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INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.794, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2018
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.794, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2018
(DOU de 26/02/2016)
Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2018, ano-calendário de 2017, pela pessoa física residente no Brasil.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 88 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no caput do art. 7º e nos arts. 10, 14 e 25 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no art. 27 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2018, ano-calendário de 2017, pela pessoa física residente no Brasil.
CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO
Art. 2º Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2018 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2017:
I - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
II - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
III - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
IV - relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos);
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2017 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2017;
V - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
VI - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou
VII - optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
§ 1º Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual a pessoa física que se enquadrar:
I - apenas na hipótese prevista no inciso V do caput e que, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, os bens comuns tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e
II - em pelo menos uma das hipóteses previstas nos incisos I a VII do caput, caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.
§ 2º A pessoa física, ainda que desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual, observado o disposto no § 3º.
§ 3º É vedado a um mesmo contribuinte constar simultaneamente em mais de uma Declaração de Ajuste Anual, seja como titular ou dependente, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário de 2017.
CAPÍTULO II
DA OPÇÃO PELO DESCONTO SIMPLIFICADO
Art. 3º A pessoa física pode optar pelo desconto simplificado, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), observado o disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º A opção pelo desconto simplificado implica a substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária.
§ 2º O valor utilizado a título de desconto simplificado, de que trata o caput, não justifica variação patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.
CAPÍTULO III
DA FORMA DE ELABORAÇÃO
Art. 4º A Declaração de Ajuste Anual deve ser elaborada, exclusivamente, com a utilização de:
I - computador, por meio do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2018, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço < http://rfb.gov.br >;
II - computador, mediante acesso ao serviço "Meu Imposto de Renda", disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no sítio da RFB na Internet, no endereço informado no inciso I, observado o disposto no art. 5º; ou
III - dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones, mediante acesso ao serviço "Meu Imposto de Renda", observado o disposto no art. 5º.
§ 1º O acesso ao serviço "Meu Imposto de Renda" com a utilização de dispositivos móveis, conforme previsto no inciso III do caput, é feito por meio do aplicativo APP "Meu Imposto de Renda", disponível nas lojas de aplicativos Google play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS.
§ 2º O acesso ao serviço "Meu Imposto de Renda" com a utilização de computador, conforme previsto no inciso II do caput, será feito com certificado digital:
I - pelo contribuinte; ou
II - por representante do contribuinte, com procuração eletrônica ou a procuração de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES AO ACESSO AO SERVIÇO "MEU IMPOSTO DE RENDA"
Art. 5º Fica vedado o acesso ao serviço "Meu Imposto de Renda" com a utilização de dispositivos móveis a que se refere o inciso III do caput do art. 4º, na hipótese de o declarante ou seu dependente informado na declaração, no ano-calendário de 2017:
I - ter auferido rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual cuja soma seja superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II - ter recebido rendimentos do exterior;
III - ter auferido os seguintes rendimentos sujeitos a tributação exclusiva ou definitiva:
a) cuja soma seja superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
b) ganhos de capital na alienação de bens ou direitos;
c) ganhos de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras adquiridos em moeda estrangeira;
d) ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie;
e) ganhos líquidos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas e em fundos de investimento imobiliário; ou
f) rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
IV - ter auferido os seguintes rendimentos isentos e não tributáveis:
a) cuja soma seja superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
b) relativos à parcela isenta correspondente à atividade rural;
c) relativos à recuperação de prejuízos em renda variável (bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados e fundos de investimento imobiliário);
d) correspondentes ao lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial; ou
e) correspondentes ao lucro na alienação de imóvel residencial adquirido após o ano de 1969;
V - ter-se sujeitado:
a) ao imposto pago no exterior ou ao recolhimento do Imposto sobre a Renda na fonte de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; ou
b) ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho de capital na alienação de bens e direitos, ao ganho de capital em moeda estrangeira ou à renda variável; ou
VI - ter realizado pagamentos de rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas cuja soma seja superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Parágrafo único. A vedação a que se refere o caput aplicase também em caso de acesso ao serviço "Meu Imposto de Renda" com a utilização de computador por meio do e-CAC a que se refere o inciso II do caput do art. 4º, exceto nas hipóteses previstas no inciso I, na alínea "a" do inciso III, na alínea "a" do inciso IV e no inciso VI, todos do caput.
CAPÍTULO V
DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL PRÉ- PREENCHIDA
Art. 6º O contribuinte pode utilizar a Declaração de Ajuste Anual Pré-preenchida, desde que:
I - tenha apresentado a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2017, ano-calendário de 2016; e
II - no momento da importação do arquivo referido no § 1º as fontes pagadoras ou as pessoas jurídicas ou equiparadas, conforme o caso, tenham enviado para a RFB informações relativas ao contribuinte, referentes ao exercício de 2018, ano-calendário de 2017, por meio da:
a) Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf);
b) Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed); ou
c) Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob).
§ 1º A RFB disponibilizará ao contribuinte um arquivo a ser importado para a Declaração de Ajuste Anual, já contendo algumas informações relativas a rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais.
