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Instrução Normativa RFB nº 1.800, de 21 de março de 2018
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.800, DE 21 DE MARÇO DE 2018
(Publicada no DOU de 22/03/2018, seção 1, página 43)
Dispõe sobre a prestação de serviço de perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada e a exportar e regula o processo de credenciamento de órgãos, entidades e peritos.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III e XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 813 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º A perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada ou a exportar e a emissão de laudos periciais sobre o estado e o valor residual de bens serão realizadas de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I
DO CREDENCIAMENTO DE ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 2º O serviço de perícia e a emissão de laudos periciais para os fins previstos no art. 1º serão realizados por laboratórios da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por órgãos ou entidades da Administração Pública previamente credenciados ou por entidades privadas ou peritos, especializados, previamente credenciados.
Parágrafo único. A perícia prestada por órgãos ou entidades da Administração Pública poderá ser realizada em laboratórios instalados na unidade da RFB onde se encontra a mercadoria a ser periciada.
Art. 3º O credenciamento de órgãos, entidades ou peritos, o acompanhamento dos credenciados e os serviços de perícias serão realizados sempre que a autoridade credenciadora julgar necessário no âmbito da respectiva jurisdição.
§ 1º São autoridades credenciadoras:
I - em âmbito nacional, o Coordenador-Geral de Administração Aduaneira; e
II - em âmbito regional:
a) o Superintendente da Receita Federal do Brasil da respectiva região; e
b) o chefe da unidade local de jurisdição aduaneira da RFB.
§ 2º O Coordenador-Geral de Administração Aduaneira e o Superintendente da Receita Federal do Brasil poderão delegar:
a) ao chefe de unidade local da RFB, a competência para credenciamento de peritos em âmbito nacional e regional; e
b) ao chefe de unidade local da RFB onde houver a prestação de serviços de perícia, a competência para o gerenciamento dos credenciados e das solicitações de perícias.
§ 3º Se houver a delegação de que trata a alínea “b” do inciso II do § 2º, a responsabilidade pela apuração de infração cometida por credenciado será do chefe da unidade local credenciadora quanto a fato ocorrido sob sua jurisdição.
Art. 4º O credenciamento de órgãos ou entidades da Administração Pública será efetivado mediante convênio, celebrado entre a RFB e a instituição pública interessada, nos termos da legislação específica.
§ 1º O pedido do credenciamento a que se refere o caput deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do ato constitutivo do órgão ou entidade pública, ou de sua última consolidação; e
II - relação e qualificação profissional dos peritos que atuarão em nome do órgão ou entidade, por área de especialização, atendidos os requisitos previstos no art. 9º.
§ 2º O credenciamento fica condicionado à regularidade fiscal do órgão ou entidade, nos termos do art. 7º.
§ 3º O órgão ou entidade conveniada deverá comunicar formalmente as alterações havidas na relação de profissionais entregue à RFB no ato do credenciamento, nos termos do inciso II do § 1º.
§ 4º Ficará impedido de realizar perícia o profissional cujo nome não consta da relação atualizada entregue à RFB.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES PRIVADAS
Art. 5º O credenciamento de entidades privadas será realizado por meio de processo seletivo público.
§ 1º Serão exigidos no ato da inscrição no processo seletivo a que se refere o caput:
I - habilitação jurídica na forma prevista nos incisos I a IV do art. 6º;
II - regularidade fiscal, nos termos do art. 7º;
III - relação nominal dos profissionais constantes do seu quadro de funcionários ou de dirigentes, credenciados na forma prevista no art. 9º, que realizarão as perícias e por elas se responsabilizarão; e
IV - declaração de que a entidade não atuará em perícia e não mantém nem manterá, diretamente ou por intermédio de seus sócios, acionistas ou administradores, enquanto credenciada pela RFB, vínculo:
a) de qualquer natureza com empresa importadora ou exportadora, despachante aduaneiro, empresa vistoriadora ou supervisora de cargas, transportador ou depositário de mercadoria sujeita a controle aduaneiro; ou
b) de prestação de serviço com entidade representativa de classe empresarial cujos interesses possam conflitar com o objeto desta Instrução Normativa.
