ICMS e IPI - SUFRAMA publica norma para controle e fruição de incentivos fiscais

A Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) publicou a Portaria SUFRAMA nº 834, de 16 de outubro de 2019, abaixo reproduzida, que dispõe sobre o controle e fruição dos incentivos fiscais e o internamento de mercadorias nacionais ou nacionalizadas nas áreas incentivadas administradas pela SUFRAMA, quais sejam:

I - suspensão do IPI, conforme os artigos 81 à 120 do Regulamento d IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 – RIPI/2010, que poderá ser convertia em isenção mediante o internamento da mercadoria na área incentivada; e

II – isenção do ICMS, conforme o disposto no Convênio ICM nº 65/88 e Convênios ICMS nº 07/93, 09/94, 49/94, 37/97, 25/08 e 134/19, nos casos de aquisição, por empresas estabelecidas na área da SUFRAMA, de produtos destinados a comercialização ou industrialização.

PORTARIA SUFRAMA Nº 834, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019

(DOU de 18/10/2019)

Dispõe sobre o controle e fruição dos incentivos fiscais e o internamento de mercadorias nacionais ou nacionalizadas nas áreas incentivadas administradas pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei nº 13.451, de 16 de junho de 2017, que dispõe sobre a competência da Suframa para regular e controlar o ingresso de mercadorias, com incentivos fiscais, na Zona Franca de Manaus, nas Áreas de Livre Comércio e na Amazônia Ocidental, e nos termos do disposto no art. 20, inciso I e IV, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto n° 7.139/2010, resolve:

Art. 1º Disciplinar, para efeito de controle e fruição de incentivos fiscais, o envio de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, nos termos da Lei para as empresas cadastradas nas áreas incentivadas administradas pela Suframa.

Parágrafo único: Para os efeitos desta Portaria, são consideradas empresas cadastradas as pessoas jurídicas com cadastro ativo no âmbito da Suframa que adquirem mercadorias com incentivos fiscais e que se encontram estabelecidas na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo no Estado do Amazonas, nas Áreas de Livre Comércio instaladas nos Estados do Amazonas, Acre, Amapá, Roraima e Rondônia e demais Municípios da Amazônia Ocidental.

CAPÍTULO I

DOS INCENTIVOS FISCAIS ADMINISTRADOS PELA SUFRAMA NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS NACIONAIS OU NACIONALIZADAS

Seção I

Dos Incentivos Fiscais da Zona Franca de Manaus, dos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo e das Áreas de Livre Comércio.

Art. 2º As empresas destinatárias localizadas na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo e nas Áreas de Livre Comércio, que possuam cadastro ativo na Suframa, têm direito aos seguintes incentivos fiscais nas aquisições de mercadorias:

I - suspensão do IPI, conforme os artigos 81 à 120 do Decreto n° 7.212/10;

II - isenção do ICMS, conforme o disposto no Convênio ICM n° 65/88 e Convênios ICMS nº 07/93, 09/94, 49/94, 37/97, 25/08 e 134/19.

§1º A suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo converte-se em isenção mediante o internamento da mercadoria na área incentivada.

§2º O incentivo disposto no inciso II do caput deste artigo aplica-se nos casos de aquisição de produtos destinados a comercialização ou industrialização.

Seção II

Dos incentivos fiscais dos demais Municípios localizados na Amazônia Ocidental

Art. 3º As empresas destinatárias localizadas nos demais Municípios da Amazônia Ocidental, que possuam cadastro ativo na Suframa, têm direito a suspensão do IPI, quando da aquisição de mercadorias, conforme os artigos 95 à 98 do Decreto n.º 7.212/10.

Parágrafo único: A suspensão a que se refere o caput deste artigo convertese em isenção mediante o internamento da mercadoria na área incentivada.

CAPÍTULO II

DO INTERNAMENTO DE MERCADORIAS

Art. 4º Toda entrada de mercadoria nacional ou nacionalizada na área de abrangência administrada pela Suframa, que contenha incentivos fiscais por ela administrados, fica sujeita ao controle e fiscalização da Autarquia que instituirá procedimentos administrativos e desenvolverá ações integradas com os Fiscos estaduais e federal para atestar o ingresso e o internamento da mercadoria.

Seção I

Das Fases do Processo de Internamento

Art. 5º O processo de internamento de mercadoria nacional ou nacionalizada que contenha incentivos fiscais é composto por 3 (três) fases distintas:

I - registro eletrônico do Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional - PINe;

II - confirmação do ingresso físico da mercadoria;

III - formalização do internamento da mercadoria.

§1º Fica estabelecido o prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para finalização dos procedimentos de que trata o caput deste artigo, exceto nos casos de vistoria extemporânea.

§2º Os procedimentos descritos nos incisos I, II e III deste artigo poderão ser executados por representante legal (preposto), com credenciamento ativo no sistema da Suframa, denominado CADSUF.

