INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.781, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.781, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017

(DOU de 02/01/2018 - Edição extra) 

Dispõe sobre o regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro-Sped) e altera as Instruções Normativas RFB nºs. 1.415, de 4 de dezembro de 2013, e 1.600, de 14 de dezembro de 2015.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 89 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, nos arts. 9º e 10 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, no art. 10 do Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, no parágrafo único do art. 79 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 6º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no § 1º do art. 59 e nos arts. 61, 62 e 92 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no art. 14 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, no art. 6º da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, no art. 61 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, na Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, nos arts. 372, 377, 426 e 462 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, e no art. 2º do Decreto nº 9.128, de 17 de agosto de 2017, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural (Repetro-Sped), será aplicado com observância do disposto nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. O Repetro-Sped destina-se também aos bens a serem utilizados nas atividades de pesquisa e lavra de que trata a Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, e nas atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção de que trata a Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010.

Art. 2º A aplicação do Repetro-Sped compreende a utilização dos seguintes tratamentos aduaneiros:

I - exportação, sem que tenha ocorrido a saída do bem do território aduaneiro, e posterior aplicação de uma das modalidades de importação previstas nos incisos III a V, no caso de bens principais de fabricação nacional vendidos a pessoa jurídica domiciliada no exterior;

II - exportação, sem que tenha ocorrido a saída do bem do território aduaneiro, e posterior aplicação do regime, no caso de partes e peças de reposição, nacionais ou estrangeiras, destinadas a bens principais já admitidos em uma das modalidades de importação previstas nos incisos III a V;

III - importação de bens para permanência definitiva no País com suspensão do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, prevista no inciso IV do art. 458 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009;

IV - admissão temporária para utilização econômica com dispensa do pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro, prevista na alínea “a” do inciso I do art. 376 do Decreto nº 6.759, de 2009;

V - admissão temporária para utilização econômica com pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro, prevista no art. 373 do Decreto nº 6.759, de 2009; e

VI - importação ou aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem a serem utilizados integralmente no processo produtivo de produto final destinado às atividades de que trata o art. 1º.

§ 1º No caso de aquisição de bens no mercado interno, prevista no inciso VI do caput, será aplicada a suspensão do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

§ 2º A exportação de que tratam os incisos I e II do caput será realizada nos termos da Instrução Normativa SRF nº 369, de 28 de novembro de 2003.

§ 3º A importação ou aquisição no mercado interno de que trata o inciso VI do caput poderá ser feita ao amparo do regime de que trata o art. 6º da Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, na forma prevista no regulamento.

§ 4º Para a fruição dos benefícios de que trata o § 9º do art. 6º da Lei nº 13.586, de 2017, o produto final do processo de industrialização deverá ser destinado, no País, às atividades de que trata o art. 1º.

§ 5º As embarcações admitidas ao amparo do Repetro-Sped poderão cumular os benefícios por este instituídos com os relativos ao Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, desde que sejam atendidos os requisitos previstos na legislação específica.

§ 6º O tratamento aduaneiro previsto nos incisos III e IV do caput poderá ser utilizado até 31 de dezembro de 2040.

§ 7º Os benefícios fiscais previstos nos arts. 5º e 6º da Lei nº 13.586, de 2017, podem ser transferidos, na vigência do regime, para um novo beneficiário habilitado ao Repetro-Sped na forma do inciso I do art. 24, desde que sejam preenchidos os requisitos e condições para aplicação do regime.

Art. 3º A aplicação do Repetro-Sped é restrita:

I - aos bens principais sujeitos a importação para permanência definitiva no País com suspensão do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, relacionados nos Anexos I e II desta Instrução Normativa;

II - aos bens principais sujeitos a admissão temporária para utilização econômica com dispensa do pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro, relacionados no Anexo II da Instrução Normativa;

III - aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais referidos nos incisos I ou II para garantir sua operacionalidade;

IV - às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens principais referidos nos incisos I ou II; e

V - aos bens sujeitos a admissão temporária para utilização econômica com pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro, destinados às atividades de que trata o art. 1º.

§ 1º É vedada a aplicação do Repetro-Sped:

I - aos bens de valor aduaneiro unitário inferior a US$ 25.000,00 (vinte e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput;

II - aos tubos destinados ao transporte da produção, nos termos inciso VII do art. 6º da Lei nº 9.478, de 6 agosto de 1997, nas hipóteses previstas nos incisos I a III do caput; ou

III - sob a forma de admissão temporária, aos bens cuja permanência no País seja de natureza definitiva.

§ 2º O limite de que trata o inciso I do § 1º não se aplica aos tubos constantes do Anexo II desta Instrução Normativa.

§ 3º Os bens submetidos ao regime deverão ser utilizados exclusivamente nos blocos de exploração ou nos campos de produção indicados nos contratos de concessão, autorização, cessão ou de partilha de produção, incluídas as jazidas unitizadas ou os campos que compartilham o mesmo ativo.

§ 4º Não se aplica o regime de admissão temporária para utilização econômica, com ou sem dispensa do pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro, nas seguintes hipóteses:

I - quando o valor total das contraprestações decorrentes do contrato de afretamento a casco nu, de locação, de cessão, de disponibilização ou de arrendamento, ajustados a valor presente pela taxa London Interbank Offered Rate (Libor) vigente na data de assinatura do contrato, pelo prazo de 12 (doze) meses, seja superior ao valor dos bens vinculados ao respectivo contrato, inclusive quando se tratar de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico;

II - quando constar a opção de compra de bens no contrato apresentado para instrução da concessão do regime;

III - quando os contratos de locação, de cessão, de disponibilização ou de arrendamento não contemplarem a individualização completa dos bens ou o valor unitário de locação, cessão, disponibilização ou arrendamento para cada bem individualmente;

IV - quando os bens objeto de contratos de execução simultânea não forem importados diretamente pela pessoa jurídica contratualmente responsável pelo pagamento das parcelas relativas à locação, cessão, disponibilização, arrendamento ou afretamento a casco nu; ou

V - quando constar no contrato o fornecimento de bens a serem consumidos durante a prestação de serviços.

§ 5º Na ocorrência de uma das hipóteses previstas no § 4º, o interessado poderá optar, conforme o caso, pela:

I - devolução do bem ao exterior, nos termos da legislação específica;

II - adoção do regime comum de importação; ou

III - extinção da aplicação do regime.

§ 6º A admissão temporária para utilização econômica com pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro não está sujeita à limitação relativa ao valor ou à lista de bens relacionados nos Anexos I e II desta Instrução Normativa.

§ 7º A modalidade de importação prevista no inciso III do art. 2º somente poderá ser aplicada aos bens cuja propriedade tenha sido transferida para o beneficiário no País.

§ 8º  A modalidade de importação prevista no inciso IV do art. 2º poderá ser aplicada às plataformas de produção e às unidades flutuantes de produção e estocagem de petróleo e gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, classificadas nos códigos 8905.20.00 ou 8905.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), relacionadas no Anexo I desta Instrução Normativa, desde que atendidos os requisitos e formalidades para a sua concessão, inclusive aqueles previstos no § 4º, e verificada uma das seguintes condições:

I - o contrato de afretamento, de locação, de cessão, de disponibilização ou de arrendamento do bem esteja combinado com o serviço de operação da plataforma ou unidade flutuante e que as empresas fretadora e operadora, nestes contratos, não sejam vinculadas às concessionárias de direitos de produção contratantes; ou

II - o bem se destine a utilização temporária em testes de produção ou em sistemas de produção antecipada, em campo ou bloco de exploração.

§ 9º  Para efeitos do disposto no inciso I do § 8º, consideram-se vinculadas as pessoas jurídicas que se enquadrarem em alguma das hipóteses previstas no § 7º do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997.

§ 10. Na hipótese de que trata o inciso II do § 8º, o prazo de concessão do regime será de até 4 (quatro) anos, vedada a prorrogação.

§ 11. É vedada a importação de embarcações destinadas à navegação de cabotagem e à navegação interior de percurso nacional, bem como à navegação de apoio portuário e à navegação de apoio marítimo, nos termos da Lei nº 9.432, de 1997, para a modalidade de importação prevista no inciso III do art. 2º.

CAPÍTULO II

DA HABILITAÇÃO

Art. 4º A importação nas modalidades previstas nos incisos III e IV do art. 2º será permitida exclusivamente a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

§ 1º Poderão ser habilitadas até 31 de dezembro de 2040:

I - a operadora, assim considerada, para efeitos desta Instrução Normativa, a detentora de concessão, de autorização ou de cessão, ou a contratada sob o regime de partilha de produção, para o exercício, no País, das atividades de que trata o art. 1º; e

II - as seguintes pessoas jurídicas com sede no País, desde que indicadas por operadora:

a) a contratada da operadora, em afretamento por tempo ou para a prestação de serviços, para execução das atividades previstas no art. 1º; ou

b) a subcontratada da pessoa jurídica mencionada na alínea “a”.

§ 2º O regime será concedido à pessoa jurídica que realiza a operação de importação do bem.

Art. 5º Para ser habilitada, a pessoa jurídica interessada deverá atender aos seguintes requisitos:

I - cumprir as exigências de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional para obtenção de certidão conjunta, negativa ou positiva com efeitos de negativa, com informações sobre a situação da pessoa jurídica quanto aos tributos administrados pela RFB e quanto à Dívida Ativa da União (DAU), administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);

II - comprovar a regularidade do recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

III - estar adimplente com as obrigações de entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos da legislação específica em vigor;

IV - emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) referente às entradas de bens em seus estabelecimentos, inclusive na plataforma de produção e armazenamento de petróleo e gás natural e nas embarcações industriais, e referente às saídas de bens desses estabelecimentos, na forma estabelecida na legislação específica;

V - não ter sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos últimos 3 (três) anos;

VI - estar habilitada a operar no comércio exterior em modalidade diversa daquela prevista no item 5 da alínea “a” ou na alínea “b” do inciso I do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015;

VII - ter optado pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), nos termos da Instrução Normativa SRF nº 664, de 21 de julho de 2006;

VIII - comprovar que a operadora seja contratada pela União sob o regime de concessão, autorização, cessão ou partilha de produção, inclusive quando se tratar de requerimento formulado para habilitação de pessoa jurídica referida no inciso II do § 1º do art. 4º;

IX - relacionar cada estabelecimento por seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), inclusive de plataforma de produção e armazenamento de petróleo e gás natural, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, e do estabelecimento para armazenamento de bens de que trata o art. 17;

X - apresentar o requerimento de habilitação;

XI - não ser optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

XII - não ser tributada pelo imposto sobre a renda com base no lucro presumido ou arbitrado.

