Instrução Normativa RFB nº 1.802, de 27 de março de 2018

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.802, DE 27 DE MARÇO DE 2018

(DOU de 28/03/2018)

Altera a Instrução Normativa RFB no 1.415, de 4 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 89 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, nos arts. 9º e 10 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, no art. 10 do Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, no parágrafo único do art. 79 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 6º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no § 1º do art. 59 e nos arts. 61, 62 e 92 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no art. 14 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, no art. 6º da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, no art. 61 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, na Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, nos arts. 372, 377, 426 e 462 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, e no art. 2º do Decreto nº 9.128, de 17 de agosto de 2017, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.415, de 4 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ...................................................................................

I - aos bens principais relacionados no Anexo I desta Instrução Normativa, exceto equipamentos submarinos, dutos, linhas e tubos;

II - às partes e peças a serem incorporadas aos bens referidos no inciso I ou para garantir sua operacionalidade nas atividades previstas no art. 1º;

III - às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens principais referidos no inciso I; e

IV - às partes e peças de embarcações ou plataformas já admitidas no Repetro.

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos II a IV, é vedada a aplicação do regime aos bens:

..................................................................................... " (NR)

Art. 2º O Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.415, de 2013, fica substituído pelo Anexo Único desta Instrução Normativa.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Fonte: DOU - Seção 1, publicada originalmente em 28/03/2018.
Imprimir   

Atenção!

Este texto é reprodução do original ou laborado com base na legislação vigente, portanto, sujeito a alterações posteriores. Recomendamos vigilância na legislação pertinente ou nas publicações editadas no site posteriores a 28/3/2018 às 7h25m.

Com fulcro no disposto no caput e inciso XIII do artigo 7º, e nos artigos 24, 29 e 101 a 184, todos da Lei nº 9.610/1998 (Direitos Autorais) e no artigo 184 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), na redação dada pela Lei nº 10.695/2003, é expressamente proibida, por qualquer meio, a reprodução parcial e/ou total de matérias exclusivas do site ContadorPerito.Com®, exceto a impressão e a citação ou referência bibliográfica de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Receba diariamente nosso boletim eletrônico.

Cadastre-se

Boletins enviados

« Página principal « Página anterior ^ Topo da página