Subseção I

Do Registro Eletrônico do PIN-e

Art. 6º O registro eletrônico do PIN-e dar-se-á mediante os seguintes procedimentos:

I - solicitação de Registro do PIN-e, via sistema eletrônico, sob responsabilidade do remetente;

II - confirmação do Registro do PIN-e, via sistema eletrônico, pelo destinatário, antes do ingresso dos produtos nas áreas incentivadas.

§ 1º Consiste em requisito prévio para a solicitação do registro eletrônico do PIN-e a manutenção do credenciamento e do cadastro ativo no CADSUF pelo remetente e pelo destinatário das mercadorias.

§ 2º As empresas remetentes deverão observar na solicitação do registro eletrônico do PIN-e se a NF-e foi emitida de acordo com as exigências dos campos específicos e informações complementares, conforme o disposto na cláusula sétima do convênio ICMS nº 134/19 e no art. 11 desta Portaria, sob pena de não internamento das mercadorias.

§ 3º As empresas destinatárias deverão no ato de confirmação do registro eletrônico do PIN-e verificar se o remetente responsável pela emissão da NF-e observou o disposto na cláusula sétima do convênio ICMS nº 134/19 e no art. 11 desta Portaria, sob pena de não internamento das mercadorias.

§ 4º O registro eletrônico do PIN-e será cancelado pela Suframa na hipótese em que as mercadorias nele referidas não ingressarem nas áreas incentivadas até o último dia do prazo legal para confirmação do recebimento das mercadorias pelo destinatário, salvo nos casos de vistoria extemporânea.

§ 5º O cancelamento de que trata o parágrafo anterior não inibe a ocorrência do fato gerador da Taxa de Controle de Incentivos Fiscais - TCIF, conforme o disposto no § 6º do art. 11 da Lei nº 13.451/17.

§ 6º Havendo necessidade de qualquer correção ou ajuste dos documentos fiscais necessários para o internamento, a empresa destinatária das mercadorias será a responsável por promover junto aos emissores originários dos referidos documentos a devida regularização eletrônica.

§7º Fica dispensada a geração de PIN-e para a NF-e que não contiver incentivo fiscal administrado pela Suframa.

Subseção II

Da Confirmação do Ingresso Físico da Mercadoria

Art. 7º A confirmação do ingresso físico da mercadoria dar-se-á mediante os seguintes procedimentos:

I - Desembaraço da NF-e na Secretária de Fazenda do Estado de destino;

II - Confirmação pelo destinatário, via SIMNAC, do recebimento dos produtos em seu estabelecimento, após procedimento do inciso I deste artigo;

III - Disponibilização do canal de vistoria no SIMNAC, conforme critérios de parametrização adotados pela Suframa;

IV - Realização da vistoria eletrônica, documental e/ou física, pela Suframa, conforme o canal de vistoria parametrizado;

V - Cruzamento dos dados de desembaraço com a Secretaria de Fazenda do Estado de destino.

§1º Caso o registro da data de que trata o inciso I deste artigo não esteja disponível no ato de confirmação do recebimento da mercadoria, caberá ao destinatário informá-la, prevalecendo, na hipótese de divergência, a data informada pela Sefaz de destino em momento posterior.

§2º O envio dos dados eletrônicos de ingresso referente ao desembaraço das mercadorias nas áreas incentivadas, no âmbito da Secretaria de Fazenda Estadual, é de responsabilidade da Sefaz de destino.

Subseção III

Formalização do Internamento da Mercadoria

Art. 8º A formalização do internamento da mercadoria dar-se-á mediante a disponibilização de evento na NF-e.

§ 1º Consiste em requisito prévio para a formalização do internamento da mercadoria, a manutenção do cadastro ativo no CADSUF do destinatário das mercadorias.

§ 2º O evento de que trata o caput poderá ser consultado no portal da Nota Fiscal Eletrônica;

§3º Fica extinta a emissão da Declaração de Ingresso pela Suframa para comprovação do internamento.

Seção II

Dos documentos eletrônicos necessários para o internamento

Art. 9º O internamento na Suframa dar-se-á mediante disponibilização dos seguintes documentos eletrônicos:

I - Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional - PIN-e;

II - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e; III - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, quando cabível;

IV -Manifesto de Carga Eletrônico MDF-e, quando cabível.

§1º As mercadorias destinadas às áreas incentivadas da Suframa deverão sair da origem acompanhadas do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte eletrônico - DACTE, quando cabível, devendo o condutor do transporte mantê-los por todo o trajeto percorrido pela mercadoria até o destino e apresentá-los ao destinatário no ato da entrega da mercadoria.

§2º Os documentos citados no §1º, salvo o DACTE nos casos de dispensa do CT-e, deverão ser mantidos fisicamente no ato da vistoria física externa ou encaminhados com o veículo de transporte no ato da vistoria física interna, realizada nos postos da Suframa pois poderão ser solicitados a critério do vistoriador, sendo devolvidos ao responsável pela apresentação das mercadorias.

§3º Os documentos citados no inciso I e no §1º deste artigo poderão ser retidos no ato de vistoria física interna ou externa pelo vistoriador, em caso de ocorrência de alguma contingência, devendo ser descartados após registro eletrônico no SIMNAC.

