DESPACHO SE/CONFAZ Nº 24, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2018

DESPACHO SE/CONFAZ Nº 24, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2018

(DOU de 20/02/2018)

Republicação, por determinação Judicial, do Convênio ICMS 59, de 8 de julho de 2011, publicado no DOU de 13.07.2011, com as alterações promovidas pelos Convênios ICMS 133/14 e 166/15.

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, tendo em vista o disposto no inciso II da cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, e em atendimento à determinação judicial da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, republica o Convênio ICMS 59/11 na forma abaixo.

CONVÊNIO ICMS 59, DE 8 DE JULHO DE 2011

Conforme determinação judicial exarada pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos do processo 5009956-51.2011.4.04.7200, anota-se a existência de litígio judicial acerca da patente do Medidor Volumétrico de Combustíveis - MVC, processo 0126284-93.2014.4.02.5101, em trâmite junto à 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, bem como a necessidade de que as empresas interessadas na produção e comercialização do equipamento realizem depósito judicial vinculado ao processo judicial nº 5009956- 51.2011.4.04.7200, em trâmite perante a 4ª VF de Florianópolis, do valor correspondente a 20% do montante comercializado, depósitos a serem realizados e mantidos até o trânsito em julgado do processo nº 5009956- 51.2011.4.04.7200.

Estabelece normas relativas ao equipamento Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC), às empresas interventoras e às empresas usuárias.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 142ª reunião ordinária, realizada no dia 8 de julho e 2011, em Curitiba, PR, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte.

CONVÊNIO

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Cláusula primeira Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC) é o equipamento que possua simultaneamente funções de medição volumétrica de combustíveis e de monitoramento ambiental e que permita, independente do Programa Aplicativo Fiscal (PAFECF), do Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou de qualquer outro equipamento de automação comercial, a captura automática das informações ambientais e do volume dos combustíveis existentes nos compartimentos de estocagem e o armazenamento e transmissão das informações aos órgãos fiscalizadores.

§ 1º Considera-se monitoramento ambiental, para os efeitos deste convênio, a detecção de vazamento de líquidos que possam indicar a presença de poluentes no meio ambiente.

§ 2º A critério da unidade federada, os dados capturados pelo MVC poderão ser gravados no PAF-ECF, no Sistema de Gestão, no equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou outro equipamento de automação e controle fiscal.

§ 3º A periodicidade da transmissão e a variação mínima no volume a ser informada dependerão de configuração a ser realizada no equipamento, conforme definido pela unidade federada da jurisdição do contribuinte usuário.

Cláusula segunda Para fins deste convênio, considera-se:

I - contribuinte usuário: o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes da unidade federada que possua MVC autorizado para controle ambiental e fiscal, respeitada a legislação de cada unidade federada;

II - intervenção técnica: qualquer ato de reparo, manutenção, configuração ou parametrização, sendo:

a) intervenção técnica física: aquela que implique em acesso físico a áreas internas e protegidas do MVC;

b) intervenção técnica lógica: aquela que não implique em acesso físico a áreas protegidas do MVC, utilizando dispositivo de comunicação remota ou local do MVC;

III - empresa fabricante: a empresa que fabrica ou importa o MVC;

IV - Órgão Técnico Credenciado: o órgão técnico credenciado pela COTEPE/ICMS para realizar a análise do MVC, nos termos deste convênio;

V - Interventor Técnico Credenciado: a empresa credenciada pela unidade federada para realizar as intervenções técnicas previstas neste convênio.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO FABRICANTE OU IMPORTADOR DE MVC

Cláusula terceira O MVC deve ser construído e fabricado em conformidade com os requisitos técnicos constantes da Especificação de Requisitos do MVC (ER-MVC) estabelecida em Ato COTEPE/ICMS.

Cláusula quarta O fisco de cada unidade federada poderá exigir prévia inscrição no cadastro de contribuinte do ICMS da empresa fabricante ou importadora de MVC para fins de autorização de uso do equipamento por ela fabricado.

Cláusula quinta REVOGADO

Cláusula sexta As intervenções técnicas em equipamentos MVC serão realizadas em conformidade com o disposto na Seção I do Capítulo III deste Convênio, observado o disposto no parágrafo único desta cláusula.

Parágrafo único. Para o credenciamento de empresas interventoras em conformidade com o disposto na Seção I do Capítulo III deste Convênio, o fabricante ou importador do MVC deverá emitir, sob seu exclusivo critério e responsabilidade, Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica, conforme modelo constante no Anexo I, contendo:

I - a identificação da empresa credenciada;

II - a marca, o modelo e a versão do equipamento, podendo, a critério da unidade federada, ser informada apenas a marca do equipamento;

III - o nome e os números de RG e CPF do técnico capacitado a intervir no equipamento, podendo, a critério da unidade federada, ser dispensada esta informação;

IV - o prazo de validade estabelecido pela unidade federada de domicílio da empresa de que trata o inciso I deste parágrafo;