§ 1º A habilitação ao Repetro-Sped é obrigatória apenas para a pessoa jurídica que admitir bens importados nas modalidades previstas nos incisos III e IV do art. 2º.

§ 2º A obrigação prevista no inciso III do caput estende-se aos beneficiários não obrigados à entrega da EFD pela legislação específica.

§ 3º O cumprimento dos requisitos estabelecidos por este artigo deverá se manter enquanto a pessoa jurídica estiver habilitada ao regime.

§ 4º Para efeitos do disposto no inciso IV do caput, consideram-se embarcações industriais aquelas que realizam atividades de produção, perfuração, estocagem ou outras atividades técnicas diferentes das atividades de transporte de cargas ou pessoas.

§ 5º Será admitida a habilitação de consórcio constituído na forma prevista nos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, desde que sejam observadas as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011.

Art. 6º Deferido o pedido de habilitação ao Repetro-Sped pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise do requerimento, por meio de despacho decisório, a habilitação ou sua prorrogação será outorgada mediante Ato Declaratório Executivo (ADE) do chefe da unidade da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica a ser habilitada, para fins de fiscalização de tributos incidentes sobre o comércio exterior, e terá validade em todo o território nacional até 31 de dezembro de 2040.

§ 1º O requerimento de habilitação ou de sua prorrogação, desde que instruído com os documentos previstos no art. 5º, será analisado e decidido em até 30 (trinta) dias, contados de sua protocolização.

§ 2º O prazo referido no § 1º será interrompido na hipótese de falta de documento, o qual deverá ser juntado ao processo de habilitação ou de prorrogação no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência da intimação.

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, o prazo para atendimento da intimação poderá ser prorrogado, a pedido do requerente, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento.

§ 4º A habilitação requerida na forma prevista neste artigo será concedida de ofício caso a análise do requerimento não seja concluída no prazo previsto no § 1º, independentemente de manifestação do interessado.

§ 5º A habilitação de que trata o caput será outorgada ao estabelecimento matriz da pessoa jurídica e se estenderá aos estabelecimentos relacionados de acordo com o inciso IX do art. 5º.

§ 6º Na hipótese de alteração, realizada pela União, da pessoa jurídica detentora de concessão, de autorização ou de cessão, ou da contratada sob o regime de partilha de produção, como operadora, a habilitação concedida nos termos do inciso I do § 1º do art. 4º não invalida o ADE de habilitação da operadora anterior, que permanecerá vigente até que se concluam os procedimentos necessários à substituição do beneficiário do regime.

CAPÍTULO III

DA APLICAÇÃO DO REGIME

Seção I

Dos Requisitos e Prazos

Art. 7º A concessão e a aplicação do Repetro-Sped dependem do cumprimento das seguintes condições:

I - realizar-se a importação em caráter temporário, comprovada essa condição por qualquer meio idôneo;

II - realizar-se a importação sem cobertura cambial;

III - serem os bens adequados à finalidade para a qual foram importados;

IV - serem os bens utilizados exclusivamente nas atividades de pesquisa e produção de petróleo ou gás natural, observado o termo final de vigência do regime; e

V - conterem os bens a identificação necessária para fins de controle do cumprimento das condições previstas neste artigo.

§ 1º  Quando se tratar de bens cuja importação esteja sujeita à prévia manifestação de outros órgãos da administração pública, a concessão do regime dependerá da satisfação desse requisito.

§ 2º  Quando se tratar de Repetro-Sped na modalidade de importação definitiva, com suspensão total, não se aplicam as restrições estabelecidas nos incisos I e II do caput.

Art. 8º O Repetro-Sped, nas modalidades a que se referem os incisos III, IV e V do art. 2º, será concedido pelo prazo:

I - de 5 (cinco) anos, contado da data do registro da Declaração de Importação (DI), quando se tratar de Repetro-Sped na modalidade de importação prevista no inciso III do art. 2º;

II - previsto no contrato de importação celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira, prorrogável na medida da extensão do prazo estabelecido no contrato, quando se tratar de Repetro-Sped nas modalidades de admissão temporária para utilização econômica, nos demais casos; ou

III - de 3 (três) anos, contado da data do registro da DI, quando se tratar de armazenamento, atracação ou fundeio nos termos dos arts. 32 e 33.

§ 1º Os bens acessórios serão admitidos no regime pelo mesmo prazo de vigência aplicado aos bens principais a que se vinculem.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput, o termo final do prazo de vigência do regime não poderá ser posterior à data indicada no contrato de afretamento por tempo ou de prestação de serviços celebrado entre a operadora e o tomador de serviços sediado no País, inclusive na hipótese de admissão temporária para utilização econômica com pagamento de tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro.

§ 3º O termo final do prazo de vigência do regime não poderá ser posterior à data indicada no contrato de concessão, autorização, cessão ou de partilha de produção.

§ 4º Na hipótese de bens importados com fundamento no inciso III do art. 2º, decorrido o prazo de 3 (três) anos sem o início da utilização dos bens nas atividades mencionadas no caput do art. 1º, sobre eles incidirão os tributos aplicáveis ao regime comum de importação, acrescidos de juros e multa de mora, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Seção II

Do Termo de Responsabilidade e da Garantia

Art. 9º O montante dos tributos incidentes na importação com pagamento suspenso em decorrência da aplicação do regime será consubstanciado em Termo de Responsabilidade (TR), nos termos do art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015.

Art. 10. Será exigida a prestação de garantia em valor equivalente ao montante dos tributos suspensos.

§ 1º Pode ser oferecido como garantia:

I - depósito em dinheiro;

II - fiança ; ou

III - seguro aduaneiro.

§ 2º Poderá ser oferecida garantia global, nos termos do Decreto nº 7.545, de 2 de agosto de 2011, para acobertar mais de uma importação de um mesmo beneficiário do regime.

§ 3º A garantia deverá subsistir até a extinção das obrigações decorrentes da concessão do regime.

§ 4º Será dispensada a garantia:

I - quando o montante dos tributos com pagamento suspenso for inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

II - quando se tratar de importação realizada por pessoa jurídica certificada como Operador Econômico Autorizado (OEA); ou

III - quando se tratar de:

a) importação de embarcações ou plataformas; ou

b) bem admitido com base em contrato de prestação de serviços por empreitada global, assim considerado aquele em que os valores pagos pela operadora sejam exclusiva e integralmente decorrentes de prestação de serviços, sem qualquer outra parcela contratual relativa a locação, cessão, disponibilização ou arrendamento de bens.

Art. 11. Na prestação de garantia na modalidade fiança, será exigido o cumprimento dos requisitos de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, nos termos da Portaria expedida conjuntamente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e RFB que dispõe sobre regularidade fiscal, considerando-se idônea aquela prestada por:

I - instituição financeira; ou

II - qualquer outra pessoa jurídica que possua patrimônio líquido de, no mínimo, 5 (cinco) vezes o valor da garantia a ser prestada ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

§ 1º O valor do patrimônio líquido previsto no inciso II do caput, para fins de avaliação da fiança, será aferido com base na última declaração para fins de imposto sobre a renda apresentada pelo prestador da fiança ou na última declaração a que este estiver obrigado, considerados os prazos definidos na legislação específica.

§ 2º A prestação de garantia sob a forma de depósito em dinheiro será feita de acordo com os procedimentos estabelecidos em ato administrativo específico da RFB.

§ 3º A garantia poderá ser prestada por pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico do beneficiário do regime.

§ 4º Não será aceita como garantia a fiança prestada quando:

I - o crédito tributário garantido for superior ao somatório do patrimônio líquido do fiador e do afiançado;

II - o montante de todas as garantias que forem prestadas pelo fiador a diferentes afiançados superar duas vezes o montante de seu patrimônio líquido; ou

III - a diferença entre o crédito tributário garantido para um afiançado e a soma do patrimônio líquido deste com o do fiador comprometer mais de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio líquido do fiador.

Art. 12. A aprovação da modalidade de garantia por fiança será realizada previamente ao pedido de aplicação do regime, pela unidade da RFB com jurisdição, para fins de fiscalização dos tributos incidentes sobre o comércio exterior, sobre o estabelecimento matriz do fiador.

Parágrafo único. Caso a garantia seja aprovada, a unidade da RFB de que trata o caput emitirá um despacho decisório de aprovação, o qual poderá ser utilizado para instruir um ou diversos pedidos de aplicação do regime enquanto a garantia for válida.

Seção III

Da Concessão da Admissão Temporária para Utilização Econômica

Art. 13. O importador deverá solicitar a formação de um processo administrativo de controle do regime para cada bem principal e a juntada de Requerimento de Concessão do Regime (RCR), previamente ao registro da declaração de importação.

Art. 14. O despacho aduaneiro de bens a serem importados temporariamente para utilização econômica, com ou sem dispensa do pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro, será efetuado com base em DI registrada no Siscomex, observado o disposto no art. 13.

§ 1º O pedido de aplicação do regime será instruído com:

I - conhecimento de carga ou documento equivalente, exceto quando se tratar de mercadoria transportada para o País em modal aquaviário e acobertada por Conhecimento Eletrônico (CE), na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007;

II - romaneio de carga (packing list), quando aplicável;

III - documento comprobatório da respectiva garantia prestada, quando exigível;

IV - NF-e de venda, quando se tratar de bens de fabricação nacional, nas hipóteses a que se referem os §§ 2º e 3º do art. 2º;

V - contrato de importação, celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira, nas modalidades de afretamento a casco nu, arrendamento operacional, locação, cessão, disponibilização ou comodato;

VI - número do processo ao qual foi juntado o contrato de prestação de serviços ou de afretamento por tempo;

VII - número do processo de habilitação vigente na data da formalização do pedido, na hipótese de admissão temporária para utilização econômica com dispensa do pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro; e

VIII - apólice de seguro de casco e máquinas, no caso de embarcação ou plataforma.

