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Instrução Normativa DREI nº 58, de 22 de março de 2019
INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI Nº 58, DE 22 DE MARÇO DE 2019
(DOU de 27/03/2019)
Altera itens do Manual de Registro de Sociedade Limitada, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2 de março de 2017.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º, inciso III, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, o art. 4º, inciso III, do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 128, inciso VI, do Decreto nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, e
CONSIDERANDO que a Instrução CVM nº 578, de 30 de agosto de 2016, inclui referência expressa à possibilidade de participação pelo Fundo de Investimento em Participações - FIP em quotas de sociedade limitada; e
CONSIDERANDO que o FIP é constituído sob a forma de condomínio fechado e deve ser constituído e administrado por pessoa jurídica autorizada pela CVM, resolve:
Art. 1º O Manual de Registro de Sociedade Limitada, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"1.2.3 PREÂMBULO DO CONTRATO SOCIAL
..................................................................................................................
d) Sócio Fundo de Investimento em Participações - FIP:
- Denominação do Fundo;
- Número de inscrição no Cartório competente;
- CNPJ do Fundo;
- Qualificação do administrador, contendo nome empresarial, endereço completo, NIRE e CNPJ;
- Qualificação Diretor ou sócio-gerente responsável pela administração conforme item "a".
.................................................................................................................................." (NR)
"1.2.6 CAPACIDADE PARA SER SÓCIO
..................................................................................................................
f) O Fundo de Investimento em Participações - FIP, desde que devidamente representado por seu administrador.
..................................................................................................................
(4) A representação do FIP deve se dar por meio da pessoa jurídica que administra o fundo." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS
Atenção!
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