Instrução Normativa DREI nº 76, de 9 de março de 2020

INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI Nº 76, DE 9 DE MARÇO DE 2020

(DOU de 10/03/2020)

Dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles a serem adotados no âmbito das Juntas Comerciais para o cumprimento das disposições da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, relativas à prevenção de atividades de lavagem de dinheiro, ou a ela relacionadas, e financiamento do terrorismo; e da Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019, relativas ao cumprimento de determinações do Conselho de Segurança das Nações Unidas acerca da indisponibilidade de ativos.

A DIRETORA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994; e

CONSIDERANDO as disposições contidas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e art. 25 da Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas gerais sobre as obrigações que as Juntas Comerciais devem observar acerca das disposições da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, relativas à prevenção de atividades de lavagem de dinheiro, ou a ela relacionadas, e financiamento do terrorismo; e da Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019, relativas ao cumprimento de determinações do Conselho de Segurança das Nações Unidas acerca da indisponibilidade de ativos.

Parágrafo único. As Juntas Comerciais devem observar as disposições desta Instrução Normativa na prestação de seus serviços, inclusive quando envolverem operações por Leiloeiros Públicos Oficiais, compreendendo todos os negócios e operações que lhes sejam submetidos.

Seção I

Dos Procedimentos e Controles Internos

Art. 2º As Juntas Comerciais devem estabelecer e implementar seus próprios procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, que devem abranger, no mínimo, procedimentos e controles destinados a:

I - identificar os clientes e demais envolvidos nos arquivamentos que realizarem, incluindo o beneficiário final;

II - identificar as situações passíveis de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), nos termos do art. 11 da Lei nº 9.613, de 1998;

III - identificar as pessoas expostas politicamente (PEP), nos termos definidos em norma do COAF;

IV - identificar a existência de determinações do Conselho de Segurança das Nações Unidas acerca da indisponibilidade de ativos de titularidade de pessoas físicas e/ou jurídicas submetidas às sanções de que trata a Lei nº 13.810, de 2019; e

V - verificar periodicamente a eficácia dos procedimentos e controles internos adotados.

§ 1º Para os fins desta Instrução Normativa, a identificação do beneficiário final será feita conforme definição estabelecida em norma da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

§ 2º Sem prejuízo da obrigação de que trata o inciso V, o DREI comunicará às Juntas Comerciais as determinações do Conselho de Segurança das Nações Unidas de que tenha tomado ciência.

§ 3º Os procedimentos e controles internos mencionados devem ser formalizados expressamente com aprovação pelo detentor de autoridade máxima de gestão com divulgação do conteúdo ao quadro de pessoal por processos institucionalizados e de caráter contínuo, incluindo treinamento e monitoramento das atividades desenvolvidas pelos empregados.

Seção II

Das Comunicações

Art. 3º As solicitações de arquivamentos que se enquadrem nas situações listadas a seguir devem ser monitoradas, selecionadas e analisadas com especial atenção pelas Juntas Comerciais e, se consideradas suspeitas, comunicadas ao COAF:

I - constituição de mais de uma pessoa jurídica, em menos de 6 (seis) meses, pela mesma pessoa física ou jurídica ou que seja integrada pelo mesmo administrador ou procurador;

II - registro de pessoa jurídica integrada por um ou mais sócios, procuradores ou administradores domiciliados em localidades caracterizadas como paraísos fiscais, nos termos definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

III - registro de sociedade onde participe menor de idade, incapaz ou pessoa com mais de 80 anos;

IV - registro de pessoa jurídica integrada ou relacionada a pessoas expostas politicamente (PEP), nos termos definidos em norma do Conselho de Controle de Atividades Financeiras;

V - registro de pessoa jurídica com capital social flagrantemente incongruente ou incompatível com o objeto social;

VI - reativação de registros empresariais antigos com novos sócios e novo objeto social; e

VII - operações envolvendo pessoas jurídicas ou físicas domiciliadas em jurisdições consideradas pelo Grupo de Ação contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI) de alto risco ou com deficiências estratégicas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, segundo comunicados publicados pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras.