§4º No controle exercido do ingresso da mercadoria na área incentivada conforme previsto no § 2º do art. 3º da Lei nº 13.451/17, a Suframa efetuará análise de riscos e a averiguação de outras situações que possam ensejar a suspensão ou a exclusão dos incentivos fiscais, podendo a Autarquia solicitar outros documentos que julgar necessários para comprovação dos fatos.

Art. 10 Fica dispensada a apresentação à Suframa do CT-e ou do DACTE, nos seguintes casos:

I - transporte efetuado pelo próprio remetente ou destinatário da mercadoria (carga própria);

II - transporte efetuado por transportadores autônomos;

III - transporte realizado via postal, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;

IV - transporte efetuado em mãos, quando se tratar de pequenos valores e volumes.

Parágrafo único: A dispensa permitida no caput deste artigo fica vinculada à disponibilização, via SIMNAC, pelo remetente ou destinatário, das informações solicitadas em cada modalidade de transporte, conforme cláusula quinta do convênio ICMS nº 134/19.

Art. 11 O estabelecimento remetente deverá emitir NF-e contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, as seguintes informações:

I - nos campos específicos: a) número de inscrição na Suframa do destinatário;

b) indicação do valor do ICMS desonerado;

c) motivo da desoneração do ICMS: Suframa.

II - nas Informações Complementares:

a) dispositivo legal referente à isenção ou suspensão do IPI, no que couber;

b) número e ano do Programa Especial de Exportação da Amazônia - PEXPAM, caso seja destinada à industrialização de produtos para atendimento específico de programa de exportação aprovado pela SUFRAMA.

§1º Fica dispensado o preenchimento dos campos de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso I deste artigo nos casos em que a NF-e não contenha incentivo fiscal do ICMS.

§2º Fica dispensado o preenchimento da alínea "a" do inciso II deste artigo, nos casos em que a mercadoria não contenha incentivo fiscal do IPI;

§3º O preenchimento da alínea "a" do inciso II deste artigo, para a NF-e que contenha incentivo do IPI, deve ser realizado em conformidade com o Manual de Orientação de Preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica, disponível no Portal de Nota Fiscal Eletrônica, conforme a seguintes sugestão: "Remessa para Zona Franca de Manaus, Área de Livre Comércio ou Amazônia Ocidental. Isenção de IPI (Art. 81 à 120 do RIPI - Decreto 7.212 de 15 de junho de 2010)"

Seção III

Vedações para emissão do PIN-e

Art. 12 É vedada a solicitação do PIN-e para formalização do ingresso, nas áreas incentivadas de que trata esta Portaria, quando a NF-e:

I - contiver Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM de armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros, produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, exceto para as classificações da NCM 3303 a 3307 se destinados, exclusivamente, a consumo interno nas áreas incentivadas de que trata este convênio ou quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico, nos termos do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967;

II - for emitida para acobertar embalagem ou vasilhame, adquiridos de estabelecimento diverso do remetente, excetuando-se os destinados a comercialização;

III - for emitida para fins de simples faturamento, de remessa, devolução simbólica ou devolução de mercadorias produzidas nas áreas de que trata esta Portaria;

IV - não atender ao disposto no artigo 11 desta Portaria;

V - for emitida para operações entre áreas incentivadas do mesmo Estado.

VI - for emitida para envio em comodato, exposição, transferência entre matriz e filial, retorno para conserto, consignação, demonstração e outras situações que a NF-e não contenha incentivos.

Parágrafo único: É vedada a aquisição de mercadorias com incentivo fiscal pelo destinatário para utilização em finalidade diversa daquela prevista na legislação.

CAPÍTULO III

DAS VISTORIAS DA SUFRAMA

Seção I

Dos canais de vistoria e da parametrização

Art. 13 A Suframa adotará os seguintes canais de parametrização para vistoria eletrônica, documental e física das mercadorias:

I - canal azul, no qual será realizada verificação de conformidade eletrônica da documentação, com dispensa da constatação física das mercadorias;

II - canal verde, no qual serão realizadas a conferência e a análise documental, com dispensa da constatação física das mercadorias;

III - canal vermelho, no qual serão realizadas a conferência documental e a constatação física das mercadorias por amostragem dos itens da NF-e, com a vistoria da totalidade destes itens;

IV - canal cinza, no qual serão realizadas a conferência documental e a constatação física das mercadorias na totalidade de todos os itens da NF-e.

§ 1º O canal de vistoria somente será disponibilizado ao remetente e destinatário após a confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário.

§ 2º Devido a realização da análise de risco, a disponibilização dos canais de vistoria que impliquem em vistoria documental ou física (canais verde, vermelho ou cinza), ocorrerá no próximo dia útil após a confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário.

§ 3º Os critérios de parametrização serão definidos pela Suframa e podem ser alterados visando a melhoria do controle para a detecção de ilícitos tributários.