§ 2º Na hipótese de Repetro-Sped na modalidade admissão temporária para utilização econômica com pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro, os tributos devidos deverão ser recolhidos na forma prevista no § 1º do art. 61 da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015.

§ 3º O contrato de afretamento por tempo ou de prestação de serviços celebrado entre a operadora e a contratada, inclusive seus anexos, aditivos, apêndices ou outros contratos vinculados e, quando for o caso, o contrato celebrado entre a contratada e a subcontratada, deverão ser apresentados em processo administrativo apartado para análise por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil da Equipe Nacional de Fiscalização do Repetro-Sped (EqPetro), instituída pelo Coordenador-Geral de Administração Aduaneira.

§ 4º A aplicação do regime poderá ser autorizada para bens acessórios previamente à admissão dos bens principais a que se vincularão, na hipótese de a admissão prévia daqueles ser imprescindível à instalação destes.

§ 5º No caso de contrato de importação na modalidade de comodato, o documento a que se refere o inciso V do § 1º poderá ser substituído por fatura pro forma, desde que se trate de operação realizada entre empresa controladora e controlada, ou com subsidiária.

§ 6º Caso a operadora seja a responsável pelo pagamento dos valores relativos ao contrato de importação de que trata o inciso V do § 1º, ela será a beneficiária do regime na condição de importador e deverá instruir o pedido de aplicação do regime com o referido contrato.

Seção IV

Da Concessão da Importação Definitiva com Suspensão do Pagamento de Tributos

Art. 15. O importador deverá solicitar a formação de um processo administrativo de controle do regime para cada bem principal e a juntada do RCR, previamente ao registro da declaração de importação.

§ 1º O importador deverá informar no RCR se os bens serão:

I - inicialmente armazenados, atracados ou fundeados nos termos dos arts. 32 ou 33; ou

II - imediatamente destinados às atividades de que trata o art. 1º.

§ 2º Não descaracteriza a destinação de que trata o inciso II a instalação dos bens em bloco de exploração ou campo de produção antes do início de sua utilização nas referidas atividades.

Art. 16. O despacho aduaneiro de bens a serem importados definitivamente para utilização econômica com suspensão total do pagamento de tributos será efetuado com base em DI para consumo registrada no Siscomex, observado o disposto no art. 15.

§ 1º O pedido de aplicação do regime será instruído com:

I - conhecimento de carga ou documento equivalente, exceto quando se tratar de mercadoria transportada para o País em modal aquaviário e acobertada por Conhecimento Eletrônico (CE), na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007;

II - romaneio de carga (packing list), quando aplicável;

III - documento comprobatório da respectiva garantia prestada, quando exigível;

IV - contrato de compra e venda ou fatura comercial; e

V - número do processo de habilitação vigente na data da formalização do pedido.

§ 2º A aplicação do regime poderá ser autorizada aos bens acessórios previamente à admissão dos bens principais a que se vincularão, na hipótese de a admissão prévia daqueles ser imprescindível à instalação destes.

Art. 17. Na hipótese de o bem ter sido previamente armazenado, atracado ou fundeado na forma prevista no inciso I do parágrafo único do art. 15, o importador deverá, previamente ao início da sua utilização nas atividades a que se refere o art. 1º, instruir o processo administrativo de controle do regime com a informação da data e do local de início da utilização.

Art. 18. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do registro da DI para consumo de que trata o art. 16, a suspensão do pagamento dos tributos converte-se em:

I - isenção em relação ao Imposto de Importação e do IPI; e

II - alíquota de 0% (zero por cento) em relação à Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e à Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação).

Parágrafo único. Na ausência de manifestação expressa do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise do pedido, o benefício fiscal de que trata o caput será homologado tacitamente depois de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte à data de conversão.

Seção V

Da Análise de Conformidade da Aplicação do Regime

Art. 19. A análise de conformidade da aplicação do regime será realizada após a juntada do processo administrativo de controle do regime e dos elementos de instrução do pedido mencionados no § 1º do art. 14 e no § 1º do art. 16, conforme o caso.

§ 1º Na hipótese de a DI ter sido parametrizada para o canal verde de conferência aduaneira, o prazo de vigência da concessão inicial do regime para utilização nas atividades de que trata o art. 1º ou para permanência em local não alfandegado será iniciado a partir do desembaraço aduaneiro.

§ 2º A concessão inicial do regime de que trata o § 1º, ou a prorrogação tácita a que se refere o inciso II do § 1º do art. 21, subsistirá sob condição resolutória até sua análise por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil da EqPetro, sem prejuízo da imediata utilização do bem.

§ 3º Na hipótese de a DI ter sido parametrizada para canal de conferência aduaneira diferente do verde, o prazo de vigência da concessão do regime será iniciado a partir do desembaraço aduaneiro realizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro.

§ 4º A análise de conformidade do contrato de prestação de serviços ou de afretamento por tempo será realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil da EqPetro após o desembaraço aduaneiro.

§ 5º O prazo de vigência do regime será prorrogado automaticamente na falta de manifestação, pela fiscalização aduaneira, sobre o pedido a que se refere o inciso II do § 1º do art. 21 apresentado tempestivamente, sem prejuízo da imediata utilização do bem.

Art. 20. No caso de indeferimento do pedido inicial de concessão, de prorrogação do prazo de vigência, de nova admissão no regime ou de permanência em local não alfandegado, o importador será intimado a manifestar-se por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o novo tratamento aduaneiro a ser dado ao bem ou a apresentar recurso na forma prevista no art. 38.

§ 1º Na hipótese de indeferimento do pedido inicial de concessão ou de permanência em local não alfandegado, o cancelamento da declaração de importação será efetuado:

I - depois da manifestação sobre o novo tratamento aduaneiro a ser dado ao bem, a que se refere o caput; ou

II - depois de se tornar definitiva a decisão sobre o recurso apresentado.

§ 2º Na hipótese de não atendimento de requisito para a aplicação do regime na modalidade referida no inciso IV do art. 2º, ou de ser desfavorável ao importador a decisão sobre a análise a que se refere o § 2º do art. 19, serão devidos os tributos proporcionais previstos no art. 373 do Decreto nº 6.759, de 2009, acrescidos de juros e multa de mora, contados a partir:

I - da data do registro da declaração, quando se tratar de indeferimento de concessão no Repetro-Sped na modalidade referida no inciso IV do art. 2º; ou

II - do primeiro dia depois de vencido o prazo de vigência do regime, quando se tratar de indeferimento de solicitação de prorrogação no Repetro-Sped na modalidade referida no inciso IV do art. 2º.

§ 3º Na hipótese de não atendimento de requisito para a aplicação do regime na modalidade referida no inciso III do art. 2º, ou de ser desfavorável ao importador a decisão sobre a análise a que se refere o § 2º do art. 19, serão devidos os tributos incidentes no regime comum de importação acrescidos de juros e multa de mora, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 4º Nas hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º, não se aplicam as penalidades ou as sanções administrativas previstas no inciso I do art. 72 e no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no inciso VII do art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.

§ 5º Nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 3º do art. 19, se ficar constatado que o importador não cumpre os requisitos necessários à aplicação do regime ou se algum dos contratos apresentados for incompatível com o regime ou inválido, ou em caso de fraude, dolo ou simulação, deverá o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil da EqPetro responsável pela análise de conformidade:

I - anular os efeitos da aplicação do regime vigente desde o desembaraço aduaneiro;

II - intimar o beneficiário do regime a adotar, no que lhe for aplicável, uma das providências do art. 44 da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015; e

III - formalizar a exigência do crédito tributário, observado o disposto nos §§ 2º a 4º e sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis em caso de fraude, dolo ou simulação ou de ser o contrato juridicamente inválido.

Seção VI

Da Prorrogação do Prazo de Vigência do Regime

Art. 21. O prazo de vigência do regime poderá ser prorrogado na mesma medida da extensão do prazo estabelecido no contrato de importação, quando se tratar de admissão temporária para utilização econômica, com ou sem dispensa do pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro.

§ 1º  O pedido de prorrogação do prazo de vigência do regime será:

I - formalizado antes de expirado o prazo de vigência anterior, mediante Requerimento de Prorrogação do Regime (RPR) e

II - concedido à pessoa jurídica interessada, desde que atendidos os requisitos e condições para aplicação do regime:

a) mediante despacho decisório do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil da EqPetro responsável pela análise; ou

b) tacitamente, sob condição resolutória, quando se tratar de pedido de prorrogação não analisado antes do fim do prazo solicitado.

§ 2º O prazo de vigência do regime aplicado aos bens acessórios será prorrogado automaticamente na mesma medida da prorrogação do prazo de vigência do regime aplicado aos bens principais a que se vinculam.

§ 3º Na hipótese de formalização de aditivo contratual, de novo contrato de importação temporária ou de mudança de proprietário do bem no exterior, o beneficiário deverá solicitar a juntada, ao mesmo processo administrativo de controle do regime, do RPR e dos seguintes documentos instrutivos:

I - documento de renovação, substituição ou complementação da garantia, quando exigível;

II - número do processo de habilitação vigente na data da formalização do pedido de prorrogação, quando se tratar de admissão temporária para utilização econômica com dispensa do pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro;

III - aditivo ou novo contrato de importação, sempre que houver alteração no contrato apresentado para instrução do regime;

IV - comprovante de recolhimento de tributos correspondentes ao período adicional de permanência do bem no País, conforme disposto nos arts. 64 e 65 da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015, quando se tratar de admissão temporária para utilização econômica com pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro; e

V - planilha de consolidação de bens admitidos ao amparo do Repetro-Sped.