§ 2º Fica vedada a participação em novo processo seletivo de entidade cujo credenciamento para prestação de serviços de perícia tenha sido cancelado nos 2 (dois) últimos anos, nos termos do § 6º do art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 3º Para firmar a declaração a que se refere a alínea “b” do inciso IV do § 1º a entidade poderá formalizar consulta à autoridade que autoriza o credenciamento sobre a existência de conflito de interesses entre o objeto do contrato de prestação de serviço e o objeto desta Instrução Normativa.
Art. 6º Deverão compor a documentação relativa à habilitação jurídica a que se refere o inciso I do § 1º do art. 5º:
I – documento de identificação dos dirigentes ou responsáveis legais da entidade privada;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - se sociedade comercial, ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, registrado no órgão competente e, se sociedade por ações, comprovante de eleição de seus administradores; e
IV - se sociedade civil, registro do ato constitutivo e comprovante de eleição da diretoria em exercício.
Parágrafo único. O objeto social da entidade requerente deverá ser compatível com a área de atuação para a qual pretende habilitar-se.
Art. 7º A regularidade fiscal a que se refere o inciso II do § 1º do art. 5º será verificada no ato do credenciamento da entidade privada e consistirá:
I - no preenchimento de condições para emissão de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa de débitos relativos a créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União;
II - na comprovação, pela entidade, da regularidade fiscal perante a Fazenda Municipal do domicílio ou sede da entidade; e
III - na comprovação de regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Art. 8º A entidade credenciada será responsável pelos serviços prestados, juntamente com o perito a ela vinculado.
Parágrafo único. No caso de desligamento de perito vinculado, a entidade credenciada deverá comunicar a ocorrência do fato à autoridade credenciadora e apresentar a relação nominal atualizada dos profissionais que integram seu quadro de funcionários ou dirigentes, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contado da data do desligamento.
CAPÍTULO III
DO CREDENCIAMENTO DE PERITOS
Art. 9º O credenciamento de peritos será realizado por meio de processo seletivo público em que serão exigidos do candidato o preenchimento das condições para emissão da certidão de que trata o inciso I do art. 7º e a apresentação dos seguintes documentos:
I - comprovante de vinculação ao órgão regulador da profissão, quando existente;
II - certidão de regularidade de situação relativa ao pagamento:
a) das contribuições previdenciárias devidas na condição de contribuinte individual, expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
b) do Imposto Sobre Serviços (ISS); e
c) das contribuições exigidas para o exercício profissional;
III - de identificação do candidato;
IV - currículo do candidato, instruído com os seguintes documentos:
a) atestado do órgão regulador do exercício profissional, comprobatório da habilitação ao exercício da profissão e da especialização na área técnica pretendida, quando for o caso;
b) certificados dos cursos de especialização pertinentes à área técnica pretendida, com carga horária superior a 60 (sessenta) horas/aula; e
c) comprovante de experiência profissional mínima de 2 (dois) anos na área técnica pretendida, com ou sem vínculo empregatício; e
V - declaração de que não mantém e não manterá, enquanto credenciado pela RFB, vínculo:
a) societário ou empregatício com empresa importadora ou exportadora de qualquer natureza, despachante aduaneiro, empresa vistoriadora ou supervisora de cargas, transportador ou depositário de mercadoria sujeita a controle aduaneiro; e
b) empregatício com entidade representativa de classe empresarial cujos interesses possam conflitar com o objeto desta Instrução Normativa;
VI - termo de adesão, no qual o perito se compromete a cumprir todas as disposições estabelecidas nesta Instrução Normativa, inclusive as relativas às tabelas de remuneração constantes do Anexo Único; e
VII - outros documentos que a autoridade credenciadora julgar necessários para garantir a prestação eficaz do serviço de perícia.
§ 1º Fica vedada a participação em novo processo seletivo de perito cujo credenciamento para prestação de serviços tenha sido cancelado nos 2 (dois) últimos anos, nos termos do § 6º do art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003.