§ 4º A constante parametrização das mercadorias para determinado canal de vistoria não gera direito adquirido à empresa destinatária.

§ 5º É vedada a alteração manual de canal de vistoria mais criterioso para menos criterioso, salvo exceções a serem estabelecidas em legislação específica.

Seção II

Do local da vistoria

Art. 14 Recebida a mercadoria pelo destinatário no SIMNAC, após o desembaraço na Sefaz de destino, a vistoria física poderá ser realizada de forma interna ou externa.

I - a vistoria externa se dará quando a empresa sinalizar no SIMNAC a opção por realizar a vistoria física na própria empresa ou em outro endereço, desde que no mesmo Município do seu estabelecimento;

II - a vistoria interna se dará quando a empresa sinalizar no SIMNAC a opção por realizar a vistoria física em Posto de Fiscalização da Suframa, devendo encaminhar a mercadoria discriminada na NF-e selecionada até o posto.

§ 1º A escolha do local de vistoria física, interna e externa, poderá ser determinada pela Suframa considerando as características da mercadoria ou fatos supervenientes.

§ 2º No caso de vistoria interna, se o interessado encaminhar, no veículo de transporte, outras mercadorias não selecionadas para a vistoria, este deverá providenciar pessoal próprio para a movimentação ou separação das mercadorias.

§ 3º As etapas dos procedimentos de que tratam os incisos I e II deste artigo estão sujeitas a registro fotográfico, para fins de registrar ocorrências, a critério do vistoriador.

§ 4º Para fins de controle as mercadorias apresentadas à vistoria estão sujeitas a marcações nas embalagens de transporte pelos vistoriadores.

§ 5º No caso de vistoria externa, as empresas destinatárias deverão providenciar o posicionamento das mercadorias em local que permita o acesso do vistoriador, bem como a devida identificação das mercadorias da NF-e selecionada para vistoria.

§ 6º No caso de vistoria externa, o tempo de espera do vistoriador para acesso ao local de armazenagem das mercadorias será de no máximo 15 (quinze) minutos, podendo o vistoriador registrar o fato como ocorrência no SIMNAC.

Seção III

Do processamento da Vistoria Eletrônica, Documental e Física

Art. 15 A verificação do ingresso nas áreas incentivadas far-se-á mediante cruzamento eletrônico de dados, podendo ser realizada a vistoria eletrônica, documental ou física das mercadorias, pela Suframa ou pela Sefaz de destino, de forma simultânea ou separadamente, de acordo com a parametrização dos respectivos canais de vistoria, em pontos de controle e fiscalização, nos locais estabelecidos pela Suframa ou em Protocolo firmado entre os dois órgãos ou no local informado pelo destinatário dos produtos.

§ 1º As vistorias realizadas separadamente serão compartilhadas entre a Sefaz do destinatário e a Suframa.

§ 2º Quando se tratar de combustíveis líquidos e gasosos, gases e cargas tóxicas assemelhadas ou correlatas, transportadas em unidades de cargas específicas e que não tenham condições de serem vistoriados fisicamente pela Suframa ou pela Sefaz do destinatário, a vistoria física poderá ser dispensada e homologada, no que couber, mediante apresentação de documentos, emitidos pelos órgãos competentes responsáveis diretos pelo controle e fiscalização do transporte destes produtos.

§ 3º Quando se tratar de bens incorpóreos a vistoria física poderá ser dispensada e homologada, no que couber, mediante apresentação de documentos, emitidos pelos órgãos competentes responsáveis diretos pelo controle e fiscalização destas mercadorias.

Art. 16 A vistoria será processada, de forma eletrônica, observados os procedimentos estabelecidos no art. 5º e análise dos documentos e informações eletrônicas dispostas no art. 9º e 11 desta Portaria.

Art. 17 A realização da vistoria física a que se refere os canais vermelho e cinza não implica automaticamente a finalização do processo de internamento, podendo o vistoriador, se necessário, encaminhar o processo para análise documental e solicitar outros documentos comprobatórios do ingresso da mercadoria na área incentivada.

Parágrafo único: Uma vez direcionado o processo para análise documental, fica o internamento pendente até que sejam prestadas as informações solicitadas na análise documental.

Art. 18 Após a confirmação do recebimento da mercadoria, sendo o canal de vistoria parametrizado vermelho ou cinza, o destinatário não poderá utilizar ou consumir as mercadorias discriminadas na NF-e selecionada para a vistoria física até a finalização do processo, sob pena de indeferimento do internamento.

Art. 19 A vistoria da Suframa será indeferida quando:

I - constatado, a qualquer tempo, o não cumprimento dos normativos que disciplinam as etapas do internamento;

II - o destinatário não apresentar os itens da NF-e selecionada para a vistoria física;

III - o destinatário se recusar, a pedido do vistoriador, a abrir a embalagem de transporte dos produtos, bem como a embalagem comercial do item, caso verificada inconsistência relevante, devendo o fato ser registrado como ocorrência no SIMNAC;

IV - verificado entrave na fiscalização, ocasionado pela ação ou omissão do responsável da apresentação da mercadoria, na tentativa de dificultar ou impedir a conferência física das mercadorias;

V - na análise eletrônica, documental ou física, for constatada outras irregularidades.

