Instrução Normativa RFB nº 1.885, de 17 de abril de 2019

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.885, DE 17 DE ABRIL DE 2019

(DOU de 22/04/2019, seção 1, página 25)

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.800, de 21 de março de 2018, que dispõe sobre a prestação de serviço de perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada e a exportar e regula o processo de credenciamento de órgãos, entidades e peritos, e a Instrução Normativa RFB nº 1.851, de 29 de novembro de 2018.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 813 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.800, de 21 de março de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º ................................................................................................................

................................................................................................................

§ 3º O órgão ou a entidade da Administração Pública ou o serviço social autônomo credenciado deverá comunicar formalmente as alterações havidas na relação de profissionais a que se refere o inciso II do § 1º, entregue à RFB no ato do credenciamento.  Links para os atos mencionados

..............................................................................................................” (NR)

“Art. 34. ............................................................................................................

............................................................................................................

§ 4º No caso de órgão ou de entidade da Administração Pública, o ADE de credenciamento estabelecerá a forma de recolhimento da remuneração devida pelos serviços prestados, que poderá ser efetuada ao órgão ou à entidade conveniados ou diretamente aos peritos.  Links para os atos mencionados.

....................................................................................................” (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.851, de 29 de novembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 4º ...................................................................................................

Parágrafo único. Os convênios de que tratam o caput são aqueles firmados com fundamento da Instrução Normativa RFB nº 1.020, de 31 de março de 2010, e na Instrução Normativa RFB nº 1.800, de 21 de março de 2018.” (NR)  Links para os atos mencionados

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

Fonte: DOU - Seção 1, publicada originalmente em 22/04/2019.
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