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Instrução Normativa RFB nº 1.847, de 28 de novembro de 2018
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.847, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018
(DOU de 29/11/2018)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, que dispõe sobre o tratamento tributário e os procedimentos de controle aduaneiro aplicáveis às remessas internacionais, e a Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a utilização da declaração simplificada na importação e na exportação.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 15, no inciso II do art. 31, no § 2º do art. 58, no art. 61, nos incisos XV e XVI do art. 105 e no art. 132 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, e nos arts. 168, 577, 578, 586, 594, 595 e 596 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º A empresa na condição de transportador e depositário de mercadorias sob controle aduaneiro, certificada no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA) na modalidade OEA Segurança, ou a empresa certificada no Programa OEA na condição de transportador que venha a operar em estabelecimento depositário de mercadorias sob controle aduaneiro que seja certificado no Programa OEA na modalidade OEA Segurança, poderá ser habilitada para operar o despacho aduaneiro de remessas expressas, na modalidade especial, desde que atenda aos requisitos estabelecidos no art. 4º e disponha, no recinto onde opera, de área de seu uso exclusivo e de infraestrutura adequada, em termos de:
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§ 3º As áreas mencionadas nas alíneas "a" e "b" do inciso II do caput deverão ser subdivididas em áreas destinadas a cargas sujeitas a despacho aduaneiro com base no Siscomex Importação ou no Portal Único de Comércio Exterior, conforme o caso, e em áreas destinadas às demais cargas.
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§ 8º Ficará vedada de realizar o despacho aduaneiro de remessas na modalidade especial, a empresa de courier que venha a ter seu certificado OEA Segurança suspenso ou cancelado.
§ 9º A vedação a que se refere o § 8º também se aplica caso o estabelecimento depositário localizado em zona secundária venha a ter seu certificado OEA Segurança suspenso ou cancelado." (NR)
"Art. 19. ...................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................................
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IV - declaração registrada no Siscomex Importação ou no Portal Único de Comércio Exterior; ou
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 38. ....................................................................................................
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IV - bens importados por missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais, de caráter permanente, de que o Brasil seja membro, e pelos seus respectivos integrantes, observadas as demais formalidades previstas na legislação específica;
V - bens importados pela União, por estado, pelo Distrito Federal e por município, e pelas respectivas autarquias, com isenção ou imunidade tributária; e
VI - bens importados por fundação instituída e mantida pelo Poder Público, com imunidade tributária, conforme os termos do art. 44.
.........................................................................................................." (NR)
"Art. 66. As remessas internacionais que contenham bens cujo tratamento administrativo aplicável às exportações indique a necessidade de anuência por órgão ou entidade da Administração Pública Federal responsável por controles específicos no comércio exterior serão submetidas a despacho aduaneiro por meio da declaração Única de Exportação (DU-E).
.........................................................................................................." (NR)
"Art. 67. .....................................................................................................
I - por meio do formulário da DRE, conforme modelo constante no Anexo III desta Instrução Normativa, apresentado na forma disciplinada pela Coana, no caso de bens enviados ao exterior, em caráter definitivo, até o limite de US$ 1.000,00 (mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, por remessa, no caso de exportações realizadas:
a) por pessoa jurídica ou por produtor rural, artesão, artista ou assemelhado, conforme previsto na legislação específica; ou
b) por pessoa física, cuja operação não caracterize destinação comercial ou fins industriais;
II - por meio do formulário da DSE e de sua Folha Suplementar, nas hipóteses previstas na norma específica; ou
III - por meio de registro de DU-E, no Portal Siscomex, no caso de bens exportados por pessoa física ou jurídica, observada a legislação específica.
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§ 2º O despacho aduaneiro realizado nas condições previstas na alínea "a" do inciso I do caput somente poderá ser utilizado mediante apresentação de nota fiscal eletrônica que ampare a exportação dos bens objeto da remessa, exceto nas hipóteses em que a legislação de regência dispensa a apresentação do documento.
§ 3º O despacho aduaneiro realizado nas condições previstas nos incisos I e II do caput não poderá ser utilizado para bens sujeitos ao Imposto de Exportação.
§ 4º As empresas de courier e a ECT ficam obrigadas a manter controle eletrônico dos registros em DRE.
§ 5º A Coana disciplinará a forma pela qual devem ser prestadas informações complementares à RFB, relativas à DRE em formato eletrônico." (NR)
"Art. 75. Poderão ser submetidos ao regime de exportação temporária, até o limite de US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) por remessa internacional, bens para conserto, reparo ou restauração, hipótese em que o dossiê digital de atendimento será dispensado, desde que:
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II - o despacho aduaneiro seja processado com base em DU-E;
III - a descrição do bem na DU-E seja pormenorizada e, quando cabível, com indicação do número de série; e
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§ 3º A reimportação na condição de remessa internacional será realizada por intermédio de DIR, que deverá ser registrada com o tratamento tributário de não incidência, com a indicação do número da DU-E correspondente à exportação e do número de série do bem, além de sua descrição pormenorizada." (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 54-A. ..............................................................................
Parágrafo único. Em caso de despacho de importação de bagagem desacompanhada realizada por meio de remessa expressa internacional, transportada sob responsabilidade de empresa de transporte internacional expresso porta a porta, a DSI poderá ser transmitida para registro por servidor da RFB lotado na unidade responsável pelo despacho aduaneiro, por meio de função específica no Siscomex, nos termos do § 2º do art. 7º." (NR)
Art. 3º Fica revogado o § 2º do art. 66 da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
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