§ 4º Na hipótese de formalização de aditivo contratual ou de novo contrato de prestação de serviços ou de afretamento por tempo, sem alteração de finalidade, o beneficiário deverá solicitar a juntada, ao mesmo processo administrativo de controle do regime, do RPR e dos seguintes documentos instrutivos:

I - documento de renovação, substituição ou complementação da garantia, quando exigível;

II - número do processo de habilitação vigente na data da formalização do pedido de prorrogação, quando se tratar de admissão temporária para utilização econômica com dispensa do pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro;

III - aditivo ou novo contrato de prestação de serviços ou de afretamento por tempo;

IV - comprovante de recolhimento de tributos correspondentes ao período adicional de permanência do bem no País, conforme disposto nos arts. 64 e 65 da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015, quando se tratar de admissão temporária para utilização econômica com pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro; e

V - planilha de consolidação de bens admitidos ao amparo do Repetro-Sped.

§ 5º Na hipótese de mudança de enquadramento de admissão temporária para utilização econômica com pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro para admissão temporária para utilização econômica com dispensa do pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro, o beneficiário deverá solicitar a juntada, ao mesmo processo administrativo de controle do regime, do RPR e dos seguintes documentos instrutivos:

I - documento de renovação, substituição ou complementação da garantia, quando exigível;

II - número do processo de habilitação vigente na data da formalização do pedido de prorrogação; e

III - planilha de consolidação de bens admitidos ao amparo Repetro-Sped.

§ 6º Na hipótese de mudança de enquadramento de admissão temporária para utilização econômica com dispensa do pagamento para admissão temporária para utilização econômica com pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro, o beneficiário deverá solicitar a juntada, ao mesmo processo administrativo de controle do regime, do RPR e dos seguintes documentos instrutivos:

I - documento de renovação, substituição ou complementação da garantia, quando exigível;

II - comprovante de recolhimento de tributos correspondentes ao período adicional de permanência do bem no País, conforme disposto nos artigos 64 e 65 da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015, quando se tratar de admissão temporária para utilização econômica com pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro; e

III - planilha de consolidação de bens admitidos ao amparo do Repetro-Sped.

Art. 22. Durante a vigência do regime, poderá ser autorizada a mudança de finalidade de utilização do bem principal, mediante requerimento juntado ao processo administrativo de controle do regime, sem registro de nova declaração.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, considera-se mudança de finalidade o atendimento a objeto ou tomador de serviços diverso do que constava do último contrato de prestação de serviços ou de afretamento por tempo apresentado para instrução do regime.

§ 2º A alteração do prazo de vigência do regime será concedida, a pedido do interessado, com base no RPR apresentado pelo beneficiário antes de expirado o prazo já concedido.

§ 3º O disposto no § 2º poderá implicar aumento ou redução do prazo de vigência anteriormente concedido, caso o novo contrato de prestação de serviços ou de afretamento por tempo contenha prazo diverso.

§ 4º Na hipótese do caput, o beneficiário deverá solicitar a juntada, ao mesmo processo administrativo de controle do regime, do RPR e dos seguintes documentos instrutivos:

I - documento de renovação, substituição ou complementação da garantia, quando exigível;

II - número do processo de habilitação vigente na data da formalização do pedido de prorrogação, quando se tratar de admissão temporária para utilização econômica com dispensa do pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro;

III - aditivo ou novo contrato de prestação de serviços ou de afretamento por tempo;

IV - comprovante de recolhimento de tributos correspondentes ao período adicional de permanência do bem no País, conforme disposto nos arts. 64 e 65 da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015, quando se tratar de admissão temporária para utilização econômica com pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro; e

V - planilha de consolidação de bens admitidos ao amparo do Repetro-Sped.

§ 5º O disposto no caput não se aplica quando se tratar de contratos de prestação de serviços executados simultaneamente com contrato de importação, em que o pagamento das parcelas de afretamento a casco nu, locação, cessão, disponibilização, ou arrendamento operacional dos bens recaia sobre a operadora, hipótese em que o interessado deverá extinguir o regime.

§ 6º Na hipótese do contrato de execução simultânea de que trata o § 5º, o pedido será indeferido caso o contrato original de prestação de serviços ou de afretamento por tempo possua cláusula contemplando a exclusividade de utilização dos bens.

§ 7º Na hipótese de mudança de finalidade para utilização econômica em atividades diversas daquelas previstas no art. 1º, o interessado deverá providenciar a extinção da aplicação do regime e solicitar a concessão do regime de admissão temporária para utilização econômica com pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015.

§ 8º Não se considera desvio de finalidade, para fins de aplicação do disposto no inciso IV do art. 369 do Decreto nº 6.759, de 2009, a utilização dos bens em objeto diverso daquele que justificou a concessão do regime, desde que:

I - os bens sejam aplicados tão somente nas atividades de que trata o art. 1º; e

II - o beneficiário formalize tempestivamente o requerimento de que trata o caput.

Art. 23. O prazo de 5 (cinco) anos a que se refere o inciso I do art. 8º, concedido para aplicação de Repetro-Sped na modalidade de importação definitiva com suspensão total do pagamento de tributos, não será alterado ainda que haja mudança da atividade ou do local de sua aplicação.

Seção VII

Da Nova Admissão no Regime

Art. 24. Poderá ser concedida nova admissão do bem no regime, sem exigência de sua saída do território aduaneiro, desde que atendidos os requisitos e formalidades para a sua concessão, dispensada a verificação física do bem, nas hipóteses de:

I - substituição de beneficiário do regime, em relação à totalidade ou parte dos bens admitidos temporariamente; ou

II - vencimento do prazo de permanência do bem no País, sem que haja sido requerida a sua prorrogação ou uma das providências previstas no art. 27 para extinção da aplicação do regime.

§ 1º  Na hipótese prevista no inciso I do caput, o novo beneficiário deverá solicitar a juntada, ao mesmo processo administrativo de controle do regime, do RPR e dos seguintes documentos instrutivos:

I - documento de renovação, substituição ou complementação da garantia, quando exigível;

II - aditivo ou novo contrato de importação;

III - número do processo ao qual foi juntado o novo contrato de prestação de serviços ou de afretamento por tempo;

IV - número do processo de habilitação vigente na data da formalização do pedido de prorrogação, quando se tratar de admissão temporária para utilização econômica com dispensa do pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro;

V - comprovante de recolhimento de tributos correspondentes ao período adicional de permanência do bem no País, conforme disposto nos arts. 64 e 65 da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015, quando se tratar de admissão temporária para utilização econômica com pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro; e

VI - planilha de consolidação de bens admitidos no Repetro-Sped.

§ 2º  Na hipótese prevista no inciso I do caput, o novo beneficiário deverá, quando houver tratamento administrativo, obter o deferimento do órgão anuente responsável, dispensado o registro de nova declaração de importação.

§ 3º  Na hipótese prevista no inciso II do caput, o beneficiário deverá atender a todos os requisitos e formalidades para a concessão do regime, inclusive o registro de nova declaração de importação, a prestação de garantia e a formalização de Termo de Responsabilidade, quando exigidos.

§ 4º  O deferimento da substituição do beneficiário extingue a responsabilidade do beneficiário anterior, em relação à aplicação do regime, ressalvados os casos de fraude ou simulação.

§ 5º  A concessão de nova admissão, na hipótese prevista no inciso II do caput, condiciona-se ao recolhimento:

I - dos tributos proporcionais relativos ao período compreendido entre o primeiro dia depois de vencido o prazo de vigência do regime anterior e a data efetiva do pedido de nova admissão, acrescidos de juros moratórios, contados a partir da data do registro da declaração que serviu de base para a admissão anterior dos bens no regime;

II - de multa de mora calculada a partir da data do registro da declaração que serviu de base para a admissão anterior dos bens no regime, quando se tratar de recolhimento espontâneo; e

III - da multa de 10% (dez por cento) por descumprimento de prazo, prevista no inciso I do art. 72 da Lei nº 10.833, de 2003.

§ 6º  Nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, além dos créditos tributários previstos nos incisos I e III do § 5º, caberá o lançamento de ofício da multa de 75% (setenta e cinco por cento) prevista no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição, quando o beneficiário for intimado pela RFB antes de providência que configure denúncia espontânea.

Seção VIII

Dos Procedimentos Simplificados

Art. 25. Os bens acessórios poderão ser transferidos para vinculação a bem principal diverso daquele ao qual se encontram vinculados, desde que este também esteja sob vigência do Repetro-Sped e tenha sido admitido pelo mesmo beneficiário.

§ 1º  O beneficiário deverá comunicar para a EqPetro a transferência de que trata o caput.

§ 2º  No caso de transferência de bem de inventário de uma embarcação ou plataforma para incorporação a outra, o beneficiário deverá informar também os dados da nova embarcação ou plataforma a que o bem se vinculará.

§ 3º  A comunicação de transferência de bem referida no caput deve ser formalizada antes da sua movimentação, sem prejuízo da emissão da correspondente NF-e.

§ 4º  O regime aplicado aos bens acessórios transferidos terá o mesmo prazo de vigência concedido ao novo bem principal ao qual aqueles se vinculam.

Art. 26. Os bens admitidos no Repetro-Sped, inclusive os bens acessórios, poderão ser destinados a teste, conserto, reparo ou manutenção, no País ou no exterior, sem suspensão ou interrupção da contagem do prazo de vigência.

§ 1º  A movimentação dos bens admitidos no regime para o exterior realizada de acordo com este artigo:

I - será autorizada pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, responsável pela análise, da unidade da RFB com jurisdição sobre os locais de saída ou de entrada dos bens ou sobre o local onde os bens se encontrem; e

II - não gera direito à restituição dos impostos que tenham sido pagos proporcionalmente por ocasião da concessão do regime de admissão temporária para utilização econômica ou da prorrogação do prazo de sua vigência.

§ 2º  O despacho aduaneiro dos bens, na remessa ao exterior e no retorno do exterior, poderá ser processado com base em Declaração Simplificada de Exportação (DSE) e Declaração Simplificada de Importação (DSI), em formulário papel, de acordo com a Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006.