V - a declaração de que a empresa habilitada trabalhará sob a supervisão direta do departamento técnico do fabricante ou importador;

VI - a declaração de que o atestado perderá validade sempre que o técnico identificado no inciso III deste parágrafo deixar de fazer parte do quadro de funcionários da empresa credenciada ou deixar de participar de programa de treinamento ou reciclagem mantido pela empresa;

VII - a declaração de que o fabricante ou importador tem ciência da sua responsabilidade solidária estabelecida na legislação tributária.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMPRESA INTERVENTORA CREDENCIADA

Seção I

Da Intervenção Técnica em MVC

Subseção I

Do Credenciamento

Cláusula sétima O fisco da unidade federada poderá credenciar estabelecimento inscrito em seu cadastro de contribuintes para garantir o funcionamento e a integridade do equipamento, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica.

§ 1º Poderão ser credenciados para garantir o funcionamento e a inviolabilidade do MVC e efetuar qualquer intervenção técnica:

I - o fabricante do MVC;

II - o importador do MVC; ou

III - outro estabelecimento, que possua Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica, em conformidade com o disposto no parágrafo único da cláusula sexta, fornecido pelo fabricante ou importador do MVC.

§ 2º Para habilitar-se ao credenciamento o estabelecimento deverá:

I - estar em situação regular perante os fiscos federal, estadual e municipal de seu domicílio fiscal;

II - protocolizar requerimento, na forma e condições estabelecidas na legislação da unidade federada.

§ 3º A unidade federada que detectar irregularidades praticadas por empresa interventora deverá comunicar o fato às demais unidades federadas.

§ 4º A unidade federada estabelecerá as penalidades e sanções aplicáveis à empresa interventora.

Subseção II

Das Atribuições e Responsabilidades da Empresa Interventora

Cláusula oitava O credenciamento possibilita que a empresa interventora realize intervenção técnica em MVC produzido com base nas disposições deste Convênio, devendo ao final da intervenção emitir o Atestado de Intervenção Técnica em MVC, observando o disposto na legislação da unidade federada.

Parágrafo único. REVOGADO

Cláusula nona São responsabilidades da empresa interventora:

I - atestar o funcionamento do equipamento de acordo com as exigências e especificações previstas na legislação pertinente mediante emissão de Atestado de Intervenção Técnica em MVC;

II - emitir Atestado de Intervenção Técnica em MVC sempre que efetuar intervenção técnica no equipamento;

III - atender outras exigências estabelecidas na legislação da unidade federada, observando os procedimentos estabelecidos quando efetuar intervenção técnica.

§ 1º REVOGADO

§ 2º O Atestado de Intervenção Técnica em MVC será emitido conforme modelo, formato e procedimentos estabelecidos pela unidade federada.

Cláusula décima Para a realização do processo de iniciação do MVC a empresa interventora deverá emitir Atestado de Intervenção Técnica em MVC.

Parágrafo único. O MVC considera-se iniciado somente quando a identificação do estabelecimento usuário é gravada no equipamento, devendo conter no mínimo a Inscrição Estadual, o CNPJ, a Razão Social e o endereço.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO CONTRIBUINTE USUÁRIO DE MVC

Seção I

Das Autorizações de Uso, de Alteração de Uso e de Cessação de Uso de MVC

Cláusula décima primeira O uso, a alteração nas condições de uso ou a cessação de uso de MVC serão autorizados, conforme dispuser a legislação da unidade federada.

Cláusula décima segunda A autorização para uso de MVC somente poderá recair sobre equipamento devidamente registrado e analisado, nos termos deste convênio.

§ 1º Na salvaguarda de seus interesses, o fisco de cada unidade federada poderá impor restrições ou impedir a utilização de equipamento MVC.

§ 2º Fica vedada a autorização para uso de MVC ao qual foi aplicada a regra prevista na cláusula décima quarta.

§ 3º A critério da unidade federada, poderá ser autorizado o uso de MVC cuja posse se dê por meio de locação, comodato ou arrendamento mercantil.

Seção II

Das Regras Gerais de Uso de MVC

Cláusula décima terceira É vedada a utilização de MVC por estabelecimento diverso daquele que houver obtido a autorização, ainda que da mesma empresa, ressalvado o disposto na legislação da unidade federada.

Cláusula décima quarta REVOGADA

CAPÍTULO V

DA ANÁLISE DO EQUIPAMENTO MVC

Seção I

Das disposições preliminares

Cláusula décima quinta O MVC somente poderá ser autorizado para uso nas unidades federadas, após a emissão e publicação de Laudo de Análise em conformidade com as disposições deste convênio.

Parágrafo único. Para a emissão do Laudo de Análise, o MVC será submetido a análises estrutural e funcional, conforme disposto em Ato COTEPE/ICMS.

Seção II

Do Credenciamento de Órgão Técnico

Cláusula décima sexta A COTEPE/ICMS credenciará, mediante publicação de Ato COTEPE/ICMS, órgão técnico para a realização da análise prevista na cláusula décima quinta.

