Instrução Normativa SIT-MTb nº 146, de 25 de julho de 2018 (*)

INSTRUÇÃO NORMATIVA SIT/MTb Nº 146, DE 25 DE JULHO DE 2018 (*)

(DOU de 01/08/2018 (*))

Dispõe sobre a fiscalização do cumprimento das normas relativas à aprendizagem profissional.

O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso da competência prevista no inciso I do art. 18, do Anexo I do Decreto n.º 8.894, de 3 de novembro de 2016, que aprovou a estrutura regimental do Ministério do Trabalho, resolve:

Art. 1º Estabelecer diretrizes e disciplinar a fiscalização da aprendizagem prevista no Capítulo IV do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, em conformidade com o disposto no Decreto n.º 5.598, de 1º de dezembro de 2005 e com a Portaria n.º 723, de 23 de abril de 2012.

CAPÍTULO I - DA OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES

Art. 2º Conforme determina o art. 429 da CLT, os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a contratar e matricular aprendizes nos cursos de aprendizagem, no percentual mínimo de cinco e máximo de quinze por cento das funções que exijam formação profissional.

§ 1º Na conformação numérica de aplicação do percentual, ficam obrigados a contratar aprendizes os estabelecimentos que tenham pelo menos sete empregados contratados nas funções que demandam formação profissional, nos termos do art. 10 do Decreto n.º 5.598/05, até o limite máximo de quinze por cento previsto no art. 429 da CLT.

§ 2º Entende-se por estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador, que se submeta ao regime da CLT.

§ 3° As pessoas físicas que exerçam atividade econômica, inclusive o empregador rural, que possuam empregados regidos pela CLT estão enquadradas no conceito de estabelecimento do art. 429 da CLT.

§ 4° Os estabelecimentos condominiais, associações, sindicatos, igrejas, entidades filantrópicas, cartórios e afins, conselhos profissionais e outros, embora não exerçam atividades econômicas, estão enquadrados no conceito de estabelecimento, uma vez que exercem atividades sociais e contratam empregados pelo regime da CLT.

§ 5° As entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional que contratem empregados de forma direta pelo regime celetista estão obrigadas ao cumprimento do art. 429 da CLT, limitando-se, a base de cálculo da cota, nesse caso, aos empregados contratados pelo referido regime cujas funções demandem formação profissional, nos termos do art. 10 do Decreto n.º 5.598/05.

§ 6º É incluído na base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados o total de trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, utilizando-se como único critério a Classificação Brasileira de Ocupações elaborada pelo Ministério do Trabalho, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos.

§ 7º Em consonância com o art. 611-B, XXIII e XXIV, CLT, a exclusão de funções que integram a base de cálculo da cota de aprendizes constitui objeto ilícito de convenção ou acordo coletivo de trabalho.

§ 8° Ficam excluídos da base de cálculo da cota de aprendizes:

I - as funções que, em virtude de lei, exijam habilitação profissional de nível técnico ou superior;

II - as funções caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II do art. 62 e § 2º do art. 224 da CLT;

III - os trabalhadores contratados sob o regime de trabalho temporário instituído pelo art. 2° da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;

IV - os aprendizes já contratados.

§ 9º No caso de empresas que prestem serviços para terceiros, dentro dos parâmetros legais, independentemente do local onde sejam executados, os empregados serão incluídos na base de cálculo da prestadora, exclusivamente.

Art. 3º Estão legalmente dispensadas do cumprimento da cota de aprendizagem:

I - as microempresas e as empresas de pequeno porte, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional;

II - as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional na modalidade aprendizagem, inscritas no Cadastro Nacional de Aprendizagem com curso validado.

§ 1° Para comprovação do enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá solicitar que o estabelecimento comprove o cumprimento dos dois requisitos previstos no art. 3 da Lei Complementar n.° 123 de 14 de dezembro de 2006, quais sejam, registro no órgão competente e faturamento anual dentro dos limites legais.

§ 2° Os estabelecimentos que, embora dispensados da obrigação de contratar aprendizes, decidam pela contratação, devem observar todas as normas do instituto, inclusive o percentual máximo previsto no art. 429 da CLT, não estando obrigados, no entanto, ao cumprimento do percentual mínimo.

§ 3° As entidades sem fins lucrativos que atuem como entidades formadoras não estão obrigadas à observância do percentual máximo previsto no art. 429 da CLT na hipótese de contratação indireta prevista no art. 15, §2° do Decreto n.º 5.598/2005.

