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Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.817, DE 20 DE JULHO DE 2018
(DOU de 24/07/2018)
Dispõe sobre o Registro Especial de Controle de Papel Imune de que tratam os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) de que tratam os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, a que são obrigados os fabricantes, os distribuidores, os importadores, as empresas jornalísticas, as editoras e as gráficas que realizam operações de despacho aduaneiro, aquisição, utilização e comercialização de papel destinado a impressão de livros, jornais e periódicos, com a imunidade prevista na alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal.
CAPÍTULO I
DO REGISTRO ESPECIAL DE CONTROLE DE PAPEL IMUNE
Seção I
Da obrigatoriedade
Art. 2º Os fabricantes, os distribuidores, os importadores, as empresas jornalísticas ou editoras e as gráficas que realizam operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos com a imunidade prevista na alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal são obrigados à inscrição no Regpi na forma disciplinada por esta Instrução Normativa.
Parágrafo único. As operações de despacho aduaneiro, a aquisição, a utilização e a comercialização de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos não poderão ser realizadas sem a prévia inscrição da pessoa jurídica responsável pela operação no Regpi.
Seção II
Do Requerimento
Art. 3º O requerimento do Regpi será apresentado à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) com jurisdição sobre o estabelecimento requerente e deve ser instruído com as seguintes informações e documentos:
I - dados de identificação: nome empresarial, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e endereço;
II - cópia do estatuto, contrato social e suas alterações, se houver, ou inscrição de empresário, registrados e arquivados no órgão competente de registro de comércio ou no Registro Público de Empresas Mercantis, conforme o caso;
III - indicação da atividade desenvolvida no estabelecimento, conforme previsto nos incisos I a V do caput do art. 8º;
IV - relação de diretores, gerentes e administradores e procuradores com poderes de gestão sobre a pessoa jurídica requerente, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e dos respectivos endereços;
V - relação de sócios pessoas físicas ou jurídicas, com indicação do número de inscrição no CPF ou no CNPJ e respectivos endereços;
VI - alvará de localização e funcionamento, expedido pelo órgão de fiscalização municipal do local onde as atividades serão desenvolvidas; e
VII - documentos que comprovem que as oficinas de impressão utilizadas por estabelecimentos que se dedicam à atividade de impressão de livros, jornais e periódicos são próprias ou pertencem a terceiros.
Parágrafo único. O empresário ou a pessoa jurídica requerente do Regpi deverá comprovar o atendimento dos seguintes requisitos:
I - estar legalmente constituído e apto ao exercício da atividade declarada no Regpi conforme previsto no § 2º do art. 8º;
II - dispor de instalações adequadas ao exercício da atividade para a qual foi constituído; e
III - estar em situação cadastral "ativa" perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Art. 4º O requerimento apresentado na forma prevista no art. 3º será instruído pela unidade receptora com as seguintes informações, obtidas mediante verificação nos sistemas informatizados da RFB:
I - sobre a situação cadastral da pessoa jurídica requerente;
II - sobre ocorrência de cancelamento de Regpi concedido ao estabelecimento requerente ou a sócio pessoa física ou jurídica nos últimos 5 (cinco) anos, motivado pela falta de entrega da Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle de Papel Imune (DIF-Papel Imune) ou pela utilização de papel imune para finalidade diferente da prevista no art. 1º da Lei nº 11.945, de 2009, ou em desacordo com o disposto no Decreto nº 6.842, de 7 de maio de 2009; e
III - sobre a existência de crédito tributário sob responsabilidade da pessoa jurídica requerente, decorrente da utilização de papel imune para finalidade diferente da prevista no art. 1º da Lei nº 11.945, de 2009, ou em desacordo com o disposto no Decreto nº 6.842, de 2009, de cujo lançamento não caiba recurso na esfera administrativa.
Parágrafo único. A pessoa jurídica requerente será intimada a sanar, no prazo de 10 (dez) dias, as irregularidades constatadas no procedimento de verificação a que se refere o caput.
Seção III
Da concessão
Art. 5º O Regpi será concedido pelo prazo de 3 (três) anos, por ato de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
§ 1º A autoridade concedente do Regpi providenciará a inclusão das informações a ele relativas no Sistema Gerencial Papel Imune (GPI) da RFB, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da publicação do ADE que formalizou a concessão, prevista no § 2º do art. 8º.