Art. 20 O internamento das mercadorias somente será efetivado se o registro eletrônico dos dados de desembaraço da Sefaz de destino e da vistoria da Suframa forem realizados em até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de emissão da NFe, à exceção da vistoria extemporânea.

CAPÍTULO IV

DA VISTORIA EXTEMPORÂNEA

Art. 21 A Suframa e a Sefaz de destino poderão formalizar o internamento de produtos que ingressarem nas áreas incentivadas após o prazo de 120 (cento e vinte) dias da emissão da NF-e, mediante o procedimento excepcional denominado vistoria extemporânea.

§ 1º A vistoria extemporânea consistirá na vistoria documental e física dos produtos ingressados nas áreas incentivadas de que trata esta Portaria.

§ 2º Para fins de cumprimento do disposto no caput, o remetente ou o destinatário deverão solicitar justificadamente, através do SIMNAC, a vistoria extemporânea em até 120 (cento e vinte) dias contados a partir da emissão da NF-e.

§ 3º Nos casos de NF-e de chassis e carrocerias de caminhões e ônibus, veículos de transportes, máquinas e equipamentos identificados por número de séries que por motivos logísticos não adentraram na área incentivada no prazo ordinário, será facultativa a conferência física da vistoria extemporânea.

Art. 22 A vistoria extemporânea, após aprovação da solicitação pela Suframa, deverá ser realizada em até 30 (trinta) dias, contados a partir do desembaraço da NF-e na Sefaz de destino.

Art. 23 A Suframa e a Sefaz do destinatário, sempre que necessário, realizarão diligência e recorrerão a qualquer outro meio legal a seu alcance para esclarecimento dos fatos.

Art. 24 A vistoria extemporânea não se aplicará nos seguintes casos:

I - se a empresa remetente ou destinatária não a solicitar em até 120 (cento e vinte) dias da emissão da NF-e;

II - se na solicitação de vistoria extemporânea a empresa requerente não justificar a motivação do pedido ou não anexar documentos comprobatórios dos fatos alegados;

III - se a NF-e for desembaraçada na Sefaz de destino dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias de sua emissão;

IV - se após o desembaraço da NF-e na Sefaz de destino, as mercadorias não forem vistoriadas em até 30 (trinta) dias;

§ 1º A análise da solicitação de vistoria extemporânea será realizada pela Suframa em até 5 (cinco) dias úteis contados a partir de 121 (cento e vinte e um) dias da emissão da NF-e.

§ 2º O remetente ou destinatário poderão apresentar recurso administrativo no SIMNAC, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ao coordenador da unidade, se denegada a solicitação.

§ 3º A solicitação de vistoria extemporânea denegada por não comprovação das justificativas apresentadas, após recurso apresentado ao coordenador da unidade, não será novamente apreciada via SIMNAC.

CAPITULO V

DAS HABILITAÇÕES NO CADSUF PARA UTILIZAÇÃO DO SIMNAC

Seção I

Do Credenciamento

Art. 25 O remetente e o representante legal (preposto) deverão se credenciar no CADUSF para utilização do SIMNAC.

Parágrafo único: O credenciamento citado no caput terá validade de 12 (doze) meses, devendo ser renovado após esse prazo.

Art. 26 O representante legal (preposto) é a pessoa física credenciada previamente no CADSUF, que possui poderes para tratar de atos procedimentais sobre o ingresso de mercadoria da empresa interessada.

§1º É de responsabilidade exclusiva da empresa, que deseja ser representada, a habilitação e a desabilitação do preposto no Portal de Serviços Suframa - PSS, disponível no sítio da Suframa na internet.

§2º O representante legal (preposto) designado será o responsável em nome da empresa para todos os atos procedimentais que executar em qualquer das fases do processo de internamento.

§3º O representante legal (preposto) poderá representar mais de uma empresa interessada.

§4º As empresas poderão ter mais de um preposto credenciado no SIMNAC.

Seção II

Do Cadastro

Art. 27 O remetente das mercadorias somente poderá efetuar no SIMNAC a solicitação de registro do PIN-e caso o cadastro do destinatário esteja ativo junto ao CADSUF.

Art. 28 O destinatário das mercadorias somente poderá efetuar no SIMNAC a confirmação da solicitação do registro do PIN-e, caso esteja ativo junto ao CADSUF.

Art. 29 A disponibilização no Ambiente Nacional do evento de Internalização - SUFRAMA somente ocorrerá após a validação da empresa destinatária como ativa no CADSUF.

