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Instrução Normativa RFB nº 1.940, de 20 de abril de 2020
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.940, DE 20 DE ABRIL DE 2020
(DOU de 20/04/2020 - Edição extra-D)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, que dispõe sobre o tratamento tributário e os procedimentos de controle aduaneiro aplicáveis às remessas internacionais.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, e na Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 21. ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 3º Fica reduzida a 0% (zero por cento), até 30 de setembro de 2020, a alíquota de que trata o caput incidente na importação das mercadorias classificadas nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) listados no Anexo Único da Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999, integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional no valor de até US$ 10.000,00 (dez mil dólares do Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, destinadas a pessoa física ou jurídica." (NR)
"Art. 37. ..................................................................................................................
§ 1º .........................................................................................................................
I - os bens não estejam sujeitos a licenciamento de importação no Siscomex Importação; e
..................................................................................................................................
§ 4º O limite de valor de que trata o caput será de US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) quando se tratar de importação por:
I - pessoa física de produtos acabados pertencentes às classes de medicamentos nas condições previstas no § 2º do art. 21; ou
II - pessoa física ou jurídica das mercadorias classificadas nos códigos da NCM listados no Anexo Único da Portaria MF nº 156, de 1999, nos termos e condições previstos no § 3º do art. 21.
...................................................................................................................................
§ 6º Excetuam-se do disposto no § 1º, os bens importados nos termos e condições previstos no § 3º do art. 21, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos pelos órgãos de controle administrativo." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação do Diário Oficial da União.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
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