Art. 4° Para os fins da experiência prática segundo a organização curricular do programa de aprendizagem, o empregador que mantiver mais de um estabelecimento em um mesmo município poderá centralizar as atividades práticas correspondentes em um único estabelecimento, desde que não resulte prejuízo ao aprendiz.

§ 1° Mediante requerimento fundamentado do estabelecimento contratante, o Auditor Fiscal do Trabalho notificante poderá autorizar a realização das atividades práticas em estabelecimento da mesma empresa situado em município diverso, desde que todos os estabelecimentos envolvidos na centralização estejam na mesma unidade da federação.

§ 2° Para que ocorra a centralização deverá haver a anuência da entidade formadora.

§ 3° A centralização não transfere o vínculo do aprendiz para o estabelecimento onde serão realizadas as atividades práticas, tampouco o aprendiz passa a computar na cota do referido estabelecimento.

§ 4° Havendo a centralização das atividades práticas, tal fato deve constar no contrato de aprendizagem e ser anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do aprendiz na página de anotações gerais.

Art. 5° A transferência do aprendiz entre matriz e filial, entre filiais ou entre estabelecimentos do mesmo grupo econômico é permitida, desde que haja concordância do aprendiz e da entidade formadora, e não acarrete prejuízo ao próprio aprendiz, ao processo pedagógico e ao horário da escola regular.

§ 1° A transferência deve ser formalizada mediante elaboração de um termo aditivo ao contrato de aprendizagem, anotação na CTPS e informação no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED e na Relação Anual de Informações Sociais - RAIS dos estabelecimentos envolvidos.

§ 2° Ocorrida a transferência, o aprendiz contratado deixa de ser computado na cota do estabelecimento de origem e passa a ser computado na cota do estabelecimento para o qual foi transferido.

§ 3° O Auditor-Fiscal do Trabalho deverá lavrar auto de infração por descumprimento de cota de aprendizagem, se, em decorrência do processo de transferência, o estabelecimento que fornecer o aprendiz passar a descumprir a obrigação prevista no art. 429 da CLT.

CAPÍTULO II - DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM

Art. 6º O contrato de trabalho de aprendizagem possui natureza especial e tem por principal característica, segundo o art. 428 da CLT, o compromisso do empregador de assegurar ao maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e do aprendiz de executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

Parágrafo único. A idade máxima para a inserção no programa de aprendizagem não se aplica a aprendizes com deficiência.

Art. 7º O contrato de aprendizagem deve ser pactuado por escrito e por prazo determinado com registro e anotação na CTPS, e para sua validade exige-se:

I - matrícula e frequência do aprendiz à escola, caso não tenha concluído o ensino médio;

II - inscrição do aprendiz em programa de aprendizagem, desenvolvido sob a orientação das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a seguir relacionadas:

a) entes do Sistema Nacional de Aprendizagem;

b) escolas técnicas de educação;

c) entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, devidamente inscritas no Cadastro Nacional de Aprendizagem e registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;

d) entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

III - programa de aprendizagem desenvolvido em conformidade com a regulamentação do Ministério do Trabalho.

Art. 8º O contrato de aprendizagem poderá ser firmado por até dois anos, com correspondência obrigatória ao programa constante do Cadastro Nacional de Aprendizagem e deverá indicar expressamente:

I - o termo inicial e final, necessariamente coincidentes com o prazo do programa de aprendizagem;

II - nome e número do programa em que o aprendiz está vinculado e matriculado, com indicação da carga horária teórica e prática e obediência aos critérios estabelecidos na regulamentação do Ministério do Trabalho;

III - a função, a jornada diária e semanal, de acordo com a carga horária estabelecida no programa de aprendizagem e o horário das atividades práticas e teóricas;

IV - a remuneração pactuada;

V - dados do empregador, do aprendiz e da entidade formadora;

VI - local de execução das atividades teóricas e práticas do programa de aprendizagem;

VII - descrição das atividades práticas que o aprendiz desenvolverá durante o programa de aprendizagem;

VIII - calendário de aulas teóricas e práticas do programa de aprendizagem.

§ 1° O limite de dois anos do contrato de aprendizagem não se aplica às pessoas com deficiência, desde que o tempo excedente seja fundamentado em aspectos relacionados à deficiência, vedada em qualquer caso a contratação de aprendiz por prazo indeterminado.

§ 2° O contrato de aprendizagem deve ser assinado pelo responsável pelo estabelecimento contratante e pelo aprendiz, devidamente assistido por seu responsável legal, se menor de 18 anos de idade.

