Decreto nº 8.596, de 18 de dezembro de 2015

DECRETO Nº 8.596, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

(DOU de 21/12/2015)

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia, para o Estabelecimento da Zona de Regime Especial Fronteiriço para as Localidades de Tabatinga, Brasil, e Letícia, Colômbia, firmado em Bogotá, Colômbia, em 19 de setembro de 2008.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República da Colômbia, para o Estabelecimento da Zona de Regime Especial Fronteiriço para as Localidades de Tabatinga, Brasil, e Letícia, Colômbia, foi firmado em Bogotá, em 19 de setembro de 2008;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 280, de 19 de maio de 2010; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 21 de novembro de 2013, nos termos de seu Artigo 19;

DECRETA:

Art. 1º  Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia, para o Estabelecimento da Zona de Regime Especial Fronteiriço para as Localidades de Tabatinga, Brasil, e Letícia, Colômbia, firmado em Bogotá, em 19 de setembro de 2008, anexo a este Decreto.

Art. 2º  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF
Mauro Luiz Iecker Vieira
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Armando Monteiro
Kátia Abreu

ACORDO ENTRE OS GOVERNOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E DA REPÚBLICA DA COLÔMBIA PARA O ESTABELECIMENTO DA ZONA DE REGIME ESPECIAL FRONTEIRIÇO PARA AS LOCALIDADES DE TABATINGA (BRASIL) E LETÍCIA (COLÔMBIA)

O Governo da República Federativa do Brasile

O Governo da República da Colômbia

Considerando o compromisso com o desenvolvimento da região fronteiriça e a conveniência de estabelecimento de um regime especial de facilitação do comércio fronteiriço para as localidades de Tabatinga (Brasil) e Letícia (Colômbia),

Decidem:

Adotar regime especial de comércio para as referidas localidades, a seguir descrito.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1º

1.  O Regime especial estabelecido neste Acordo será aplicado ao comércio de mercadorias entre as localidades fronteiriças de Tabatinga (Brasil) e Letícia (Colômbia) para consumo ou comercialização exclusiva na área.

2.  As localidades fronteiriças a que se refere o parágrafo 1º correspondem à delimitação geográfica da área urbana de cada uma das localidades, tal como consta na legislação interna de cada uma das Partes.

CAPÍTULO II

Disposições aplicáveis ao comércio

Artigo 2º

Serão beneficiárias do Regime de facilitação comercial fronteiriça estabelecido neste Capítulo as pessoas habilitadas para realizar operações comerciais conforme a legislação interna de cada Parte e regularmente estabelecidas nas localidades de fronteira mencionadas no art. 1º, que atuem no comércio, registradas pela administração aduaneira com jurisdição sobre a localidade do estabelecimento, na forma estabelecida por ela.

Artigo 3º

As operações comerciais realizadas pelas pessoas na forma prevista no art. 2º gozarão de regime simplificado, consistente de:

a)  Dispensa de registro ou licença, ou de qualquer outro visto, autorização ou certificação, salvo a aplicação da legislação sanitária, fitosanitária, zoosanitária e ambiental vigente. As referidas operações comerciais não estarão isentas de inspeção das autoridades de controle, quando se considerem necessárias.

b)  Despacho aduaneiro simplificado na importação e exportação, realizado com base apenas na fatura comercial ou nota fiscal, sempre que possível emitida por meio eletrônico, cujo conteúdo deverá ser acordado entre as Partes signatárias, para facilitar o controle e a fiscalização aduaneira.

c)  Apresentação de declaração aduaneira consolidada e pagamento de eventuais tributos ou outros direitos decorrentes da importação ou exportação em bases mensais, reunindo todas as faturas ou notas fiscais da empresa no período e demais elementos necessários para a determinação dos tributos exigíveis conforme a legislação de cada Parte.

d)  Isenção da apresentação do certificado de origem correspondente aos tratamentos preferenciais acordados no marco de tratados comerciais.

e)  A declaração aduaneira a que se refere a alínea “c” deverá ser apresentada pelo importador ou pelo exportador habilitado, até o quinto dia seguinte ao mês da realização da operação, compreendendo as operações de importação ou de exportação realizadas ao amparo do Regime no mês imediatamente anterior.

f)  De acordo com o estabelecido na legislação interna de cada Parte, nenhum pagamento de tributo, direito aduaneiro ou outros gastos incorridos poderá ser exigido antes da data prevista na alínea “e”.

