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INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.790, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2018
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.790, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2018
(DOU de 15/02/2018)
Dispõe sobre a aplicação de procedimentos simplificados ao despacho aduaneiro de bens, equipamentos e componentes aeronáuticos destinados a conserto, reparo, revisão e manutenção de aeronaves.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos arts. 51 e 52 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e nos arts. 381, 448, 578, 579, 580, 581 e 595 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, resolve:
Art. 1º O despacho aduaneiro de bens, equipamentos e componentes aeronáuticos destinados a conserto, reparo, revisão e manutenção de aeronaves poderá ser efetuado com observância dos procedimentos simplificados estabelecidos nesta Instrução Normativa.
§ 1º Para efeitos do disposto no caput, poderão ser submetidos ao despacho aduaneiro simplificado no âmbito de aplicação desta Instrução Normativa os seguintes bens:
I - aeronaves destinadas a conserto, reparo, revisão ou manutenção;
II - equipamentos, partes, peças, ferramentas e acessórios a serem utilizados no conserto, na manutenção ou no reparo de aeronaves;
III - equipamentos, partes e peças destinados a substituição em aeronaves em decorrência de garantia, reparo, revisão, manutenção, renovação ou recondicionamento (exchange);
IV - equipamentos, partes e peças de aeronaves que vierem ao País, ou dele saírem, para serem consertadas ou reparadas; e
V - o Recovery Kit.
§ 2º As aeronaves a que se refere o caput compreendem aquelas que estejam em condição de manutenção corretiva ou preventiva.
§ 3º Entende-se por Recovery Kit o conjunto de equipamentos de que dispõe a empresa aeronáutica para remoção de aeronaves imobilizadas em consequência de avarias sofridas.
Art. 2º As declarações de importação referentes aos bens de que trata o art. 1º poderão, por opção do importador, ser submetidas a registro antecipado.
Parágrafo único. As disposições do caput aplicam-se aos despachos de importação temporária ou definitiva.
Art. 3º A entrega dos bens mencionados no art. 1º poderá, por opção do importador, ser autorizada pelo responsável pelo despacho de importação antes da conclusão da conferência aduaneira.
§ 1º As disposições do caput aplicam-se aos despachos de importação temporária ou definitiva.
§ 2º Na hipótese de importação definitiva dos bens a que se refere o inciso III do § 1º do art. 1º, o seu desembaraço ficará condicionado à apresentação, pelo importador, de ordem de serviço que demande a sua admissão.
Art. 4º O despacho aduaneiro de admissão temporária ou exportação temporária, conforme o caso, dos bens a que se refere o art. 1º, fica dispensado da formação de dossiê digital de atendimento (DDA) exigido pela Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015.
§ 1º A juntada dos documentos requeridos para a análise de cabimento do regime será realizada pelo interessado em meio digital, por meio da funcionalidade "Anexação de Documentos Digitalizados", disponível no Portal Siscomex, independentemente do canal de conferência.
§ 2º O número do dossiê criado por meio da funcionalidade de que trata o § 1º deverá ser informado no campo de informações complementares da declaração do interessado.
§ 3º Ato da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) poderá:
I - dispensar a juntada dos documentos a que se refere o § 1º quando a declaração for direcionada para o canal verde de conferência;
II - definir situações excepcionais que requeiram a formação do dossiê digital de atendimento, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018.
Art. 5º A aplicação do regime de admissão temporária ou exportação temporária dos bens dispostos no inciso III do § 1º do art. 1º poderá ser extinta mediante a exportação ou importação, respectivamente, de produto equivalente àquele submetido ao regime, conforme disposto no art. 48 da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015.
Art. 6º A Coana poderá, no âmbito de sua competência, estabelecer os procedimentos necessários à aplicação do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 7º Aplicam-se ao despacho aduaneiro simplificado disciplinado por esta Instrução Normativa, subsidiariamente, no que couber, as disposições da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, e da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015.
Art. 8º O art. 12 da Instrução Normativa SRF nº 409, de 19 de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. .......
..............................................................................................
§ 4º A mercadoria classificada como urgente (aircraft-on-ground - AOG) será submetida a despacho prioritário, hipótese em que o importador poderá realizar o registro antecipado da DI.
....................................................................................." (NR)
Art. 9º A Instrução Normativa SRF nº 409, de 2004, passa a vigorar acrescida do art. 27-A:
"Art. 27-A. É permitida a movimentação dos bens a que se referem os incisos I e II do § 1º do art. 2º entre DAFs da mesma empresa, com suspensão do pagamento de tributos, dispensadas as formalidades necessárias ao controle do trânsito aduaneiro.
§ 1º A permissão de que trata o caput não exime o beneficiário do regime de manter o controle informatizado de entrada, permanência e saída de mercadorias de seus depósitos, conforme disposto no inciso II do caput do art. 4º.
§ 2º A empresa deverá apresentar à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o aeroporto internacional alfandegado onde opera, nos meses de janeiro e julho de cada ano, relatório que contenha a indicação dos bens movimentados entre os DAFs e as respectivas datas de saída e entrada nos depósitos."
Art. 10. A Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida do art. 47-A:
"Art. 47-A. A empresa de transporte aéreo de passageiros regularmente autorizada pela Agência Nacional de Aviação Civil ou a empresa de prestação de serviço de manutenção aeronáutica certificada pela mesma agência, com regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, poderá, a seu critério, imediatamente após o registro da correspondente declaração de importação, independentemente do canal de seleção no Siscomex:
I - utilizar economicamente a aeronave importada sob as condições do regime de admissão temporária;
II - movimentar a aeronave para oficina de manutenção e reparo e submetê-la ao serviço, sob as condições do regime de admissão temporária; e
III - movimentar e aplicar partes e peças destinadas à manutenção de aeronaves que se encontrem na condição de manutenção corretiva ou preventiva.
§ 1º A utilização ou movimentação imediata da aeronave importada não dispensa o cumprimento, pelo importador, da legislação do ICMS.
§ 2º Fica dispensada de verificação física a aeronave:
I - em despacho para consumo, quando ingressada no País sob as condições do regime de admissão temporária; ou
II - em despacho para concessão de nova admissão temporária, na hipótese de que trata o art. 75 da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015."
Art. 11. O art. 102 da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 102. ............................................................................
...............................................................................................
IV - exportação de partes e peças aplicadas na renovação ou recondicionamento, manutenção ou reparo de aeronaves ou de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico, admitidos no País ao amparo de regime aduaneiro especial;
V - exportação definitiva de bens anteriormente exportados no regime de exportação temporária; e
VI - exportação temporária ou definitiva dos bens a que se refere o § 1º do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.790, de 09 de fevereiro de 2018.
§ 1º .......................................................................................
................................................................................................
III - pela empresa de transporte aéreo ou pelo prestador do serviço à unidade da RFB de despacho da aeronave, do equipamento ou do instrumento, na hipótese prevista nos incisos IV e VI do caput, com base nas notas fiscais das partes e peças, no prazo de até 10 (dez) dias contado da saída do território nacional ou embarque da aeronave, do equipamento ou do instrumento no qual as partes e peças foram aplicadas.
....................................................................................." (NR)
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
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