§ 3° O prazo contratual deve garantir o cumprimento integral da carga horária teórica e prática do programa de aprendizagem.

Art. 9º A contratação de aprendizes por entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional, conforme faculdade prevista no art. 431 da CLT, exige a formalização prévia de contrato ou convênio entre o estabelecimento que deve cumprir a cota e a entidade contratante.

§ 1º Na hipótese de contratação indireta prevista no caput, a entidade sem fins lucrativos assume a condição de empregador de forma simultânea ao desenvolvimento do programa de aprendizagem, cabendo-lhe:

I - cumprir a legislação trabalhista em sua totalidade e no que concerne à aprendizagem;

II - assinar a CTPS do aprendiz e anotar, no espaço destinado às anotações gerais, informação de que se trata de contratação indireta especificando a razão social e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do estabelecimento cumpridor da cota;

III - desenvolver o programa de aprendizagem constante do Cadastro Nacional de Aprendizagem;

§ 2º O estabelecimento, na contratação indireta, obriga-se a proporcionar a experiência prática para a formação técnicoprofissional do aprendiz.

§ 3° Devem constar nos registros e contratos de aprendizagem firmados pelas entidades sem fins lucrativos com os aprendizes a razão social, o endereço e o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento responsável pelo cumprimento da cota.

Art. 10. O local das atividades práticas do programa de aprendizagem deve estar previsto no contrato de aprendizagem, sendo admitidos:

I - o estabelecimento contratante;

II - a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica;

III - as entidades concedentes da experiência prática, nos moldes do art. 23-A do Decreto n.º 5.598/05.

Parágrafo único. Para a prática em entidades do inciso III, é obrigatória a autorização em termo de compromisso com a Auditoria- Fiscal do trabalho.

Art. 11. A idade máxima de vinte e quatro anos é condição de extinção automática do contrato de aprendizagem, não se aplicando tal critério às pessoas com deficiência, para as quais a contratação é possível mesmo após essa idade.

Art. 12. Nos estabelecimentos em que sejam desenvolvidas atividades em ambientes ou funções proibidas a menores de dezoito anos, devem ser contratados aprendizes na faixa etária entre dezoito e vinte e quatro anos ou aprendizes com deficiência maiores de dezoito anos.

Parágrafo único. Excepcionalmente, é permitida a contratação de aprendizes na faixa etária entre quatorze e dezoito anos para desempenharem atividades em ambientes ou funções proibidas a menores de dezoito anos, desde que o empregador:

I - apresente previamente, na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho - MTb da circunscrição onde ocorrerem as referidas atividades, parecer técnico circunstanciado, assinado por profissional legalmente habilitado em segurança e saúde no trabalho, que ateste a não exposição a riscos que possam comprometer a saúde, a segurança e a moral dos adolescentes, o qual deverá ser analisado e aprovado pelo Auditor Fiscal do Trabalho coordenador regional da aprendizagem ou pelo Auditor Fiscal do Trabalho notificante, devendo ser reavaliado quando houver alterações nos locais de trabalho ou nos serviços prestados; ou

II - opte pela execução das atividades práticas dos adolescentes nos locais previstos nos incisos II e III do art. 10 desta Instrução Normativa, em ambiente protegido.

Art. 13. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á:

I - no seu termo final;

II - quando o aprendiz completar vinte e quatro anos, observado o disposto no parágrafo único do art.6º;

III - antecipadamente, nas seguintes hipóteses:

a) desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, que devem ser comprovados mediante laudo de avaliação elaborado pela entidade executora da aprendizagem, a quem cabe a sua supervisão e avaliação, após consulta ao estabelecimento onde se realiza a aprendizagem;

b) falta disciplinar grave prevista no art. 482 da CLT;

c) ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo, comprovada por meio de declaração do estabelecimento de ensino;

d) a pedido do aprendiz;

e) fechamento do estabelecimento, quando não houver a possibilidade de transferência do aprendiz sem que isso gere prejuízo ao próprio aprendiz;

f) morte do empregador constituído em empresa individual;

g) rescisão indireta.

§ 1º Aplica-se o art. 479, da CLT, somente às hipóteses de extinção do contrato previstas no inciso III, alíneas "e", "f" e "g".

§ 2º Não se aplica o disposto nos art. 480, da CLT, às hipóteses de extinção do contrato previstas nas alíneas do inciso III.

§ 3º A diminuição do quadro de pessoal da empresa, ainda que em razão de dificuldades financeiras ou de conjuntura econômica desfavorável, não autoriza a rescisão antecipada dos contratos de aprendizagem em curso, que devem ser cumpridos até o seu termo final.