§ 2º Para firmar a declaração a que se refere a alínea “b” do inciso V do caput o interessado poderá formalizar consulta à autoridade que autoriza o credenciamento sobre a existência de conflito de interesses entre o objeto do contrato de prestação de serviço e o objeto desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO SELETIVO, DA OUTORGA E DA VALIDADE DO CREDENCIAMENTO
Art. 10. O credenciamento de peritos autônomos ou vinculados às entidades privadas a que se refere o art. 2º compete à autoridade credenciadora e será realizado mediante processo seletivo público, precedido de edital a ser publicado no Diário Oficial da União (DOU) e no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br, que conterá, no mínimo:
I - a indicação da área de atuação e o quantitativo a ser credenciado, discriminado por jurisdição, quando for o caso;
II - a relação dos documentos exigidos, o prazo e o local de entrega desses documentos;
III - indicação expressa de que o credenciamento será feito em caráter precário e sem vínculo empregatício com a RFB; e
IV - data de divulgação do resultado.
Parágrafo único. O processo seletivo destina-se à seleção de peritos ou entidades, ou de ambos, por área de atuação.
Art. 11. No processo de seleção para credenciamento de profissionais por área de atuação serão observados os seguintes critérios no cálculo da pontuação, para fins de classificação:
I - tempo de atuação como perito credenciado pela unidade local: 1 (um) ponto a cada 2 (dois) anos, limitado a 5 (cinco) pontos;
II - tempo de experiência como empregado ou autônomo na área específica: 1 (um) ponto a cada 2 (dois) anos, limitado a 4 (quatro) pontos; e
III - participação em cursos diretamente relacionados à área de atuação:
a) curso de pós-graduação:
1. lato sensu, na área específica, com carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas-aula: 1 (um) ponto por curso, limitado a 4 (quatro) pontos;
2. stricto sensu, na área específica: 2 (dois) pontos por curso, limitado a 4 (quatro) pontos; e
b) curso de especialização na área específica com carga horária superior a 60 (sessenta) horas-aula: 0,5 (meio) ponto por curso, limitado a 1 (um) ponto.
§ 1º Serão classificados os candidatos que obtiverem a maior pontuação, apurada na forma dos incisos I a III, observado o número de vagas previsto no edital, nos termos do inciso I do art. 10.
§ 2º Em caso de empate entre candidatos classificados, será selecionado o candidato que obtiver maior pontuação atribuída segundo os critérios previstos no inciso I, no inciso II e no inciso III, nessa ordem.
§ 3º Aplicados os critérios de desempate estabelecidos no § 2º, e persistindo o empate, será selecionado o candidato mais velho, computado o número exato de dias de vida.
§ 4º No caso de desistência de candidato ou de cancelamento da habilitação de perito credenciado, a autoridade credenciadora poderá convocar candidato cujo nome conste da lista de classificados no último processo seletivo, observada a ordem de classificação, o qual será credenciado pelo prazo previsto no § 2º do art. 13 desta Instrução Normativa.
§ 5º A comprovação do tempo de atuação como perito credenciado pela RFB, do tempo de experiência como empregado na área específica e do tempo de serviço como autônomo será feita mediante apresentação de cópia do ato que formalizou o credenciamento, da carteira de trabalho que contenha o registro do contrato de trabalho para o cargo específico e das Anotações de Responsabilidade Técnica (ART), emitidas pelo órgão regulador da profissão, respectivamente.
Art. 12. Compete à autoridade credenciadora, no âmbito da respectiva jurisdição:
I - informar a quantidade de peritos a serem habilitados, por área de especialização;
II - designar a comissão encarregada da seleção dos candidatos; e
III - homologar e divulgar o resultado do processo seletivo.
Parágrafo único. Se o processo seletivo para credenciamento de entidades privadas ou de peritos abranger mais de uma localidade, a seleção poderá ser feita de forma conjunta, em processo seletivo único, hipótese em que a competência prevista no caput será deferida às autoridades credenciadoras sob cuja jurisdição estiverem as localidades abrangidas.
Art. 13. O credenciamento de órgão ou entidade da Administração Pública, de entidades privadas e de perito pessoa física será autorizado por autoridade credenciadora competente, conforme disposto nos incisos I e II do § 1º do art. 3º, mediante Ato Declaratório Executivo (ADE) publicado no DOU, do qual deverá constar o nome do perito autônomo ou do perito vinculado e da respectiva entidade privada, a área de atuação do credenciado, o prazo de validade do credenciamento e a localidade onde o credenciado exercerá a atividade.
