Instrução CVM nº 600, de 1º de agosto de 2018

INSTRUÇÃO CVM Nº 600, DE 1º DE AGOSTO DE 2018

(DOU de 02/08/2018)

Dispõe sobre o regime dos Certificados de Recebíveis do Agronegócio objeto de oferta pública de distribuição, e altera dispositivos da Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003, da Instrução CVM nº 414, de 30 de dezembro de 2004, da Instrução CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009, da Instrução CVM nº 480, de 7 de dezembro de 2009, e da Instrução CVM nº 583, de 20 de dezembro de 2016.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 4 de julho de 2018, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, na Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, e nos arts. 2º, IX, 8º, I, 19, § 5º, 20, 21 e 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Instrução:

CAPÍTULO I – ÂMBITO E FINALIDADE

Art. 1º  A presente Instrução dispõe sobre o regime dos Certificados de Recebíveis do Agronegócio (“CRA” ou “certificado”) objeto de oferta pública de distribuição.

CAPÍTULO II – CARACTERÍSTICAS GERAIS

Seção I – Definição, Lastro e Destinação dos Recursos

Art. 2º  O CRA é título de crédito nominativo, escritural, de livre negociação e representativo de promessa de pagamento em dinheiro, sendo a sua emissão exclusiva das companhias securitizadoras de direitos creditórios do agronegócio (“securitizadora” ou “emissora”).

Art. 3º  O CRA deve ser vinculado a direitos creditórios originários de negócios realizados entre produtores rurais, ou suas cooperativas, e terceiros, inclusive financiamentos ou empréstimos, relacionados com a produção, a comercialização, o beneficiamento ou a industrialização de:

I – produtos agropecuários;

II – insumos agropecuários; ou

III – máquinas e implementos utilizados na atividade agropecuária.

§ 1º  Por comercialização dos produtos agropecuários referidos no inciso I do caput, entende-se a atividade de compra, venda, exportação, intermediação, armazenagem e transporte de produtos in natura.

§ 2º  O produto agropecuário in natura referido no § 2º é aquele em estado natural, de origem animal ou vegetal, que não sofre processo de beneficiamento ou industrialização, exceto se:

I – o beneficiamento se caracterizar como a primeira modificação ou preparo do produto, pelo próprio produtor rural, sem lhe retirar a característica original tais como, por exemplo, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, debulhação, secagem, socagem e lenhamento; ou

II – a industrialização for considerada como rudimentar, ou seja, caracterizada pela transformação do produto pelo produtor rural, com a alteração das características originais, tais como a pasteurização, o resfriamento, a fermentação, a embalagem, o carvoejamento, o cozimento, a destilação, a moagem, a torrefação, a cristalização ou a fundição, dentre outros.

§ 3º  Para efeito do disposto no § 2º, equipara-se ao produto agropecuário in natura os subprodutos ou resíduos que, mediante o beneficiamento ou industrialização rudimentar referidos no § 3º, surgem sob nova forma, tais como a casca, o farelo, a palha, o pelo e o caroço, dentre outros.

§ 4º  Os direitos creditórios do agronegócio referidos no caput devem ser constituídos por:

I – direitos creditórios que tenham como devedores ou credores originais pessoas físicas ou jurídicas caracterizadas como produtores rurais ou suas cooperativas, independente da destinação dos recursos a ser dada pelo devedor ou pelo cedente;

II – títulos de dívida emitidos pelos terceiros referidos no caput, vinculados a uma relação comercial existente entre o terceiro e produtores rurais ou suas cooperativas; ou

III – títulos de dívida emitidos por produtores rurais, ou suas cooperativas.

§ 5º  Também são aceitos como lastro de CRA os direitos creditórios de negócios realizados entre distribuidores e terceiros, desde que estejam explicitamente vinculados, por meio de instrumentos contratuais ou de títulos de crédito, a vendas do distribuidor aos produtores rurais, cabendo à companhia securitizadora comprová-los anteriormente à emissão do CRA.

§ 6º  Os direitos creditórios referidos no § 4º podem ser subscritos diretamente pela companhia securitizadora, sem a necessidade de cessão por terceiros.

§ 7º  Os recursos recebidos por terceiros com a emissão da dívida utilizada como lastro de CRA devem ser destinados a produtores rurais, para fins de comprovação da vinculação referida no caput e no § 4º, inciso II.

§ 8º  A destinação dos recursos referida no § 7º deve ser comprovada por meio de contrato ou outro documento vigente entre o terceiro e o produtor rural, em montantes e prazos compatíveis com os da emissão do certificado, e verificada semestralmente pelo agente fiduciário.

§ 9º  Na hipótese de títulos de dívida de emissão do produtor rural, nos termos do inciso III do § 4º,  os recursos captados na emissão devem ser destinados especificamente às atividades de produção, comercialização, beneficiamento e industrialização compreendidas no caput e incisos do art. 3º.

Art. 4º  Os recursos captados em ofertas de CRA, integrantes do patrimônio separado,  não podem ser utilizados com operações envolvendo instrumentos financeiros derivativos, exceto se tais operações forem realizadas exclusivamente com o objetivo de proteção patrimonial.

Parágrafo único.  Em caso de constituição de patrimônio separado, os derivativos utilizados para fins da proteção referida no caput devem contar com o mesmo regime fiduciário dos direitos creditórios que lastreiam o CRA e serem registrados em conta específica, aberta diretamente em nome do patrimônio separado.

Art. 5º  Os recursos oriundos dos recebimentos dos direitos creditórios do agronegócio que lastreiam os CRA devem ser depositados diretamente em conta de titularidade da securitizadora, aberta exclusivamente para a emissão, e que deve ser submetida ao regime fiduciário, quando aplicável.

§ 1º  Excepcionalmente, os recursos oriundos dos recebimentos dos direitos creditórios podem ser recebidos diretamente em conta escrow, para posterior transferência à conta de titularidade da securitizadora, nos termos do caput, após o cumprimento de requisitos especificados e verificados pela companhia securitizadora ou pelo agente fiduciário.

§ 2º  A conta escrow referida no § 1º é aquela instituída pelo cedente e pela companhia securitizadora junto a instituições financeiras, sob contrato, destinada a acolher depósitos a serem feitos pelo devedor e ali mantidos em custódia até a sua liberação.