§ 3º A movimentação dos bens para teste, conserto, reparo ou manutenção será:

I - autorizada por meio do desembaraço aduaneiro das respectivas declarações aduaneiras, quando realizados no exterior; ou

II - autorizada automaticamente com a emissão da NF-e, quando realizados no País.

§ 4º  Caso os bens submetidos ao procedimento previsto neste artigo não retornem ao País durante a vigência do regime, seja em decorrência de decisão do interessado ou de caso fortuito ou força maior, a remessa realizada na forma prevista no § 2º fundamentará o requerimento do beneficiário para extinção do regime por reexportação.

§ 5º  Caso haja necessidade de remessa de bens para submissão a processo de industrialização, o beneficiário deverá providenciar a transferência para o regime aduaneiro especial adequado ao caso.

§ 6º  A comunicação de envio do bem para teste, conserto, reparo ou manutenção deve ser formalizada antes da sua movimentação.

§ 7º Será permitida, ainda, a movimentação de tanques e recipientes no País para reabastecimento, hipótese em que o beneficiário do regime deve emitir a correspondente NF-e da movimentação, sob pena de caracterização de desvio de finalidade e aplicação das sanções cabíveis.

Seção IX

Da Extinção da Aplicação do Regime

Art. 27. A aplicação do regime de admissão temporária para utilização econômica em Repetro-Sped, com ou sem dispensa do pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro, extingue-se com a adoção de uma das seguintes providências, pelo beneficiário, que deverá ser requerida dentro do prazo fixado para a permanência do bem no País:

I - reexportação, inclusive nos casos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º;

II - entrega à unidade da RFB responsável pela análise do requerimento, com a concordância de seu titular, livre de quaisquer despesas;

III - destruição dos bens, sob controle aduaneiro, às expensas do interessado;

IV - transferência para outro regime aduaneiro especial, observado o disposto na legislação específica; ou

V - despacho para consumo.

§ 1º  A reexportação de bens poderá ser efetuada parceladamente.

§ 2º  A apresentação dos bens para despacho será dispensada quando se tratar de extinção da aplicação do regime em razão da providência prevista no inciso IV ou V do caput.

§ 3º  A aplicação do regime extingue-se, ainda, na hipótese de reversão dos bens em favor da União, em decorrência de contrato de concessão ou de partilha de produção, nos termos do § 1º do art. 28 e do inciso VI do caput do art. 43 da Lei nº 9.478, de 1997, e do inciso XV do caput do art. 29 e do § 2º do art. 32 da Lei nº 12.351, de 2010.

§ 4º Na hipótese de adoção da providência prevista no inciso III do caput, o pedido de extinção da aplicação do regime a bens cuja retirada do local de sua utilização seja inviável por questões regulatórias ou ambientais deverá ser acompanhada de:

I - documento que comprove a existência de restrição regulatória ou ambiental; e

II - laudo técnico emitido por profissional ou empresa independente que ateste a inutilização dos bens pelo beneficiário.

Art. 28. O pedido de extinção da aplicação do regime na modalidade destruição deverá ser instruído:

I - com a licença ambiental ou com o documento que ateste a sua dispensa; e

II - com o comprovante do recolhimento do ICMS ou, se for o caso, comprovante de exoneração do pagamento do imposto.

Parágrafo único. O resíduo ou a parte subsistente do bem destruído, se economicamente utilizável, deverá ser reexportado ou despachado para consumo, mediante DI, como se tivesse sido importado no estado em que se encontre, sem cobertura cambial.

Art. 29. Antes do termo final de vigência, o beneficiário do regime poderá solicitar prazo adicional de desmobilização necessário ao cumprimento dos trâmites para a extinção do regime, vedada a utilização do bem em qualquer atividade, ainda que a título gratuito, durante o período de desmobilização.

§ 1º  O prazo adicional previsto no caput será fixado em 6 (seis) meses, prorrogável automaticamente por mais 6 (seis) meses.

§ 2º  Caso o beneficiário do regime necessite de prazo maior do que o previsto no § 1º, deverá apresentar relatório técnico, acompanhado de um cronograma, emitido por profissional ou empresa independente que justifique a extensão do prazo para retirada dos bens .

Art. 30. São devidos juros moratórios, que incidirão sobre os valores originais dos tributos, nas hipóteses de:

I - restituição ao beneficiário dos tributos pagos, relativos ao período não utilizado em razão da extinção antecipada do regime; e

II - extinção da aplicação do regime mediante despacho para consumo quando se tratar de Repetro-Sped na modalidade admissão temporária para utilização econômica, com ou sem dispensa do pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro, deduzido o montante já pago.

Art. 31. Aplica-se, subsidiariamente, na extinção da aplicação do Repetro-Sped, no que couber, o disposto nos artigos 71 a 75 da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015.

CAPÍTULO IV

DA PERMANÊNCIA EM LOCAL NÃO ALFANDEGADO

Art. 32. Os bens submetidos ao Repetro-Sped, quando não estiverem sendo utilizados nas atividades referidas no art. 1º, poderão permanecer armazenados em depósito não alfandegado do próprio beneficiário, ou em estaleiro ou oficina de reparo ou manutenção, pelo prazo necessário para o início ou seu retorno à atividade ou para a extinção da aplicação do regime.

§ 1º O local de armazenamento a que se refere o caput deverá dispor de instalações que proporcionem a segurança fiscal necessária à manutenção ou extinção da aplicação do regime.

§ 2º Os bens armazenados na forma prevista no caput permanecerão submetidos ao regime, vedada a sua utilização, ainda que a título gratuito, salvo quando se tratar de operações de teste, conserto, reparo ou manutenção dos bens.

§ 3º A pessoa jurídica de que trata o inciso I do § 1º do art. 4º poderá admitir bens ao amparo do Repetro-Sped para armazenamento nos estabelecimentos a que se refere o caput quando, no momento do desembaraço aduaneiro, o bloco de exploração ou campo de produção para onde serão destinados ainda não estiver definido, desde que:

I - a importação seja realizada diretamente pela operadora habilitada;

II - seja emitida NF-e de entrada no estabelecimento; e

III - seja observado o disposto no § 2º.

§ 4º As pessoas jurídicas a que se referem as alíneas “a” e “b” do inciso II do § 1º do art. 4º poderão admitir bens ao amparo do Repetro-Sped para armazenamento nos estabelecimentos a que se refere o caput quando, no momento do desembaraço aduaneiro, o contrato de prestação de serviços por empreitada global com a operadora ainda não estiver assinado ou quando o bloco de exploração ou campo de produção para onde serão destinados ainda não estiver definido, desde que:

I - a importação seja realizada diretamente pelo beneficiário habilitado;

II - seja emitida NF-e de entrada no estabelecimento;

III - seja observado o disposto no § 2º; e

IV - não haja utilização de contratos, simultâneos ou não, para outros bens no Repetro ou no Repetro-Sped em formato diverso do contrato de prestação de serviços por empreitada global previsto no § 2º do art. 7º.

§ 5º Nas movimentações de bens entre os locais de utilização nas atividades referidas no art. 1º e os estabelecimentos referido no caput, o beneficiário deverá providenciar a emissão da correspondente NF-e previamente a cada movimento.

Art. 33. As embarcações ou plataformas, antes da concessão do regime ou após a extinção de sua aplicação, poderão permanecer atracadas ou fundeadas em local não alfandegado, nos termos do § 2º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015.

§ 1º O disposto no caput aplica-se, ainda, no caso de formalização da extinção da aplicação de outro regime aduaneiro especial, enquanto o beneficiário estiver aguardando alienação do bem ou contratação para a realização das atividades econômicas a que se refere o art. 1º, hipótese na qual não será exigida a sua saída do território aduaneiro.

§ 2º Na hipótese prevista neste artigo, fica dispensada a juntada de eventuais documentos de autorização da Marinha do Brasil, do Tribunal Marítimo ou da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq).

§ 3º A dispensa a que se refere o § 2º não exonera o beneficiário do regime da obrigação de cumprir requisitos ou exigências dos referidos órgãos.

§ 4º Na hipótese prevista neste artigo, a embarcação ou plataforma não poderá permanecer atracada em estruturas situadas ou fundeadas em locais de produção de petróleo e de gás natural.

CAPÍTULO V

DO NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO E DO DESCUMPRIMENTO DO REGIME

Art. 34. Se for constatada falta ou incorreção de documentos instrutivos de pedido de concessão, de prorrogação do prazo de vigência, de nova admissão, de permanência em local não alfandegado, ou de extinção da aplicação do regime, o beneficiário será intimado a sanear os autos em até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento do pedido apresentado.

§ 1º  Na falta de saneamento nos termos do caput, o beneficiário deverá adotar providência diversa das anteriormente solicitadas para extinção da aplicação do regime no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da decisão definitiva, salvo se o período restante fixado para a permanência dos bens no País for superior a esse prazo.

§ 2º  A providência a que se refere o § 1º não prejudica a cobrança dos tributos devidos, proporcionalmente ao período em que o bem tenha permanecido no País sem estar amparado pelo regime, nos termos do § 2º do art. 20.

§ 3º  O saneamento previsto no caput não se aplica aos casos em que um dos contratos apresentados seja incompatível com o regime ou contenha vícios que o tornem inválido ou em cuja celebração se constate dolo, fraude ou simulação, hipótese em que o beneficiário deverá adotar providência diversa das anteriormente solicitadas para extinção da aplicação do regime no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da decisão definitiva.

Art. 35. No caso de descumprimento do Repetro-Sped na modalidade admissão temporária para utilização econômica, com ou sem dispensa do pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro, deverão ser observados os procedimentos estabelecidos nos arts. 76 e 77 da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015, no que couber.

Art. 36. No caso de descumprimento do Repetro-Sped na modalidade de importação para permanência definitiva com suspensão total do pagamento de tributos o beneficiário deverá providenciar o recolhimento:

I - dos tributos com pagamento suspenso, acrescidos de juros moratórios, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores; e

II - da multa de mora, calculada a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores, quando se tratar de recolhimento espontâneo.

