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Medida Provisória nº 861, de 4 de dezembro de 2018
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 861, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2018
(DOU de 05/12/2018)
Dispõe sobre a transferência, da União para o Distrito Federal, da Junta Comercial do Distrito Federal e das atividades de registro público de empresas mercantis e atividades afins no Distrito Federal e altera a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Ficam transferidas, na forma e na data especificada em ato do Poder Executivo federal, da União para o Distrito Federal:
I - a Junta Comercial do Distrito Federal;
II - as atividades de registro público de empresas mercantis e atividades afins no âmbito do Distrito Federal; e
III - os livros e os documentos relativos ao registro público de empresas mercantis e atividades afins do Distrito Federal sob responsabilidade da Junta Comercial do Distrito Federal.
Parágrafo único. Na hipótese de não edição do ato de que trata o caput até 28 de fevereiro de 2019, a transferência ocorrerá no dia 1º de março de 2019.
Art. 2º A União poderá ceder ao Distrito Federal servidores efetivos e empregados permanentes que estejam em exercício na Junta Comercial do Distrito Federal na data de publicação desta Medida Provisória, independentemente do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, a fim de dar continuidade aos trabalhos da Junta Comercial do Distrito Federal.
§ 1º A cessão de que trata o caput será sem ônus para o cessionário até 31 de dezembro de 2019 e com ônus para o cessionário a partir de 1º de janeiro de 2020.
§ 2º Aos servidores e empregados públicos cedidos na forma do caput são assegurados todos os direitos e as vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, considerado o período de cessão, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou no emprego que ocupe no órgão ou na entidade de origem.
§ 3º A avaliação institucional dos servidores cedidos na forma prevista no caput será a do órgão ou da entidade de origem.
Art. 3º Na data de que trata o art. 1º, ficam transferidos para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão os cargos em comissão e as funções de confiança alocados na Junta Comercial do Distrito Federal e seus ocupantes ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 4º Fica a União autorizada a doar para o Distrito Federal os bens móveis utilizados pela Junta Comercial do Distrito Federal.
Art. 5º Fica o Distrito Federal sub-rogado nos contratos, convênios, ajustes e instrumentos congêneres vigentes na data de que trata o art. 1º, referentes às atividades necessárias ao funcionamento da Junta Comercial do Distrito Federal.
Art. 6º A Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, observado o disposto nesta Lei, será exercido em todo o território nacional, de forma sistêmica, por órgãos federais, estaduais e distrital, com as seguintes finalidades:
..................................................................................................................................." (NR)
"Art. 3º .....................................................................................................................
I - o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, órgão central do Sinrem, com as seguintes funções: a) supervisão, orientação, coordenação e normativa, na área técnica; e b) supletiva, na área administrativa; e
.................................................................................................................................." (NR)
"Subseção I Do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração
Art. 4º O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços tem por finalidade:
...........................................................................................................................................
XI - promover e elaborar estudos e publicações e realizar reuniões sobre temas pertinentes ao registro público de empresas mercantis e atividades afins; e
XII - especificar, desenvolver, implementar, manter e operar, em articulação e observadas as competências de outros órgãos, os sistemas de informação relativos à integração do registro e à legalização de empresas, incluída a Central Nacional de Registros." (NR)
"Art. 6º As juntas comerciais subordinam-se administrativamente ao governo do respectivo ente federativo e, tecnicamente, ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, nos termos desta Lei." (NR)
"Art. 11. Os vogais e respectivos suplentes serão nomeados, salvo disposição em contrário, pelos governos dos Estados e do Distrito Federal, dentre brasileiros que atendam às seguintes condições:
................................................................................................................................." (NR)
"Art. 12. ...................................................................................................................
...........................................................................................................................................
IV - os demais vogais e suplentes serão designados, nos Estados e no Distrito Federal, por livre escolha dos respectivos governadores.
.................................................................................................................................." (NR)
"Art. 22. Compete aos respectivos governadores a nomeação para os cargos em comissão de presidente e vice-presidente das juntas comerciais dos Estados e do Distrito Federal, escolhidos dentre os vogais do Plenário." (NR)
"Art. 25. Compete aos respectivos governadores a nomeação para o cargo em comissão de secretário-geral das juntas comerciais dos Estados e do Distrito Federal, cuja escolha recairá sobre brasileiros de notória idoneidade moral e conhecimentos em Direito Empresarial." (NR)
"Art. 27. As procuradorias serão compostas de um ou mais procuradores e chefiadas pelo procurador que for designado pelo governador do Estado ou do Distrito Federal." (NR)
"Art. 31. Os atos decisórios da junta comercial serão publicados no Diário Oficial do respectivo ente federativo." (NR)
"Art. 37. ...................................................................................................................
............................................................................................................................................
III - a ficha cadastral de acordo com o modelo aprovado pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração;
................................................................................................................................" (NR);
"Art. 55. Compete ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração propor a elaboração da tabela de preços dos serviços federais pertinentes ao registro público de empresas mercantis e especificar os atos a serem observados pelas juntas comerciais na elaboração de suas tabelas locais.
.................................................................................................................................." (NR)
"Art. 61. ...................................................................................................................
Parágrafo único. O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração manterá à disposição dos órgãos ou das entidades de que trata este artigo os seus serviços de cadastramento de empresas mercantis." (NR)
Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 8.934, de 1994:
I - o parágrafo único do art. 6º; e
II - o art. 62.
Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Yana Dumaresq Sobral Alves
Gleisson Cardoso Rubin
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