Instrução Normativa RFB nº 1.831, de 20 de setembro de 2018

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.831, DE 20 DE SETEMBRO DE 2018

(DOU de 21/09/2018)

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, que dispõe sobre procedimentos de controle aduaneiro e tratamento tributário aplicáveis a bens de viajantes.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 168 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, e no art. 18 da Portaria MF nº 440, de 30 de julho de 2010, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 35. ..................................................................................

...................................................................................................

§ 2º No decurso do prazo mínimo exigido para fruição da isenção de que trata o caput, as viagens ocasionais ao Brasil não prejudicam a contagem do referido prazo, desde que totalizem permanência no País igual ou inferior a 45 (quarenta e cinco) dias.

§ 2º-A. Na hipótese prevista no § 2º, se o limite de 45 (quarenta e cinco) dias for ultrapassado, o período excedente não será computado para fins de contagem do prazo mínimo de 1 (um) ano previsto no caput." (NR)

"Art. 41. ................................................................

...................................................................................................

§ 5º Ressalvado o disposto no inciso II do art. 44, o RTE será aplicado também aos bens de viajantes que excedam os limites quantitativos a que se referem os §§ 1º ao 4º do art. 33, vedada, nesses casos, a fruição da isenção prevista no inciso III do caput do art. 33." (NR)

"Art. 44. ..................................................................

II - que excedam os limites quantitativos de que tratam os incisos I a IV do § 1º do art. 33; ou

........................................................................................" (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produz efeitos:

I - na data de sua publicação, quanto às alterações do art. 35 da Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010; e

II - em 27 de setembro de 2018, quanto às alterações dos arts. 41 e 44 da Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Fonte: DOU - Seção 1, publicada originalmente em 21/09/2018.
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