§ 3º  Os pagamentos dos créditos inadimplidos objeto de cobrança judicial ou extrajudicial devem ser recebidos pela companhia securitizadora de acordo com o disposto neste artigo.

Art. 6º  A denominação do certificado deve possuir o número da emissão, seguido do nome da emissora e:

I – da identificação do devedor, no caso de o CRA estar vinculado a um único devedor ou devedores sob controle comum;

II – caso não se observe o inciso I, da identificação do cedente, quando, cumulativamente:

a) o CRA estiver vinculado a direitos creditórios de titularidade de um único cedente ou cedentes sob controle comum; e

b) houver retenção de risco; ou

III – da expressão “diversificado”, nas demais hipóteses.

Seção II – Revolvência

Art. 7º  É permitida a revolvência nas situações em que o ciclo de plantação, desenvolvimento, colheita e comercialização dos produtos e insumos agropecuários vinculados ao CRA não permita que, na sua emissão, sejam vinculados direitos creditórios com prazos compatíveis ao vencimento do certificado.

§ 1º  Para fins desta Instrução, considera-se revolvência a aquisição de novos direitos creditórios do agronegócio com a utilização dos recursos provenientes do pagamento dos direitos creditórios originais vinculados à emissão.

§ 2º  O termo de securitização deve estabelecer prazo máximo entre o efetivo recebimento dos recursos e a nova aquisição de direitos creditórios pela companhia securitizadora, nos termos do § 1º.

§ 3º  Os novos direitos creditórios adquiridos na forma prevista no § 1º devem atender aos critérios de elegibilidade previamente estabelecidos no termo de securitização.

§ 4º  O montante total dos direitos creditórios vinculados ao CRA deve ser compatível com o pagamento da remuneração e amortização previstas para a emissão.

§ 5º  Os recursos referidos no § 1º, enquanto não utilizados para a aquisição de novos direitos creditórios, somente podem ser utilizados para aplicação em títulos públicos federais, operações compromissadas com lastro em títulos públicos federais ou em cotas de fundos de investimento classificados nas categorias “Renda Fixa – Curto Prazo” ou “Renda Fixa – Simples”, nos termos da regulamentação específica.

§ 6º  A parcela de recursos oriundos do pagamento dos respectivos direitos creditórios do agronegócio não utilizada, dentro do prazo máximo a que se refere o § 2º deste artigo, na aquisição de novos direitos creditórios do agronegócio, deve ser imediatamente utilizada na amortização ou no resgate dos CRA.

§ 7º  O agente fiduciário deve verificar o adequado atendimento, pela emissora, dos critérios de elegibilidade estabelecidos no termo de securitização, conforme disposto no § 3º.

§ 8º  O termo de securitização deve indicar os procedimentos a serem adotados pelo agente fiduciário em caso de não atendimento da obrigação prevista no § 6º.

§ 9º  A companhia securitizadora deve aditar o termo de securitização de forma a vincular os novos direitos creditórios do agronegócio adquiridos à emissão, em até 45 (quarenta e cinco) dias da data da aquisição dos direitos.

Seção III – Classes de CRA

Art. 8º  Os certificados devem ser ofertados em classe única ou divididos em classes sênior e subordinada sendo:

I – o certificado de classe sênior aquele que não se subordina às demais classes para efeito de amortização e resgate; e

II – o certificado de classe subordinada aquele que se subordina à classe sênior para efeito de amortização e resgate.

§ 1º  O CRA de classe subordinada pode se dividir em subclasses, com diferentes níveis de subordinação entre si, sendo a subclasse denominada “subordinada júnior” aquela que se subordina às demais subclasses, denominadas “subordinada mezanino”.

§ 2º  Os certificados de classe seniores não podem se dividir em outras subclasses, admitindo-se a divisão em séries exclusivamente com o fim de se estabelecer, para cada série, remuneração diferenciada e prazos distintos de amortização.

§ 3º  Cada emissão corresponde a um termo de securitização distinto, devendo as séries distintas da mesma emissão estarem vinculadas ao mesmo termo de securitização.

§ 4º  Nos termos do disposto no § 3º, cada emissão deve ser numerada de forma sequencial, assim como cada série da mesma emissão.

§ 5º  Os CRA de uma mesma série devem conter as mesmas características e conferir a seus titulares iguais direitos e obrigações, conforme disposto no termo de securitização.

§ 6º  O termo de securitização deve prever que, na hipótese de liquidação do CRA, os titulares de certificados seniores têm o direito de partilhar o lastro na proporção dos valores previstos para amortização ou resgate da respectiva série e no limite desses mesmos valores, na data de liquidação, sendo vedado qualquer tipo de preferência, prioridade ou subordinação entre estes titulares.

Seção IV – Termo de Securitização

Art. 9º  Do termo de securitização devem constar as seguintes informações mínimas:

I – características dos direitos creditórios objeto do lastro, incluindo:

a) a identificação do devedor;

b) o valor nominal; e

c) o vencimento;

II – identificação dos títulos emitidos;

III – indicação e descrição de outras garantias de resgate dos títulos da série emitida, oferecidas pela estrutura da securitização, tais como a existência e os mecanismos de funcionamento de sobrecolateralização ou coobrigação, dentre outros, quando constituídas;

IV – possibilidade e condições para a substituição dos direitos creditórios do agronegócio que servem de lastro ao CRA, observado o disposto no parágrafo único;

V – declaração, pela companhia securitizadora, da instituição do regime fiduciário sobre o lastro, se aplicável;

VI – critérios de elegibilidade objetivos para a seleção dos novos direitos creditórios do agronegócio a serem adquiridos pela companhia securitizadora e prazo para a respectiva aquisição, observado o disposto no art. 7º;

VII – características das classes e séries a ele vinculados e os respectivos direitos políticos e econômicos inerentes a cada classe e série de certificado, incluindo a informação sobre a subordinação e ordem de pagamentos entre si de classes subordinadas mezanino;

VIII – política de utilização de derivativos, quando cabível;

IX – identificação das instituições contratadas, incluindo, conforme o caso, o custodiante, a agência de classificação de risco, o auditor independente, o escriturador, o agente fiduciário e outros prestadores de serviço, acompanhada de descrição breve de suas respectivas funções;

