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Instrução Normativa SRF nº 74, de 20 de julho de 1989 - Dispõe que as pessoas jurídicas poderão deduzir na determinação no lucro real, em cada período-base, independentemente de comprovação, os gastos de alimentação, no local do desempenho da atividade, em viagem de seus empregados e diretores, a seu serviço, desde que não excedentes ao valor de 20 (vinte) BTN por dia em viagem, nos dias atuais, equivalentes a R$ 16,57. Texto publicado em 25/4/2018 às 17h20m.
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