CAPÍTULO VI

DA IMPOSSIBILIDADE DO INTERNAMENTO

Art. 30 O internamento da NF-e, nas áreas incentivadas de abrangência da Suframa, não ocorrerá quando:

I - for constatada divergência entre o conteúdo dos itens da NF-e vinculados ao PIN-e e os produtos a serem vistoriados;

II - o produto não tiver ingressado fisicamente, por qualquer motivo, nas áreas incentivadas de abrangência da Suframa;

III - a NF-e não tiver sido apresentada à Sefaz de destino para fins de desembaraço;

IV - os registros eletrônicos no SIMNAC, realizados pelo remetente, estiverem em desacordo com a documentação fiscal apresentada;

V - for constatado qualquer outro erro, vício, simulação ou fraude detectada na vistoria dos produtos;

VI - consumada a segunda tentativa frustrada de realização da vistoria física solicitada pelo destinatário;

VII - o produto tiver sido objeto de transformação industrial, por conta e ordem do estabelecimento do destinatário, do qual tenha resultado produto novo;

VIII - for verificado, no processo de vistoria documental, o desvio de finalidade na destinação do produto, consoante o disposto no art. 4º da Lei nº 13.451/17;

IX - não concluir o processo de internamento no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data da sua emissão, salvo nos casos de vistoria extemporânea.

§ 1º Nas hipóteses deste artigo a Suframa ou a Sefaz do estabelecimento destinatário poderá comunicar o fato ao Fisco da unidade federada de origem da mercadoria e à Receita Federal do Brasil.

§ 2º Excetua-se da vedação referida no inciso VII deste artigo, o chassi de veículos destinados a transporte de passageiros e de carga, no qual tiver sido realizado o acoplamento de carrocerias e implementos rodoviários.

CAPÍTULO VII

DO REFATURAMENTO

Art. 31 No caso de refaturamento pelo remetente para outro destinatário, dentro da mesma unidade federada de destino, a regularização da nova nota fiscal deverá seguir os procedimentos do art. 5º, sendo observados, adicionalmente, os seguintes procedimentos:

I - a NF-e, objeto de regularização, deverá mencionar no seu corpo os dados do PIN-e e da NF-e referente à operação original;

II - a documentação fiscal deverá estar acompanhada do PIN-e autenticado eletronicamente pela Suframa, à época do efetivo ingresso, e da nota fiscal referente à operação original;

III - a solicitação de refaturamento dar-se-á sobre todos os itens da NF-e original;

CAPÍTULO VIII

DO DESINTERNAMENTO da NF-E

Art. 32 Considera-se desinternada a NF-e com incentivo de ICMS, cujo produto:

I - for reintroduzido no mercado interno, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa;

II - for remetido para fins de comercialização ou industrialização sendo posteriormente incorporado ao ativo fixo do destinatário;

III - for remetido para fins de comercialização ou industrialização sendo posteriormente utilizado para uso ou consumo do destinatário;

IV - tiver saído das áreas incentivadas administradas pela Suframa para fins de transferência, locação, comodato ou outra forma jurídica de cessão.

Parágrafo único O estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto conforme legislação especifica.

Art. 33 Considera-se desinternada a NF-e com incentivo de IPI, cujo produto:

I - for reintroduzido no mercado interno, antes de decorrido o prazo de 3 (três) anos de sua remessa;

II - tiver saído das áreas incentivadas administradas pela Suframa para fins de transferência, locação, comodato ou outra forma jurídica de cessão.

Parágrafo único O estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto conforme legislação especifica.

Art. 34 Prevalece o prazo estipulado no inciso I do art. 32 para NF-e que contenha incentivos de ICMS e IPI.

Art. 35 As Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das unidades federadas e outros Órgão de Fiscalização Tributária, a qualquer tempo, poderão solicitar à Suframa o desinternamento de produtos, quando constatadas irregularidades no ingresso ou indícios de simulação de remessa para as áreas incentivadas administradas pela Suframa.

Art. 36 O desinternamento dar-se-á sobre todos os itens da NF-e.

Art. 37 Não configura hipótese de desinternamento a saída do produto para fins de conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em feiras e eventos, limpeza, recondicionamento, ou outras situações previstas em legislação específica da Sefaz, desde que o retorno ocorra no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da emissão da NF-e.

Art. 38 O desinternamento da NF-e será efetuado no SIMNAC:

I - após solicitação do remetente mediante a confirmação do destinatário; ou

II - após solicitação do destinatário mediante a confirmação do remetente; ou

III - de ofício, após solicitação das Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das unidades federadas e outros Órgão de Fiscalização Tributária mediante análise e confirmação da Suframa; ou

IV - de ofício, constatadas irregularidades de acordo com esta Portaria e após Parecer Técnico da Suframa.

§ 1º Nos casos dos incisos I e II deste artigo, decorridos 30 (trinta) dias da solicitação sem manifestação da confirmação, o solicitante poderá requerer que a Suframa efetive a aprovação.

§ 2º A análise e execução dos pedidos de desinternamento solicitados com fulcro nos incisos III e IV, bem como no §1º deste artigo serão realizadas pela unidade onde se efetivou o internamento da NF-e.

Art. 39 Situações não previstas nesta Portaria, serão analisadas e executadas pela unidade onde se efetivou o internamento da NF-e observadas legislações específicas daquela área.