X – remuneração da emissora e dos prestadores de serviço referidos no inciso IX, de forma detalhada, com a indicação dos referidos valores e critérios de atualização, incluindo, ainda, o percentual anual que cada despesa representa do total da emissão;

XI – se houver, a relação mínima entre a subordinação e o valor global dos certificados no momento da emissão (“índice de subordinação”), a periodicidade para apuração e divulgação aos investidores dessa relação;

XII – os procedimentos aplicáveis para a recomposição do índice de subordinação, quando cabível;

XIII – os eventos de liquidação antecipada do certificado e, no caso de decisão da assembleia pela não liquidação, as eventuais situações que ensejam o resgate dos certificados seniores aos investidores dissidentes que o solicitarem;

XIV – competências da assembleia geral de titulares, critérios e requisitos para sua convocação e deliberação, respeitadas as disposições desta Instrução;

XV – indicação de possíveis conflitos de interesses existentes no momento da emissão do certificado;

XVI – regras para a substituição dos prestadores de serviços contratados;

XVII – hipóteses de administração extraordinária do patrimônio separado; e

XVIII – descrição objetiva do vínculo entre o terceiro referido no art. 3º, § 4º, inciso II, e o produtor rural, caso o lastro esteja enquadrado no referido dispositivo; e

XIX – eventuais provisões ou fundos de reserva que assegurem a disponibilidade financeira necessária para o exercício da cobrança judicial ou extrajudicial dos créditos inadimplidos.

Parágrafo único.  A substituição referida no inciso IV do caput somente pode ocorrer nos casos de:

I – vícios na cessão que possam vir a afetar a cobrança dos direitos creditórios, incluindo, por exemplo, falhas na formalização desses direitos;

II – manutenção do nível da retenção de risco assumida pelo cedente ou terceiros na respectiva emissão; ou

III – manutenção do teto de concentração de cedente ou de devedor.

Seção V – Encargos

Art. 10.  O termo de securitização deve prever os encargos próprios ao patrimônio separado, incluindo, dentre outros:

I – taxa de administração da emissora;

II – taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam sobre os bens, direitos e obrigações do patrimônio;

III – registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas nesta Instrução e em regulamentação específica;

IV – expedição de correspondência de interesse dos titulares;

V – honorários dos prestadores de serviço referidos no art. 14, exceto da emissora, a qual é remunerada nos termos do inciso I;

VI – parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente de culpa ou dolo dos prestadores de serviços no exercício de suas funções;

VII – prêmios de seguro ou custos com derivativos;

VIII – custos inerentes à liquidação do certificado;

IX – custos inerentes à realização de assembleia geral dos titulares;

X – liquidação, registro, negociação e custódia de operações com ativos;

XI – contribuição devida às entidades administradoras do mercado organizado em que os certificados sejam admitidos à negociação;

XII – gastos com o registro para negociação em mercados organizados;

XIII – honorários de advogados, custas e despesas correlatas feitas em defesa dos interesses dos titulares do certificado, em juízo ou fora dele, inclusive valores devidos por força de decisão;

XIV – remuneração da agência classificadora de risco; e

XV – remuneração do agente de cobrança dos direitos creditórios vinculados ao CRA.

Parágrafo único.  Quaisquer despesas não dispostas no termo de securitização devem ser imputadas à companhia securitizadora, no âmbito de suas competências, salvo se:

I – tratar de encargos não previstos e que sejam, no entender da companhia securitizadora, próprios ao patrimônio separado e exigíveis para sua boa administração; e

II – houver ratificação posterior em deliberação da assembleia de titulares.

CAPÍTULO III – OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO

Seção I – Registro da Oferta

Art. 11.  A oferta pública de distribuição de CRA depende de prévio registro na CVM, salvo nos casos de dispensa de registro previstos em regulamentação específica, e deve ser realizada por instituições intermediárias integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, respeitadas, ainda, as disposições deste Capítulo.

§ 1º  O pedido de registro de oferta pública de distribuição deve ser instruído com os seguintes documentos e informações, além daqueles requeridos nos termos da regulamentação específica:

I – informações sobre as características do certificado, nos termos do Anexo 11-I;

II – cópia do termo de securitização; e

III – declaração da companhia securitizadora, do agente fiduciário e, se for o caso, da instituição líder da oferta pública de distribuição, atestando a veracidade, consistência, correção e suficiência das informações prestadas pelo ofertante no prospecto e no termo de securitização.

§ 2º Exceto quando distribuídos exclusivamente para investidores profissionais, os certificados objeto de registro de oferta pública devem, cumulativamente:

I – contar com a instituição do regime fiduciário sobre o lastro e constituição de patrimônio separado;

II – ser constituídos por direitos creditórios cuja liquidação se dê exclusivamente na forma financeira; e

III – possuir devedores ou coobrigados que possuam, direta ou indiretamente, exposição máxima equivalente ao valor agregado devido de 20% (vinte por cento) do total emitido, salvo se o devedor ou coobrigado for:

a) companhia aberta;

b) instituição financeira ou equiparada; ou

c) entidade que tenha suas demonstrações financeiras relativas ao exercício social imediatamente anterior à data de emissão do CRA elaboradas em conformidade com o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e auditadas por auditor independente registrado na CVM.

§ 3º  Na hipótese do § 2º, inciso III, alínea “c”, as demonstrações financeiras do devedor ou coobrigado, e o respectivo parecer do auditor independente, devem ser arquivados na CVM pela companhia securitizadora, devendo ser atualizadas anualmente:

I – até a data de vencimento dos CRA; ou

II – até o exercício em que os créditos de responsabilidade do devedor ou coobrigado deixarem de representar mais de 20% (vinte por cento) do lastro da emissão.

§ 4º  O arquivamento na CVM das demonstrações financeiras e do parecer do auditor independente referidos no § 2º, inciso III, alínea “c”, deve se dar no prazo máximo de até 3 (três) meses após o encerramento do exercício social, ou no mesmo dia de sua colocação à disposição dos sócios, se esta ocorrer em data anterior.

§ 5º  Para efeito do disposto no § 2º, inciso III, equiparam-se ao devedor ou coobrigado o seu acionista controlador, as sociedades por eles direta ou indiretamente controladas, suas coligadas e sociedades sob controle comum.