§ 2º A RFB disponibilizará em seu sítio na Internet, com base nas informações incluídas no GPI, a relação de pessoas jurídicas detentoras de Regpi, com a indicação das atividades desenvolvidas, identificadas pelos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) autorizados a operar com papel imune.
Art. 6º O requerimento de Regpi será indeferido por ato de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil nas seguintes hipóteses:
I - se não for instruído com as informações e documentos a que se referem os incisos I a VII do caput do art. 3º;
II - se a pessoa jurídica não cumprir os requisitos previstos nos incisos I a III do parágrafo único do art. 3º; ou
III - se a pessoa jurídica requerente não sanar as irregularidades apontadas na intimação a que se refere o parágrafo único do art. 4º.
Art. 7º Do ato que indeferir o pedido de Regpi caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do indeferimento, ao Delegado da Receita Federal do Brasil da unidade com jurisdição sobre o estabelecimento requerente.
Parágrafo único. A decisão sobre o julgamento do recurso a que se refere o caput será definitiva na esfera administrativa.
Art. 8º A concessão do Regpi dar-se-á por estabelecimento, de acordo com a atividade desenvolvida, e será específico para:
I - fabricante de papel;
II - usuário, assim considerada a empresa jornalística ou a editora que explora a indústria de livros, jornais ou periódicos;
III - importador;
IV - distribuidor; e
V - gráfica, assim considerado o estabelecimento impressor de livros, jornais e periódicos, que recebe papel de terceiros ou o adquire com imunidade tributária.
§ 1º A pessoa jurídica que exerce mais de uma das atividades previstas nos incisos I a V do caput deverá requerer o Regpi para cada atividade.
§ 2º A concessão do Regpi será formalizada em Ato Declaratório Executivo (ADE) específico para cada atividade, que será publicado no Diário Oficial da União e que conterá:
I - o número de inscrição no Regpi;
II - nome empresarial, endereço e número de inscrição no CNPJ do estabelecimento detentor do Regpi; e
III - número do processo administrativo em cujos autos foi formalizado o pedido de Regpi.
§ 3º O número de inscrição no Regpi a que se refere o inciso I do § 2º será composto por 2 (duas) letras indicativas do tipo de atividade, nos termos dos incisos I a V do caput, seguidas de hífen, pelos 5 (cinco) primeiros dígitos do código da unidade da RFB), seguidos de barra e do número sequencial de inscrição do Regpi na unidade da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento detentor.
CAPÍTULO II
DOS EFEITOS DO REGISTRO ESPECIAL DE CONTROLE DE PAPEL IMUNE
Art. 9º A comercialização de papel imune feita a detentores do Regpi faz prova da regularidade da sua destinação, sem prejuízo da responsabilidade, pelos tributos devidos, da pessoa jurídica que, tendo adquirido o papel beneficiado com imunidade, desviar sua finalidade constitucional, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei nº 11.945, de 2009.
§ 1º A imunidade de impostos prevista na alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal não se aplica ao papel utilizado para impressão de livros, jornais ou periódicos que contenham, exclusivamente, matéria de propaganda comercial.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput às operações de transferência de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.
CAPÍTULO III
DA RENOVAÇÃO E DO CANCELAMENTO DO REGPI
Art. 10. A renovação do Regpi será concedida pelo prazo de 3 (três) anos, desde que a pessoa jurídica requerente cumpra os mesmos requisitos exigidos na concessão.
Parágrafo único. A renovação do Regpi deverá ser requerida no mínimo 60 (sessenta) dias antes do término da sua validade.