CAPÍTULO IX

DOS PRAZOS DA VISTORIA

Art. 40 É recomendável que logo após o desembaraço na Sefaz de destino, a empresa destinatária confirme o recebimento da mercadoria via SIMNAC, de forma a viabilizar a mercadoria disponível para vistoria.

Art. 41 A vistoria física da Suframa, no caso de vistoria externa, será efetuada em até 3 (três) dias úteis após a sinalização do local da vistoria pelo destinatário.

Art. 42 A vistoria física da Suframa, no caso de vistoria interna, será efetuada em até 1 (um) dia útil após realização da vistoria no posto da Suframa.

Art. 43 A vistoria documental da Suframa será efetuada em até 5 (cinco) dias úteis após a definição automática do canal de vistoria.

Art. 44 No caso de vistoria documental, quando solicitada a documentação complementar pela Suframa, o destinatário deverá encaminhá-la eletronicamente no SIMNAC em até 5 (cinco) dias úteis.

Art. 45 A inobservância dos prazos estipulados nesta Portaria poderá acarretar o não processamento em tempo hábil dos procedimentos internos e eletrônicos de vistoria da Suframa, considerando o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da emissão da NF-e para formalização do internamento, nos termos do art. 8º desta Portaria.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46 As Secretarias de Fazenda das unidades federadas de destino e de origem poderão solicitar à Suframa informações complementares relativas a procedimentos de remessa e vistoria de mercadorias, as quais serão disponibilizadas por meio eletrônico ou outro meio disponível que se fizer necessário.

Art. 47 Os atos que configurem indícios de irregularidades ou crimes contra a ordem tributária, caso identificados pela Suframa, deverão ser comunicados formalmente à Policia Federal, à SRFB e às administrações tributárias estaduais do remetente e do destinatário para apuração na forma da lei.

Art. 48 O pagamento da TCIF não implica a concessão automática do benefício da isenção fiscal solicitado no PIN-e ao destinatário, mas somente a utilização do serviço de processamento do internamento da mercadoria pela Suframa.

Art. 49 Não constituirá prova do ingresso da mercadoria a expedição de protocolo ou aposição de qualquer carimbo, autenticação, visto, etiqueta, selo de controle pela Suframa ou do Fisco de destino, nas vias de qualquer documento impresso.

Art. 50 A Suframa não reterá documentação por meio físico, uma vez que todo documento deve ser disponibilizado no SIMNAC por meio de arquivo digital, salvo nos casos em que a Suframa adotar procedimentos para tratar situações especiais de contingências técnicas que inviabilizem os procedimentos do internamento de mercadorias.

Art. 51 Os casos de contingência com indisponibilidade dos meios eletrônicos por um prazo superior a 24 (vinte e quatro) horas serão tratados pela Autarquia em normativo específico.

Art. 52 O remetente e o destinatário deverão acompanhar todas as fases do processo de internamento de mercadorias no SIMNAC, conforme art. 5º desta Portaria, sendo responsáveis pela averiguação do efetivo internamento das mercadorias.

Art. 53 A documentação produzida em meio digital será armazenada eletronicamente no SIMNAC pelos prazos legais estabelecidos.

Art. 54 O planejamento da capacidade operacional da vistoria no sistema de internamento, bem como a escala de serviço nas unidades da Suframa ficará sob responsabilidade do coordenador, e nas suas ausências legais, por seu substituto.

Parágrafo único O coordenador poderá delegar a execução dos procedimentos de que trata o caput para outro servidor da sua unidade.

Art. 55 Os casos omissos serão resolvidos pelo Superintendente da Suframa, ouvidos o Superintendente Adjunto de Operações e o Coordenador-Geral de Controle de Mercadoria e Cadastro.

Art. 56 Para fins de padronização e entendimento da linguagem técnica utilizada pelos usuários no processo de internamento de mercadorias e utilização do SIMNAC, fica definido no Anexo I desta Portaria os termos conceituais adotados pela Suframa.

Art. 57 Após 180 (cento e oitenta) dias a contar da implantação nacional do SIMNAC, ficam revogadas as Portarias Suframa n° 212, de 23 de julho de 1999; n° 268, de 16 de junho de 2008; nº 529, de 28 de novembro de 2006; nº 22, de 18 de janeiro de 2017 e a de nº 378, de 12 de novembro de 1998.

Art. 58 Esta Portaria entra em vigor em 21 de outubro de 2019, ficando convalidados todos os atos praticados durante a implantação do Projeto Piloto."