§ 1º Na hipótese prevista no parágrafo único do art. 12, o ADE de credenciamento será emitido de forma individualizada pela autoridade credenciadora que instaurou o processo seletivo, a qual exercerá também o controle do credenciamento.
§ 2º O credenciamento a que se refere o caput terá validade de 2 (dois) anos, prorrogável uma única vez, por igual período, por decisão da autoridade credenciadora.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES DE ADVERTÊNCIA, SUSPENSÃO E CANCELAMENTO
Art. 14. Aplicam-se ao credenciado as sanções de advertência, suspensão e cancelamento do credenciamento previstas nos incisos I a III do caput do art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003.
Parágrafo único. É vedada a divulgação de laudos periciais emitidos em decorrência de perícia solicitada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, nos termos do inciso I do caput do art. 15.
CAPÍTULO VI
DA SOLICITAÇÃO DE PERÍCIA
Art. 15. A perícia será solicitada por:
I - Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil no exercício de atividade fiscal; ou
II - importador, exportador, transportador ou depositário da mercadoria.
§ 1º Quando a perícia for solicitada por um dos intervenientes referidos no inciso II do caput, caberá ao chefe da unidade local de despacho:
I - decidir quanto à conveniência e oportunidade da realização da perícia, inclusive nos casos de instrução processual ou como elemento de formação da convicção da autoridade administrativa para a tomada de decisão em processo administrativo; e
II - designar o órgão, a entidade ou o perito encarregado de realizar a perícia.
§ 2º Quando a mercadoria a ser periciada se encontrar em local sob jurisdição de unidade da RFB distinta da unidade interessada no procedimento fiscal, o chefe desta poderá solicitar ao chefe daquela a designação de órgão, entidade ou perito, para realização da perícia.
§ 3º Na solicitação de perícia, os quesitos deverão ser formulados de maneira clara e concisa e guardar estreita relação com o objeto da análise.
Art. 16. A autoridade credenciadora adotará sistema de rodízio na designação de perito, que poderá ser por prazo determinado, observada a área de atuação.
§ 1º O perito designado manifestará ciência de sua designação , preferencialmente, por meios digitais, na forma definida no edital de credenciamento.
§ 2º Os peritos designados poderão ser substituídos, por decisão da autoridade credenciadora, mediante nova designação.
Art. 17. Se for necessária a realização de perícia sobre matéria para a qual inexista credenciado, o chefe da unidade local da RFB poderá designar, ad hoc, perito não credenciado, de comprovada especialização ou experiência profissional.
Art. 18. Quando houver impedimento de qualquer natureza que determine a recusa da prestação de serviço de perícia, o órgão, a entidade ou perito indicado deverá declarar o fato e justificar as razões da recusa.
Art. 19. É vedado ao órgão, ao perito e à entidade privada credenciada autorizar a realização, por terceiro, de qualquer procedimento relacionado à perícia para a qual tenha sido designado.
§ 1º Uma vez iniciado o procedimento de quantificação ou identificação de mercadorias, o perito poderá solicitar à autoridade aduaneira que o designou permissão para que outros peritos credenciados da mesma unidade da RFB o auxiliem no cumprimento da tarefa.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º o perito designado e o perito colaborador, responsáveis pela execução do procedimento, emitirão apenas um laudo pericial.
Art. 20. O acesso aos locais onde se encontram armazenadas mercadorias importadas ou a exportar será permitido apenas ao perito designado para a prestação dos serviços para os quais tenha sido indicado.
CAPÍTULO VII
DA QUANTIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS
Art. 21. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro poderá solicitar laudo de órgão ou entidade da administração pública ou entidade privada ou laudo de perito, credenciados, caso o relatório de quantificação de mercadoria emitido por empresa de inspetoria independente se mostrar inconclusivo para a apuração da quantificação.
