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Instrução Normativa RFB nº 1.931, de 2 de abril de 2020
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.931, DE 2 DE ABRIL DE 2020
(DOU de 02/04/2020 - Edição extra-A)
Suspende a eficácia do art. 3º da Portaria RFB nº 2.860, de 25 de outubro de 2017, e do art. 35 da Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, em decorrência da emergência de saúde pública acarretada pelo coronavírus (Covid-19).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Portaria ME nº 96, de 17 de março de 2020, resolve:
Art. 1º Fica suspensa a eficácia do art. 3º da Portaria RFB nº 2.860, de 25 de outubro de 2017, e do art. 35 da Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, até 29 de maio de 2020, relativas ao atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), em decorrência da emergência de saúde pública acarretada pelo coronavírus (Covid-19).
Parágrafo Único. Serão aceitos documentos em cópia simples ou cópia eletrônica obtida por meio de digitalização para requisição de serviços perante o atendimento da Receita Federal do Brasil no prazo definido no caput.
Art. 2º As unidades e equipes de atendimento deverão adotar procedimentos para conferência da autenticidade dos documentos em cópia simples ou digitalizada, dentre os quais:
I - verificação junto as bases de órgãos emissores de documentos de identificação locais quando existir convênio com esses órgãos;
II - verificação dos selos ou códigos de autenticidade dos documentos expedidos pelos Tribunais de Justiça, Denatran, Tribunal Superior Eleitoral, Cartórios, entre outros;
III - verificação dos dados dos documentos com as informações constantes nas bases da RFB;
IV - contato por meio telefônico ou outras formas eletrônicas junto ao contribuinte para a comprovação da veracidade dos documentos; ou
V - demais hipóteses de conferência definidas pela Coordenação-Geral de Atendimento em conjunto com a respectiva área gestora do processo de trabalho da RFB.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
Notas CPC:
Portaria RFB nº 2.860/2017:
Art. 3º A cópia simples de documento apresentada para obtenção de serviços no âmbito da RFB deve estar acompanhada do documento original a fim de possibilitar sua autenticação pelo servidor público ao qual for apresentada.
Instrução Normativa RFB nº 1.548/2015:
Art. 35. Os documentos apresentados deverão ser originais ou cópias autenticadas.
§ 1º Somente será aceita cópia simples dos documentos se estiver acompanhada do documento original.
§ 2º Poderá ser exigida a tradução juramentada dos documentos apresentados em língua estrangeira.
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