Parágrafo único. Verificada a hipótese prevista no caput, se o beneficiário não providenciar o recolhimento dos tributos devidos, será efetuado lançamento de ofício do montante a que se refere o inciso I do caput, acrescido da multa de 75% (setenta e cinco por cento) prevista no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, calculada sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição, quando o beneficiário for intimado pela RFB antes de providência que configure denúncia espontânea.

Art. 37. As penalidades tributárias previstas nos arts. 35 e 36 não prejudicam a aplicação da sanção administrativa por descumprimento do regime, prevista no art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003, e de outras penalidades cabíveis, inclusive representação fiscal para fins penais, quando for o caso.

CAPÍTULO VI

DO RECURSO

Art. 38. Das decisões denegatórias relativas ao regime caberá recurso, com fundamento no art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, o qual deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão recorrida.

Parágrafo único. O recorrente solicitará a juntada do recurso e da documentação que o instrui aos autos do processo administrativo em que a decisão recorrida tenha sido proferida.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 39. O Repetro concedido com base nas normas em vigor até a data de publicação desta Instrução Normativa permanecerá vigente até o prazo final de aplicação do regime, fixado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela concessão.

§ 1º Os pedidos relativos ao Repetro, protocolizados antes da publicação desta Instrução Normativa e pendentes de decisão, serão analisados e julgados nos termos da norma vigente à época do pedido.

§ 2º Os bens admitidos até 31 de dezembro de 2017, ou cujo pedido de aplicação do Repetro tenha sido protocolizado até essa data, estarão sujeitos, até 31 de dezembro de 2020, às regras vigentes do Repetro.

§ 3º Os bens a que se refere o § 2º poderão migrar para o Repetro-Sped, mediante procedimento simplificado na forma definida pela Coana, no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2018, desde que atendidos os requisitos e condições para aplicação do regime, sem dispensa do registro de nova DI, inclusive quando se tratar de substituição do beneficiário.

§ 4º Ao pedido de concessão inicial, de nova admissão, ou de permanência em local não alfandegado, protocolizado após 31 de dezembro de 2017, serão aplicadas as regras relativas ao Repetro-Sped.

§ 5º Os bens admitidos ao amparo do Repetro até 31 de dezembro de 2017 não migrados na forma prevista no § 3º poderão ter o prazo de vigência do Repetro prorrogado no máximo até 31 de dezembro de 2020.

§ 6º Depois de 1º de janeiro de 2019, os bens remanescentes, admitidos ao amparo do Repetro, poderão ser transferidos para o Repetro-Sped na forma prevista no inciso IV do art. 27.

§ 7º Os bens que estiverem em processo de industrialização ao amparo do regime aduaneiro especial de que trata a Instrução Normativa SRF nº 513, de 17 de fevereiro de 2005, poderão ser transferidos para o regime instituído pela Lei nº 13.586, de 2017.

Art. 40. Ficam dispensados a tradução por tradutor juramentado e o registro em cartório de títulos e documentos dos documentos produzidos em língua estrangeira apresentados para instrução de pedidos de adesão ao Repetro-Sped, facultado ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado exigir tradução simples quando necessária para a compreensão de seu teor.

Art. 41. A Coana poderá estabelecer orientações e procedimentos complementares para aplicação do disposto nesta Instrução Normativa, inclusive:

I - estabelecer modelos de requerimentos, de planilhas ou de formulários para instrução ou controle do regime;

II - definir as atribuições da EqPetro e das demais unidades da RFB, de despacho ou de fiscalização aduaneira, associadas ao regime, e delimitar o âmbito geográficos de atuação de cada uma;

III - estabelecer a forma de aprovação prévia da modalidade de garantia por fiança de que trata o caput do art. 12; e

IV - dispor sobre a segurança fiscal necessária à manutenção ou extinção da aplicação do regime em instalações destinadas ao armazenamento a que se refere o caput do art. 32.

Art. 42. Os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 8º, 9º, 15, 18, 19, 23, 24, 25, 26, 27, 31, 32, 33, 35 e 36 da Instrução Normativa RFB nº 1.415, de 4 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º  ....................................................................................

................................................................................................

IV - importação, sob o regime de admissão temporária para utilização econômica, de bens desnacionalizados procedentes do exterior ou estrangeiros, com dispensa do pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro.” (NR)

“Art. 3º  ....................................................................................

...................................................................................................

§ 1º  ....................................................................................…................

................................................................................................

II - aos tubos destinados ao transporte da produção, nos termos inciso VII do art. 6º da Lei nº 9.478, de 6 agosto de 1997, nas hipóteses previstas nos incisos I a III do caput; ou

................................................................................................

§ 4º Não se aplica a admissão temporária para utilização econômica, com ou sem dispensa do pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro, nas seguintes hipóteses:

I - quando o valor total das contraprestações decorrentes do contrato de afretamento a casco nu, de locação, de cessão, de disponibilização ou de arrendamento, ajustados a valor presente pela taxa London Interbank Offered Rate (Libor) vigente na data de assinatura do contrato, pelo prazo de 12 (doze) meses, seja superior ao valor dos bens vinculados ao respectivo contrato, inclusive quando se tratar de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico;

II - quando constar a opção de compra de bens no contrato apresentado para instrução da concessão do regime;

III - quando os contratos de locação, de cessão, de disponibilização ou de arrendamento não contemplarem a individualização completa dos bens ou o valor unitário de locação, cessão, disponibilização ou arrendamento para cada bem individualmente;

IV - quando os bens objeto de contratos de execução simultânea não forem importados diretamente pela pessoa jurídica contratualmente responsável pelo pagamento das parcelas relativas à locação, cessão, disponibilização, arrendamento ou afretamento a casco nu; ou

V - quando constar no contrato o fornecimento de bens a serem consumidos durante a prestação de serviços.

§ 5º Na ocorrência de uma das hipóteses previstas no § 4º, o interessado poderá optar, conforme o caso, pela:

I - devolução do bem ao exterior, nos termos da legislação específica;

II - adoção do regime comum de importação; ou

III - extinção da aplicação do regime.” (NR)

“Art. 4º  ...................................................................................

§ 1º Poderão ser habilitadas ao Repetro até 31 de dezembro de 2017:

...................................................................................................

II - ....................................................................................….....

a) a contratada da operadora, em afretamento por tempo ou para a prestação de serviços, para execução das atividades previstas no art. 1º; ou

b) a subcontratada da pessoa jurídica mencionada na alínea “a”.

§ 2º O regime será concedido à pessoa jurídica que realiza a operação de importação do bem." (NR)

“Art. 6º ....................................................................................

§ 1º A regularidade fiscal a que se refere o inciso V do caput será comprovada mediante consulta aos sistemas da RFB, por meio da qual o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil verificará a existência de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN) válida, nos termos do parágrafo único do art. 18 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013.

§ 2º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil verificará a regularidade do recolhimento ao FGTS, a que se refere o inciso VI do caput, por meio de consulta ao sistema da Caixa Econômica Federal.

.......................................................................................” (NR)

“Art. 8º ..................................................................................

...................................................................................................

§ 3º A prorrogação da habilitação deverá ser requerida por meio de solicitação de juntada ao mesmo dossiê digital de atendimento em que tenha sido deferida a habilitação, dispensada a apresentação de documentos de instrução que não tenham sofrido alteração e permaneçam válidos, mesmo na hipótese de a habilitação original ter sido outorgada por outro Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.” (NR)

“Art. 9º  Deferido o pedido de habilitação ao Repetro pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise do requerimento, por meio de despacho decisório, a habilitação ou sua prorrogação será outorgada mediante Ato Declaratório Executivo (ADE) do chefe da unidade da RFB com jurisdição, para fins de fiscalização dos tributos incidentes sobre o comércio exterior, sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica a ser habilitada e terá validade nacional, no máximo, até 31 de dezembro de 2020.

.......................................................................................” (NR)

“Art. 15. ..................................................................................

..................................................................................................................................................

Parágrafo único. Compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado para a conferência aduaneira do despacho proceder à análise dos documentos juntados ao dossiê digital de atendimento a que se refere o art. 16 e conceder a admissão temporária.” (NR)

“Art. 18.  ..................................................................................

...................................................................................................

V - contrato de importação, celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira, nas modalidades de afretamento a casco nu, arrendamento operacional, locação, cessão, disponibilização ou comodato;

VI - número do processo ao qual foi juntado o contrato de prestação de serviços ou de afretamento por tempo;

VII - número do processo de habilitação vigente na data da formalização do pedido; e

VIII - apólice de seguro de casco e máquinas, no caso de embarcação ou plataforma.

§ 1º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado para a conferência aduaneira do despacho poderá autorizar, mediante solicitação fundamentada do beneficiário, a aplicação do regime aos bens referidos no inciso II do caput do art. 3º previamente à admissão dos bens a que se vincularão, na hipótese de a admissão prévia daqueles ser imprescindível à instalação destes.

§ 2º O contrato de afretamento por tempo ou de prestação de serviços celebrado entre a operadora e a subcontratada, inclusive seus anexos, aditivos, apêndices ou outros contratos vinculados e, quando for o caso, o contrato celebrado entre a contratada e a subcontratada, deverão compor processos administrativos distintos, para análise por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil da Equipe Nacional de Fiscalização do Repetro-Sped (EqPetro), instituída pelo Coordenador-Geral de Administração Aduaneira.

§ 3º A aplicação do regime poderá ser autorizada para bens acessórios previamente à admissão dos bens principais a que se vincularão, na hipótese de a admissão prévia daqueles ser imprescindível à instalação destes.

§ 4º No caso de contrato de importação na modalidade de comodato, o documento a que se refere o inciso V do § 1º poderá ser substituído por fatura pro forma, desde que se trate de operação realizada entre empresa controladora e controlada, ou com subsidiária.

