................................................................................................" (NR)

"Art. 8º ..................................................................................................................

I - estar adimplente com as obrigações de entrega da Escrituração Fiscal Digital ICMS/IPI (EFD-ICMS/IPI), nos termos da legislação específica em vigor, inclusive em relação à obrigação acessória de escriturar o Livro de Registro de Controle da Produção e Estoque (Bloco K);

II - estar habilitado a realizar entradas e saídas de bens em seu estabelecimento por meio de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), na forma estabelecida na legislação específica, inclusive no caso de beneficiários não obrigados pela legislação específica da EFD; e

III - cumprir as exigências de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, para o fornecimento de certidão conjunta, negativa ou positiva com efeitos de negativa, com informações da situação quanto aos tributos administrados pela RFB e quanto à Dívida Ativa da União (DAU), administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

..................................................................................................................................

§ 2º A ausência de indicação das estimativas de perda previstas no inciso III do § 1º implicará a adoção de percentual de perda industrial de 0% (zero por cento) para a correspondente NCM." (NR)

"Art. 10. O controle aduaneiro de bens em ZPE será processado, conforme o caso, por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), de NF-e e do Bloco K." (NR)

"Art. 14. O controle do regime relativo à entrada, estoque e saída de bens em estabelecimento autorizado a operar em ZPE será efetuado com base na EFD a que se refere o inciso IV do caput do art. 34, na escrituração do Bloco K a que se refere o inciso II do caput do art. 34, na NF-e a que se refere o inciso III do caput do art. 34 e no Siscomex, além dos respectivos controles corporativos e fiscais da empresa beneficiária.

Parágrafo único. O controle do regime para os serviços importados poderá ser realizado com base nos dados informados pelo beneficiário do regime no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv)." (NR)

"Art. 16. ..................................................................................................................

§ 1º Os bens a que se refere o caput deverão ser previamente armazenados na área segregada a que se refere o art. 6º, nos casos em que o despacho de importação for processado pela unidade de despacho da RFB que jurisdiciona a ZPE.

........................................................................................................................" (NR)

"Art. 20. A saída de ZPE de bens exportados terá por base Declaração Única de Exportação (DU-E) formulada pelo exportador nos termos da legislação específica.

......................................................................................................................" (NR)

"Art. 30. A transferência, a qualquer título, de bens para outra empresa instalada em ZPE terá por base NF-e emitida pela empresa autorizada a operar em ZPE, e os tributos, caso exigíveis, serão recolhidos nos termos da legislação pertinente.

§ 1º Na EFD da empresa adquirente, deverão estar segregados e individualizados os bens recebidos em transferência e os tributos com pagamento suspenso relativos à operação.

§ 2º A empresa fornecedora deverá apropriar os valores do Imposto de Importação, do IPI e das contribuições com pagamento suspenso, relativamente aos bens importados e adquiridos no mercado interno e incorporados ao produto, com base nos coeficientes técnicos da relação insumo-produto.

§ 3º A baixa dos tributos apropriados na forma do § 2º deverá ser feita de acordo com o critério contábil "primeiro que entra primeiro que sai" (PEPS), referido à ordem cronológica de registro das pertinentes declarações de admissão e NF-e de entrada.

§ 4º Caso não comprovada a entrada dos bens na ZPE de destino, estes serão considerados vendidos no mercado interno para efeitos do disposto nos arts. 31 e 33.

........................................................................................................................" (NR)

"Art. 34. A empresa instalada em ZPE deverá:

I - auferir e manter, por ano-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total de venda de produtos e serviços;

II - escriturar o Bloco K;

III - emitir NF-e para toda entrada ou saída de produtos ou insumos em seu estabelecimento, na forma estabelecida na legislação específica; e

IV - entregar regularmente a EFD.

........................................................................................................................" (NR)

"Art. 37. ..................................................................................................................

I - observar as normas de EFD-ICMS/IPI, nos termos da legislação específica em vigor, inclusive com relação à obrigação acessória de escriturar o Bloco K; e

........................................................................................................................" (NR)

"Art. 39. O ingresso e a saída de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks e outros bens com finalidades semelhantes, oriundos do exterior ou para lá destinados, será feita ao amparo dos regimes de admissão temporária e de exportação temporária, de forma automática, de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015.

Parágrafo único. Caso oriundos do mercado interno ou para lá destinados, os bens citados no caput terão o seu ingresso e saída amparados por NF-e." (NR)

Art. 2º Para fins de adequação da área alfandegada de ZPE ao disposto no § 1º do art. 2º do Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009, a administradora da ZPE deverá formalizar a solicitação de que trata o art. 27 da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrada em vigor desta Instrução Normativa.

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 952, de 2 de julho de 2009:

I - o § 1º e o inciso II do § 3º do art. 6º;

II - o § 1º do art. 8º;

III - os arts. 11 e 13;

IV - os incisos I a IX do parágrafo único do art. 14;

V - o art. 15;

VI - os §§ 1º e 2º do art. 18;

VII - o § 2º do art. 20;

VIII - os §§ 1º e 2º do art. 22;

IX - os §§ 1º e 2º do art. 23;

X - os §§ 6º a 8º do art. 34; e

XI - o art. 40.

Art. 4º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 3 de agosto de 2020.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

Fonte: DOU - Seção 1, publicada originalmente em 16/07/2020.
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