§ 6º  Caso a emissão seja classificada por agência classificadora de risco, esta deve possuir registro na CVM para o exercício da função, sendo que o registro da oferta somente será concedido após a emissão do relatório definitivo sobre a classificação de risco da emissão.

§ 7º  Os certificados que não atendam ao disposto nos incisos do § 2º deste artigo, na data da distribuição, somente podem ser adquiridos em mercados organizados de valores mobiliários por investidores profissionais.

Seção II – Ofertas para Investidores Não Qualificados

Art. 12.  Os CRA ofertados a investidores que não sejam considerados qualificados nos termos da regulamentação específica devem cumulativamente:

I – contar com retenção substancial de riscos e benefícios do cedente ou de terceiros, conforme definição disposta nas normas contábeis emitidas pela CVM para as companhias abertas, salvo se o CRA estiver vinculado a dívida de responsabilidade de um único devedor ou devedores sob controle comum;

II – ser constituídos por créditos considerados como performados no momento da cessão ou subscrição pela companhia securitizadora;

III – possuir devedores ou coobrigados com exposição máxima de 20% (vinte por cento) do total emitido, salvo se o devedor ou coobrigado for:

a) companhia aberta; ou

b) instituição financeira ou equiparada; e

IV – ser constituídos por direitos creditórios cedidos por um único cedente ou cedentes sob controle comum.

§ 1º  A retenção de riscos referida no inciso I pode ocorrer, dentre outros, por meio da emissão, para o cedente ou terceiros, de certificados de classe subordinada ou, ainda, da assunção de coobrigação ou contratação de seguro.

§ 2º  Por créditos performados referidos no inciso II entende-se aqueles em que o produto objeto da compra ou venda já tenha sido entregue ou em que a prestação de serviço já tenha ocorrido.

§ 3º  Equiparam-se aos créditos performados, os títulos de dívidas vinculados à emissão, desde que os pagamentos devidos não estejam condicionados a qualquer evento futuro.

§ 4º  Para efeito do disposto no inciso III, equiparam-se ao devedor ou coobrigado o seu acionista controlador, as sociedades por eles direta ou indiretamente controladas, suas coligadas e sociedades sob controle comum.

§ 5º  Somente os certificados que atendam ao disposto neste artigo, na data do registro da oferta, podem ser adquiridos em mercados organizados de valores mobiliários por investidores considerados não qualificados.

§ 6º  Cabe aos intermediários assegurarem o cumprimento do § 5º relativamente aos seus clientes.

§ 7º  Nos casos em que houver o cumprimento da obrigação de retenção de risco por meio de coobrigação do cedente, nos termos do inciso I, não se aplica o limite de exposição por coobrigado de 20%  (vinte por cento) previsto no inciso III em relação ao cedente que se enquadre na alínea c, inciso III, § 2º do art. 11.

Seção III – Ofertas Públicas Conduzidas pelas Companhias Securitizadoras

Art. 13.  Será dispensada a participação de instituição intermediária nas ofertas públicas de distribuição de CRA que não ultrapassem o montante de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), desde que, cumulativamente:

I – a distribuição seja realizada pela própria companhia securitizadora que seja a emissora do CRA; e

II – a companhia securitizadora observe as seguintes normas específicas da CVM:

a) normas de cadastro de clientes, de conduta e de pagamento e recebimento de valores aplicáveis à intermediação de operações realizadas com valores mobiliários em mercados regulamentados de valores mobiliários;

b) normas que dispõem sobre o dever de verificação da adequação dos produtos, serviços e operações ao perfil do cliente; e

c) normas que dispõem sobre a identificação, o cadastro, o registro, as operações, a comunicação, os limites e a responsabilidade administrativa referentes aos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; e

III – a companhia securitizadora possua um diretor responsável pelo cumprimento das normas de que trata o inciso II e, de maneira geral, pela atividade de distribuição.

Parágrafo único.  Caso não seja instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, a companhia securitizadora não pode contratar agente autônomo de investimento para distribuir os CRA objeto de ofertas públicas.

CAPÍTULO IV – PRESTADORES DE SERVIÇO

Seção I – Contratação

Art. 14.  A companhia securitizadora deve contratar, às expensas de cada emissão, os seguintes prestadores de serviços:

I – custodiante, exceto quando os ativos que servem de lastro forem registrados em entidade administradora de mercado, ou registradora de créditos autorizada pelo Banco Central do Brasil;

II – escriturador;

III – auditor independente; e

IV – agente fiduciário.

Parágrafo único.  Os prestadores de serviço referidos nos incisos I a III do caput devem possuir registro na CVM para exercer cada atividade listada.

Seção II – Responsabilidades e Obrigações

Art. 15.  O custodiante é responsável pela guarda dos documentos comprobatórios que representam os direitos creditórios do agronegócio vinculados à emissão.

§ 1º  O custodiante pode contratar prestador de serviço para atuar como depositário dos documentos físicos que integram o lastro das emissões sem se eximir de sua responsabilidade pela guarda desses documentos.

§ 2º  O custodiante deve possuir regras e procedimentos adequados, por escrito e passíveis de verificação, para assegurar o controle e a adequada movimentação da documentação comprobatória dos direitos creditórios.

§ 3º  Os documentos referidos no caput são aqueles que a emissora e o custodiante julguem necessários para que possam exercer plenamente as prerrogativas decorrentes da titularidade dos créditos, sendo capaz de comprovar a origem e a existência do crédito e da correspondente operação que o lastreia.

Art. 16.  A companhia securitizadora é responsável pelas atividades de monitoramento, controle e processamento dos ativos e compromissos vinculados à emissão, bem como de cobrança dos direitos creditórios.

§ 1º  A companhia securitizadora pode subcontratar prestadores de serviços para as atividades descritas no caput sem se eximir de suas responsabilidades.