Parágrafo único. O relatório de quantificação a que se refere o caput será aceito se tiver sido produzido para atender interesse:
I - do transportador;
II - do depositário;
III - do exportador, no caso de importação; ou
IV - do importador, quando se tratar de exportação.
Art. 22. A quantificação de mercadoria a granel, transportada por veículo aquático ou terrestre, será realizada por meio de pesagem, medição direta ou mensuração.
§ 1º A pesagem será realizada em:
I - balança rodoviária ou ferroviária;
II - balança de fluxo intermitente; ou
III - balança de fluxo contínuo.
§ 2º A medição direta será realizada por instrumento medidor do fluxo de granel, líquido ou gasoso.
§ 3º A mensuração será efetuada:
I - pelo cálculo da variação do deslocamento (diferença dos deslocamentos em função da variação dos calados ou draft survey);
II - pela medição do espaço vazio do tanque;
III - pela medição do espaço cheio do tanque;
IV - por meio da utilização de equipamentos automatizados de medição; ou
V - por outros critérios estabelecidos por órgão oficial ou entidade autorizada.
§ 4º A quantificação da mercadoria a granel, transportada por veículos aquáticos, será realizada por amostragem, segundo critérios de gestão de riscos.
§ 5º A pesagem, a medição direta e a mensuração na forma prevista no inciso IV do § 3º são consideradas modalidades automatizadas de quantificação da mercadoria a granel.
§ 6º Na mensuração serão efetuadas medições inicial e final, admitindo-se aferições intermediárias durante a operação quando a embarcação mudar de berço de atracação ou a pedido do interessado deferido pela autoridade aduaneira.
§ 7º A quantificação de mercadoria a granel realizada de forma automatizada ou por empresa de inspetoria independente será aceita preferencialmente em relação à mensuração efetuada por órgão ou entidade da administração pública ou entidade privada ou perito credenciados.
§ 8º A disponibilização de medidor de fluxo para tanques e recintos destinados a armazenagem de cargas de granel líquido pode ser dispensada pelo chefe da unidade de despacho da RFB, desde que seja possível estabelecer com precisão as quantidades embarcadas ou desembarcadas mediante mensuração do volume dos tanques realizada por outros equipamentos automatizados, tais como radares, com medição de nível ou outro meio de efeito equivalente.
§ 9º A aceitação da quantificação de mercadoria de que trata o § 7º e a dispensa a que se refere o § 8º levarão em consideração o histórico de diferenças entre essas quantificações e as correspondentes mensurações executadas por peritos, as quais deverão ser realizadas aleatoriamente e segundo critérios resultantes de gestão de riscos.
Art. 23. A quantificação de granel sólido em operação de importação ou de exportação, quando realizada por via terrestre, e na descarga direta de embarcação para veículos terrestres, será realizada, preferencialmente, por meio de pesagem em balança rodoviária ou ferroviária, utilizada na expedição ou recepção.
Parágrafo único. A unidade de despacho da RFB poderá aceitar as informações do conhecimento de carga ou do documento que acompanhar o veículo ou unidade de carga, hipótese em que fará a verificação por amostragem, segundo critérios de gestão de riscos.
Art. 24. A quantificação de granel na importação ou na exportação, quando efetuada a bordo por perito designado pela unidade local da RFB, exclui a medição em terra efetuada pelo terminal, salvo se o chefe da unidade da RFB exigir a medição, em casos justificáveis.
Art. 25. A quantificação de mercadoria será acompanhada pela autoridade aduaneira, pelos intervenientes diretos e por pessoas que comprovem legítimo interesse na operação.
§ 1º São intervenientes diretos no ato de quantificação:
I - o transportador;
II - o depositário;
III - o importador; e
IV - o exportador.
§ 2º A ausência de interveniente direto no procedimento de quantificação implica a concordância deste com a execução e com o resultado da quantificação.
Art. 26. Ao interveniente direto é facultado impugnar o procedimento e, aos demais, notificar a autoridade aduaneira de qualquer irregularidade observada.
§ 1º Quando a impugnação referir-se a questão que possa ser solucionada imediatamente, caberá ao interveniente direto solucioná-la no ato e no local do procedimento.