§ 1º Para se habilitar ao credenciamento, o órgão técnico pretendente deverá realizar pesquisa ou desenvolvimento e atuar nas áreas de engenharia eletrônica ou de tecnologia da informação e atender a uma das seguintes condições:

I - ser entidade da administração pública direta ou indireta;

II - ser entidade de ensino, pública ou privada, sem fins lucrativos.

III - ser Fundação pública ou privada, sem fins lucrativos, reconhecida como de Utilidade Pública Municipal, Estadual ou Federal e ser credenciada para atuar no âmbito de pelo menos uma das entidades especificadas nos incisos I e II.

§ 2º O órgão técnico interessado deverá requerer seu credenciamento à Secretaria Executiva do CONFAZ mediante apresentação de:

I - documentação comprobatória dos requisitos estabelecidos no § 1º;

II - cópia reprográfica de termo de confidencialidade celebrado entre o órgão técnico pretendente ao credenciamento e os técnicos envolvidos com a análise.

§ 3º Os órgãos técnicos credenciados pela COTEPE/ICMS para análise estrutural do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF estarão automaticamente credenciados para análise de MVC, desde que façam a opção, a qualquer tempo, mediante envio de ofício ao Secretário Executivo.

Cláusula décima sétima O órgão técnico credenciado:

I - deverá apresentar cópia reprográfica do termo de confidencialidade de que trata o inciso II do § 2º da cláusula décima sexta, sempre que novo técnico estiver envolvido com o processo de análise de MVC;

II - não poderá utilizar os serviços de pessoa que mantenha ou tenha mantido vínculo nos últimos 2 (dois) anos com qualquer fabricante ou importador de MVC, ou com a Administração Tributária;

III - deverá participar, quando convocado pela Secretaria Executiva do CONFAZ, da elaboração de especificações técnicas para estabelecimento de requisitos para desenvolvimento e fabricação de MVC, sem ônus para as unidades federadas.

Cláusula décima oitava A COTEPE/ICMS poderá indicar representantes das unidades federadas para realizar inspeções periódicas no órgão técnico credenciado.

Cláusula décima nona O credenciamento do órgão técnico poderá, pela COTEPE/ICMS, ser:

I - cancelado a pedido do órgão técnico;

II - por proposição fundamentada de qualquer unidade federada, aprovada por maioria de votos, após conhecimento e manifestação do órgão sobre a proposição:

a) suspenso por prazo não superior a 90 (noventa) dias;

b) cassado.

Seção III

Do Laudo de Análise

Cláusula vigésima O Laudo de Análise será emitido pelo órgão técnico credenciado contendo no mínimo as seguintes informações:

I - declaração de conformidade à legislação aplicada;

II - identificação do fabricante ou importador do MVC;

III - identificação da marca, modelo, e versão do MVC;

IV - identificação do mecanismo de impressão, com indicação de marca, modelo e tipo de impressão, se for o caso;

V - indicação dos parâmetros de programação, se for o caso;

VI - identificação de cada porta de comunicação com indicação da respectiva função;

VII - motivo da alteração, se for o caso;

VIII - descrição do sistema de lacração;

IX - especificação dos processadores do MVC, com suas funções;

X - especificação de Dispositivo Lógico Programável utilizado, com suas funções;

XI - data do protocolo do pedido no órgão técnico;

XII - número sequencial do Laudo de Análise;

XIII - identificação do órgão técnico e assinatura do responsável;

XIV - documentação fotográfica digital de todos os componentes e dispositivos de hardware do MVC e de seu sistema de lacração com a respectiva identificação.

Seção IV

Dos Procedimentos da Análise

Cláusula vigésima primeira O órgão técnico credenciado, para a realização da análise, observará os requisitos e procedimentos estabelecidos neste convênio e em Ato COTEPE/ICMS.

Cláusula vigésima segunda O fabricante ou importador de MVC interessado na realização da análise deverá observar os requisitos e procedimentos estabelecidos neste convênio e em Ato COTEPE/ICMS.

Cláusula vigésima terceira Concluída a análise, não sendo constatada desconformidade, o órgão técnico credenciado emitirá Laudo de Análise, nos termos do disposto na cláusula vigésima.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva do CONFAZ mediante solicitação do fabricante ou importador publicará despacho, conforme modelo constante no Anexo II, comunicando o registro do Laudo de Análise.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Cláusula vigésima quarta SEM EFEITO - Processo Judicial 5009956- 51.2011.4.04.7200.

Cláusula vigésima quinta São responsáveis solidários, sempre que contribuírem para o uso indevido de MVC:

I - o fabricante ou importador do MVC e a empresa credenciada a intervir em MVC, em relação ao contribuinte usuário do equipamento;

II - o fabricante ou importador do MVC, em relação a empresa para a qual tenha fornecido Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica.

Cláusula vigésima sexta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Fonte: DOU - Seção 1, publicada originalmente em 20/02/2018.
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