Artigo 4º

As autoridades aduaneiras de ambas as Partes estabelecerão, de comum acordo, as penalidades para as pessoas que infrinjam as condições e requisitos do presente regime, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na legislação de cada Parte signatária, em um prazo não maior que 3 (três) meses de sua entrada em vigor.

Artigo 5º

1.  As Partes comprometem-se a buscar a harmonização das condições e requisitos formais e o procedimento para o registro no regime, o conteúdo de informação e outras providências para garantir sua implementação, em um prazo não maior do que 3 (três) meses de sua entrada em vigor.

2.  As administrações aduaneiras das Partes signatárias poderão dispor entre si da informação sobre os registrados no Regime, assim como intercambiar informação estatística e de inteligência fiscal das operações realizadas no âmbito do presente Acordo.

CAPÍTULO III

Disposições aplicáveis ao consumo

Artigo 6º

Serão beneficiárias do Regime estabelecido neste Capítulo as pessoas domiciliadas nas localidades fronteiriças, tal como definidas no art. 1º.

Artigo 7º

Para a introdução de mercadorias da área ao resto do território nacional, deverão ser aplicadas as disposições contidas na legislação nacional vigente em cada Parte.

Artigo 8º

O Regime mencionado no art. 6º se aplica aos artigos para uso e consumo familiar dos domiciliados nas localidades fronteiriças a que se refere este Acordo, compatíveis com suas necessidades e desde que não revelem, por seu tipo, volume ou quantidade, destinação comercial.

Artigo 9º

O ingresso e a saída de mercadorias ou produtos de que trata este Capítulo não estarão sujeitos a registro ou a declaração de importação ou de exportação, devendo estar acompanhados de fatura comercial ou nota fiscal, emitida sempre que  possível por meio eletrônico, e fornecida por estabelecimento comercial regularmente estabelecido e localidade em uma das localidades fronteiriças a que se refere o presente Acordo.

Artigo 10

As pessoas que infrinjam as condições do presente Capítulo estarão sujeitas à aplicação das penalidades previstas na legislação de cada Parte.

CAPÍTULO IV

Da Tributação

Artigo 11

A mercadoria comercializada ao amparo do Regime estará isenta do pagamento:

a)  no caso do Brasil, dos tributos federais incidentes sobre as operações de comércio exterior; e

b)  no caso da Colômbia, dos tributos aduaneiros.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 12

O ingresso e a saída de mercadorias que necessitem de autorização de outros órgãos intervenientes nas operações de comércio exterior deverão ser instruídos com a anuência destes, a qual poderá ser efetuada na própria fatura comercial.

Artigo 13

O Regime estabelecido neste Acordo não se aplica a mercadoria ou espécie de fauna e flora cuja importação ou exportação seja proibida ou controlada conforme a legislação nacional de cada uma das Partes.

Artigo 14

Os bens comercializados ao amparo deste Regime que forem encontrados fora das localidades fronteiriças definidas no art. 1º estarão sujeitos ao tratamento ou às penalidades previstas na legislação nacional de cada Parte.

Artigo 15

A mercadoria amparada pelo presente Acordo poderá ser enviada a outras localidades das Partes signatárias para reparo e/ou manutenção, conforme suas normas regulamentares.

Artigo 16

As Partes estabelecerão, de comum acordo, as mercadorias que não serão admissíveis ao amparo do presente Regime, no prazo estabelecido no art. 5º.

Artigo 17

O Regime estabelecido neste Acordo deverá ser avaliado periodicamente, conforme for acordado pelas Partes signatárias, em um período não superior a 2 (dois) anos, no que se refere à adequação à realidade das economias locais, inclusive no que respeita a eventual introdução de limites de valor para a utilização do procedimento simplificado.

Artigo 18

Solução de controvérsias

Qualquer controvérsia relacionada à interpretação ou implementação deste Acordo será resolvida pelas Partes Contratantes por via diplomática.

Artigo 19

Entrada em vigor

O Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias a partir da data de recebimento da segunda Nota diplomática pela qual uma das Partes informa a outra de que foram cumpridos os requisitos internos para sua entrada em vigor.

Feito em Bogotá, aos 19 dias de setembro de 2008, em dois originais, redigidos em português e em espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Samuel Pinheiro Guimarães
Secretário-Geral das Relações Exteriores

PELA REPÚBLICA DA COLÔMBIA
Camilo Reyes
Vice-Ministro de Relações Exteriores

Fonte: DOU - Seção 1, publicada originalmente em 21/12/2015.
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