§ 2º Nas demais situações, em que a impugnação ou notificação do interveniente direto na quantificação for decorrente de circunstância capaz de prejudicar a fidedignidade da quantificação, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil interromperá a operação e, sem prejuízo das sanções fiscais e penais cabíveis, adotará a seguinte providência:
I - se a irregularidade for sanável no ato e não houver indício de que o resultado até então obtido esteja prejudicado, permitirá o prosseguimento da quantificação depois de sanada a irregularidade; ou
II - se a irregularidade for sanável no ato e houver evidência de vício no resultado obtido, determinará mensuração da quantidade anterior e poderá permitir o prosseguimento da operação pelo critério mais adequado à quantificação do restante da mercadoria.
Art. 27. Na hipótese de a autoridade aduaneira não reconhecer, na impugnação, razão bastante para interromper a operação, poderá o impugnante consignar ressalva, que deverá ser fundamentada e instruída com elementos de prova.
Parágrafo único. A ressalva consignada na forma prevista no caput não prejudicará a continuidade dos procedimentos fiscais vinculados à operação.
Art. 28. No caso de mensuração de granel a bordo, será emitido um laudo pericial para cada tipo de mercadoria e por unidade de despacho da RFB, ainda que pertencente a mais de um importador ou exportador.
§ 1º O chefe da unidade local poderá determinar a emissão de um laudo pericial para cada ponto de atracação da embarcação.
§ 2º Na hipótese prevista no caput, o custo em moeda corrente do laudo emitido será rateado entre os interessados, proporcionalmente à quantidade de produto.
§ 3º No caso de produtos embarcados ou descarregados simultaneamente, será emitido um único laudo para a totalidade dos produtos.
§ 4º Para os efeitos do disposto neste artigo, quando se tratar de quantificação a bordo, que envolva mais de um despacho aduaneiro, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil poderá determinar a emissão de laudos suplementares.
Art. 29. O laudo referente à mensuração de granel só terá validade se acompanhado de planilhas que evidenciem os métodos e os cálculos utilizados para fundamentar as suas conclusões.
Art. 30. A quantificação pelos métodos de mensuração de mercadoria descarregada ou embarcada será realizada sempre no início e no final da operação correspondente, independentemente do número de importadores ou exportadores em cada terminal de descarga ou embarque.
Art. 31. A coleta de amostra de mercadoria para fins da quantificação de que tratam os arts. 21 a 30 deverá ser feita, preferencialmente, pelo perito designado nos termos do § 1º do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.063, de 10 de agosto de 2010.
§ 1º Não será devida qualquer remuneração pelo serviço de coleta de amostra, por ser inerente ao procedimento de emissão de laudo pericial.
§ 2º A coleta de amostra em armazém não alfandegado será realizada mediante autorização expressa do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela solicitação do laudo pericial.
CAPÍTULO VIII
DA EMISSÃO DE LAUDOS
Art. 32. Os laudos periciais destinados a identificar e a quantificar mercadoria importada ou a exportar deverão conter, de forma expressa, conforme o caso:
I - a explicitação e a fundamentação técnica das verificações, testes, ensaios ou análises laboratoriais empregados na identificação da mercadoria;
II - a exposição dos métodos e dos cálculos utilizados para fundamentar as conclusões do laudo referente à quantificação de mercadoria a granel; e
III - a indicação das fontes, referências bibliográficas e normas nacionais e internacionais empregadas na elaboração do laudo, e cópia daquelas que tenham relação direta com a mercadoria objeto de verificação, teste, ensaio ou análise laboratorial.
§ 1º Os laudos não poderão conter quaisquer indicações sobre posições, subposições, itens ou códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
§ 2º Os laudos emitidos por órgãos ou por entidades da Administração Pública deverão ser assinados pelo perito responsável e por pessoa regimentalmente competente ou, na ausência de previsão regimental, pelo responsável por esses órgãos ou entidades, com indicação do ato que lhe confere os pertinentes poderes.
§ 3º Os laudos emitidos por peritos vinculados deverão ser assinados pelo responsável técnico e pelo representante legal da entidade privada.