§ 2º  Incluem-se entre as obrigações da emissora:

I – diligenciar para que sejam mantidos atualizados e em perfeita ordem:

a) os registros de investidores e de transferências dos certificados;

b) controles de presenças e das atas de assembleia dos titulares dos certificados;

c) os relatórios dos auditores independentes sobre as demonstrações contábeis;

d) os registros contábeis referentes às operações realizadas e vinculadas à emissão; e

e) cópia da documentação relativa às operações vinculadas à emissão;

II – pagar eventuais multas cominatórias impostas pela CVM, nos termos da legislação vigente, em razão de atrasos no cumprimento dos prazos previstos nesta Instrução;

III – diligenciar para que sejam defendidos os direitos inerentes à emissão;

IV – manter os direitos creditórios e demais ativos vinculados à emissão custodiados em entidade de custódia autorizada ao exercício da atividade pela CVM;

V – elaborar e divulgar as informações previstas em regulamentação específica;

VI – cumprir as deliberações da assembleia geral;

VII – fiscalizar os serviços prestados por terceiros contratados;

VIII – observar a regra de rodízio dos auditores independentes da companhia securitizadora e de cada patrimônio separado, conforme disposto na regulamentação específica; e

IX – cumprir e fazer cumprir todas as disposições do termo de securitização.

§ 3º  A companhia securitizadora deve exercer suas atividades com boa fé, transparência, diligência e lealdade em relação aos detentores dos certificados.

§ 4º  A companhia securitizadora, no âmbito do seu dever de diligência, deve se assegurar da adequada integridade e existência dos créditos vinculados às suas emissões, de forma que possa, inclusive, fornecer ao custodiante os documentos requeridos no art. 15.

§ 5º  A responsabilidade da emissora pela cobrança dos direitos creditórios, nos termos do disposto no caput, inclui a cobrança judicial ou extrajudicial dos créditos inadimplidos e a adoção dos procedimentos necessários para a execução das garantias envolvidas.

Seção III – Vedações

Art. 17.  É vedada à companhia securitizadora:

I – adquirir direitos creditórios ou subscrever títulos de dívida de partes a ela relacionadas com o propósito de lastrear suas emissões, salvo:

a) no caso de ofertas destinadas exclusivamente a sociedades que integram o seu grupo econômico; ou

b) quando as partes relacionadas forem instituições financeiras e a cessão observar os normativos editados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;

II – prestar garantias utilizando os bens ou direitos vinculados às emissões;

III – receber recursos provenientes dos ativos vinculados em conta corrente não vinculada à emissão;

IV – adiantar rendas futuras aos titulares dos certificados;

V – aplicar no exterior os recursos captados com a emissão;

VI – receber a prazo os recursos das emissões de certificados; e

VII – atuar como o prestador de serviço referido no art. 15, § 1º.

Art. 18.  É vedado ao agente fiduciário ou partes a ele relacionadas atuar como custodiante ou prestar quaisquer outros serviços para a emissão, incluindo aqueles dispostos no caput do art. 16, devendo a sua participação estar limitada às atividades diretamente relacionadas à sua função.

Art. 19.  Fica vedado ao custodiante e ao agente fiduciário, bem como a partes a eles relacionadas, ceder ou originar, direta ou indiretamente, direitos creditórios para os certificados nos quais atuem.

§ 1º  Aplica-se a vedação do caput aos prestadores de serviço referidos no art. 15, § 1º.

§ 2º  A vedação disposta no caput não alcança as situações em que a companhia securitizadora adquira, para fins de lastrear as suas emissões, valores mobiliários objeto de oferta pública registrada na CVM, para os quais o custodiante ou partes a ele relacionadas atuem como intermediários.

Seção IV – Administração Extraordinária do Patrimônio Separado

Art. 20.  Em casos de insuficiência dos ativos que compõem o patrimônio separado, cabe ao agente fiduciário convocar assembleia geral dos titulares para deliberar sobre a administração ou liquidação do patrimônio separado.

Parágrafo único.  Na hipótese referida no caput, a assembleia geral pode adotar qualquer medida pertinente à administração ou liquidação do patrimônio separado, inclusive:

I – realização de aporte, por parte dos investidores;

II – dação em pagamento dos valores integrantes do patrimônio separado;  

III – leilão dos ativos componentes do patrimônio separado; ou

IV – a transferência dos ativos dele integrantes para outra companhia securitizadora ou para o agente fiduciário.

Art. 21.  No caso de insolvência da companhia securitizadora, o agente fiduciário deve assumir imediatamente a administração do patrimônio separado e convocar a assembleia geral dos titulares para deliberar sobre a forma de administração ou liquidação do certificado.

CAPÍTULO V – ASSEMBLEIA GERAL

Seção I – Competência

Art. 22. Compete privativamente à assembleia geral de titulares deliberar sobre:

I – as demonstrações contábeis do patrimônio separado apresentadas pela securitizadora, acompanhadas do relatório dos auditores independentes, em até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social a que se referirem;

II – alterações no termo de securitização;

III – alteração na remuneração dos prestadores de serviço descritos no termo de securitização;

IV – alterações na estrutura de garantias para os certificados de classe sênior, tais como, índice de subordinação ou sobrecolateralização, se houver;

V – alteração do quórum de instalação e deliberação da assembleia geral; e

VI – alteração da remuneração dos certificados de classe sênior.

Parágrafo único. O termo de securitização pode estabelecer outras matérias de competência da assembleia, além das previstas no caput.

Art. 23.  O termo de securitização pode ser alterado independentemente de assembleia geral, sempre que tal alteração:

I – decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigências expressas da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares, bem como de demandas das entidades administradoras de mercados organizados ou de entidades autorreguladoras;

II – decorrer da substituição ou da aquisição de novos direitos creditórios pela companhia securitizadora;

III – for necessária em virtude da atualização dos dados cadastrais da emissora ou dos prestadores de serviços;

IV – envolver redução da remuneração dos prestadores de serviço descritos no termo de securitização; e

V – decorrer de correção de erro formal e desde que a alteração não acarrete qualquer alteração na remuneração, no fluxo de pagamentos e nas garantias dos CRA.

Parágrafo único.  As alterações referidas no caput devem ser comunicadas aos titulares, no prazo de até 7 (sete) dias contado da data em que tiverem sido implementadas.

Seção II – Convocação e Instalação

Art. 24.  Observado o disposto no § 4º do art. 26, a assembleia geral deve ser convocada na forma estipulada no termo de securitização, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, devendo conter a descrição dos assuntos a serem discutidos e votados.

§ 1º  Independentemente da convocação prevista neste artigo, é considerada regular a assembleia geral a que comparecerem todos os titulares.

§ 2º  A assembleia geral pode ser convocada por iniciativa própria da companhia securitizadora, do agente fiduciário ou mediante solicitação de titulares que detenham, no mínimo, 5% (cinco por cento) da emissão total ou referente a cada classe.