§ 2º O acesso às informações do arquivo de que trata o § 1º, a ser importado para a Declaração de Ajuste Anual, dar-se-á somente com certificado digital e pode ser feito pelo:
I - contribuinte; ou
II - representante do contribuinte com procuração eletrônica ou a procuração de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 2017.
§ 3º O arquivo deve ser obtido por meio do e-CAC, no sítio da RFB na Internet, no endereço referido no inciso I do caput do art 4º.
§ 4º A verificação da correção de todos os dados prépreenchidos na Declaração de Ajuste Anual é de responsabilidade do contribuinte, o qual deve realizar as alterações, inclusões e exclusões das informações necessárias, se for o caso.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica à Declaração de Ajuste Anual elaborada com a utilização do serviço "Meu Imposto de Renda" por meio de dispositivos móveis a que se refere o inciso III do caput do art. 4º.
CAPÍTULO VI
DO PRAZO E DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A APRESENTAÇÃO
Art. 7º A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 1º de março a 30 de abril de 2018, pela Internet, mediante a utilização:
I - do PGD a que se refere o inciso I do caput do art. 4º; ou
II - do serviço "Meu Imposto de Renda" a que se referem os incisos II e III do caput do art. 4º, observado o disposto no art. 5º.
§ 1º O serviço de recepção da Declaração de Ajuste Anual será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido no caput.
§ 2º A comprovação da apresentação da Declaração de Ajuste Anual é feita por meio de recibo gravado depois da transmissão, em disco rígido de computador, em mídia removível ou no dispositivo móvel que contenha a declaração transmitida, cuja impressão fica a cargo do contribuinte.
§ 3º Deve transmitir a Declaração de Ajuste Anual com a utilização de certificado digital o contribuinte que, no ano-calendário de 2017:
I - tenha recebido rendimentos:
a) tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
b) isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); ou
c) sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); ou
II - tenha realizado pagamentos de rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas cuja soma seja superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), em cada caso ou no total.
§ 4º A Declaração de Ajuste Anual relativa a espólio, independentemente de ser inicial ou intermediária, ou a Declaração Final de Espólio, que se enquadre nas hipóteses previstas no § 3º, deve ser apresentada em mídia removível a uma unidade da RFB, durante o seu horário de expediente, sem a necessidade de utilização de certificado digital.
§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º não se aplica à Declaração de Ajuste Anual elaborada com a utilização de computador, mediante acesso ao serviço "Meu Imposto de Renda", disponível no e-CAC, a que se refere o inciso II do caput do art. 4º.
§ 6º A transmissão da Declaração de Ajuste Anual elaborada por meio do PGD pode ser feita também com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB, no endereço referido no inciso I do caput do art. 4º.
CAPÍTULO VII
DA APRESENTAÇÃO DEPOIS DO PRAZO
Art. 8º A apresentação da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo previsto no art. 7º deve ser realizada:
I - pela Internet, mediante a utilização do PGD;
II - mediante utilização do serviço "Meu Imposto de Renda" a que se referem os incisos II e III do caput do art. 4º, observado o disposto no art. 5º; ou
III - em mídia removível, às unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.
Parágrafo único. A transmissão da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo, elaborada mediante utilização do PGD, pode ser feita também com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB, no endereço referido no inciso I do caput do art. 4º.
CAPÍTULO VIII
DA RETIFICAÇÃO
Art. 9º Caso a pessoa física constate que cometeu erros, omissões ou inexatidões em Declaração de Ajuste Anual já entregue, poderá apresentar declaração retificadora:
I - pela Internet, mediante a utilização do PGD ou do serviço "Meu Imposto de Renda" a que se referem os incisos II e III do caput do art. 4º, disponível no endereço referido no inciso I do caput do art. 4º, ou
II - em mídia removível, às unidades da RFB, durante o horário de expediente, se após o prazo de que trata o caput do art. 7º.
§ 1º A Declaração de Ajuste Anual retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e a substitui integralmente, e deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, e as informações adicionais, se for o caso.
§ 2º Para a elaboração e a transmissão de Declaração de Ajuste Anual retificadora deve ser informado o número constante no recibo de entrega da última declaração apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário.
§ 3º Depois do prazo de que trata o caput do art. 7º, não será admitida a retificação que tenha por objeto a troca de opção por outra forma de tributação.
§ 4º A transmissão da Declaração de Ajuste Anual retificadora elaborada mediante utilização do PGD pode ser feita também com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB, no endereço referido no inciso I do caput do art. 4º.
§ 5º Nas hipóteses de redução de débitos já inscritos em Dívida Ativa da União bem como de redução de débitos objeto de pedido de parcelamento deferido, admitir-se-á a retificação da declaração tão somente após autorização administrativa, desde que haja prova inequívoca da ocorrência de erro no preenchimento da declaração, e enquanto não extinto o crédito tributário.
CAPÍTULO IX
DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA OU PELA NÃO ENTREGA
Art. 10. A entrega da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo previsto no art. 7º, ou a sua não apresentação, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.