§ 4º Os laudos deverão ser emitidos em 2 (duas) vias de igual teor, sendo uma via para a RFB e outra para o interveniente, devendo, caso solicitado pela fiscalização, estar acompanhados do respectivo comprovante de registro da ART, sem prejuízo no disposto no art. 28.
§ 5º A via do laudo pericial será entregue diretamente à RFB e deverá estar acompanhada de uma cópia da solicitação de perícia que designou o perito e de uma via do Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA) ou do boleto de cobrança ou da nota fiscal de serviço.
§ 6º O prazo para emissão e entrega à RFB dos laudos periciais de identificação de mercadoria importada ou a exportar será fixado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela perícia.
§ 7º O prazo para emissão e entrega à RFB dos laudos periciais de quantificação de mercadoria importada ou a exportar será, obrigatoriamente, de 2 (dois) dias úteis na importação e 5 (cinco) dias úteis na exportação, contado da desatracação ou do desfundeio da embarcação, conforme registro no módulo de controle de carga aquaviária do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), denominado Siscomex Carga, salvo se outro prazo for determinado pelo chefe da unidade local da RFB, por motivo justificável.
§ 8º Os laudos periciais poderão ser entregues à RFB por meio eletrônico, conforme dispuser a autoridade credenciadora.
Art. 33. Os laudos periciais que não atenderem aos requisitos previstos no art. 32 não serão aceitos se não forem sanadas as falhas ou omissões neles apontadas, no prazo de 2 (dois) dias úteis da ciência da intimação da autoridade fiscal da unidade local da RFB, da Superintendência Regional da RFB ou da Coana, conforme o caso.
CAPÍTULO IX
DA REMUNERAÇÃO
Art. 34. Os serviços de perícia de que trata esta Instrução Normativa serão remunerados com base nas seguintes Tabelas, constantes do Anexo Único:
I - Tabela “A”: valor de remuneração de parecer técnico ou laudo pericial relativo a identificação ou caracterização de mercadoria encaminhada para análise laboratorial, devido pelo importador, exportador, transportador ou depositário;
II - Tabela “B”: valor de remuneração de parecer técnico ou laudo pericial relativo a identificação ou caracterização de mercadoria realizada por perícia credenciada pela RFB, devido pelo importador, exportador, transportador ou depositário;
III - Tabela “C”: valores de remuneração de laudo pericial relativo a quantificação de mercadoria a granel devidos:
a) na importação, pelo transportador, quando se tratar de medições a bordo, ou pelo importador, quando por este solicitadas;
b) na exportação, pelo exportador, quando se tratar de medições a bordo; e
c) pelo importador ou pelo exportador, quando se tratar de medições de granéis líquidos ou gasosos;
IV - Tabela “D”: valor de remuneração de parecer técnico ou laudo pericial relativo a quantificação de mercadoria a granel localizada em plataforma de petróleo ou monoboia, devido pelo importador, exportador, transportador ou depositário;
V - Tabela “E”: valor de remuneração para emissão de laudo suplementar; e
VI - Tabela “F”: valor de ressarcimento de despesa de transporte, por deslocamento de ida e volta, quando o serviço for executado em local distinto daquele para o qual o perito está credenciado, devido pelo interveniente direto.
§ 1º Para fins do disposto no inciso VI, considera-se deslocamento a distância percorrida entre a unidade local ou recinto aduaneiro para o qual o perito foi credenciado e o local da prestação do serviço.
§ 2º No caso de perito autônomo, o pagamento pelos serviços prestados será efetuado mediante Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA), com o regular cumprimento das obrigações tributárias eventualmente devidas, emitido em 2 (duas) vias, uma das quais deverá ser anexada ao processo ou declaração aduaneira correspondente, sem prejuízo do seu regular prosseguimento.
§ 3º No caso de perito vinculado, a entidade privada receberá diretamente, como receita própria, a remuneração pelos serviços prestados.
§ 4º No caso de órgão ou entidade da Administração Pública, o convênio estabelecerá a forma de recolhimento da remuneração devida pelos serviços prestados, que poderá ser efetuada ao órgão ou à entidade conveniados ou diretamente aos peritos.