§ 3º  A convocação da assembleia por solicitação dos titulares, conforme disposto no § 2º, deve:

I – ser dirigida à companhia securitizadora ou ao agente fiduciário, que devem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado do recebimento, realizar a convocação da assembleia geral às expensas dos requerentes; e

II – conter eventuais documentos necessários ao exercício do direito de voto dos demais titulares.

§ 4º A emissora ou o agente fiduciário devem disponibilizar aos titulares todas as informações e documentos necessários ao exercício do direito de voto, na data de convocação da assembleia.

Art. 25.  Somente podem votar na assembleia geral os titulares inscritos nos registros do certificado na data da convocação da assembleia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.

Parágrafo único. Os titulares podem votar por meio de processo de consulta formal, escrita ou eletrônica, desde que previsto no termo de securitização e observadas as formalidades previstas no arts. 24 a 27, desta Instrução.

Seção III – Deliberação

Art. 26.  As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria de votos dos certificados presentes, cabendo a cada certificado 1 (um) voto, observado o disposto no § 1º.

§ 1º  Na hipótese de existência de mais de uma classe de certificados, o termo de securitização pode dispor sobre direitos políticos especiais e o exercício do direito de voto na assembleia geral em relação a cada classe.

§ 2º  O termo de securitização deve dispor sobre o quórum de aprovação em assembleia geral para cada matéria que especificar.

§ 3º  As demonstrações contábeis do patrimônio separado que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a assembleia correspondente não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer investidores.

§ 4º A assembleia geral referida no art. 20 deve ser convocada mediante edital publicado 3 (três) vezes, com antecedência de 20 (vinte) dias, em jornal de grande circulação editado na localidade em que tiver sido feita a emissão, e deve ser instalada:

I – em primeira convocação, com a presença de titulares que representem, pelo menos, dois terços do valor dos certificados; e

II – em segunda convocação, com qualquer número, sendo válidas as deliberações tomadas pela maioria absoluta do valor dos certificados.

Art. 27.  Não podem votar nas assembleias gerais e nem fazer parte do cômputo para fins de apuração do quórum de aprovação:

I – a companhia securitizadora, seus sócios, diretores e funcionários e respectivas partes relacionadas;

II – os prestadores de serviços da emissão, seus sócios, diretores e funcionários e respectivas partes relacionadas; e

III – qualquer titular que tenha interesse conflitante com os interesses do patrimônio em separado no assunto a deliberar.

Parágrafo único.  Não se aplica a vedação prevista neste artigo quando:

I – os únicos titulares do certificado forem as pessoas mencionadas no caput; ou

II – houver aquiescência expressa da maioria dos demais titulares, manifestada na própria assembleia, ou em instrumento de procuração que se refira especificamente à assembleia em que se dará a permissão de voto.

CAPÍTULO VI – PENALIDADES

Art. 28.  Considera-se infração grave, para efeito do disposto no art. 11, § 3º, da Lei n.º 6.385, de 7 de dezembro de 1976, a violação dos arts. 3º ao 5º; 7º; 8º, § 2º; 9º, parágrafo único; 10 ao 13; 16 ao 20; 24 e 26 desta Instrução.

CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29.  Fica acrescentado o item 5.4 ao Anexo III-A da Instrução CVM nº 400, de 2003, com a seguinte redação:

“5.4  Em se tratando de devedores ou coobrigados responsáveis por mais de 20% (vinte por cento) dos direitos creditórios, quando o lastro dos CRA for um título de dívida cuja integralização dar-se-á com recursos oriundos da emissão dos CRA, além das informações referidas nos itens 5.2 e 5.3, deve ser apresentado um relatório que demonstre os impactos nos indicadores financeiros do devedor ou do coobrigado referentes à dívida que será emitida para lastrear o certificado.” (NR)

Art. 30.  Fica acrescentado o art. 16-A à Instrução CVM nº 414, de 2003, com a seguinte redação:

“Art. 16-A.  É vedada à companhia securitizadora:

I – adquirir direitos creditórios ou subscrever títulos de dívida de partes a ela relacionadas com o propósito de lastrear suas emissões, salvo:

a) no caso de ofertas destinadas exclusivamente a sociedades que integram o seu grupo econômico; ou

b) quando as partes relacionadas forem instituições financeiras e a cessão observar os normativos editados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;

II – prestar garantias utilizando os bens ou direitos vinculados às emissões;

III – receber recursos provenientes dos ativos vinculados em conta corrente não vinculada à emissão;

IV – adiantar rendas futuras aos titulares dos certificados;

V – aplicar no exterior os recursos captados com a emissão; e

VI – receber a prazo os recursos das emissões de certificados.” (NR)

Art. 31.  O art. 9º da Instrução CVM nº 414, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º  A oferta pública de distribuição de CRI será realizada com observância do disposto na Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003, sendo dispensada a participação de instituição intermediária nas ofertas públicas de distribuição de CRI para captação de importância não superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), desde que, cumulativamente:

I – a distribuição seja realizada pela própria companhia securitizadora que seja a emissora do CRI; e

II – a companhia securitizadora observe as seguintes normas específicas da CVM:

a) normas de cadastro de clientes, de conduta e de pagamento e recebimento de valores aplicáveis à intermediação de operações realizadas com valores mobiliários em mercados regulamentados de valores mobiliários;

b) normas que dispõem sobre o dever de verificação da adequação dos produtos, serviços e operações ao perfil do cliente; e

c) normas que dispõem sobre a identificação, o cadastro, o registro, as operações, a comunicação, os limites e a responsabilidade administrativa referentes aos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; e

III – a companhia securitizadora possua um diretor responsável pelo cumprimento das normas de que trata o inciso II e, de maneira geral, pela atividade de distribuição.

Parágrafo único.  Caso não seja instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, a companhia securitizadora não pode contratar agente autônomo de investimento para distribuir os CRI objeto de ofertas públicas.” (NR)

Art. 32.  O art. 15 da Instrução CVM nº 476, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15.  ...............................................

...............................................................

§ 1º  A restrição à negociação prevista no caput deixará de ser aplicável caso o emissor tenha ou venha a obter o registro de que trata o art. 21 da Lei nº 6.385, de 1976,  exceto nos casos previstos nos §§ 3º a 6º e 8º deste artigo.

