PROTOCOLO ICMS 06/18, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2018

DESPACHO SE/CONFAZ Nº 18, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2018

(DOU de 02/02/2018)

Publica Protocolo firmado no âmbito da COTEPE/ICMS.

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto no artigo 40 desse mesmo diploma, faz publicar o seguinte Protocolo ICMS celebrado entre as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados indicadas em seu texto:

PROTOCOLO ICMS 06/18, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2018

Exclui o Estado de Goiás das disposições do Protocolo ICMS 55/13 que dispõe sobre medidas que visam controlar a circulação de café em grão cru ou em coco entre as unidades federadas que identifica.

Os Estados da Bahia, Espirito Santo, Goiás, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e Sergipe, neste ato representados pelos os respectivos Secretários de Estado da Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

Cláusula primeira O Estado de Goiás fica excluído das disposições do Protocolo ICMS 55/13, de 22 de maio de 2013.

Cláusula segunda Os dispositivos adiante enumerados do Protocolo ICMS 55/13, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a cláusula primeira: "Cláusula primeira Acordam os Estados da Bahia, Espirito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e Sergipe em implementar mecanismos de controle na circulação de café em coco e café em grão cru, nas operações entre contribuintes sediados em seus respectivos territórios, nos termos deste protocolo.";

II - o caput da cláusula segunda-A: "Cláusula segunda-A Nas operações realizadas entre contribuintes dos Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e Sergipe será observado o disposto nesta cláusula.".

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º de janeiro de 2018.

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Fonte: DOU - Seção 1, publicada originalmente em 02/02/2018.
Imprimir   

Atenção!

Este texto é reprodução do original ou laborado com base na legislação vigente, portanto, sujeito a alterações posteriores. Recomendamos vigilância na legislação pertinente ou nas publicações editadas no site posteriores a 2/2/2018 às 9h37m.

Com fulcro no disposto no caput e inciso XIII do artigo 7º, e nos artigos 24, 29 e 101 a 184, todos da Lei nº 9.610/1998 (Direitos Autorais) e no artigo 184 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), na redação dada pela Lei nº 10.695/2003, é expressamente proibida, por qualquer meio, a reprodução parcial e/ou total de matérias exclusivas do site ContadorPerito.Com®, exceto a impressão e a citação ou referência bibliográfica de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Receba diariamente nosso boletim eletrônico.

Cadastre-se

Boletins enviados

« Página principal « Página anterior ^ Topo da página