§ 5º Caso a operadora seja a responsável pelo pagamento dos valores relativos ao contrato de importação de que trata o inciso V do § 1º, ela será a beneficiária do regime na condição de importador e deverá instruir o pedido de aplicação do regime com o referido contrato.” (NR)

“Art. 19. A análise de conformidade da aplicação do regime será realizada após a juntada do processo administrativo de controle do regime e dos elementos de instrução do pedido mencionados no art. 18.

§ 1º Na hipótese de a DI ter sido parametrizada para o canal verde de conferência aduaneira, o prazo de vigência da concessão inicial do regime para utilização nas atividades de que trata o art. 1º ou para permanência em local não alfandegado será iniciado a partir do desembaraço aduaneiro.

§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º, a concessão do regime subsistirá sob condição resolutória até sua análise por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil da EqPetro, sem prejuízo da imediata utilização do bem.

§ 3º Na hipótese de a DI ter sido parametrizada para canal de conferência aduaneira diferente do verde, o prazo de vigência da concessão do regime será iniciado a partir do desembaraço aduaneiro realizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro.

§ 4º A análise de conformidade do contrato de prestação de serviços ou de afretamento por tempo será realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil da EqPetro após o desembaraço aduaneiro.

§5º Na falta de manifestação, pela fiscalização aduaneira, sobre o pedido de prorrogação do prazo de vigência do regime apresentado tempestivamente, será este deferido automaticamente, sem prejuízo da imediata utilização do bem.” (NR)

“Art. 23. ..................................................................................

§ 1º  O termo final do prazo de vigência do regime não poderá ser posterior a 31 de dezembro de 2020.

........................................................................................" (NR)

“Art. 24. ..................................................................................

§ 1º ..........................................................................................

...................................................................................................

IV - número do processo ao que foi juntado o aditivo ou novo contrato de prestação de serviços ou de afretamento.

......................................................................................." (NR)

“Art. 25. ..................................................................................

..................................................................................................

II - entrega à Fazenda Nacional, livre de quaisquer despesas, desde que o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil concorde em recebê-lo;

...................................................................................................

§ 9º O pedido de extinção da aplicação do regime na modalidade destruição deverá ser instruído:

I - com a licença ambiental ou documento que ateste a sua dispensa; e

II - com o comprovante do recolhimento do ICMS ou, se for o caso, comprovante de exoneração do pagamento do imposto.

§ 10. Verificada a hipótese prevista no § 9º, o resíduo ou a parte subsistente do bem destruído, se economicamente utilizável, deverá ser reexportado ou despachado para consumo, mediante DI, como se tivesse sido importado no estado em que se encontre, sem cobertura cambial.

§ 11. Antes do termo final de vigência, o beneficiário do regime poderá solicitar prazo adicional de desmobilização de 3 (três) meses, prorrogável automaticamente por mais 3 (três) meses, necessário ao cumprimento dos trâmites para a extinção do regime, vedada a utilização do bem em qualquer atividade, ainda que a título gratuito, durante o período de desmobilização.

§ 12. São devidos juros moratórios, que incidirão sobre os valores originais dos tributos, nas hipóteses de:

I - restituição ao beneficiário dos tributos pagos, relativos ao período não utilizado em razão da extinção antecipada do regime; e

II - extinção da aplicação do regime mediante despacho para consumo, deduzido o montante já pago.

§ 13. Aplica-se, subsidiariamente, na extinção da aplicação do Repetro, no que couber, o disposto nos artigos 71 a 75 da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015.” (NR)

“Art. 26. As embarcações ou plataformas, antes da concessão do regime ou após a extinção de sua aplicação, poderão permanecer atracadas ou fundeadas em local não alfandegado, nos termos do § 2º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015.

§ 1º O disposto no caput aplica-se, ainda, no caso de formalização da extinção da aplicação de outro regime aduaneiro especial, enquanto o beneficiário estiver aguardando alienação do bem ou contratação para a realização das atividades econômicas a que se refere o art. 1º, hipótese na qual não será exigida a sua saída do território aduaneiro.

§ 2º Na hipótese prevista neste artigo, fica dispensada a juntada de eventuais documentos de autorização da Marinha do Brasil, do Tribunal Marítimo ou da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq).

§ 3º A dispensa a que se refere o § 2º não exonera o beneficiário do regime da obrigação de cumprir requisitos ou exigências dos referidos órgãos.

§ 4º Na hipótese prevista neste artigo, a embarcação ou plataforma não poderá permanecer atracada em estruturas situadas ou fundeadas em locais de produção de petróleo e de gás natural.” (NR)

“Art. 27. ..................................................................................

...................................................................................................

§ 1º  Na hipótese prevista no inciso I do caput, o novo beneficiário deverá solicitar a juntada, ao mesmo processo administrativo de controle do regime, do RAT e dos seguintes elementos instrutivos:

I - documento de renovação, substituição ou complementação da garantia, quando exigível;

II - aditivo ou novo contrato de importação;

III - número do processo ao qual foi juntado o novo contrato de prestação de serviços ou de afretamento por tempo;

IV - número do processo de habilitação vigente na data da formalização do pedido de prorrogação; e

V - planilha de consolidação de bens admitidos no Repetro.

§ 2º  Na hipótese prevista no inciso I do caput, o novo beneficiário deverá, quando houver tratamento administrativo, submeter-se à anuência e ao deferimento da substituição pelo órgão responsável, dispensado o registro de nova declaração de importação.

§ 3º  Na hipótese prevista no inciso II do caput, o beneficiário deverá atender a todos os requisitos e formalidades para a concessão do regime, inclusive o registro de nova declaração de importação, a prestação de garantia e a formalização de TR, quando exigidos.

§ 4º  O deferimento da substituição do beneficiário extingue a responsabilidade do beneficiário anterior, em relação à aplicação do regime, ressalvados os casos de fraude ou simulação.

§ 5º  A concessão da nova admissão na hipótese prevista no inciso II do caput condiciona-se ao recolhimento:

I - dos tributos proporcionais relativos ao período compreendido entre o primeiro dia depois de vencido o prazo de vigência do regime anterior e a data efetiva do pedido de nova admissão, acrescidos de juros moratórios, contados a partir da data do registro da declaração que serviu de base para a admissão anterior dos bens no regime;

II - da multa de mora, calculada a partir da data do registro da declaração que serviu de base para a admissão anterior dos bens no regime, quando se tratar de recolhimento espontâneo; e

III - da multa de 10% (dez por cento) por descumprimento de prazo prevista no inciso I do art. 72 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

§ 6º  Nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, além dos créditos tributários previstos nos incisos I e III do § 5º, caberá o lançamento de ofício da multa de 75% (setenta e cinco por cento) prevista no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição, quando o beneficiário for intimado pela RFB antes de providência que configure denúncia espontânea." (NR)

“Art. 31. ...................................................................................

§ 1º A movimentação dos bens para os fins previstos no caput:

I - será autorizada pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil da unidade da RFB com jurisdição sobre o local de saída, de entrada ou do local onde se encontram os bens; e

II - não gera direito a restituição do valor do tributo pago proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro.

........................................................................................” (NR)

“Art. 32. Se for constatada falta ou incorreção de documentos instrutivos de pedido de concessão, de prorrogação do prazo de vigência, de nova admissão, de permanência em local não alfandegado, ou de extinção da aplicação do regime, o beneficiário será intimado a sanear os autos em até 2 (dois) dias úteis, sob pena de não conhecimento do pedido apresentado.

§ 1º  Na falta de saneamento nos termos do caput, o beneficiário deverá adotar providência diversa das anteriormente solicitadas para extinção da aplicação do regime em 30 (trinta) dias da data da ciência da decisão, salvo se superior o período restante fixado para a permanência dos bens no País.

§ 2º  A providência a que se refere o § 1º não prejudica a cobrança dos tributos devidos, proporcionalmente ao período em que o bem tenha permanecido no País sem estar amparado pelo regime, na forma prevista no § 2º do art. 19-A.

§ 3º  O saneamento de que trata o caput não se aplica aos casos em que um dos contratos apresentados seja incompatível com o regime ou contenha vícios que o tornem inválido ou em cuja celebração se constate dolo, fraude ou simulação, hipótese em que o beneficiário deverá adotar providência diversa das anteriormente solicitadas para extinção da aplicação do regime no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da decisão." (NR)

“Art. 33. No caso de descumprimento do regime, deverão ser observados os procedimentos estabelecidos nos arts. 76 e 77 da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015, no que couber.

Parágrafo único. O disposto no caput não prejudica a aplicação da sanção administrativa por descumprimento do regime, prevista no art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003, e de outras penalidades cabíveis, inclusive representação fiscal para fins penais, quando for o caso.” (NR)

“Art. 35. Das decisões denegatórias relativas ao regime caberá recurso, com fundamento no art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, o qual deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão recorrida.

Parágrafo único. O recorrente solicitará a juntada do recurso e da documentação que o instrui aos autos do processo administrativo em que a decisão recorrida tenha sido proferida.” (NR)

“Art. 36.  O regime concedido com base nas normas em vigor até a data de publicação desta Instrução Normativa permanecerá vigente até o termo final fixado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, constante do ADE.

§ 1º  Os pedidos de aplicação do regime protocolizados antes da publicação desta Instrução Normativa e pendentes de decisão serão analisados e julgados nos termos da norma vigente à época do pedido.

...................................................................................................

§ 3º  Aos pedidos de aplicação de Repetro, protocolizados após 31 de dezembro de 2017, aplica-se a legislação específica que trata do Repetro-Sped.” (NR)

Art. 43. A Instrução Normativa RFB nº 1.415, de 2013, passa a vigorar acrescida dos arts. 19-A e 24-A:

“Art. 19-A. No caso de indeferimento do pedido inicial de concessão, de prorrogação do prazo de vigência, de nova admissão no regime ou de permanência em local não alfandegado, o importador será intimado a manifestar-se por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o novo tratamento aduaneiro a ser dado ao bem ou a apresentar recurso na forma prevista no art. 35.