Art. 11. O Regpi poderá ser cancelado a qualquer tempo por ato de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil se, após a sua concessão, for verificada uma das seguintes ocorrências:
I - descumprimento de requisito exigido na concessão;
II - irregularidade no CNPJ da pessoa jurídica detentora do Regpi;
III - divergência entre a atividade econômica declarada para efeito de concessão do Regpi e a informada no CNPJ da pessoa jurídica detentora, ou entre esta e a que a pessoa jurídica efetivamente exerce;
IV - omissão na entrega da DIF-Papel Imune;
V - existência de crédito tributário sob responsabilidade da pessoa jurídica detentora, decorrente da utilização de papel imune para finalidade diferente da prevista no art. 1º da Lei nº 11.945, de 2009, ou em desacordo com o Decreto nº 6.842, de 2009, de cujo lançamento não caiba recurso na esfera administrativa; ou
VI - descumprimento de exigência relacionada à rotulagem das embalagens de papel destinado à impressão de livros e periódicos, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.649, de 17 de maio de 2012, do Decreto nº 7.882, de 28 de dezembro de 2012, e da Instrução Normativa nº 1.341, de 2 de abril de 2013.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, a pessoa jurídica será intimada a sanar as irregularidades verificadas no prazo de 10 (dez) dias ou a apresentar os esclarecimentos e provas cabíveis.
§ 2º Caberá ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil decidir sobre a procedência dos esclarecimentos e das provas apresentadas, e, se julgá-los improcedentes ou insuficientes:
I - emitir ADE de cancelamento do Regpi; e
II - dar ciência de sua decisão à pessoa jurídica detentora e incluir no GPI as informações relativas ao cancelamento, no prazo de 5 (cinco) dias, previsto no § 1º do art. 5º.
§ 3º O ADE de cancelamento do Regpi será emitido também na hipótese de a pessoa jurídica detentora não atender à intimação ou não se manifestar no prazo previsto no § 1º.
§ 4º Fica vedada, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do cancelamento, a concessão de novo Regpi à pessoa jurídica que incorrer na hipótese prevista no inciso IV ou no inciso V do caput. § 5º A vedação a que se refere o § 4º:
I - independe do tipo de atividade informada para obtenção do novo Regpi; e
II - aplica-se, também, à pessoa jurídica de cujo quadro societário participe pessoa física que tenha participado, na qualidade de sócio, diretor, gerente ou administrador, de pessoa jurídica que teve o Regpi cancelado por ter incorrido na hipótese prevista no inciso IV ou no inciso V do caput, ou pessoa jurídica que teve o Regpi cancelado por ter incorrido na mesma hipótese.
Art. 12. Do ato que cancelar o Regpi caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do ADE de cancelamento, ao Delegado da Receita Federal do Brasil da unidade com jurisdição sobre o estabelecimento da pessoa jurídica detentora, sem efeito suspensivo.
Parágrafo único. A decisão sobre o julgamento do recurso a que se refere o caput será definitiva na esfera administrativa.
Art. 13. As alterações havidas no quadro societário ou em qualquer elemento de identificação da pessoa jurídica detentora do Regpi devem ser comunicadas à unidade da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua efetivação ou, quando for o caso, do arquivamento do ato no registro de comércio.
§ 1º A falta da comunicação de que trata o caput sujeitará a pessoa jurídica detentora do Regpi à multa prevista no inciso II do art. 17.
§ 2º O Delegado da Receita Federal do Brasil da unidade com jurisdição sobre o estabelecimento da pessoa jurídica detentora do Regpi poderá determinar, a qualquer tempo, a realização de diligência fiscal para verificação de documentos, informações, instalações físicas, máquinas e equipamentos industriais ou quaisquer elementos fornecidos no ato de concessão do Regpi.
Art. 14. As unidades da RFB deverão manter atualizadas as informações relativas a Regpi por elas concedido ou cancelados, e manter constante monitoramento de pendências registradas no GPI, de acordo com as disposições contidas nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO IV
DA DECLARAÇÃO ESPECIAL DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AO CONTROLE DE PAPEL IMUNE (DIF-PAPEL IMUNE)
Art. 15. A pessoa jurídica a quem tenha sido concedido Regpi fica obrigada à apresentação da DIF-Papel Imune, ainda que não tenha havido movimentação de estoques ou produção no semestre-calendário.
Parágrafo único. O controle da comercialização e importação de papel imune será realizado por intermédio da DIFPapel Imune a partir do ano-calendário de 2010, nos termos desta Instrução Normativa.
