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Portaria define novo limite de isenção para entrada de bens pertencentes a viajantes que procedam do exterior em transporte terrestre, fluvial ou lacustre
O Ministério da Economia publicou a Portaria ME Nº 601/19, que padroniza o limite de valor para a concessão de isenção nas compras realizadas no exterior por passageiros em viagens internacionais, independentemente do meio de transporte utilizado.
A partir de janeiro de 2020, os viajantes procedentes do exterior que cheguem ao País utilizando transporte: terrestre, fluvial ou lacustre, também gozarão do limite de isenção de US$ 500,00 para compras no exterior vigente atualmente apenas para os viajantes internacionais que utilizam os transportes aéreo e marítimo.
Além do limite para as compras no exterior, os viajantes internacionais que chegam ao País, podem realizar compras com isenção de tributos nos freeshops instalados no Brasil.
Para as compras nos freeshop, no caso de viajantes que procedam do exterior em transporte terrestre, fluvial ou lacustre o limite de isenção é de US$ 300,00.
Os viajantes que chegam ao Brasil em transporte aéreo ou marítimo podem se beneficiar do direito a isenção para compras nos freeshops até o limite de US$ 500,00, sendo que a partir de janeiro de 2020, este limite de US$ 500,00 passará para o valor de US$ 1.000,00, alteração promovida pela Portaria ME nº 559, de 2019.
PORTARIA ME Nº 601, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019
(DOU de 14/11/2019)
Altera a Portaria MF nº 440, de 30 de julho de 2010 que dispõe sobre o tratamento tributário relativo a bens de viajante.
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 e o art. 237 da Constituição Federal, e nos incisos II e VII do art. 31 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 2.120, de 14 de maio de 1984, no inciso III do caput e nos §§ 3º e 4º do art. 157 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro (RA/2009), com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010, na Decisão do Conselho do Mercado Comum do Mercosul nº 53, de 15 de dezembro de 2008, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009, no inciso II do art. 13 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e no § 6º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, resolve:
Art. 1º A Portaria MF nº 440, de 30 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º ...................................................................................................................
III - ..........................................................................................................................
b) US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre.
......................................................................................................................" (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2020.
PAULO GUEDES
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