§ 4º Ao término do contrato de aprendizagem, havendo continuidade do vínculo, o contrato passa a vigorar por prazo indeterminado, com todos os direitos dele decorrentes, bastando que sejam formalizadas as devidas alterações contratuais e realizados os ajustes quanto às obrigações trabalhistas.

Art. 14. Ao aprendiz serão devidas verbas rescisórias de acordo com o motivo da rescisão, conforme anexo 1.

CAPÍTULO III - DOS DIREITOS TRABALHISTAS

Art. 15. Ao aprendiz é garantido, preservada a condição mais benéfica:

I - o salário mínimo hora, considerado para tal fim o valor do salário mínimo nacional;

II - o salário mínimo regional fixado em lei, para os Estados que adotam o piso regional;

III - o piso da categoria previsto em instrumento normativo, quando houver previsão expressa de aplicabilidade ao aprendiz.

Parágrafo único. O aprendiz maior de dezoito anos que labore em ambiente insalubre ou perigoso ou cuja jornada seja cumprida em horário noturno faz jus ao recebimento dos respectivos adicionais.

Art. 16. A duração da jornada de trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, durante a qual poderão ser desenvolvidas atividades teóricas e práticas ou apenas uma delas, nos limites dos parâmetros estabelecidos no programa de aprendizagem.

§ 1º Para os aprendizes que completaram o ensino fundamental, é permitida a jornada de até oito horas diárias, desde que nela sejam incluídas atividades teóricas, na proporção prevista no contrato e no programa de aprendizagem, devendo ser computado na jornada o tempo de deslocamento entre os locais da teoria e da prática. (Retificado DOU de 12/11/2018, seção 1, página 90)

§ 2º Ao aprendiz são vedadas, em qualquer caso, a prorrogação e a compensação da jornada de trabalho, não se aplicando as hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 413 da CLT.

§ 3º A fixação do horário de trabalho do aprendiz deverá ser feita pela empresa em conjunto com a entidade formadora, com respeito à carga horária estabelecida no programa de aprendizagem e ao horário escolar.

§ 4º As atividades devem ser desenvolvidas em horário que não prejudique a frequência à escola do aprendiz com idade inferior a dezoito anos, nos termos do art. 427 da CLT e do inciso III do art. 63 da Lei 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 17. Aplica-se à jornada do aprendiz, nas atividades práticas e teóricas, os artigos 66, 71 e 72 da CLT, bem como o descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas.

Art. 18. Ao aprendiz não é permitido o trabalho aos domingos e feriados, ainda que previsto em contrato ou no programa de aprendizagem, em conformidade com a proibição disposta no art. 432 da CLT.

Art. 19. O período de férias do aprendiz deve ser definido no programa de aprendizagem, conforme estabelece o Decreto 5598/05, observados os seguintes critérios:

I - para o aprendiz com idade inferior a dezoito anos, deve coincidir, obrigatoriamente, com um dos períodos de férias escolares;

II - para o aprendiz com idade igual ou superior a dezoito anos, deve coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, em conformidade com o art. 25 do Decreto n.º 5.598, de 2005.

§ 1° Ao aprendiz é permitido o parcelamento das férias, nos termos do art. 134 da CLT.

§ 2° Nos contratos de aprendizagem com prazo de 2 (dois) anos de duração, é obrigatório o gozo das férias adquiridas no primeiro período aquisitivo.

Art. 20. As férias coletivas concedidas aos demais empregados do estabelecimento serão consideradas como licença remunerada, não sendo, pois, consideradas como período de férias para o aprendiz, quando:

I - divergirem do período de férias previsto no programa de aprendizagem;

II - não coincidirem com o período de férias escolares para os aprendizes menores de dezoito anos de idade;

III - houver atividades teóricas na entidade formadora durante o período das férias coletivas.

Parágrafo único. Nas hipóteses de licença remunerada previstas nos incisos I e II deste artigo, o aprendiz deverá continuar frequentando as atividades teóricas caso as mesmas estejam sendo ministradas.

Art. 21. A alíquota do depósito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS nos contratos de aprendizagem é de dois por cento da remuneração paga ou devida ao aprendiz conforme previsto no art. 15 da Lei n.º 8.036, de 11 de maio de 1990.

Art. 22. É assegurado à aprendiz gestante o direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT.

§ 1° Durante o período da licença maternidade, a aprendiz se afastará de suas atividades, sendo-lhe garantido o retorno ao mesmo programa de aprendizagem, caso ainda esteja em curso, devendo a entidade formadora certificar a aprendiz pelos módulos que concluir com aproveitamento.