Art. 16. A DIF-Papel Imune deverá ser apresentada, em meio digital, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado pela RFB, com a seguinte periodicidade:
I - em relação ao primeiro semestre-calendário, até o último dia útil do mês de agosto; e
II - em relação ao segundo semestre-calendário, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se para as declarações relativas a operações com papel imune realizadas a partir do ano-calendário de 2010.
Art. 17. A não-apresentação da DIF-Papel Imune nos prazos previstos no art. 16 sujeitará a pessoa jurídica às seguintes penalidades:
I - multa de 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais) e não superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o valor da operação com papel imune omitida ou apresentada de forma inexata ou incompleta; e
II - multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em caso de micro e pequenas empresas, e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para as demais pessoas jurídicas, independentemente da sanção prevista no inciso I, se as informações não forem apresentadas no prazo estabelecido.
Parágrafo único. Se a informação que tenha sido omitida ou tenha sido prestada de forma incompleta for apresentada fora do prazo determinado, mas antes de qualquer procedimento de ofício, a multa de que trata o inciso II do caput será reduzida à metade.
Art. 18. A omissão de informação ou a prestação de informação falsa na DIF-Papel Imune configura crime contra a ordem tributária previsto no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Parágrafo único. Verificada a ocorrência a que se refere o caput, a pessoa jurídica que lhe deu causa poderá ser submetida ao regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 19. Aplica-se à pessoa jurídica detentora de Regpi na data de publicação desta Instrução Normativa, concedido sob a égide da legislação anterior, o prazo de validade de 3 (três) anos, contado a partir da publicação desta Instrução Normativa, desde que cumpra os requisitos previstos no parágrafo único do art. 3º.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. A comercialização de papel imune nas condições estabelecidas por esta Instrução Normativa será permitida somente entre detentores do Regpi e faz prova da regularidade da sua destinação, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei nº 11.945, de 2009.
§ 1º O disposto no caput não exime da responsabilidade pelo pagamento dos tributos devidos o adquirente que, tendo recebido o papel beneficiado com imunidade ou com alíquotas reduzidas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep), da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços(Contribuição para o PIS/Pasep-Importação), da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação), não lhe der a correta destinação ou desvirtuar sua finalidade constitucional.
§ 2º O disposto no caput não exime da obrigação de pagar o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) o contribuinte que consumir ou utilizar papel imune para finalidade diferente da constitucional, ou o remeter a pessoa não constituída como empresa jornalística ou editora, conforme disposto no art. 40 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
§ 3º A responsabilidade do adquirente, prevista no § 1º, independe da natureza da operação.
Art. 21. A pessoa jurídica a quem for concedido Regpi deverá manter controles de estoques diferenciados em relação:
I - às importações e às aquisições no mercado interno;
II - às impressões, que devem discriminar os papéis destinados à impressão de livros, jornais e periódicos e às demais operações com papéis;
III - às exportações e às vendas a empresa comercial exportadora no mercado interno, com o fim específico de exportação; e
IV - aos papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.54.91, 4802.54.99, 4802.55.99, 4802.56.93, 4802.56.99, 4802.57.93, 4802.57.99, 4802.58.99, 4802.61.91, 4802.61.92, 4802.61.99, 4802.69.92, 4802.69.99, 4810.13.89, 4810.13.90, 4810.19.89, 4810.19.90, 4810.22.90, 4810.29.90 e 4810.92.90 da Tabela da Incidência do IPI (Tipi).
§ 1º A imunidade do IPI e a redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o PIS/Pasep- Importação, da Cofins e da Cofins-Importação devem ser apuradas e registradas de forma segregada, e controladas durante todo o período de utilização.
§ 2º Na hipótese de a pessoa jurídica referida no inciso II ou no inciso IV do art. 8º não realizar atividade de impressão prevista no inciso II do caput, aplica-se somente o disposto nos incisos I, III e IV do caput e no § 1º.
Art. 22. Ficam revogadas:
I - a Instrução Normativa RFB nº 976, de 7 de dezembro de 2009;
II - a Instrução Normativa RFB nº 1.011, de 22 de fevereiro de 2010;
III - a Instrução Normativa RFB nº 1.048, de 29 de junho de 2010; e
IV - a Instrução Normativa RFB nº 1.153, de 11 de maio de 2011.
Art. 23. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
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