§ 1º A multa a que se refere este artigo:
I - terá valor mínimo de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e valor máximo correspondente a 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a Renda devido; e
II - terá por termo inicial o 1º (primeiro) dia subsequente ao término do período fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual e por termo final o mês em que a declaração foi entregue ou, caso não tenha sido entregue, a data do lançamento de ofício.
§ 2º No caso de contribuinte com direito a restituição apurada na Declaração de Ajuste Anual, será deduzido do valor desta o valor da multa por atraso na entrega não paga dentro do vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD ou pelo serviço "Meu Imposto de Renda" a que se referem os incisos II e III do caput do art. 4º, inclusive os acréscimos legais decorrentes do não pagamento.
§ 3º A multa mínima será aplicada inclusive no caso de Declaração de Ajuste Anual da qual não resulte imposto devido.
CAPÍTULO X
DA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS E DÍVIDAS E ÔNUS REAIS
Art. 11. A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve relacionar nesta os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituíram, em 31 de dezembro de 2016 e em 31 de dezembro de 2017, seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2017.
§ 1º Devem ser informados também as dívidas e os ônus reais existentes em 31 de dezembro de 2016 e em 31 de dezembro de 2017, em nome do declarante e de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, bem como os constituídos ou extintos no decorrer do ano-calendário de 2017.
§ 2º Fica dispensada a inclusão na Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2018 os seguintes bens ou valores existentes em 31 de dezembro de 2017:
I - saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras cujo valor unitário não exceda R$ 140,00 (cento e quarenta reais);
II - bens móveis e direitos cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves;
III - conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa negociadas ou não em bolsa de valores, e o ouro ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais); e
IV - dívidas e ônus reais cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
CAPÍTULO XI
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 12. O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas mensais e sucessivas, observado o seguinte:
I - nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);
II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;
III - a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo previsto no caput do art. 7º; e
IV - as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
§ 1º É facultado ao contribuinte:
I - antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, caso em que não será necessário apresentar Declaração de Ajuste Anual retificadora com a nova opção de pagamento; e
II - ampliar o número de quotas inicialmente previsto na Declaração de Ajuste Anual, até a data de vencimento da última quota pretendida, observado o disposto no caput, mediante a apresentação de declaração retificadora ou alteração feita diretamente no sítio da RFB na Internet, opção "Extrato da DIRPF", no endereço referido no inciso I do caput do art. 4º.
§ 2º O pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado mediante:
I - transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;
II - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou
III - débito automático em conta corrente bancária.
§ 3º O débito automático em conta corrente bancária a que se refere o inciso III do § 2º:
I - é permitido somente para Declaração de Ajuste Anual original ou retificadora apresentada:
a) até 31 de março de 2018, para a quota única ou a partir da 1ª (primeira) quota; e
b) entre 1º de abril e o último dia do prazo previsto no art. 7º, a partir da 2ª (segunda) quota;
II - é autorizado mediante a indicação dessa opção no PGD ou no serviço "Meu Imposto de Renda" a que se referem os incisos II e III do caput do art. 4º e formalizado no recibo de entrega da Declaração de Ajuste Anual;
III - é automaticamente cancelado na hipótese de:
a) apresentação de Declaração de Ajuste Anual retificadora depois do prazo previsto no art. 7º;
b) envio de informações bancárias com dados inexatos;
c) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado na Declaração de Ajuste Anual ser diferente daquele vinculado à conta corrente bancária; ou
d) os dados bancários informados na Declaração de Ajuste Anual se referirem a conta corrente do tipo não solidária;
IV - está sujeito a estorno, mediante solicitação da pessoa física titular da conta corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação; e
V - pode ser incluído, cancelado ou modificado, depois da apresentação da Declaração de Ajuste Anual, mediante o acesso ao sítio da RFB na Internet, opção "Extrato da DIRPF", no endereço referido no inciso I do caput do art. 4º:
a) até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 14 de cada mês, hipótese em que produzirá efeitos no próprio mês; e
b) depois do prazo a que se refere a alínea "a", hipótese em que produzirá efeitos no mês seguinte.
§ 4º O imposto que resultar em valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) deve ser adicionado ao imposto correspondente a exercícios subsequentes, até que seu total seja igual ou superior ao referido valor, quando, então, deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido para esse exercício.
§ 5º A Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança (Codac) pode editar normas complementares necessárias à regulamentação do pagamento por intermédio de débito automático em conta corrente bancária de que trata o inciso III do § 2º.
Art. 13. No caso de pessoa física que receba rendimentos do trabalho assalariado de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, o pagamento integral do imposto ou de suas quotas e dos respectivos acréscimos legais pode ser efetuado, além das formas previstas no § 2º do art. 12, mediante remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Darf, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da RFB, por meio do Banco do Brasil S.A., Gerência Regional de Apoio ao Comércio Exterior - Brasília-DF (Gecex - Brasília-DF), prefixo 1608-X.
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Atenção!
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