§ 2° Na hipótese de o contrato de aprendizagem alcançar o seu termo final durante o período de estabilidade, deverá o estabelecimento contratante promover um aditivo ao contrato, prorrogando-o até o último dia do período da estabilidade, ainda que tal medida resulte em contrato superior a dois anos ou mesmo que a aprendiz alcance vinte e quatro anos.

§ 3° Na situação prevista no §2°, devem permanecer inalterados todos os pressupostos do contrato inicial, inclusive jornada de trabalho, horário de trabalho, função, salário e recolhimentos dos respectivos encargos, mantendo a aprendiz exclusivamente em atividades práticas.

§ 4° As regras previstas no caput e parágrafos 1º a 3º deste artigo se aplicam também à estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213 de 24 de julho de 1991.

Art. 23. As regras previstas no art. 472 da CLT para afastamento em razão de serviço militar obrigatório ou outro encargo público se aplicam aos contratos de aprendizagem.

Parágrafo único. Para que o período de afastamento dos casos descritos no caput não seja computado, é necessário haver acordo prévio entre todas as partes interessadas, incluindo a entidade formadora, que deverá elaborar um cronograma de reposição de aulas referente a tal período.

Art. 24. Não se pode permitir que o aprendiz participe de eleição para dirigente sindical, nem para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes de trabalho, por serem encargos incompatíveis com o contrato de aprendizagem.

CAPÍTULO IV - DOS PROGRAMAS DE APRENDIZAGEM

Art. 25. Para fins da formação técnico profissional, nos termos dos arts. 429 e 430 da CLT, os cursos e programas de aprendizagem devem ser oferecidos preferencialmente pelos entes dos Serviços Nacionais de Aprendizagem.

Art. 26. As atividades teóricas e práticas devem ser realizadas em ambientes adequados ao desenvolvimento dos respectivos programas, cabendo às empresas e às entidades responsáveis pelos cursos de aprendizagem oferecer aos aprendizes condições de segurança e saúde, além de condições de acessibilidade às pessoas com deficiência, observadas as disposições dos arts. 157 e 405 da CLT, do art. 2º do Decreto n.º 6.481, de 12 de junho de 2008, do art. 3º da Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 e das Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho aprovadas pela Portaria n.º 3.214, de 1978.

CAPÍTULO V - DO PLANEJAMENTO DA FISCALIZAÇÃO DA APRENDIZAGEM

Art. 27. Na elaboração do planejamento da fiscalização da contratação de aprendizes, a Superintendência Regional do Trabalho deve observar as diretrizes expedidas pela Secretaria de Inspeção do Trabalho.

Art. 28. O planejamento da fiscalização da aprendizagem deve compreender as ações previstas nos arts. 31 e 35 e deverá abranger as entidades sem fins lucrativos que solicitarem inserção no Cadastro Nacional de Aprendizagem, nos termos dos arts. 3º e 4º da Portaria n.º 723, de 2012.

§ 1º A fiscalização da aprendizagem e das entidades sem fins lucrativos deve ser precedida de emissão de ordem de serviço específica.

§ 2º A potencial cota de aprendizes a serem contratados será identificada, em cada município, a partir das informações disponíveis nos bancos de dados oficiais, tais como a RAIS e o CAGED, ou outros sistemas oficiais disponíveis aos Auditores-Fiscais do Trabalho.

Art. 29. A oferta de cursos e vagas poderá ser verificada por meio dos programas de aprendizagem validados e inseridos no Cadastro Nacional de Aprendizagem ou por meio de contatos com os entes dos Serviços Nacionais de Aprendizagem.

Parágrafo único. Para acesso ao Cadastro Nacional de Aprendizagem, a senha deve ser solicitada diretamente à autoridade responsável pela Coordenação-Geral de Aprendizagem e Estágio do Departamento de Políticas de Empregabilidade da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - SPPE.

Art. 30. A fiscalização para verificação do cumprimento de cotas de aprendizagem se dará, prioritariamente, na modalidade de fiscalização indireta com notificação encaminhada via postal com aviso de recebimento - AR ou outro meio que assegure a comprovação do recebimento.

§ 1º A notificação para apresentação de documentos - NAD - convocará o empregador a apresentar documentos, em dia e hora previamente fixados, a fim de comprovar a regularidade da contratação de empregados aprendizes, conforme determina o art. 429 da CLT.