ALFREDO ALEXANDRE DE MENEZES JÚNIOR

ANEXO I

SIGLAS E TERMOS ADOTADOS PELA SUFRAMA NO INTERNAMENTO DE MERCADORIAS E UTILIZAÇÃO DO SISTEMA

IPI - Imposto de Produto Industrializado

ICMS - Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação NF-e - Nota Fiscal Eletrônica

CT-e - Conhecimento de Transporte Eletrônico

MDF-e - Manifesto de Carga Eletrônico

SRFB - Secretária da Receita Federal do Brasil

SEFAZ- Secretaria de Fazenda

CAS - Conselho de Administração da Suframa

CADSUF - Cadastro de Pessoas Jurídicas e Físicas da Superintendência da Zona Franca de Manaus

TCIF - Taxa de Controle de Incentivos Fiscais: é a taxa cobrada pela Suframa na utilização, em parte ou total, pelo destinatário, do serviço de controle e internamento de mercadorias nacionais conforme estabelecido por meio da Lei nº 13.451/17

SIMNAC - Sistema de Ingresso de Mercadoria Nacional: é o sistema em plataforma web, disponibilizado pela Suframa para as empresas interessadas (remetentes e destinatários ou seus representantes legais) por meio do qual se operacionaliza os procedimentos para internamento de mercadorias nas áreas incentivas administradas pela Suframa

PIN-e - Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional eletrônico: totalmente digital, registra o demonstrativo dos dados fiscais transmitidos pelo SIMNAC, para fins de controle, acompanhamento e verificação do ingresso e internamento da mercadoria nacional ou nacionalizada na área incentivada Áreas incentivadas administradas pela Suframa - região geográfica onde as empresas nelas instaladas podem usufruir de incentivos fiscais, compreendendo ZFM, ALC´s e AMOC

ZFM - Zona Franca de Manaus: região geográfica definida pelo Decreto-Lei nº 288/67, compreendendo a cidade de Manaus, onde as empresas nela instaladas podem usufruir de incentivos fiscais do IPI e ICMS

ALC - Área de Livre Comércio: instaladas nos municípios de Tabatinga (AM), Brasiléia e Epitaciolândia (AC), Cruzeiro do Sul (AC), Macapá e Santana (AP), Boa Vista e Bonfim (RR) e Guajará-Mirim (RO) que podem usufruir dos incentivos fiscais do IPI e ICMS

AMOC - Amazônia Ocidental: engloba todos os demais municípios do Estado do Acre, Amazonas, Rondônia e Roraima, que podem usufruir do incentivo fiscal do IPI Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo - municípios com extensão de alguns incentivos fiscais da ZFM

Mercadorias - Considera-se mercadoria cada bem especificado como item em NF-e vinculada ao PIN-e

Mercadoria Nacional - É a mercadoria que sofreu algum tipo de industrialização em território nacional

Mercadoria Nacionalizada - É mercadoria de origem estrangeira, objeto de importação, submetida ao processo de desembaraço aduaneiro no Brasil e que teve recolhido todos os tributos incidentes na operação

Remetente - É o fornecedor, pessoa jurídica, credenciada no CADSUF, responsável pela emissão da NF-e e com incentivos fiscais

Destinatário - É a pessoa jurídica, cadastrada no CADSUF, e beneficiária de incentivos fiscais, localizada nas áreas incentivadas, recebedora de mercadorias

Representante legal (preposto) - É a pessoa física credenciada no CADSUF, que possui poderes para tratar de atos procedimentais sobre o ingresso, internamento e desinternamento de mercadoria da empresa interessada, sendo responsável em nome desta empresa por todos os atos que praticar

Vistoria Física - É o ato de conferência e confirmação da existência física da mercadoria de acordo com a documentação fiscal que a acompanha para fins de confirmação do seu ingresso nas áreas incentivadas

Vistoria por amostragem dos itens da NF-e - Verificação de todos as unidades de um ou mais itens selecionados da NF-e

Vistoria na totalidade dos itens da NF-e - Verificação da quantidade total de todos os itens da NF-e

Conferência documental - Verificação dos documentos eletrônicos disponíveis a fim de subsidiar a vistoria física das mercadorias

Análise documental - Verificação minuciosa, através dos documentos eletrônicos disponíveis, do contexto em que a mercadoria está inserida de acordo com as características da empresa, da área incentivada e dos normativos em vigor

Ocorrência - Procedimento de registro efetuado no SIMNAC pelo vistoriador de qualquer inconformidade apurada no ato da vistoria física ou documental

Embalagem de transporte - A embalagem descartável, ou não, que tem como função principal agrupar diversas embalagens comerciais para o transporte de forma segura e prática

Embalagem comercial - A embalagem de venda do item e tem como característica principal ser o envoltório ou recipiente que se encontra em contato direto com o produto, com o objetivo de protegê-lo sendo descartável apenas se colocado em exposição ou no uso pelo consumidor final

Internamento - Processo que se inicia com a solicitação de registro do PIN-e pela empresa remetente, que mediante vistoria homologada na Suframa e cruzamento eletrônico com a Sefaz de destino, finaliza-se com a disponibilização de evento na NFe

Parametrização - Definição de parâmetros, de caráter sigiloso, para disponibilização de canais de vistoria da Suframa

Análise de risco - Verificação e controle dos pontos críticos do resultado da parametrização

Desembaraço na Sefaz - Procedimento eletrônico, também conhecido como "selagem da NF-e" com a finalidade de atestar o ingresso de mercadoria na área do ente federado da Sefaz de destino

Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®
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