§ 1º Na hipótese de indeferimento do pedido inicial de concessão ou de permanência em local não alfandegado, o cancelamento da declaração de importação será efetuado:

I - depois da manifestação sobre o novo tratamento aduaneiro a ser dado ao bem, a que se refere o caput; ou

II - depois de se tornar definitiva a decisão sobre o recurso apresentado.

§ 2º Na hipótese de não atendimento de requisito para a aplicação do regime ou de ser desfavorável ao importador a decisão sobre a análise a que se refere o § 2º do art. 19, serão devidos os tributos proporcionais previstos no art. 373 do Decreto nº 6.759, de 2009, acrescidos de juros e multa de mora, contados a partir:

I - da data do registro da declaração, quando se tratar de indeferimento de concessão da aplicação do regime; ou

II - do primeiro dia depois de vencido o prazo de vigência do regime, quando se tratar de indeferimento de solicitação de prorrogação do seu prazo de vigência.

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º não se aplicam as penalidades ou as sanções administrativas previstas no inciso I do art. 72 e no art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003, e no inciso VII do art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.

§ 4º Nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 3º do art. 19, se ficar constatado que o importador não cumpre os requisitos necessários à aplicação do regime ou se algum dos contratos apresentados for incompatível com o regime ou contenha vícios que o tornem inválido ou em cuja celebração se constate dolo, fraude ou simulação, deverá o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil da EqPetro responsável pela análise de conformidade:

I - anular os efeitos da aplicação do regime vigente desde o desembaraço aduaneiro;

II - intimar o beneficiário do regime a adotar, no que lhe for aplicável, uma das providências do art. 44 da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015; e

III - formalizar a exigência do crédito tributário, observado o disposto nos §§ 2º a 4º e sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis em caso de fraude, dolo ou simulação ou de ser o contrato juridicamente inválido.”

“Art. 24-A. Durante a vigência do regime, poderá ser autorizada a mudança de finalidade de utilização do bem principal, mediante requerimento juntado ao processo administrativo de controle do regime, sem dispensa do registro de nova declaração.

§ 1º Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se mudança de finalidade o atendimento a objeto ou tomador de serviços diverso do que constava do último contrato de prestação de serviços ou de afretamento por tempo apresentado para instrução do regime.

§ 2º A alteração do prazo de vigência do regime será concedida, a pedido do interessado, com base no RAT apresentado pelo beneficiário antes de expirado o prazo já concedido.

§ 3º O disposto no § 2º poderá implicar aumento ou redução do prazo de vigência anteriormente concedido, caso o novo contrato de prestação de serviços ou de afretamento por tempo contenha prazo diverso.

§ 4º Na hipótese prevista no caput, o beneficiário deverá solicitar a juntada, ao mesmo processo administrativo de controle do regime, do RAT e dos seguintes documentos instrutivos:

I - documento de renovação, substituição ou complementação da garantia, quando exigível;

II - número do processo de habilitação vigente na data da formalização do pedido de prorrogação do prazo de vigência do regime;

III - aditivo ou novo contrato de prestação de serviços ou de afretamento por tempo; e

IV - planilha de consolidação de bens admitidos ao amparo do Repetro.

§ 5º O disposto no caput não se aplica quando se tratar de contratos de prestação de serviços executados simultaneamente com contrato de importação, em que o pagamento das parcelas de afretamento a casco nu, locação, cessão, disponibilização, ou arrendamento operacional dos bens recaia sobre a operadora, hipótese em que o interessado deverá extinguir o regime.

§ 6º Na hipótese do contrato de execução simultânea de que trata o § 5º, o pedido será indeferido caso o contrato original de prestação de serviços ou de afretamento por tempo possua cláusula contemplando a exclusividade de utilização dos bens.

§ 7º Não se considera desvio de finalidade, para fins de aplicação do disposto no inciso IV do art. 369 do Decreto nº 6.759, de 2009, a utilização dos bens em objeto diverso daquele que justificou a concessão do regime, desde que:

I - os bens sejam aplicados tão somente nas atividades de que trata o art. 1º; e

II - o beneficiário formalize tempestivamente o requerimento de que trata o caput.”

Art. 44. Os arts. 3º, 56-A, 60 e 123 da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ....................................................................................

................................................................................................

§ 1º O despacho aduaneiro dos bens previstos no inciso IX do caput será disciplinado na legislação específica que trata de bens de viajante.

§ 2º A embarcação ou plataforma poderá, antes da concessão do regime de que trata o art. 56 ou após a extinção de sua aplicação, ser submetida ao regime de que trata o caput e permanecer atracada ou fundeada em local não alfandegado, durante o período que antecede a contratação para a realização das atividades econômicas a que se refere o art. 56, pelo prazo de:

I - 6 (seis) meses, prorrogável automaticamente por mais 6 (seis) meses quando estiver registrada no Registro Especial Brasileiro (REB); ou

II - 30 (trinta) dias, prorrogável automaticamente por mais 30 (trinta) dias quando não estiver registrada no REB.

§ 3º  Depois de transcorrido o prazo final previsto no § 2º, o beneficiário deverá providenciar a saída da embarcação ou plataforma do País, ou adotar uma das providências previstas no art. 44.

§ 4º  Na hipótese prevista no § 2º, a embarcação ou plataforma não poderá ser utilizada em qualquer atividade, ainda que a título gratuito, salvo quando se tratar de operações de teste, conserto, reparo ou manutenção da embarcação ou plataforma.

§ 5º No caso de necessidade de deslocamento da embarcação ou da plataforma, o beneficiário deverá comunicar previamente à RFB, nos autos do processo administrativo de controle do regime, o novo lugar de atracação ou fundeio.

§ 6º Na hipótese do § 2º o regime somente será concedido à pessoa jurídica, com sede no País, que conste como importadora do bem no contrato de importação.” (NR)

“Art. 56-A. Aplica-se, a partir de 1º de janeiro de 2018, a norma específica que trata do Repetro-Sped para as embarcações que prestem serviços de cabotagem para as pessoas jurídicas habilitadas ao Repetro ou ao Repetro-Sped.” (NR)

“Art. 60. ...................................................................................

.............................................................................................…...

§ 4º ....................................................................................….

...................................................................................................

II - quando se tratar de:

a) importação realizada por órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica ou fundacional, da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

b) importação realizada por missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou representação de organismo internacional de que o Brasil seja membro;

c) importação realizada por pessoa jurídica habilitada ao Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul) ou por empresa certificada como Operador Econômico Autorizado (OEA);

d) importação de embarcações ou plataformas; ou

e) bem admitido com base em contrato de prestação de serviços por empreitada global, assim considerado aquele em que os valores pagos pelo tomador de serviços sejam exclusiva e integralmente decorrentes de prestação de serviços, sem qualquer outra parcela contratual relativa a locação, cessão, disponibilização ou arrendamento de bens.

§ 5º Na prestação de garantia sob a forma de fiança, será exigido o cumprimento dos requisitos de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, nos termos de Portaria expedida conjuntamente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e RFB, que dispõe sobre regularidade fiscal, considerando-se idônea aquela prestada por:

I - instituição financeira;

II - pessoa jurídica que possua patrimônio líquido de, no mínimo, 5 (cinco) vezes o valor da garantia a ser prestada ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); ou

III - pessoa física, cuja diferença positiva entre seus bens e direitos e suas dívidas e ônus reais seja, no mínimo, 5 (cinco) vezes o valor da garantia a ser prestada.

................................................................................................

§ 8º A garantia poderá ser prestada por pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico do beneficiário do regime.

§ 9º Não será aceita como garantia a fiança prestada quando:

I - o crédito tributário garantido for superior ao somatório do patrimônio líquido do fiador e do afiançado;

II - o montante de todas as garantias a serem prestadas pelo fiador a diferentes afiançados superar duas vezes o montante de seu patrimônio líquido; ou

III - a diferença entre o crédito tributário garantido para um afiançado e a soma do patrimônio líquido deste com o do fiador comprometer mais de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio líquido do fiador.

§ 10. A aprovação da modalidade de garantia por fiança será realizada previamente ao pedido de aplicação do regime, pela unidade da RFB com jurisdição, para fins de fiscalização dos tributos incidentes sobre o comércio exterior, sobre o estabelecimento matriz do fiador, na forma estabelecida em ato da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).

§ 11. Caso a garantia seja aprovada, a unidade da RFB de que trata o § 10 emitirá um despacho decisório de aprovação, o qual poderá ser utilizado para instruir um ou diversos pedidos de aplicação do regime, enquanto a garantia for válida.” (NR)

“Art. 123. .................................................................................

§ 1º  Os pedidos de concessão, prorrogação ou extinção da aplicação do regime de que trata o art. 56, protocolizados até 31 de dezembro de 2017, quando relativos às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, serão analisados e julgados nos termos da norma vigente à época do pedido.

§ 2º  Depois da data a que se refere o § 1º, aplica-se a legislação específica que trata do Repetro-Sped." (NR)

Art. 45. Ficam revogados o § 2º do art. 7º, os §§ 1º ao 4º do art. 9º, os arts. 22, 28, 31 e 39, e o Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.415, de 4 de dezembro de 2013, e a Instrução Normativa RFB nº 1.743, de 22 de setembro de 2017.

Art. 46. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Anexo I
Anexo II

RETIFICAÇÃO

Retificação publicada na Seção 1 do DOU de 15/01/2018, página 21:

No art. 45 da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, publicada no DOU de 2 de janeiro de 2018, Seção Extra, página 1,

Onde se lê: "Ficam revogados o § 2º do art. 7º, os §§ 1º ao 4º do art. 9º, os arts. 22, 28, 31 e 39, e o Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.415, de 4 de dezembro de 2013, e a Instrução Normativa RFB nº 1.743, de 22 de setembro de 2017."

Leia-se: "Ficam revogados o § 2º do art. 7º, os §§ 1º ao 4º do art. 9º, os arts. 22, 28 e 39, e o Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.415, de 4 de dezembro de 2013, e a Instrução Normativa RFB nº 1.743, de 22 de setembro de 2017."

Fonte: DOU - Edição Extra, publicada originalmente em 02/01/2018.
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