§ 2º No planejamento para a emissão de notificações, poderá ser utilizado, como suporte instrumental, sistema informatizado de dados destinado a facilitar a identificação dos estabelecimentos obrigados a contratar aprendizes.

§ 3º A ação fiscal poderá ser iniciada mediante convocação coletiva para audiência presidida por Auditor-Fiscal do trabalho, visando a conscientizar, orientar e esclarecer dúvidas em relação à aprendizagem.

§ 4º A critério do Auditor-Fiscal do Trabalho responsável pela coordenação das fiscalizações em cada estado, poderá ser adotada ação fiscal dirigida, ou fiscalização com apresentação de documentos de forma eletrônica, por e-mail ou sistema próprio.

§ 5º Na modalidade eletrônica de fiscalização de aprendizagem, a critério da chefia de fiscalização e do coordenador de aprendizagem estaduais, ordens de serviço poderão ser abertas para que o Auditor Fiscal do Trabalho proceda a fiscalizações de todos os municípios de seu estado, sem que isso represente alteração da lotação ou do exercício do servidor.

§ 6º Considera-se notificado o empregador cuja correspondência tenha sido recebida no seu endereço, ou equivalente, conforme comprovante de recebimento.

CAPÍTULO VI - DA AUDITORIA FISCAL DO TRABALHO

SEÇÃO I - DA FISCALIZAÇÃO DA APRENDIZAGEM PROFISSIONAL

Art. 31. A notificação para apresentação de documentos deverá exigir os seguintes documentos:

I - Contratos de aprendizagem;

II - Documento de controle de registro dos aprendizes, seja livro ou ficha, a qual poderá ser física ou eletrônica;

III - Cópia da CTPS dos aprendizes (páginas de identificação, do contrato de trabalho e anotações gerais);

IV - CAGED do período de admissão dos aprendizes;

V - Declaração de validade do curso de aprendizagem, quando ministrado por entidade sem fins lucrativos.

§ 1° A notificação para apresentação de documentos poderá exigir os seguintes documentos, além de outros que julgar necessários:

I - Comprovante de matrícula e frequência do aprendiz no estabelecimento de ensino regular, o qual poderá ser substituído pelo certificado de conclusão do ensino médio, quando for o caso;

II - Comprovante de matrícula do aprendiz no respectivo programa de aprendizagem;

III - Indicação formal do monitor do(s) aprendiz(es), quando for o caso, de acordo com o art. 23, §1°, do Decreto n.º 5.598/2005, a qual deverá conter a anuência da entidade qualificada em formação técnicoprofissional.

§ 2° Na fiscalização da modalidade eletrônica, o Auditor-Fiscal do Trabalho poderá reduzir os itens solicitados na notificação.

Art. 32. Nas ações fiscais, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá indicar na própria notificação o cálculo inicial da cota mínima do estabelecimento notificado, informando a competência utilizada como referência para fixação da cota.

§ 1° O Auditor-Fiscal do Trabalho responsável pela coordenação estadual do projeto de aprendizagem fixará prazo razoável entre a postagem da notificação e a data do recebimento de documentos na unidade do Ministério do Trabalho.

§ 2° Toda e qualquer admissão de aprendizes, realizada após o recebimento da notificação pelo estabelecimento, deverá ser considerada como contratação sob ação fiscal para fins de lançamento no relatório de inspeção.

Art. 33. Ao lavrar o auto de infração por descumprimento de cota de aprendizagem, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá:

I - indicar no histórico do auto de infração:

a) a base de cálculo da cota;

b) a cota mínima do estabelecimento autuado;

c) o número de aprendizes contratados;

d) o número de empregados em situação irregular, que equivale aos aprendizes que o estabelecimento deixou de ser contratar para o atingimento da cota mínima;

e) o período utilizado como parâmetro para tal aferição.

II - anexar relatório com descrição das funções que foram incluídas e excluídas da base de cálculo da cota de aprendizagem.

Art. 34. Caso o empregador, notificado nos termos do art. 30 desta Instrução Normativa, não apresente os documentos exigidos na notificação no tempo e forma requeridos, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve lavrar auto de infração capitulado no art. 630, §§3º ou 4º, da CLT, que deve ser obrigatoriamente acompanhado da via original do AR ou de outro documento que comprove o recebimento da respectiva notificação, independentemente de outras autuações cabíveis.