...............................................................

§ 8º  Os certificados de recebíveis imobiliários e certificados de recebíveis do agronegócio ofertados nos termos desta Instrução somente podem ser negociados para investidores que não sejam considerados qualificados se atenderem aos requisitos estabelecidos nas regulamentações específicas.” (NR)

Art. 33.  Os arts. 25, 30, 31 e 32 da Instrução CVM nº 480, de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 25.  ...............................................

§ 1º ........................................................

VIII – REVOGADO

...............................................................” (NR)

“Art. 30.  ...............................................

...............................................................

§ 5º  Em se tratando de companhias securitizadoras, os incisos de I a IV, X e XVI do caput devem ser observados também para cada emissão de certificado de recebíveis do agronegócio ou de certificado de recebíveis imobiliários.

§ 6º  Em caso de contratação de agência classificadora de risco para os certificados emitidos pelas companhias securitizadoras, o relatório referido no inciso XVI do caput deve ser atualizado trimestralmente para cada emissão, com base no encerramento de cada trimestre civil, e entregue à CVM em até 15 (quinze) dias do encerramento do trimestre de referência.” (NR)

“Art. 31.  ...............................................

...............................................................

§ 1º  Os §§ 1º a 4º do art. 30 se aplicam ao presente artigo.

§ 2º  Em se tratando de companhias securitizadoras, os incisos de I a IV, VI e X do caput devem ser observados também para cada emissão de certificado de recebíveis do agronegócio ou de certificado de rebebíveis imobiliários.

§ 3º  Em caso de contratação de agência classificadora de risco para os certificados emitidos pelas companhias securitizadoras, o relatório referido no inciso X do caput deve ser atualizado trimestralmente para cada emissão, com base no encerramento de cada trimestre civil, e entregue à CVM em até 15 (quinze) dias do encerramento do trimestre de referência.” (NR)

“Art. 32.  ...............................................

I – aos emissores de ações que lastreiam certificados de depósito de ações – BDR, o disposto no Anexo 32 - I[¹]

II – às companhias securitizadoras, com referência as suas emissões de certificados de recebíveis imobiliários, debêntures ou outros valores mobiliários cujo pagamento de principal e juros advém do fluxo financeiro resultante da cessão de direitos creditórios, o disposto no Anexo 32 – II, quando constituído o patrimônio separado; e

III – às companhias securitizadoras, com referência as suas emissões de certificados de recebíveis do agronegócio, o disposto no Anexo 32 – III, quando constituído o patrimônio separado.

Parágrafo único.  As companhias securitizadoras devem observar a obrigação de envio das demonstrações financeiras auditadas de devedores com exposição maior do que 20% (vinte por cento) de cada emissão, nos termos das regulamentações específicas sobre as suas emissões de certificados de recebíveis imobiliários e do agronegócio.” (NR)

Art. 34.  Fica acrescentado o art. 25-A à Instrução CVM nº 480, de 2009, com a seguinte redação:

“Art. 25-A  Para efeitos desta Instrução, em se tratando de companhia securitizadora, cada patrimônio separado é considerado uma entidade que reporta informação para fins de elaboração de demonstrações financeiras individuais, desde que a companhia securitizadoranão tenha que consolidá-lo em suas demonstrações conforme as regras contábeis aplicáveis a sociedades anônimas.

§ 1º  As demonstrações financeiras individuais de cada patrimônio separado devem ser:

I – elaboradas de acordo com as práticas contábeis aplicáveis às companhias abertas;

II – auditadas por auditores independentes registrados na CVM; e

III – entregues à CVM, por meio de sistema disponível em sua página na rede mundial de computadores, na data em que forem colocadas à disposição do público, o que não deve ultrapassar 3 (três) meses do encerramento do exercício social.

§ 2º  As demonstrações financeiras a serem entregues nos termos do inciso III do § 1º devem ser comparativas com as do exercício anterior e conter:

I – balanço patrimonial;

II – demonstração dos resultados;

III – demonstração dos fluxos de caixa elaborada pelo método direto; e

IV – notas explicativas.

§ 3º  As notas explicativas referidas no § 2º, inciso IV, do caput devem conter, no mínimo:

I – contexto operacional, que deve incluir, quando aplicável:

a) data de início da emissão;

b) sumário das operações efetuadas;

c) critérios previstos para a revolvência dos direitos creditórios;

d) forma de utilização de derivativos e os riscos envolvidos; e

e) garantias envolvidas na estrutura da securitização, tais como sobrecolateralização, subordinação ou coobrigação e a forma como essas garantias foram utilizadas durante o exercício;

II – base de preparação;

III – descrição das principais práticas contábeis adotadas, incluindo os critérios para a constituição de provisão para perdas por redução no valor de recuperação dos direitos creditórios do agronegócio;

IV – informações detalhadas, observada a relevância, sobre os direitos creditórios do agronegócio, incluindo:

a) descrição dos direitos creditórios do agronegócio adquiridos;

b) valores vencidos e a vencer, por faixa de vencimento, incluindo os montantes a vencer com parcelas vencidas;

c) montante da provisão constituída e a sua movimentação durante o exercício;

d) garantias relacionadas diretamente com os direitos creditórios;

e) procedimentos de cobrança dos direitos creditórios inadimplidos, incluindo a execução de garantias e custos envolvidos;

f) eventos de pré-pagamento ocorridos durante o exercício e o impacto sobre o resultado e a rentabilidade dos investidores; e

g)  informações sobre a aquisição substancial ou não dos riscos e benefícios da carteira, incluindo, a metodologia adotada pela emissora para a definição dessa avaliação, os valores dos direitos creditórios adquiridos com ou sem retenção substancial de riscos e, para os direitos creditórios adquiridos sem retenção substancial de riscos, a segregação dos valores por entidade que reteve substancialmente os riscos e benefícios;

V – detalhamento do passivo da emissão, incluindo:

a) valores relativos a cada série e às suas respectivas características, tais como prazo, remuneração e cronograma de amortizações;

b) principais direitos políticos inerentes a cada classe de certificado; e

c) sumário das principais deliberações de investidores reunidos em assembleia durante o exercício;

VI – relação dos principais prestadores de serviço, sua forma de remuneração e as despesas incorridas no exercício;

VII – classificação de risco da emissão, se classificada por agência classificadora de risco;

VIII – informação se os auditores independentes prestam outro tipo de serviço, que não o de auditoria, à companhia securitizadora;

IX – eventos subsequentes relevantes havidos após a data de encerramento das demonstrações financeiras e antes de sua emissão; e

X – outras informações que a companhia securitizadora julgue relevantes para o completo entendimento das demonstrações financeiras do patrimônio separado.