VIII - registro de pessoas jurídicas diferentes constituídas no mesmo endereço, sem a existência de fato econômico que justifique;

IX - registro de pessoa jurídica cujo capital social seja integralizado por títulos públicos e/ou outros ativos de avaliação duvidosa;

X - reduções drásticas de capital social sem fundamento econômico;

XI - substituição integral ou de parcela expressiva do quadro societário, especialmente quando os novos sócios aparentem se tratar de interpostas pessoas;

XII - mudanças frequentes no quadro societário, ou no objeto social, sem justificativa aparente;

XIII - registros em que a identificação do beneficiário final seja inviável ou consideravelmente dificultosa; e

XIV - operações que possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016.

§ 1º As etapas de monitoramento e seleção poderão ser automatizadas pela Juntas Comerciais.

§ 2º Independentemente do período de tempo constante do inciso I, outros casos suspeitos decorrentes da constituição de mais de uma empresa pela mesma pessoa física ou jurídica ou que seja integrada pelo mesmo administrador ou procurador devem ser monitorados, selecionados e analisados.

Seção III

Da Comunicação ao COAF

Art. 4º Havendo indício dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, e na Lei nº 13.260, de 2016, ou com eles relacionados, caberá ao analista ou autoridade administrativa competente do Registro Empresarial responsável pelo procedimento solicitar o envio de comunicação ao COAF.

§ 1º As informações colhidas nos procedimentos de identificação do cliente e de exame da solicitação de arquivamento serão encaminhadas ao Presidente da Junta Comercial para fins de fundamentação da comunicação ao COAF.

§ 2º A comunicação ao COAF deverá ser realizada no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do momento em que tenha sido constatada a existência de indícios dos crimes previstos caput, mediante os procedimentos de monitoramento, seleção e análise, devendo conter informações que detalhem a suspeita identificada.

§ 3º O procedimento previsto no caput não obsta o arquivamento do ato.

§ 4º O Presidente da Junta Comercial poderá delegar a apreciação das informações e comunicação ao COAF à Secretaria-Geral ou à Diretoria de Registro Empresarial.

Art. 5º As comunicações de que trata o art. 4º deverão ser encaminhadas por meio do sítio eletrônico do COAF, por meio do link http://www.fazenda.gov.br/orgaos/coaf, ou posteriores atualizações, de acordo com as instruções ali definidas.

Parágrafo único. O conteúdo das informações prestadas ao COAF é protegido por sigilo.

Art. 6º A Junta Comercial abster-se-á de cientificar qualquer pessoa, inclusive àquela implicada, sobre as informações encaminhadas ao COAF.

Art. 7º Caso não sejam identificadas, durante o ano civil, operações ou propostas a que refere o art. 3º, não tendo havido portanto qualquer comunicação ao COAF, a Junta Comercial deverá apresentar ao DREI, até o dia 31 de janeiro do ano seguinte, declaração nesses termos, podendo utilizar-se do sítio eletrônico do COAF, por meio do qual este Departamento fará o acompanhamento do cumprimento da obrigação.

Seção

IV Da Responsabilidade Administrativa

Art. 8º As comunicações de boa-fé, realizadas na forma prevista no art. 11 da Lei nº 9.613, de 1998, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.

Art. 9º O não cumprimento das obrigações especificadas nesta Instrução Normativa sujeita a Junta Comercial, conforme previsto nos arts. 10 e 11, da Lei nº 9.613, de 1998, às sanções previstas em seu art. 12.

Seção V

Das Disposições Finais

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 1º de julho de 2020.

ANNE CAROLINE NASCIMENTO DA SILVA

Fonte: DOU - Seção 1, publicada originalmente em 10/03/2020.
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