SEÇÃO II - DA FISCALIZAÇÃO DE ENTIDADES FORMADORAS

Art. 35. Na fiscalização das entidades formadoras de aprendizagem, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve verificar:

I - a inscrição da entidade formadora, bem como a validação de seus cursos, no Cadastro Nacional de Aprendizagem;

II - a existência de certificado de registro da entidade sem fins lucrativos em CMDCA como entidade que objetiva a assistência ao adolescente e a educação profissional;

III - a conformação do programa de aprendizagem com observância, dentre outros aspectos, de:

a) compatibilidade do programa do curso com as funções do aprendiz;

b) existência de mecanismos de acompanhamento e avaliação das atividades teóricas e práticas da aprendizagem, elaborados pela entidade formadora, com a participação do aprendiz e do estabelecimento contratante;

c) formação dos instrutores, sendo exigido, no mínimo, nível técnico ou notório conhecimento prático na área de atuação;

d) estrutura das instalações da entidade formadora, bem como a adequação do ambiente de aprendizagem às normas de proteção ao trabalho e à formação profissional prevista no programa de aprendizagem;

e) a regularidade do vínculo de trabalho estabelecida com os profissionais contratados pela entidade formadora;

f) observância da carga horária do programa, bem como da sua distribuição entre atividades teóricas e práticas.

IV - a existência de declaração atualizada de frequência do aprendiz no estabelecimento de ensino regular, quando esta for obrigatória;

V - a observância da jornada de trabalho do aprendiz;

VI - o cumprimento da legislação trabalhista pela entidade sem fins lucrativos quando assumir a condição de empregador.

§ 1º Os instrutores e pessoal de apoio devem ser contratados pela entidade formadora, não sendo admitida a substituição de tais profissionais por empregados do estabelecimento obrigado ao cumprimento da cota.

§ 2° Eventuais treinamentos ministrados pelo estabelecimento contratante não serão computados na formação teórica do programa de aprendizagem.

§ 3° Os indícios de irregularidades relacionados à segurança e saúde no trabalho devem ser informados pelo Auditor-Fiscal do Trabalho à chefia imediata, para comunicação ao setor competente a fim de ser realizada a ação fiscal pertinente, exceto nas hipóteses de grave e iminente risco, quando o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá proceder a fiscalização imediata.

Art. 36. Havendo a possibilidade de regularização das infrações constatadas durante a fiscalização de entidades formadoras, deverá o Auditor-Fiscal do Trabalho priorizar ações que resultem em adequações, sem prejuízo da lavratura dos autos de infração cabíveis, autorizando a celebração de eventuais aditivos ao contrato de aprendizagem que se fizerem necessários para os devidos ajustes.

Parágrafo único. Caso o Auditor-Fiscal do Trabalho entenda não ser possível a regularização da infração constatada, deverá adotar as medidas abaixo elencadas, sem prejuízo da lavratura dos autos de infração pertinentes:

I - descrever de forma circunstanciada as irregularidades em relatório, o qual deverá sugerir as sanções previstas em regulamentação do Ministério do Trabalho, encaminhando-o à autoridade responsável pela Coordenação-Geral de Aprendizagem e Estágio do Departamento de Políticas de Empregabilidade da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - SPPE;

II - facultar ao estabelecimento cotista a substituição da entidade formadora, por meio de aditivo ao contrato de aprendizagem, sem que haja prejuízo ao processo de aprendizagem dos aprendizes envolvidos;

III - não sendo possível a substituição da entidade formadora, deverá o Auditor Fiscal do Trabalho promover à descaracterização dos contratos de aprendizagem.

SEÇÃO III - DA DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM

Art. 37. A descaracterização do contrato de aprendizagem acarretará sua nulidade e ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I - quando houver descumprimento dos itens de I a III, do art. 7º, desta instrução normativa;

II - quando houver descumprimento das disposições legais e regulamentares relativas à aprendizagem;

III - na ausência de correlação entre as atividades práticas executadas pelo aprendiz e as previstas no programa de aprendizagem;

IV - pela contratação de entidades sem fins lucrativos não inscritas no Cadastro Nacional de Aprendizagem ou com programa de aprendizagem não validado no referido Cadastro.

§ 1º Descaracterizada a aprendizagem, caberá a lavratura dos autos de infração pertinentes, e o contrato de trabalho passará a ser considerado por prazo indeterminado, com as consequências jurídicas e financeiras decorrentes ao responsável.

§ 2º Quando a contratação do aprendiz ocorrer por intermédio de entidade sem fins lucrativos, o ônus da descaracterização caberá ao estabelecimento responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem, com o qual o vínculo empregatício será estabelecido diretamente.

§ 3º A nulidade do contrato de aprendizagem firmado com menor de dezesseis anos implica a imediata rescisão contratual, sem prejuízo das sanções pertinentes e do pagamento das verbas rescisórias devidas.