§ 4º  A disponibilização pública referida no inciso III do § 1º deve ocorrer, no mínimo, por meio da divulgação das demonstrações auditadas na página da companhia securitizadora na rede mundial de computadores, sem prejuízo de outros meios que venham a ser utilizados pela securitizadora.

§ 5º  Fica dispensada a apresentação de demonstrações financeiras comparativas na adoção inicial do disposto neste artigo.

§ 6º  A data do encerramento do exercício de cada patrimônio separado, para fins de elaboração das demonstrações referidas no caput, deve ser 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro ou 31 de dezembro de cada ano.” (NR)

Art. 35.  O art. 1º do Anexo 32 – II da Instrução CVM nº 480, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º  Os emissores que tenham como objeto a securitização de créditos devem enviar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores o seguinte informe mensal para cada emissão de certificados de recebíveis imobiliários, debêntures ou outros valores mobiliários cujo pagamento de principal e juros advém do fluxo financeiro resultante da cessão de direitos creditórios, até 15 (quinze) dias após o final de cada mês:

.............................................................” (NR)

Art. 36.  Os itens 3.2, 3.3 e 4 do art. 1º do Anexo 32 – II da Instrução CVM nº 480, de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

“3.2. Modificação da carteira de créditos vinculados no mês” (NR)

“3.3. Informações sobre créditos em processo de liquidação no mês” (NR)

“4. Eventos que geraram amortização antecipada ou afetaram o fluxo de pagamentos no mês” (NR)

Art. 37.  Fica acrescentado o Anexo 32 - III à Instrução CVM nº 480, de 2009, com a redação constante do Anexo 37 a esta Instrução.

Art. 38.  O art. 11 da Instrução CVM nº 583, de 20 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11..................................................

...............................................................

XX – fiscalizar o cumprimento das cláusulas constantes na escritura de emissão, no termo de securitização de direitos creditórios ou no instrumento equivalente, especialmente daquelas impositivas de obrigações de fazer e de não fazer;[²]

XXI – comunicar aos titulares dos valores mobiliários qualquer inadimplemento, pelo emissor, de obrigações financeiras assumidas na escritura de emissão, no termo de securitização de direitos creditórios ou em instrumento equivalente, incluindo as obrigações relativas a garantias e a cláusulas contratuais destinadas a proteger o interesse dos titulares dos valores mobiliários e que estabelecem condições que não devem ser descumpridas pelo emissor, indicando as consequências para os titulares dos valores mobiliários e as providências que pretende tomar a respeito do assunto, observado o prazo previsto no art. 16, II, desta Instrução;[³]

XXII – verificar os procedimentos adotados pelo emissor para assegurar a existência e a integridade dos valores mobiliários, ativos financeiros ou instrumentos que lastreiem operações de securitização, inclusive quando custodiados ou objeto de guarda por terceiro contratado para esta finalidade; e

XXIII – verificar os procedimentos adotados pelo emissor para assegurar que os direitos incidentes sobre os valores mobiliários, ativos financeiros, ou instrumentos contratuais que lastreiem operações de securitização, inclusive quando custodiados ou objeto de guarda por terceiro contratado para esta finalidade, não sejam cedidos a terceiros.

§ 1º  Em casos de operação de securitização, mesmo que não tenha ocorrido inadimplemento do emissor, o disposto no inciso XXI do caput se aplica quando houver alteração na estrutura da securitização, decorrentes ou não de inadimplemento de devedores ou coobrigados ou aumento nos seus respectivos riscos de crédito e que impliquem na:

I – redução de índice de subordinação mínima, razão de garantia ou equivalente, conforme estabelecido no termo de securitização;

II – diminuição no reforço de crédito da estrutura da securitização; ou

III – aumento no risco de crédito da emissão.

§ 2º  Os resultados da verificação prevista nos incisos XXII e XXIII, inclusive no que se refere a eventuais inconsistências ou omissões constatadas, devem constar do relatório anual de que trata o art. 15.” (NR)

Art. 39.  Ficam revogados o art. 25, § 1º, VIII, e o art. 3º do Anexo 32-II da Instrução CVM nº 480, de 7 de dezembro de 2009.

Art. 40.  Esta Instrução entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

§ 1º  As regras desta Instrução somente se aplicam às emissões ocorridas a partir de sua vigência, exceto em relação ao disposto nos arts. 32, 33, 34 e 37, que se aplicam a todas as emissões.

§ 2º  Os arts. 35 e 36 entram em vigor somente após comunicado ao mercado da CVM informando acerca da disponibilidade de novo sistema para recebimento de informações das companhias securitizadoras, se aplicando a todas as emissões.

Original assinado por
MARCELO BARBOSA
Presidente

[¹] Dispositivo inserido exclusivamente para fins de ajuste de pontuação.
[²] Dispositivo inserido exclusivamente para fins de ajuste de pontuação.
[³] Dispositivo inserido exclusivamente para fins de ajuste de pontuação.

Clique AQUI para baixar a IN CVM 600-2018 com os ANEXOS

Fonte: DOU - Seção 1, publicada originalmente em 02/08/2018.
Imprimir   

Atenção!

Este texto é reprodução do original ou laborado com base na legislação vigente, portanto, sujeito a alterações posteriores. Recomendamos vigilância na legislação pertinente ou nas publicações editadas no site posteriores a 2/8/2018 às 0h05m.

Com fulcro no disposto no caput e inciso XIII do artigo 7º, e nos artigos 24, 29 e 101 a 184, todos da Lei nº 9.610/1998 (Direitos Autorais) e no artigo 184 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), na redação dada pela Lei nº 10.695/2003, é expressamente proibida, por qualquer meio, a reprodução parcial e/ou total de matérias exclusivas do site ContadorPerito.Com®, exceto a impressão e a citação ou referência bibliográfica de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Receba diariamente nosso boletim eletrônico.

Cadastre-se

Boletins enviados

« Página principal « Página anterior ^ Topo da página