§ 5º A unidade local da RFB responsável pela solicitação da perícia deverá zelar pela fiel observância das tabelas de remuneração de laudos ou pareceres técnicos constantes do Anexo Único desta Instrução Normativa.
§ 6º Na hipótese de indisponibilidade de meio de transporte para o local onde será realizada a perícia, caberá ao importador, ao exportador ou a outro interveniente direto providenciar, às suas expensas, o transporte do perito.
§ 7º A partir do momento em que estiver disponível no Portal Único de Comércio Exterior, o pagamento de perícias deverá ser realizado por meio da função própria do sistema, e ficará dispensada a juntada do RPA para instrução do despacho aduaneiro.
Art. 35. As despesas com a estada do perito serão ressarcidas pelo valor correspondente à diária devida a servidor público de nível superior da Administração Pública Federal direta para a localidade onde será prestada a perícia, observados os mesmos critérios de cálculo para a concessão.
Parágrafo único. O ressarcimento previsto no caput será feito pelo responsável pela remuneração dos correspondentes serviços de perícia.
Art. 36. Poderão ser realizados, por requisição do perito designado, testes, ensaios ou análises laboratoriais em laboratório por ele indicado, desde que previamente autorizados pelo chefe da unidade local da RFB.
Parágrafo único. Os testes, ensaios ou análises a que se refere o caput serão pagos diretamente ao laboratório pelo importador, pelo exportador ou pelo transportador, responsável por remunerar os correspondentes serviços de perícia.
Art. 37. A remuneração pela quantificação da carga de granel em determinado porão ou tanque do navio será cabível somente se, na designação do perito, constar explicitamente que a carga desse porão ou tanque deve ser quantificada.
Art. 38. A remuneração pela quantificação de granel a bordo será efetuada somente em relação aos porões ou tanques da embarcação que transportarem a mesma mercadoria a ser quantificada.
Art. 39. Não será remunerada a medição de tanques de água de lastro, tanques de água doce ou tanques de outros líquidos do navio, por ocasião do procedimento de quantificação da carga de granel importada ou a exportar.
Art. 40. O valor constante da Tabela “D” do Anexo Único desta Instrução Normativa será acrescido do adicional previsto no § 1º do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. As autoridades credenciadoras deverão registrar no Cadastro Nacional de Intervenientes Aduaneiros de comércio exterior, no Portal Único de Comércio Exterior, as pessoas físicas e jurídicas credenciadas para a prestação de serviços de que trata esta Instrução Normativa, no qual deverão ser registradas também as sanções administrativas aplicadas.
Parágrafo único. Enquanto não for implantado o cadastro referido no caput, as autoridades credenciadoras manterão prontuários dos órgãos ou entidades da Administração Pública, das entidades privadas e dos peritos, autônomos e vinculados, com menção aos dados contidos nos processos de credenciamento, em que serão anotadas as sucessivas designações para a prestação de serviço e demais ocorrências.
Art. 42. As autoridades credenciadoras deverão observar, no que se refere à exigência de documentação comprobatória para o processo de credenciamento de órgãos, entidades e peritos, o disposto no Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017.
Art. 43. O chefe da unidade local da RFB poderá, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa, estabelecer rotinas operacionais que atendam às peculiaridades locais.
Art. 44. Os credenciamentos em vigor na data de publicação desta Instrução Normativa permanecerão válidos pelo prazo previsto nos respectivos atos de outorga.
Parágrafo único. Os processos seletivos para credenciamento iniciados e não concluídos na data de publicação desta Instrução Normativa deverão se adequar às regras nela estabelecidas.
Art. 45. Os laudos periciais farão parte do Banco Nacional de Laudos e poderão ser, a qualquer tempo, utilizados pela fiscalização aduaneira na instrução processual e em outros procedimentos de interesse da RFB ou da Fazenda Nacional.
Art. 46. A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira poderá estabelecer:
I - os critérios e níveis de amostragem a que se referem os §§ 4º e 9º do art. 22 e o parágrafo único do art. 23;
II - edital padrão para seleção de peritos; e
III - padrões de quesitos para laudos técnicos.
Art. 47. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.020, de 31 de março de 2010. Links para os atos mencionados
Art. 48. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Atenção!
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