§ 4º A configuração direta do vínculo empregatício não se aplica aos órgãos da Administração Pública, que tenham contratado aprendizes.

CAPÍTULO VII - DO PROCEDIMENTO ESPECIAL PARA AÇÃO FISCAL

Art. 38. Caso o Auditor-Fiscal do Trabalho, no planejamento da fiscalização ou no curso desta, conclua pela ocorrência de motivo grave ou relevante que impossibilite ou dificulte a imediata contratação dos aprendizes poderá instaurar procedimento especial para ação fiscal, com a anuência da chefia imediata, nos termos do art. 27 a 30 do Regulamento da Inspeção do Trabalho - RIT, aprovado pelo Decreto n.º 4.552, de 27 de dezembro de 2002, explicitando os motivos que determinaram essa medida.

§ 1º O procedimento especial para a ação fiscal poderá resultar na lavratura de termo de compromisso que estipule as obrigações do compromissado e os prazos para seu cumprimento, que não poderá ser superior a 2 (dois) anos.

§ 2º Durante o prazo fixado no termo de compromisso devem ser feitas fiscalizações no estabelecimento a fim de ser verificado o seu cumprimento, sem prejuízo da ação fiscal relativa a atributos não contemplados no referido termo.

§ 3° O termo de compromisso deve estabelecer metas e cronogramas para o cumprimento da cota de aprendizes de forma gradativa, devendo o estabelecimento, a cada etapa estipulada, estar mais próximo do cumprimento integral da cota.

§ 4° Ao final do prazo concedido no termo de compromisso, o estabelecimento deverá comprovar a integralização da cota de aprendizes.

CAPÍTULO VIII - DO CUMPRIMENTO ALTERNATIVO DA COTA DE APRENDIZES

Art. 39. O estabelecimento contratante cujas peculiaridades da atividade ou dos locais de trabalho constituam embaraço à realização das aulas práticas, nos termos de regulamento específico do Ministério do Trabalho, poderão requerer junto à respectiva unidade descentralizada do MTb a assinatura de termo de compromisso para o cumprimento da cota em entidade concedente da experiência prática do aprendiz.

§ 1° O termo de compromisso previsto no caput deve ser assinado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho responsável pela ação fiscal, bem como pela chefia imediata e pelo estabelecimento contratante.

§ 2° Considera-se entidade concedente da parte prática órgãos públicos, organizações da sociedade civil, nos termos do art. 2º da lei n.º 13.019/14 e unidades do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo.

§ 3º O termo de compromisso deve prever a obrigatoriedade de contratação de adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social, tais como:

a) adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas;

b) jovens em cumprimento de pena no sistema prisional;

c) jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de programas de transferência de renda;

d) jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional;

e) jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil;

f) jovens e adolescentes com deficiência;

g) jovens e adolescentes matriculados na rede pública de ensino, em nível fundamental, médio regular ou médio técnico, inclusive na modalidade de Educação de Jovens e Adultos; e,

h) jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio concluído na rede pública.

§ 4° As partes poderão eleger, no termo de compromisso, o perfil prioritário dos jovens e adolescentes a serem contemplados.

§ 5° Os percentuais a serem cumpridos na forma alternativa e no sistema regular deverão constar do termo de compromisso firmado com o Auditor-Fiscal do Trabalho, para conferência do adimplemento integral da cota de aprendizagem.

§ 6° Firmado o termo de compromisso com o Auditor-Fiscal do Trabalho, o estabelecimento contratante e a entidade qualificada deverão firmar conjuntamente parceria com uma das entidades concedentes para a realização das aulas práticas.

§ 7° Caberá à entidade qualificada o acompanhamento pedagógico da etapa prática.

§ 8° Os parágrafos 1°, 2°, 3° e 4º do art. 38 desta Instrução Normativa se aplicam ao termo de compromisso previsto no caput.

Art. 40. Fica revogada a Instrução Normativa n.º 97, de 30 de julho de 2012.

Art. 41. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CLAUDIO SECCHIN

ANEXO I

* Art. 7º, Decreto n.º 57.155 de 03 de novembro de 1965

** Súmula 171 do Tribunal Superior do Trabalho c/c art. 146 da Consolidação das Leis do Trabalho

(*) Republicada por ter saído no DOU n.º 146, de 31-07-2018, Seção 1, págs. 73 a 75, com incorreções do original.

Fonte: DOU - Seção 1, publicada originalmente em 01/08/2018.
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