Instrução Normativa RFB nº 1.816, de 19 de julho de 2018

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.816, DE 19 DE JULHO DE 2018

(DOU de 20/07/2018)

Revoga a Instrução Normativa SRF nº 69, de 4 de maio de 1987.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, resolve:

Art. 1º Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 69, de 4 de maio de 1987.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 69, DE 04 DE MAIO DE 1987

(Publicada no DOU de 05/05/1987, seção 1, página 6495) 

Estabelece normas para ressarcimento de despesas incorridas na reprodução de documentos.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e de conformidade com a competência que lhe é conferida pelo item V do artigo 7º do Regulamento de Gestão do FUNDAF, baixado pela Portaria na 244-A, de 29.09.83, do Senhor Ministro da Fazenda, e

CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinar e reduzir o crescente volume de pedidos de reprodução de documentos, advindos das mais diversas origens;

CONSIDERANDO os elevados custos enfrentados pela Receita Federal no pagamento de faturas às empresas prestadoras de serviços de reprografia;

CONSIDERANDO as delegações de competência do Senhor. Ministro da Fazenda contidas nas Portarias nº 214, de 28 de março de 1979 e nº 161, de 28 de fevereiro de 1980, RESOLVE:

I - As pessoas físicas e jurídicas que solicitarem cópias de documentos à Secretaria da Receita Federal, aos Conselhos de Contribuintes e a Câmara Superior de Recursos Fiscais estarão sujeitas ao recolhimento prévio, através de DARF, de uma contribuição para ressarcir as despesas incorridas com o atendimento e que será levada à crédito da conta do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF.

II - O valor a ser pago pelo solicitante será calculado pela repartição encarregada de fornecer a informação, com base nos seguintes elementos:

a) de uma taxa mínima, na qual deverá ser computado, pelo menos, o custo do processamento do DARF pelo SERPRO;

b) dos custos adicionais, de conformidade com as despesas necessárias ao fornecimento da informação.

III - O recolhimento de que trata o item I desta Instrução será feito no Banco do Brasil S.A., através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais.

IV - Os Superintendentes da Receita Federal, no âmbito das respectivas jurisdições, baixarão normas complementares necessárias à implementação da presente Instrução.

V - Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação.

GUILHERME QUINTANILHA DE ALMEIDA

Fonte: DOU - Seção 1, publicada originalmente em 20/07/2018.
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